Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
439/15.7T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDOS CUMULATIVOS
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RP20160303439/15.7T8VFR.P1
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 52, FLS.193-201)
Área Temática: .
Sumário: I - Deve ser admitido e deferido um pedido de retificação dos pedidos apresentados pelo autor na petição inicial pelo qual se invoca omissão da indicação da coordenada disjuntiva “ou” entre o pedido A e o pedido B, sendo aquele o de declaração de ineficácia em relação ao autor do ato de partilha e de reconhecimento do direito de praticar atos de conservação de garantia patrimonial autorizada por lei e executar determinados bens/direitos no património da segunda ré, na medida do necessário para obter a satisfação integral do crédito, e o pedido B, de declaração de nulidade do negócio titulado na aludida escritura de partilha, com fundamento em simulação absoluta.
II - Assim, deve ser admitida a correção da pretensão da ação a pedido do autor no sentido de que, deduzido um pedido próprio da impugnação pauliana e, em simultâneo, um pedido de nulidade por simulação de um determinado ato negocial, sem que se diga expressamente que são cumulativos, o segundo é alternativo/subsidiário do primeiro.
III - Nestas circunstâncias, a petição inicial não deve ser considerada inepta nos termos do art.º 186º, nºs 1 e 2, al. c), do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 439/15.7T8VFR.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca de Aveiro – St. Mª Feira – Inst. Local – Secção Cível

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Pedro Martins
Adj. Desemb. Judite Pires

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, casado, residente na Rua…, n.º …, freguesia de …, Santa Maria da Feira, instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C…, divorciado, e D…, também divorciada, ambos residentes na Travessa…, da referida freguesia de …, Santa Maria da Feira, alegando essencialmente que ficou titular de um crédito contra o 1º R., na sequência do qual, por o conhecerem e se furtar o primeiro ao respetivo pagamento, ambos os RR., casados que estavam um com o outro em comunhão de adquiridos, se divorciaram e partilharam de imediato os bens comuns do casal, ficando a R. na titularidade de todos os bens móveis e imóveis, tendo-se declarado na escritura púbica de partilha que o 1º R. (apenas) recebia tornas no valor de € 18.024,56.
A facilidade com que se dissipa o dinheiro acarreta a impossibilidade de o A. vir a obter daquele devedor a realização do seu crédito, sendo, aliás, essa a intenção de ambos os RR.
Mas, mais do que isso --- acrescenta o A. --- a partilha declarada pelos RR. e formalizada na referida escritura é um negócio simulado porque nunca pretenderam partilhar o património do casal nem, por tal via, celebrar qualquer outro negócio. Nenhum valor de tornas ali referido foi efetivamente pago, nem houve qualquer outra atribuição patrimonial de parte a parte, mas apenas o propósito de impedir, por completo, o pagamento do crédito de que ambos sabiam ser titular o A. E também o divórcio não passou de uma mera formalidade para viabilizar a falsa partilha e enganar o A., pois que eles, nada querendo partilhar, continuaram a viver na mesma casa, fazendo vida em comum, designadamente, o R. continuou a utilizar todo o património do casal --- de valor muito superior ao declarado na escritura de partilha ---, incluindo os veículos que, supostamente, teriam ficado propriedade exclusiva da ex-mulher.
Remata o articulado com o seguinte pedido, ipsis verbis:
«Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Ser declarada a ineficácia em relação ao Autor do acto de partilha referido em 32.º desta petição inicial, e reconhecer-se ao Autor o direito de praticar actos de conservação de garantia patrimonial autorizada por lei e executar os ditos bens/direitos no património da segunda ré, na medida do necessário para obter a satisfação integral do crédito, com as demais consequências legais.
b) Ser declarado nulo o negócio titulado na aludida escritura de partilha, com fundamento em simulação absoluta.» (sic)

Citados, os RR. deduziram autonomamente as suas contestações.
O R. C…, além de ter impugnado parcialmente os factos, invocou algumas exceções, discutindo discriminadamente a nulidade da citação, o valor da causa, a existência da dívida, a anterioridade do crédito, a intenção de prejudicar o credor, a impossibilidade de satisfação do crédito e os pressupostos da simulação negocial.
Aquando da análise que fez da simulação, sob os artigos 90º, 91º e 92º, diz o contestante:
«90. O autor cumula o pedido de impugnação com o pedido de declaração de nulidade da partilha por simulação.
91. Pedidos que nos parecem incompatíveis porquanto a procedência da impugnação determina não a nulidade do acto, mas a sua ineficácia.
92. Na verdade, os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, podendo o credor executar os bens propriedade do terceiro.» (sic)
Termina assim o seu articulado:
«Termos em que a acção terá de ser considerada improcedente por não provada e, consequentemente, o Réu deverá ser absolvido do pedido por caducidade da interposição da acção pauliana, ou caso assim não se entenda, por não se verificarem os requisitos da mesma e muito menos da simulação.» (sic)
Na sua contestação, a R. impugnou a maior parte dos factos alegados na petição inicial e defendeu que não ocorrem os pressupostos da impugnação pauliana nem da simulação negocial.
Não suscitou qualquer questão atinente à cumulação de pedidos na petição inicial.
O A. apresentou depois um pedido de retificação da petição inicial nos seguintes termos:
«1- ao formular os pedidos, no final da petição inicial, o A. optou por fazê-lo, organizando-os pelas alíneas a) e b).
2- Porém, entre uma e outra alínea, por lapso, nenhuma expressão intercalou, sendo verdade que pretendia intercalar a conjugação “ou”.
3- Na verdade, era e é vontade do A. formular o pedido contido em b) como pedido alternativo, a ser apreciado e decidido no caso de sucumbência do pedido formulado em a).
4- Pelo lapso de escrita que se descreve, torna-se necessário vir esclarecer os autos para que não subsistam dúvidas acerca da real intenção e vontade do A. aquando da formulação dos pedidos.
Termos em que requer a V. Exa se digne relevar o erro de escrita acima alegado e ordenar que entre as alíneas a) e b) dos pedidos seja intercalada a conjugação “ou”.» (sic)
O A. respondeu às matérias de exceção invocadas nas contestações.
No uso do contraditório, o R. veio dizer que do articulado inicial não resulta uma relação de subsidiariedade entre os pedidos, não podendo constatar-se qualquer conjunção ou expressão que permita a suposta intenção de deduzir pedidos alternativos, tais como “sem prescindir”, “sem conceder”, sendo aqueles pedidos inconciliáveis e incompatíveis entre si.
Conclui que não há qualquer lapso de escrita a retificar, por o A. nunca ter querido deduzir pedidos alternativos ou subsidiários, devendo ser indeferida a sua pretensão.
A R. nãos e pronunciou quanto a esta questão processual.
Notificado da resposta do R. C…, o A. insistiu no sentido de lhe ser possível aperfeiçoar a petição inicial, se não for pela via da correção de lapso de escrita, deverá sê-lo ao abrigo do art.º 590º do Código de Processo Civil, fazendo o Juiz uso dos seus poderes de gestão processual.

Teve lugar a audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador em cujo âmbito o tribunal conheceu do pedido de retificação apresentado pelo A., indeferindo-o com fundamento em inexistência de qualquer lapso de escrita.
Passou depois o tribunal a averiguar da eventual ineptidão da petição inicial por incompatibilidade entre os pedidos da ação --- de impugnação pauliana e de simulação negocial ---, ao abrigo da al. c) do nº 2 do art.º 186º do Código de Processo Civil. Concluiu então que a petição inicial é inepta, com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo que, pelos fundamentos expostos, julgo verificada a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, decorrente da incompatibilidade substancial das causas de pedir e de pedidos, em consequência do que, declaro nulo todo o processado, e absolvo os RR. da instância, nos termos dos artigos 186, nº 1 e 2, c), 278º, nº 1), b), 577º, b) e 578º, todos do C.P.C.
Custas pelo autor.»

Inconformado, com a decisão sentenciada o A. interpôs apelação, admitida, com as seguintes CONCLUSÕES:
«A. A M.ª Juiz a quo aplicou incorrectamente no despacho recorrido, o artigo 249.º do Código Civil quando, com base nele, veio considerar não haver qualquer “lapso de escrita”.
B. Ao invés, deveria ter aplicado o recente artigo 146.º, mais concretamente o seu n.º2, e, considerando que o Autor, quando se apercebeu do cometimento da omissão do vocábulo “ou” entre os pedidos, logo apresentou requerimento em que o afirma e impetra a sua rectificação, que a omissão é puramente formal, praticada sem dolo ou culpa grave e cuja correcção não implica prejuízo relevante para o regular andamento da causa e admitir a correcção.
C. Mesmo da aplicação do n.º1 do citado normativo e de uma correcta interpretação do artigo 249.º do Código Civil deveria resultar a admissão da correcção da omissão verificada, porquanto da peça processual apresentada resulta, para além da inexistência de qualquer incompatibilidade de causas de pedir, observado o disposto no artigo 615.º, n.º1 do Código Civil, a não cumulação, no valor a dar à causa, do valor dos pedidos, fazendo-se uso do artigo 301.º, n.º1 e não do artigo 297.º, n.º2 do C.P.C. e a manifestação de vontade inserta no formulário da respectiva acção de dar entrada a uma “acção pauliana”, fazendo todo o sentido chamar aqui à colação os ensinamentos do Professor JOÃO DE CASTRO MENDES, Teoria Geral, 1979, 3º, p.305, quando diz “o erro a que este preceito [artigo 249.º do Código Civil] se reporta é o que, perante o contexto da declaração, revela uma manifesta falta de lógica, quer na vertente meramente matemática, quer até, na perspectiva jurídica.”
D. A petição inicial não está ferida de ineptidão.
E. Não existe qualquer incompatibilidade substancial de causas de pedir
F. A causa de pedir da acção pauliana é complexa e o crédito de que o recorrente se arroga está devidamente autonomizado; no mais, razões de economia processual levaram-no a, quando a realidade alegada preenchia as previsões normativas, quer de impugnação pauliana, quer de simulação, a só a alegar uma única vez, quando as não preenchia, respondendo aos requisitos legais de apenas uma das figuras, encontra-se devidamente separada, apresentando-se a referida peça processual, s.m.o., face à realidade alegada, como um todo lógico e coerente.
G. Não existe incompatibilidade de pedidos, na medida em que o julgador pode apreciar um pedido e não apreciar o outro como se fez no Acórdão da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Janeiro de 2015, cujo relator foi o Juiz Desembargador FERNANDO SAMÕES, disponível em www.dgsi.pt.
H. Sem prescindir, entendendo-se existir incompatibilidade de pedidos, o que não se concede e apenas se coloca como mera questão de raciocínio, sempre o Julgador tinha o dever de convidar o Autor a corrigir a sua petição, nos termos defendidos no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 07 de Junho de 2010, proferido no âmbito do processo 477/09.9TTVNG.P1, cujo relator foi o Juiz Desembargador FERREIRA DA COSTA, disponível em www.dgsi.pt e pelo Professor LEBRE DE FREITAS.[1]
I. Ou, caso assim se não entenda, o que também não se concede, deveria ainda convidar
o Autor para vir aos autos declarar qual deles pretende que seja apreciado e decidido, o que, in casu, também não foi feito.
J. A douta decisão recorrida, fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 2.º, 6.º, com especial enfoque do n.º2 deste normativo, 7.º, 8.º, 38.º, n.º1, 146.º, 186.º, n.º2, alínea c), 278.º, n.º1, alínea b) e n.º3, 555.º, 577.º, n.º1, alínea b), 590.º, n.º2, alínea a) e n.º3, 591.º, todos do C.P.Civil e ainda dos artigos 240.º, 249.º, 610.º, 612.º e 615.º, n.º1 do Código Civil.» (sic)
Entende, assim, o recorrente que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que, saneando o processo, ordene a sua subsequente tramitação.

O R. C… respondeu em contra-alegações onde formulou as seguintes conclusões[2]:
«I - Decorre do aludido preceito ínsito no art. 146.º do CPC que deve o juiz admitir a correcção de omissões puramente formais, ou seja, cuja correcção não afecte o sentido substancial do pensamento expresso.
II – No caso concreto, não se verificam três dos requisitos essenciais para a procedência do pedido de rectificação, regulado desse dispositivo legal uma vez que a irregularidade em causa é substancial e não meramente processual, resulta de conduta grave e censurável do autor com o intuito de prejudicar a defesa do recorrido e “entorpeceu” o célere e regular desenvolvimento do processo.
III - Pelo que, atendendo ao preceito constante do art.146.º, n.º 2 do CPC, acertamente decidiu a Meritíssima Juiz a quo, quando indeferiu o pedido de rectificação em análise.
IV - Por outro lado, não existe qualquer indício, quer do texto quer do contexto da declaração que quer as causas de pedir quer os pedidos formulados na petição inicial, se achem numa relação de subsidiariedade, mas sim em real cumulação.
V – Como tal, não se encontram verificados os requisitos legalmente prescritos no art. 249.º do CC que permitiriam deferir a pretendida rectificação.
VI – Além disso, o autor articulou na petição inicial factos integradores de simulação absoluta, bem como factos integradores de impugnação pauliana, sem que seja estabelecido qualquer nexo de subsidiariedade entre tais complexos de factos, o que configura a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade das causa de pedir.
VI – Na verdade, o recorrente invoca, em cumulação real, como fundamento dos efeitos jurídicos peticionados, causas de pedir cuja verificação simultânea é lógica e juridicamente impossível.
VII - Com efeito, mesmo no caso em que o acto sujeito a impugnação enferme de nulidade, a procedência do credor impugnante tem os efeitos prescritos no art. 616.º, n.º 1 do Código Civil e nunca os que decorrem da declaração de nulidade.
VIII – Sendo que, no caso em análise, o autor não conseguiu autonomizar os factos que fundam os pedidos, tornando-se impossível discernir a pretensão do autor, peticionando em simultâneo a validade ou ineficácia relativa do acto (escritura de partilha) em relação a si e a nulidade do total do mesmo.
IX - Formulou, assim, o autor, em cumulação real, pedidos cujos efeitos jurídicos mutuamente se repelem, verificando-se a ineptidão do seu articulado inicial por incompatibilidade de pedidos.
X – Decidiu, por isso, correctamente a Meretíssima Julgadora a quo quando julgou verificada a incompatibilidade das causas de pedir, que foram deduzidas em cumulação real, e em simultâneo, uma incompatibilidade de pedidos, que também foram deduzidos em cumulação real, e que mutuamente se excluem, não podendo ser satisfeitos simultaneamente sem violação do princípio da não contradição.
XI - Concluindo também acertadamente nos termos do disposto nos art.ºs 186.º, n.º1 e 2, 278.º, n.º 1, al. b), 577.º e 578.º, al. b), que a petição inicial enferma de ineptidão, gerando a nulidade de todo o processado.
XII – Por outro lado, não decorre qualquer dever de o Tribunal convidar o autor a corrigir o seu articulado inicial uma vez que o juiz deve providenciar pelo suprimento de falta de pressupostos legais passíveis de ser sanados.
XII - No caso em apreço, trata-se de incompatibilidade entre as causas de pedir e os pedidos, vício que é insuprível. Pelo que, o tribunal não poderia proferir qualquer convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
XIII - Tal poder-dever de aperfeiçoamento não decorre também do prescrito no art. 38.º do CPC pois que a faculdade prevista no art. 38.º, n.º 1 impõe que entre os pedidos exista uma relação de prejudicialidade ou dependência, o que também não ocorre no caso em análise dado que os pedidos inerentes às acções pauliana e de simulação absoluta são perfeitamente autónomos e independentes um do outro.
XIV – O despacho recorrido não violou nenhum dispositivo legal, mormente aquele que são indicados no recurso.» (sic)
Sustenta, deste modo, a manutenção do julgado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil[3]).

Importa apreciar e decidir se é de admitir a correção da petição inicial, evitando a ineptidão por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.
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III.
A apreciação da questão passa pela análise dos factos alegados que, nos termos da petição inicial, servem de fundamento à ação e, sobretudo, do pedido, tal como este foi deduzido pelo demandante, relevando para o efeito a síntese constante do relatório que antecede.
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IV.
O art.º 601º do Código Civil consagra o princípio geral da responsabilidade ilimitada do devedor: o cumprimento das suas obrigações é assegurado por todos os bens penhoráveis existentes no seu património ao tempo da execução, constituindo este a garantia comum dos credores. E porque o devedor não pode, antes do cumprimento da obrigação a que está adstrito, promover com inteira liberdade a diminuição do seu património, a lei civil concede aos credores alguns meios destinados à salvaguarda dos seus interesses, entre os quais se encontra a ação de impugnação pauliana. Através dela os credores podem rescindirem judicialmente os atos verdadeiros (lícitos) celebrados pelos devedores em seu prejuízo[4], não obstando à impugnação a nulidade do ato realizado pelo devedor (art.º 615º do Código Civil).
O art.º 1044° do Código Civil de 1867 apontava no sentido da destruição do ato impugnado, com a reversão do bem alienado ao património do devedor, onde podia ser executado por todos os seus credores, mesmo os posteriores à prática do ato, configurando-se a impugnação pauliana como uma ação de anulação.
Na vigência do atual Código Civil, o regime da impugnação pauliana passou a seguir num quadro de ineficácia relativa e parcial[5]. Não se trata já de uma ação de anulação, mas para oponibilidade. A impugnação pauliana não visa anular, revogar ou rescindir o ato praticado em prejuízo do credor; ele é totalmente válido (não sofre de vício genético), é eficaz e não há perda de disponibilidade. Julgada procedente, sucederá apenas que os bens transmitidos respondem pelas dívidas do alienante, na medida do interesse do credor. No fundo, por via da ação, de carácter pessoal, o ato torna-se inoponível, irrelevante, perante certas pessoas. Com a sua procedência mantém-se a validade do ato jurídico objeto da impugnação, sendo apenas inoperante relativamente ao credor, na medida em que ofende o seu direito de crédito, devendo o bem alienado responder nessa mesma medida pela satisfação do seu direito.[6]
Os bens alienados continuam, assim, a desempenhar no património do terceiro a sua função de garantia do cumprimento das obrigações do alienante, ficando apenas desativado o efeito indireto de subtração à garantia patrimonial próprio dos atos de transmissão de bens. A ineficácia relativa do ato impugnado com procedência determina que o bem alienado seja olhado como nunca tenha abandonado a garantia patrimonial do credor, aí se mantendo e aí gerando os seus frutos.
Conforme resulta do n° l do art.º 616° do Código Civil, o credor impugnante só tem “direito à restituição” na medida do seu interesse, isto é, apenas até onde for preciso para satisfação do seu crédito. Como dissemos já, os efeitos da impugnação devem apenas afetar a eficácia do ato impugnado na dimensão necessária ao restabelecimento da garantia patrimonial do credor, medida no momento da decisão da impugnação pauliana.[7]
Diferentemente, a simulação negocial constitui uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Reza o art.º 240º, nº 1, do Código Civil que, “se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”.
Segundo o nº 2, “o negócio simulado é nulo”.
Na simulação absoluta --- que o A. descreve na petição inicial ---, as partes, embora exteriorizando uma intenção de concluir um negócio, não o pretendem realmente: conjeturam uma mudança, quando, na realidade, o status real permanece inalterado. De resto, é precisamente esse o propósito subjacente à conclusão do acordo simulatório: criar a convicção no comércio jurídico de que uma determinada posição jurídica foi transmitida para um sujeito, conquanto o direito se conserve na esfera do titular originário. Por regra, a criação dessa aparência tem como fim evitar uma qualquer consequência jurídica desfavorável.[8]
Não obstante as especialidades dos efeitos da nulidade por simulação que resultam dos art.ºs 242º e 243º do Código Civil, as suas consequências jurídicas são a não produção dos efeitos jurídicos associados, nos termos do art.º 286º e seg.s do Código Civil, designadamente o art.º 289º.
Temos assim que, enquanto o pedido típico da ação pauliana pressupõe a validade do ato e a respetiva procedência acarreta apenas a sua ineficácia relativamente ao credor impugnante, na medida do interesse deste, conforme atrás explanado, já a invocação da simulação e a sua procedência vão trazer, como consequência a sua nulidade e, por força desta, a não produção de efeitos jurídicos.
Manifestamente, não pode o autor numa ação de impugnação pauliana, simultaneamente, obter procedência com aquele fundamento e a declaração de nulidade do contrato com fundamento em simulação. O negócio impugnado, pressupondo-se válido para efeito da sua ineficácia relativamente ao impugnante, apenas na medida do interesse deste, não pode ser ao mesmo tempo declarado nulo, não produtor de qualquer efeito jurídico. É impossível a procedência simultânea daquelas duas pretensões. Por isso também não pode o autor deduzir tais pedidos conjuntamente, para que ambos procedam, por serem substancialmente ou intrinsecamente incompatíveis, ou seja, incompatíveis entre si, com efeitos inconciliáveis.
Resulta do art.º 186º, nº 2, al. c), que a petição inicial é inepta “quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”. Sendo inepta a petição, é nulo todo o processo (nº 1).
Em todo o caso, o autor pode formular pedidos subsidiários. Pode apresentar ao tribunal um pedido para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (art.º 554º, nº 1). A oposição entre os dois pedidos não impede que sejam deduzidos subsidiariamente (nº 2 do mesmo artigo).
Quer isto significar que nada obstava a que na ação aqui em causa o A. deduzisse os dois pedidos que efetivamente deduziu: um deles típico da ação de impugnação pauliana, visando a declaração de ineficácia em relação a ele do ato de partilha referido no texto da petição inicial; o outro de declaração de nulidade da partilha, próprio da simulação que também invocou[9].
Pese embora a questão não seja pacífica, temos entendido que o pedido de impugnação pauliana deve ser deduzido em primeiro lugar, por se mostrar ser a mais conforme aos requisitos do artigo 554º e suas conexões normativas. Como dissemos, a impugnação pauliana aproveita apenas ao credor requerente, com exclusão dos demais credores daquele devedor (art.º 616º, nºs 1 e 4, do Código Civil), podendo consequentemente representar uma posição vantagem para ele em relação à declaração de nulidade, que redunda, como é sabido, em benefício de todos os credores (art.ºs 289º, n.º 1 e 605.º, n.º 2).
Como assim, esta forma de disposição dos pedidos, da parte do autor da ação, não é habitualmente aleatória, antes se adequa ao modo próprio da sua dedução quando um (segundo) é subsidiário do outro (o primeiro).
Retomando o caso concreto, foi o que o A. fez: deduziu em primeiro lugar o pedido da impugnação pauliana e, em segundo lugar, o pedido da simulação contratual.
Mas, tê-lo-á feito de modo cumulado ou a título subsidiário?
Dispõe o art.º 555º, nº 1, que “pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”.
Os pedidos são incompatíveis quando o sejam os efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um deles, ou quando o reconhecimento de um excluir a possibilidade de verificação dos restantes, sejam eles emergentes ou não da mesma causa de pedir.
Na fundamentação da petição inicial não há uma discriminação absoluta entre as duas causas de pedir, mas evidenciam-se claramente, por grupos, os artigos que se repostam a uma e a outra, havendo outros artigos que são necessariamente comuns a ambas. A matéria da simulação está descrita sob os artigos 40º a 83º, no que à matéria de facto diz respeito; a restante respeita sobretudo à impugnação pauliana.
Nem da fundamentação nem da formulação dos pedidos resulta expressa a ideia de subsidiariedade entre o primeiro e o segundo. Mas não podemos deixar de dizer que também não está expressa a vontade do A. de apresentar as causas de pedir e os respetivos pedidos com intenção de obter um resultado cumulativo: a procedência de ambos.
A conclusão de que os pedidos são cumulativos como que se presume pelo facto de o A. não ter apontado a relação de subsidiariedade que deve existir entre eles, como aconteceria se, na sua formulação, os tivesse separado pela coordenada disjuntiva “ou”, ou tivesse utilizado, expressamente, o advérbio “subsidiariamente”, a expressão “a título subsidiário”, “em alternativa” ou outra que indicasse a relação de subsidiariedade.
Contudo, manda a verdade que se diga que também não consta declaração que expresse a vontade do A. de que pretende os dois efeitos (incompatíveis) dos dois pedidos que deduziu. Não consta, por exemplo, a coordenada copulativa “e” entre os dois pedidos da ação.
Porquê concluir, sem mais e irremediavelmente, que o A. quis a procedência dos dois pedidos?
Foi o A. que, após as contestações dos RR. e sem que para tal tivesse sido alertado pela parte contrária ou pelo tribunal, veio, a fl.s 295 verso (em 20.4.2015), pedir a relevação do que considerou ser um erro de escrita e que entre as al.s a) e b) dos pedidos, se considere «intercalada a conjugação “ou”», com os argumentos que expôs assim:
«1- ao formular os pedidos, no final da petição inicial, o A. optou por fazê-lo, organizando-os pelas alíneas a) e b).
2- Porém, entre uma e outra alínea, por lapso, nenhuma expressão intercalou, sendo verdade que pretendia intercalar a conjugação “ou”.
3- Na verdade, era e é vontade do A. formular o pedido contido em b) como pedido alternativo, a ser apreciado e decidido no caso de sucumbência do pedido formulado em a).
4- Pelo lapso de escrita que se descreve, torna-se necessário vir esclarecer os autos para que não subsistam dúvidas acerca da real intenção e vontade do A. aquando da formulação dos pedidos.»
Vê-se, portanto, que o A. não quer a procedência dos dois pedidos. A sua vontade terá sido a de que, apenas na improcedência do pedido de impugnação pauliana, se apreciasse o pedido da simulação negocial; só que não o disse expressamente na petição inicial.
Por mera hipótese, se o A. nada tivesse dito e a ação prosseguisse para julgamento e subsequente decisão final com os pedidos tal como estão formulados na petição inicial, esta não teria que ser considera um peça imprestável, inútil ou condenada ao absoluto insucesso. Poderia então o tribunal decidir a ação em função dos factos que lograssem adesão de prova e, na procedência do pedido de impugnação pauliana, decidir do prejuízo que daí resultaria necessariamente para a apreciação do pedido deduzido, em acumulação, no segundo lugar (de simulação). Na improcedência do primeiro pedido, o tribunal conheceria do segundo.
Com ou sem procedência parcial da ação --- nunca poderia ser total, dos dois pedidos --- o tribunal não deixaria de conhecer do mérito da causa.
Então, porquê bloquear absolutamente a prossecução da ação quando ela não é uma peça imprestável, a falha existente não obsta a que dela se conheça de mérito e o A. pretende esclarecê-la, no sentido da subsidiariedade, em termos que os RR. muito bem compreendem e que são absolutamente compatíveis com a defesa já por eles desenvolvida nas respetivas contestações, até sem qualquer comprometimento do contraditório ou necessidade da sua renovação?
A situação é bem diferente de outras em que, definitivamente, há incompatibilidade entre os pedidos, como é o caso de ser pedido ao mesmo tempo, a condenação na realização da prestação e na omissão de a realizar, ou a resolução de um contrato e a condenação do réu no seu integral cumprimento. Há nestes casos uma clara contradição no objeto do processo (pedido individualizado pela causa de pedir) que impede a sua necessária identificação e gera claramente a nulidade do processo.
Ora, no exercício do dever de gestão processual, o juiz deve dirigir ativamente o processo, promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, garantindo a justa composição do litígio em prazo razoável (art.º 6º, nº 1). De igual modo, constitui dever elementar do processo civil o de colaboração entre as partes e entre estas e o tribunal, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, podendo o juiz, em qualquer altura, convidar alguma delas a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes (art.º 7º).
No despacho pré-saneador o juiz deve convidar as partes s suprir as irregularidades dos articulados, designadamente quando careçam de requisitos legais (art.º 590º, nº 2, al. b) e nº 3) ou a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (subsequente nº 4).
Não apenas os fundamentos da petição inicial, mas também o próprio pedido integra aquela peça e pode conter irregularidades, insuficiências e imprecisões que não o comprometam totalmente, mas que justifiquem o seu aperfeiçoamento nos termos das referidas disposições, para que o tribunal fique rigorosamente esclarecido sobre a pretensão e possa prosseguir para a decisão final com a segurança necessária, prevenindo o risco da não realização da justiça. Convidar a parte a corrigir o pedido nessas circunstâncias é um imperativo do interesse último do processo, da justa composição do litígio em tempo razoável.
Do art.º 186º, nºs 1 e 2, al. c), resulta que a petição inicial é inepta e o processo é todo nulo quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Esta norma não é incompatível com a possibilidade de correção da petição inicial quando se justifique a correção de um lapso, um esclarecimento, a supressão de uma insuficiência ou de uma mera irregularidade.
Sabendo-se que o autor --- como vimos já --- pode deduzir na petição inicial, simultaneamente, um pedido de ineficácia de um determinado ato jurídico com base em impugnação pauliana e um pedido de nulidade por simulação negocial, contanto que sejam subsidiários um do outro, na dúvida, nada obsta a que o tribunal solicite ao demandante o esclarecimento sobre se os deduz a título subsidiário e qual seja o pedido principal.
Por maioria de razão, deve admitir-se que o autor, por iniciativa própria, terminados os articulados da ação, venha aos autos esclarecer que, por lapso, nenhuma expressão intercalou entre o pedido a) e o pedido b), sendo sua vontade intercalar ali a coordenada disjuntiva “ou”.
O nº 2 do art.º 146º estabelece que “deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa”.
A omissão em que o A. incorreu na não indicação da natureza subsidiária do pedido b)[10] não pode considerar-se dolosa ou gravemente culposa, nem, só por si, conduzir ao fracasso absoluto da ação, sob pena de contrariar frontalmente os objetivos do processo, inutilizando-o totalmente em circunstância que impõem o seu aproveitamento.
O suprimento da omissão, não é mais do que uma correção na formalização dos pedidos, traz vantagem relevante para o processo, desde logo quanto à eficácia e à celeridade, dado o aproveitamento dos atos praticados, é simples e nem sequer justifica novo contraditório, pois que se mantêm, sem tirar nem por, os fundamentos da ação expostos na petição inicial e para os quais os RR. desenvolveram já a defesa nas respetivas contestações, sem sequer terem manifestado ali serem contra a cumulação dos pedidos.
A propósito, Lebre de Freitas[11] refere: «…, o disposto no art. 6-2 leva a que o tribunal deva convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial em que tenha deduzido pedidos incompatíveis, mediante a escolha daquele que pretende que seja apreciado na ação ou a ordenação de ambos em relação de subsidiariedade. Fora destes casos, a ineptidão da petição inicial dificilmente deixará de constituir nulidade insanável…». Sob a nota de rodapé nº 32A, aludindo ao texto que antecede, o mesmo Professor acrescenta: «Assim, está certo o acórdão do TRP de 7.6.10 (…), www.dgsi.pt, proc. 477/09.9TTVNG.Pl, quando entende que o autor deve ser convidado a corrigir uma petição inicial em que deduz como principais pedidos que, porque incompatíveis, deviam ter sido deduzidos em relação de subsidiariedade; e está errado o acórdão do TRC de 14.12.10 (…), www.dgsi.pt. Proc. 2604/08.4TBAGD.C1, quando entende ser insanável o vício da petição inicial consistente em se ter deduzido, lado a lado, o pedido de declaração da nulidade do negócio por simulação e o de impugnação pauliana, em vez de deduzir um como principal e o outro como subsidiário».
Assim e até porque os pedidos, tal como foram formalizados na petição inicial, poderiam prosseguir para julgamento e obter procedência parcial (quanto a um deles), é nossa convicção segura que o pedido de retificação que o A. apresentou em 29 de junho de 2015 é admissível, ao abrigo do art.º 146º, nº 2, e deveria ter sido deferido.
Neste conspecto, a apelação merece total acolhimento.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Deve ser admitido e deferido um pedido de retificação dos pedidos apresentados pelo autor na petição inicial pelo qual se invoca omissão da indicação da coordenada disjuntiva “ou” entre o pedido A e o pedido B, sendo aquele o de declaração de ineficácia em relação ao autor do ato de partilha e de reconhecimento do direito de praticar atos de conservação de garantia patrimonial autorizada por lei e executar determinados bens/direitos no património da segunda ré, na medida do necessário para obter a satisfação integral do crédito, e o pedido B, de declaração de nulidade do negócio titulado na aludida escritura de partilha, com fundamento em simulação absoluta.
2. Assim, deve ser admitida a correção da pretensão da ação a pedido do autor no sentido de que, deduzido um pedido próprio da impugnação pauliana e, em simultâneo, um pedido de nulidade por simulação de um determinado ato negocial, sem que se diga expressamente que são cumulativos, o segundo é alternativo/subsidiário do primeiro.
3. Nestas circunstâncias, a petição inicial não deve ser considerada inepta nos termos do art.º 186º, nºs 1 e 2, al. c), do Código de Processo Civil.
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, admite-se a correção da falta cometida pelo A. na formalização do pedido da ação --- passa a considerar-se a coordenada disjuntiva “ou” entre os pedidos a) e b) da petição inicial --- e determina-se o normal prosseguimento dos autos, com prossecução da audiência prévia.

Custas da apelação pelo apelado C….
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Porto, 3 de março de 2016
Filipe Caroço
Pedro Martins
Judite Pires
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[1] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 49. Sob a nota de rodapé n.º32-A, o citado Professor afasta-se do entendimento sustentado no Acórdão citado na decisão recorrida e cita em abono da sua tese o acórdão aqui referido (refere ainda o recorrente nas conclusões).
[2] Que, por terem sido formuladas, também se transcrevem.
[3] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[4] Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3ª edição, pág. 601.
[5] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª edição, pág. 241.
[6] Entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.3.1996 e de 17.6.1998 e de 15.2.2000, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T.s I, II e I, pág.s 159, 127 e 91, respetivamente, e ainda de 25.2.1997, in www.dgsi.pt; e acórdão da Relação de Évora de 27.6.1996, Colectânea de Jurisprudência, T. III, pág.s 280.
[7] João Cura Mariano, ob. cit., pág. 249, citando Jordano Fraga, em La acción revocatória o pauliana…, pág. 169.
[8] Da Simulação no Direito Civil, A. Barreto Menezes Cordeiro, Almedina, 2014, pág. 76.
[9] Ambos os pedidos estão transcritos no relatório, nada justificando que se transcrevam de novo.
[10] Não indicou expressamente se era cumulativo ou subsidiário.
[11] A Acção Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 49, citado também nas alegações do recorrente.