Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410309
Nº Convencional: JTRP00013734
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
GARANTIA BANCÁRIA
PAGAMENTO
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RP199412209410309
Data do Acordão: 12/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIR PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8188-3
Data Dec. Recorrida: 12/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART857 ART861.
P 317/88 DE 1988/05/18 ART21.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/12/13 IN CJ T5 ANOXV PAG136.
Sumário: I - Se em contrato de prestação de garantia bancária se procura saber se se trata de uma obrigação autónoma, cabe o ónus da prova à parte que da respectiva cláusula pretenda beneficiar.
II - É insuficiente para caracterizar a garantia bancária como de pagamento exigível " à primeira interpelação " a expressão constante do texto da prestação da garantia, de que o banco a pagará " logo que exigida ".
III - Nesse caso o banco, dador da garantia, pode discutir, com o beneficiário desta, se o pagamento
é devido.
IV - Salvo reserva do banco prestador, extingue-se, em consequência de novação, a garantia bancária das obrigações do participante, decorrentes de contrato de participação para aquisição de um imóvel, se, beneficiando com o sorteio do imóvel, aquele aceita receber, em substituição desse bem, uma importância em numerário que terá de restituir.
Reclamações: