Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006551
Nº Convencional: JTRP00016375
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: FUNCIONÁRIO PÚBLICO
NATUREZA JURÍDICA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CRIME CONTINUADO
USO DE DOCUMENTO FALSO
CORRUPÇÃO ACTIVA
CORRUPÇÃO PASSIVA
DEMISSÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP198711040006551
Data do Acordão: 11/04/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TV PAG225
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIME C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART66 N3 ART228 N1 B N2 N3 ART228 N1 C ART420 N1 ART423 N1 ART437 N1 C.
CCIV66 ART369.
Sumário: I - São funcionários públicos, conforme o artigo 437, n. 1, alínea c), do Código Penal, o veterinário e o engenheiro técnico agrário prestando serviço em matadouro municipal, que se inscreveram em campanha contra a febre aftosa decidida pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, para exercer a actividade de vacinação, onde praticaram factos criminosos, embora esta actividade não respeite
às funções exercidas no matadouro, tenha sido efectuada fora das horas de serviço e não fosse remunerada pelo Estado ou por qualquer entidade pública.
II - Constituem documentos autênticos os boletins, cujos impressos foram expedidos pela referida Direcção-Geral, onde se certificou que foram feitas determinadas vacinas em certos animais.
III - O artigo 288, n. 1, alínea c), do Código Penal prevê o uso de documento que foi falsificado por outrem.
IV - Para a aplicação da pena de demissão, o n. 3 do artigo 66 do Código Penal refere-se aos crimes individualmente considerados e à pena efectivamente aplicada.
Reclamações: