Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008808 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ACTIVIDADE COMERCIAL FARMÁCIA CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RP199304269210834 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVIII PAG222 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 284/89-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR IND. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 2125 DE 1965/03/20 BII N3. CCIV66 ART830. | ||
| Sumário: | I - As normas que regulam a actividade farmacêutica são imperativas, por visarem a satisfação de interesse público. II - Não é admissível a execução específica de contrato- -promessa quando dela resulte a violação de normas imperativas, como no caso de o promitente-trespassário de uma farmácia ter adquirido a propriedade de uma outra. | ||
| Reclamações: | |||