Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001921 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199105209050952 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 ART660 ART664 ART684 N2 N3 N4 ART713 N2. | ||
| Sumário: | I - A incapacidade permanente parcial constitui um dano patrimonial, ainda que dela não resulte perda de vencimento. II - Atendendo a que o sinistrado e um jovem que ao tempo do acidente contava 16 anos de idade - portanto que mal iniciava a vida activa, com toda a esperança que a sua força fisica lhe traz para melhorar economicamente pelo produto do seu trabalho, afigura-se prudentemente fixado em 1100000 escudos a indemnização correspondente a perda de ganhos em consequencia da incapacidade permanente parcial de 20% por ele sofrida, o seu tempo provavel de vida activa, o salario de 25000 escudos mensais que ao tempo do acidente aquele auferia em actividades agro-pecuarias e o facto de ser de 34500 escudos o salario minimo nacional dos rurais fixado pelo Decreto-Lei n. 41/90, de 7 de Fevereiro. | ||
| Reclamações: | |||