Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420752
Nº Convencional: JTRP00015478
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP199509199420752
Data do Acordão: 09/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 4131/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3.
Sumário: I - O objectivo essencial do pressuposto da legitimidade
é o de que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de modo a não voltar a repetir-se.
II - Daí que apenas devam considerar-se partes legítimas os titulares directos e imediatos da relação jurídica controvertida, ou seja, os sujeitos activos e passivos dessa relação.
III - Para que seja admissível a reconvenção não basta a alegação de um qualquer facto-suporte de um direito do réu. Não basta, sequer, que o pedido do réu seja " atinente " ao acto ou facto - fundamento da acção ou da defesa. É necessário que o pedido do réu tenha por fundamento o acto ou facto base da acção ou da defesa.
Reclamações: