Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015478 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199509199420752 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4131/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N3. | ||
| Sumário: | I - O objectivo essencial do pressuposto da legitimidade é o de que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de modo a não voltar a repetir-se. II - Daí que apenas devam considerar-se partes legítimas os titulares directos e imediatos da relação jurídica controvertida, ou seja, os sujeitos activos e passivos dessa relação. III - Para que seja admissível a reconvenção não basta a alegação de um qualquer facto-suporte de um direito do réu. Não basta, sequer, que o pedido do réu seja " atinente " ao acto ou facto - fundamento da acção ou da defesa. É necessário que o pedido do réu tenha por fundamento o acto ou facto base da acção ou da defesa. | ||
| Reclamações: | |||