Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025493 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CONTRA-ORDENAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE NEXO DE CAUSALIDADE PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199907149910538 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXIV PAG232 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 205/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIREITO ESTRADAL / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART27 N1 N3. CP95 ART50 ART69 N1 A ART71 ART291 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N143/95 DE 1995/03/15. | ||
| Sumário: | I - Deve ser considerada causal - ou concausal - do crime cometido pelo arguido no exercício da condução, por gravemente violadora das regras de trânsito rodoviário, a contra-ordenação por que ele foi condenado ( artigo 27 ns.1 e 3 do Código da Estrada ), face à matéria de facto assente : velocidade excessiva que o arguido imprimia ao veículo pesado que conduzia, e desatenção e falta de cuidado que se lhe impunha que observasse, já que disso é capaz. II - Em infracção dessa natureza, o legislador prevê a aplicação da pena acessória da inibição da faculdade de conduzir como se de uma pena principal se tratasse, resultando a sua aplicação da prova prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se fazer demonstração de factos adicionais. III - A determinação da medida concreta da pena acessória da inibição da faculdade de conduzir obedece aos factores determinantes da graduação da pena principal, em concreto, isto é, realiza-se dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente que o facto praticado encerre e das exigências de prevenção. IV - O Código Penal não permite a suspensão da pena acessória da inibição da faculdade de conduzir nem a sua substituição por outra pena ou medida. | ||
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| Decisão Texto Integral: |