Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016375 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO NATUREZA JURÍDICA DOCUMENTO AUTÊNTICO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CRIME CONTINUADO USO DE DOCUMENTO FALSO CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA DEMISSÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP198711040006551 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TV PAG225 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIME C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART66 N3 ART228 N1 B N2 N3 ART228 N1 C ART420 N1 ART423 N1 ART437 N1 C. CCIV66 ART369. | ||
| Sumário: | I - São funcionários públicos, conforme o artigo 437, n. 1, alínea c), do Código Penal, o veterinário e o engenheiro técnico agrário prestando serviço em matadouro municipal, que se inscreveram em campanha contra a febre aftosa decidida pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, para exercer a actividade de vacinação, onde praticaram factos criminosos, embora esta actividade não respeite às funções exercidas no matadouro, tenha sido efectuada fora das horas de serviço e não fosse remunerada pelo Estado ou por qualquer entidade pública. II - Constituem documentos autênticos os boletins, cujos impressos foram expedidos pela referida Direcção-Geral, onde se certificou que foram feitas determinadas vacinas em certos animais. III - O artigo 288, n. 1, alínea c), do Código Penal prevê o uso de documento que foi falsificado por outrem. IV - Para a aplicação da pena de demissão, o n. 3 do artigo 66 do Código Penal refere-se aos crimes individualmente considerados e à pena efectivamente aplicada. | ||
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