Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150152
Nº Convencional: JTRP00002305
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: REGULAMENTAçãO COLECTIVA
CATEGORIA PROFISSIONAL
IMPUGNAçãO
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199106179150152
Data do Acordão: 06/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PRO CIV / DIR CIV.
Legislação Nacional: DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART43.
CPT81 ART177.
CPC61 ART26 N2 ART28.
CCIV66 ART334.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART21 N1 A D ART23 ART13.
CCT DE 1988/07/08 IN BTE N25/88 PAG981.
Sumário: I- Se um trabalhador pretende impugnar a pratica de um acto violador de clausulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, pode faze-lo em simples acção de condenação, não havendo necessidade de recorrer a acção prevista no art. 177 do Cod. de Proc. do Trabalho.
II- Um trabalhador, sucessivamente promovido de porteiro as categorias de fiscal e sub-chefe da sala de maquinas, tendo exercido ainda as funções de chefe da sala de maquinas, em virtude de doença prolongada do respectivo chefe, não pode retornar ao exercicio das funções de porteiro.
Reclamações: