Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050952
Nº Convencional: JTRP00001921
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199105209050952
Data do Acordão: 05/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 ART660 ART664 ART684 N2 N3 N4 ART713 N2.
Sumário: I - A incapacidade permanente parcial constitui um dano patrimonial, ainda que dela não resulte perda de vencimento.
II - Atendendo a que o sinistrado e um jovem que ao tempo do acidente contava 16 anos de idade - portanto que mal iniciava a vida activa, com toda a esperança que a sua força fisica lhe traz para melhorar economicamente pelo produto do seu trabalho, afigura-se prudentemente fixado em 1100000 escudos a indemnização correspondente a perda de ganhos em consequencia da incapacidade permanente parcial de 20% por ele sofrida, o seu tempo provavel de vida activa, o salario de 25000 escudos mensais que ao tempo do acidente aquele auferia em actividades agro-pecuarias e o facto de ser de 34500 escudos o salario minimo nacional dos rurais fixado pelo Decreto-Lei n. 41/90, de 7 de Fevereiro.
Reclamações: