Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034115 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200202260121899 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 145/93-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART564 ART66. CPC95 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Provado que o valor de determinado imóvel urbano ascendia, na data da prolacção da sentença, a, pelo menos, 3.290.420$00, a sentença deve fixar a indemnização pela demolição culposa de tal imóvel em 3.290.420$00, relegando-se para execução de sentença a liquidação no que exceder aquele montante (artigo 661 n.2 do Código de Processo Civil). II - Fazendo-se, na sentença referida em I, alusão expressa a uma data ou qualquer outra referência actualizadora daquele montante (3.290.420$00), os respectivos juros de mora devem ser calculados a partir dessa data - "in casu" a data da realização de um arbitramento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |