Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033786 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ARRESTO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200201140111204 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 112-C/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART544 ART546 E SEGUINTES. | ||
| Sumário: | I - O tribunal não tem de se pronunciar sobre a falsidade de um documento, se a parte contra quem foi apresentado não tiver suscitado o respectivo incidente de falsidade, limitando-se a impugnar o mesmo, com a alegação de que é falso. II - É de revogar o arresto decretado com base no despedimento do trabalhador, se na oposição ao arresto ficou provado que o trabalhador apenas tinha sido suspenso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Manuel ..... requereu arresto contra C....., Ldª. Alegou que foi admitido ao seu serviço da requerida por tempo indeterminado, em 16.10.75, para sob as suas ordens e instruções exercer as funções de Director Geral, mediante retribuição que actualmente era de 548.500$00; que, em 17.11.2000, a requerida encerrou definitivamente o seu estabelecimento fabril e despediu todos os seus trabalhadores, incluindo o requerente, com preterição das formalidades previstas no DL nº 64-A/89, de 27/2; que nada pagou a título de indemnização de antiguidade e de proporcionais e que, agora, pretende vender todos os seus bens. O arresto foi decretado e notificado do mesmo a requerida veio deduzir oposição, pedindo a revogação da providência cautelar ou, subsidiariamente, a redução da mesma. Alegou, em síntese, que o requerente não tinha sido despedido e que os bens arrestados excedem em muito o valor dos pretensos créditos do requerente. Inquiridas as testemunhas arroladas, o Mmo Juiz manteve o arresto, mas reduziu o acervo dos bens arrestados. Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo, arguindo a nulidade do despacho, por alegada omissão de pronúncia e sustentando que os factos provados impunha a revogação do arresto, com os fundamentos que adiantes serão referidos. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da remessa dos autos à 1ª instância, para que o Mmo Juiz se pronunciasse sobre a nulidade arguida, nos termos do nº 3 do artº 77º do CPT, mas o Ex.mo relator desatendeu a questão prévia, com o fundamento de que no processo laboral o juiz não é obrigado a pronunciar-se sobre as nulidades da sentença arguidas no requerimento de interposição do recurso, pelo facto de o disposto na segunda parte do nº 4 do artº 668º do CPC não ser subsidiariamente ao processo laboral. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos No arresto foram dados como provados os seguintes factos: a) A requerida dedica-se á indústria de calçado. b) No exercício dessa actividade admitiu o requerente ao seu serviço em 16.10.75, mediante contrato por tempo indeterminado, para sob as suas ordens e instruções exercer as funções de Director Geral, mediante retribuição actualmente de 548.500$00. c) O requerente trabalhou efectiva e ininterruptamente para a requerida desde que foi admitido até 17.11.2000, data em que a requerida encerrou a empresa, devido a ser economicamente inviável. d) A requerida nada pagou ao requerente a título de indemnização de antiguidade, que se eleva a 26 meses de retribuição. e) Acresce que nada lhe pagou de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2000. f) Em 17.11.2000 a requerida encerrou definitivamente o seu estabelecimento fabril, sito em ..... e despediu todos os trabalhadores ao seu serviço. g) E pretendeu e pretende vender o prédio onde está instalada a fábrica, tendo feito todas as diligências para a outorga da respectiva escritura a celebrar com uma entidade bancária e ainda vender as máquinas, automóveis e demais bens da empresa, ou seja, todos os bens que possuía e possui. h) A venda de tais bens e o desfazer do seu património, que a requerida anuncia e pretende levar a cabo, causará lesão grave e dificilmente reparável aos direitos do requerente e demais trabalhadores. Por sua vez, na oposição foram dados como provados os seguintes factos: a) O requerido, a partir de Abril de 1999, por acordo entre se e a gerência da G....., S.A., passou a chefiar um departamento de estudo de projectos ligados á produção das empresas do grupo. b) A partir dessa data, o requerido passou a executar actividades de estudo de projectos para as várias empresas incluindo a C....., Ldª, deslocando-se de sua casa diariamente para o novo local de trabalho. c) Neste período o exercício da actividade que o requerido desempenhava na C....., Ldª aqui oponente, foi executado por dois trabalhadores, um da área administrativa, Fernando ..... e outro da área produtivo, Antero ..... . d) O requerido apesar de exercer as suas funções no gabinete de estudos, continuou a receber a sua retribuição, idêntica à existente à data, através da empresa C....., Ldª. e) Em Setembro de 2000, o requerido regressou de novo à empresa C....., Ldª onde continuou a executar a actividade que vinha fazendo já no gabinete de estudos, na ..... . f) E foi incumbido pela gerência da empresa C....., Ldª para preparar o seu encerramento. g) esta empresa veio a encerrar a 17 de Novembro de 2000, por ordens do sócio-gerente da C....., Ldª o Eng.º Nuno ....., com o aconselhamento do requerido. h) A respectiva gerência mandatou o próprio requerido para subscrever todos os papéis para o fundo de desemprego relativamente aos trabalhadores da empresa C....., Ldª que não quisessem transitar para a G....., S.A. e que não executassem funções de gestão. i) O requerido, entre 17 de Novembro de 2000 e princípios de Dezembro do mesmo ano, continuou a representar a oponente e a participar nas negociações com os trabalhadores. j) A dada altura, já em Dezembro, o sócio-gerente da oponente, o Eng.º Nuno ....., incompatibilizando-se com o requerido, ordenou a sua suspensão, retirando-lhe todos os poderes que lhe foram conferidos, tendo este que entregar as chaves do estabelecimento empresarial e o carro que lhe estava distribuído, para o exercício das suas funções. l) A partir desse momento, o requerido não mais exerceu qualquer actividade na C....., Ldª nem no Gabinete de Estudos. m) Por outro lado, a empresa não desencadeou qualquer processo disciplinar contra o requerido. n) O requerido, entretanto, a 20 de Novembro apresentou baixa médica à empresa oponente em que vinha referido o seu termo a 30.11.2000. o) O requerido até Abril de 1999, para além das funções típicas de Director da empresa C....., Ldª, era consultor de produção ao nível do Grupo das empresas geridas de facto pela G....., S.A.. * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não ocorre nenhuma das situações previstas no artº 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus preciso termos.3. O direito São duas as questões suscitadas pela recorrente: - nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia; - mérito da causa. 3.1 Da nulidade do despacho Ao requerer o arresto, o recorrido juntou cópia da “declaração situação de desemprego” relativa à sua pessoa, pretensamente elaborada pela recorrente, constando da mesma que o seu contrato de trabalho havia cessado em 17.11.2000, devido ao facto de a empresa ter encerrado definitivamente, por inviabilidade económica da mesma. Na oposição deduzida, a recorrente impugnou a autoria do documento, alegando que o mesmo é falso, por ter sido assinado pelo próprio recorrido e por ter sido preenchido por indicação do mesmo, sem que a recorrente tivesse dado qualquer ordem, indicação ou autorização nesse sentido. Segundo a recorrente, a decisão é nula, por não se ter pronunciado sobre a falsidade daquele do documento referido (artº 668º, n1. al d) do CPC), mas não tem razão. A recorrente não arguiu a falsidade do documento, não suscitou o respectivo incidente de falsidade, nos termos do artº 546º e seguintes do CPC. Limitou-se a impugnar o documento, nos termos do artº 544º do CPC, alegando que era falso, o que é coisa totalmente diferente. Por ter sido impugnado, o documento deixou de fazer prova plena quanto às declarações que nele são atribuídas à recorrente e passou a ser de livre apreciação, mas o tribunal não tinha que pronunciar-se expressamente sobre a eventual falsidade, por nenhuma pretensão ter sido formalizada nesse sentido. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 3.2 Do mérito da causa O arresto foi decretado com o fundamento de que o recorrido tinha sido despedido em 17.11.2000. Por sua vez, a oposição ao arresto foi julgada improcedente, com o fundamento de que o recorrido tinha sido despedido em princípios de Dezembro.2000. A recorrente discorda da decisão, por entender que aquele despedimento não ficou provado e por considerar que o mesmo não podia servir de fundamento à manutenção do arresto, uma vez que o despedimento invocado para fundamentar o arresto tinha sido outro (o ocorrido em 17.11.2000). A recorrente tem razão. Efectivamente, ao contrário do que tinha acontecido na providência cautelar, na oposição deu-se como provado que o recorrido não tinha sido despedido aquando do encerramento das instalações fabris, em 17.11.2000. Como consta da matéria de facto provada, a recorrente logrou infirmar a prova que tinha sido feita no arresto, provando que o recorrido tinha continuado a trabalhar na empresa, depois daquela data. Na decisão recorrida, o Mmo Juiz reconheceu expressamente que o encerramento das instalações não englobou o despedimento do recorrido, afirmando a tal respeito que “o encerramento do estabelecimento não englobou em si, o despedimento do requerente. E isto, porque continuou a desempenhar funções ligadas á oponente por ordem da gerência que o mandatou para preencher todos os papeis necessários para o fundo de desemprego dos trabalhadores. E só o deixou de fazer em Dezembro, quando lhe foi retirada a confiança por parte da gerência que o suspendeu do exercício de qualquer actividade, ficando obrigado a entregar as chaves do estabelecimento e a viatura que lhe fora distribuída para o exercício da sua actividade.” Apesar disso, o Mmo Juiz entendeu que, face à posição assumida pela gerência da recorrente no princípio de Dezembro, era de concluir que o recorrido tinha sido despedido em Dezembro de 2000 e julgou improcedente a oposição, mas, com o devido respeito, tal decisão não é correcta, face à factualidade que foi dada como provada. A tal respeito ficou provado que: - “A dada altura, já em Dezembro, o sócio da oponente, o Sr. Eng.º Nuno ....., incompatibilizando-se com o requerido, ordenou a sua suspensão, retirando-lhe todos os poderes que lhe foram conferidos, tendo este que entregar as chaves do estabelecimento empresarial e o carro que lhe estava distribuído para o exercício das suas funções. - A partir desse momento o requerido não mais exerceu qualquer actividade na C....., Ldª nem no Gabinete de Estudos. - Por outro lado, a empresa não desencadeou qualquer processo disciplinar contra o requerido”. Os factos referidos não provam que o recorrido tenha sido despedido. Provam, apenas, que foi suspenso, o que é coisa absolutamente diferente. E sendo assim, o Mmo Juiz não podia ter mantido o arresto com base num despedimento que não ficou provado, o que só por si implica a procedência do recurso, sem necessidade de apreciar a outra questão suscitada pela recorrente, referente à alteração da causa de pedir. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida, julgar procedente a oposição e dar sem efeito o arresto. Custas pelo recorrido. PORTO, 14 de Janeiro de 2002 Manuel José Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva |