Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910538
Nº Convencional: JTRP00025493
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CONTRA-ORDENAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199907149910538
Data do Acordão: 07/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXIV PAG232
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 205/97
Data Dec. Recorrida: 09/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIREITO ESTRADAL / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE94 ART27 N1 N3.
CP95 ART50 ART69 N1 A ART71 ART291 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC TC N143/95 DE 1995/03/15.
Sumário: I - Deve ser considerada causal - ou concausal - do crime cometido pelo arguido no exercício da condução, por gravemente violadora das regras de trânsito rodoviário, a contra-ordenação por que ele foi condenado ( artigo
27 ns.1 e 3 do Código da Estrada ), face à matéria de facto assente : velocidade excessiva que o arguido imprimia ao veículo pesado que conduzia, e desatenção e falta de cuidado que se lhe impunha que observasse, já que disso é capaz.
II - Em infracção dessa natureza, o legislador prevê a aplicação da pena acessória da inibição da faculdade de conduzir como se de uma pena principal se tratasse, resultando a sua aplicação da prova prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se fazer demonstração de factos adicionais.
III - A determinação da medida concreta da pena acessória da inibição da faculdade de conduzir obedece aos factores determinantes da graduação da pena principal, em concreto, isto é, realiza-se dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente que o facto praticado encerre e das exigências de prevenção.
IV - O Código Penal não permite a suspensão da pena acessória da inibição da faculdade de conduzir nem a sua substituição por outra pena ou medida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: