Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013734 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA GARANTIA BANCÁRIA PAGAMENTO COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199412209410309 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIR PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8188-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART857 ART861. P 317/88 DE 1988/05/18 ART21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/12/13 IN CJ T5 ANOXV PAG136. | ||
| Sumário: | I - Se em contrato de prestação de garantia bancária se procura saber se se trata de uma obrigação autónoma, cabe o ónus da prova à parte que da respectiva cláusula pretenda beneficiar. II - É insuficiente para caracterizar a garantia bancária como de pagamento exigível " à primeira interpelação " a expressão constante do texto da prestação da garantia, de que o banco a pagará " logo que exigida ". III - Nesse caso o banco, dador da garantia, pode discutir, com o beneficiário desta, se o pagamento é devido. IV - Salvo reserva do banco prestador, extingue-se, em consequência de novação, a garantia bancária das obrigações do participante, decorrentes de contrato de participação para aquisição de um imóvel, se, beneficiando com o sorteio do imóvel, aquele aceita receber, em substituição desse bem, uma importância em numerário que terá de restituir. | ||
| Reclamações: | |||