Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150629
Nº Convencional: JTRP00006417
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RP199201079150629
Data do Acordão: 01/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 92-A/91
Data Dec. Recorrida: 06/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1.
Sumário: A suspensão de uma deliberação social só pode ser decretada se se provar que a sua execução pode causar um dano apreciável; mas não pode ser decretada se o dano já se produziu.
Reclamações: