Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA | ||
| Nº do Documento: | RP2024020518604/22.9T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É líquida a obrigação quando o respetivo quantitativo está já apurado, i. é, quando não resulta, por exemplo, de uma condenação genérica (art. 609.º, n.º 2 CPC), ou não tenha sido objeto de um pedido de condenação genérica (art. 556.º CPC). II - Não se ignorando o valor que, com a execução, o exequente pretende obter e estando este perfeitamente calculado, mostra-se eivada de erro a decisão que coloca termo à execução por iliquidez da obrigação exequenda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 18604/22.9T8PRT-A.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO O Banco 1..., SA, na qualidade de sucessor do Banco 2... que incorporou por fusão o Banco 3..., S.A., propôs ação executiva contra AA. Invocou como títulos executivos dois contratos de mútuo celebrados com o executado e sua mulher (entretanto, declarada insolvente). Na altura da proposição da ação executiva, a 27.10.2022, liquidou a quantia exequenda deste modo: Quanto ao primeiro contrato, de 2.3.1998, na quantia global de € 31.559,92, sendo: a) € 28.821,98, correspondente ao capital em dívida; b) € 2.152,72, correspondente aos juros de mora à taxa de 4,661% (taxa anual de 1,661% acrescida da sobretaxa de 3%) contabilizados sobre o capital em dívida desde 02/janeiro/2020 até à instauração da execução; c) € 52,75, correspondentes ao Imposto do Selo à taxa legal de 4% sobre os juros calculados na alínea anterior; d) € 526,47, correspondente a comissões; e) € 6,00 correspondente a despesas. Relativamente ao segundo contrato, de 31.8.98, na quantia global de € 2.256,39, sendo: f) € 1.581,13, correspondente ao capital em dívida; g) € 376,19, correspondente aos juros de mora à taxa de 4,717% (taxa anual de 1,717% acrescida da sobretaxa de 3%) contabilizados sobre o capital em dívida desde 31/janeiro/2020 até data da instauração da execução. h) € 23,09, correspondente ao Imposto do Selo à taxa legal de 4% sobre os juros calculados na alínea anterior; i) € 480,50, correspondente a comissões. À quantia global de € 33.816,31, acresceriam ainda as despesas judiciais e extrajudiciais no valor de € 2.873,07 previstas no primeiro contrato/escritura e no valor de € 299,27 previstas no segundo contrato/escritura, o que perfaz um total de € 36.988,65. Ambos os contratos, de mútuo, estão garantidos por hipoteca sobre uma fração de um prédio urbano. Tendo o imóvel sido vendido no decurso da execução, foram citados os terceiros adquirentes, o que foi ordenado por despacho de 17.5.2023 [Cite os terceiros adquirentes do imóvel, identificados no r que antecede, para os termos da execução – art.º 54.º do CPC, passando a execução a correr contra os mesmos.] São estes terceiros adquirentes, A..., Unipessoal, Ldª, e BB, que deram início a este apenso A, de embargos de executado, argumentando o seguinte: - na insolvência da mulher do inicialmente demandado, AA, veio este último adquirir ao administrador de insolvência (AI), a metade do imóvel hipotecado à exequente, tendo entregue àquele o preço de € 56.755, 17; - tal quantia está na posse do AI para pagar aos credores da insolvente, designadamente o Banco aqui exequente que ali reclamou os seus créditos, de modo que é presumível que tal crédito esteja já satisfeito, devendo a execução ser extinta por pagamento. O Banco contestou afirmando nada ter recebido, ainda, na insolvência, existindo aí uma proposta de rateio, sendo de antecipar, mas sem certeza, que os créditos aqui reclamados venham aí a ser pagos. Veio a ser proferido saneador sentença, datado de 3.10.2023, julgando os embargos procedentes e extinta a ação executiva. Desta sentença recorre o embargado, visando a sua revogação, com base nos argumentos que assim concluiu: A) O presente recurso vem interposto do saneador-sentença proferido pelo tribunal de 1.ª instância, em sede do qual foi julgada totalmente procedente a oposição à execução por meio de embargos deduzidos por BB e A..., Unipessoal, Lda. e declarada extinta a acção executiva, que foi proposta pela ora Recorrente para pagamento de quantia certa. B) Todavia, o entendimento da ora Recorrente, é o de que, em face da factualidade provada e do enquadramento jurídico aplicável à questão em apreço, salvo o devido respeito, deveria ter sido diversa a decisão do tribunal a quo, pelo que vem pugnar pela revogação do douto saneador-sentença propugnado pela 1.ª instância. C) Assim, o objecto do presente recurso funda-se em saber se a obrigação exequenda é líquida. D) Na acção executiva em causa foram dadas à execução duas escrituras públicas de mútuo, tendo os mútuos em causa sido concedidos a AA e CC, que se confessaram solidariamente devedores, e constituíram, para garantida dos mesmos, duas hipotecas sobre a Fração autónoma designada pela letra “AH”, do prédio urbano descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., da freguesia de Vila Nova de Gaia (...), e inscrito na matriz sob o artigo .... E) A mutuária CC veio a ser declarada insolvente no âmbito da acção de insolvência n.º 8163/17.0T8VNG, que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, tendo a Exequente/Embargada apresentado ali a sua reclamação de créditos. F) Note-se que a Insolvente CC é apenas uma das responsáveis pela dívida, motivo pelo qual tratou o Exequente de accionar, em conformidade com o disposto no art.º 54º, n.º 2 do CPC, o mutuário AA e, ainda, BB e a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.”, que adquiriram o imóvel em causa ao mutuário AA, onerado com as supra referidas hipotecas. G) Os Embargantes, alegam em sede de Embargos de Executado que o mutuário AA havia adquirido a meação da mutuária CC no âmbito do processo de insolvência, por um preço que acordou com o Sr. Administrador de Insolvência, que ambos estimaram ser suficiente para liquidar o crédito hipotecário, situação à qual o credor hipotecário é completamente alheio. H) Acresce que, a aquisição da meação do imóvel pelo mutuário AA e respectivo pagamento do preço em nada, absolutamente nada, afectam a liquidação da obrigação, que, sempre se diga, nunca foi colocada em causa pelo Embargantes, que formularam apenas um pedido: a extinção da execução pelo pagamento ao Exequente. I) Foi, pois, com grande surpresa que o Embargado recebeu o saneador-sentença proferido pelo Mmo. Juiz a quo, no qual se considera que a obrigação é ilíquida por existir uma proposta de rateio apresentada nos autos de insolvência, estimando-se que a dívida peticionada na execução fique totalmente liquidada. J) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo aplicou erradamente a Lei, ao considerar que a obrigação em causa não é líquida com fundamento na possibilidade de o Credor vir a ser ressarcido no âmbito de outra acção judicial – ao proferir esta decisão, o Tribunal a quo acaba por, arrepio da lei e da jurisprudência, criar uma solução que tem tanto de inédita como de intolerável. K) No que à matéria de Direito concerne, principia o Tribunal a quo por ressalvar que os opoentes não são os devedores originário do crédito exequendo, tendo sido chamados à execução na qualidade adquirentes do imóvel dado em hipoteca(s) ao exequente, concluindo que em função das características da hipoteca e nas situações em que o adquirente não expurga a hipoteca previamente à aquisição do imóvel, o artigo 54, n.º 2 do CPC confere ao credor o poder de fazer seguir a execução directamente quanto aos adquirentes da garantia. L) Se seguida alude à reclamação de créditos apresentada pelo Exequente “na insolvência da Executada CC” – ressalve-se que a mutuária CC não é executada no âmbito da presente acção. M) O saneador-sentença recorrido continua, transcrevendo a liquidação efectuada pelo Exequente no Requerimento Executivo, que se decompõe em capital, juros, imposto de selo, comissões e despesas, que, sempre se refira, em momento algum foi objecto de impugnação pelos Embargantes. N) E termina, para surpresa do ora Recorrente, formulando a seguinte conclusão: “Daqui decorre que neste momento, não será esta a quantia exequenda pois que o exequente espera recebera totalidade da dívida que aqui peticiona nos autos de insolvência da executada CC, de onde se conclui que a obrigação não é líquida, nem pode ser liquidada por este tribunal.” – note-se e refira-se mais uma vez, que a mutuária CC não é executada na acção. O) Além da evidente falta de sustentação legal, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo desafia qualquer raciocínio lógico, pois não pode o Mmo. Juiz a quo em momento anterior transcrever a liquidação efectuada pelo Exequente no Requerimento Executivo, para imediatamente concluir que a obrigação não é líquida considerando que existe uma expectativa de recebimento do valor em dívida noutra instância – dívida essa, que é uma dívida pela qual ambos os mutuários se responsabilizaram solidariamente e se encontra garantida por hipoteca. P) Face ao exposto, não compreende a Recorrente que face à matéria provada, o Douto tribunal formule conclusões como: “É obrigação ilíquida aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado, de tal modo que o devedor sabe que deve, no caso dos autos nem se sabe por enquanto se os executados podem vir a dever, mercê do eventual ressarcimento total da dívida exequenda naqueles autos de insolvência”. Q) Não pode uma obrigação que é líquida deixar de o ser apenas pelo circunstancialismo de correr termos um processo de insolvência no âmbito do qual se prevê um pagamento ao Exequente, que pode ou não liquidar integralmente a dívida. R) Sendo inexplicável que o Douto Tribunal a quo desconsidere em absoluto os cálculos efectuados pela Exequente, ora Recorrente, através dos quais liquida as obrigações, com recurso a operações de simples cálculo aritmético. S) A este propósito leia-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-10-2012, processo n.º 2073/10.9T2AVR.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “para que se possa falar em obrigação ilíquida é necessário que o seu valor não esteja apurado ou não seja conhecido das partes (ou, pelo menos, do devedor), quer porque está dependente de factos ou operações adicionais que ainda não ocorreram ou não foram realizadas, quer porque esses factos ou operações ainda não foram levados ao conhecimento do devedor, de tal forma que este não está em condições de saber qual o exacto conteúdo da sua obrigação” – não é o que sucede no caso sub judice. T) Leia-se também o Douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2020, processo n.º 1710/16.6T8OVR-A.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “(..) parece seguro que a instauração da insolvência não pode provocar que uma obrigação vencida e liquidada assuma ex novo a natureza de ilíquida. Desde logo, porque estabelece o n.º 4 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que "as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra (…) os terceiros garantes da obrigação". Por causa disso, “seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra (…) terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário" -Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª Ed., pp. 724. U) No mesmo Acordão se lê que “O pagamento parcial obtido nos autos de insolvência deve ser atendido no processo executivo mas não põe em causa a liquidação previamente efetuada dessa obrigação.” – precisamente a posição que a Embargada assumiu na sua Contestação. V) Deste modo se conclui que a obrigação exequenda é uma obrigação líquida, cabendo ao Exequente/Embargado comunicar ao processo executivo o valor ou valores eventualmente recebidos no âmbito do processo de insolvência para se se realize a devida amortização à quantia exequenda. W) Assim, atendendo à evidência da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação, não pode a Recorrente concordar com a decisão do Mmo. Juiz a quo, porquanto entende, salvo o devido respeito, que o mesmo não faz a melhor interpretação e aplicação do Direito na situação sub judice. X) É, assim, forçoso concluir, que o terceiro que adquire um imóvel onerado por hipoteca sem a expurgar, deve assumir a responsabilidade que daí resulta e que será sempre até ao limite do valor garantido pela hipoteca – nessa medida, a sua responsabilidade é em tudo idêntica a de outro obrigado. Y) Até porque o credor hipotecário tem o direito de ser pago pelo produto dos bens hipotecados, não podendo conformar-se com uma decisão absolutamente ilegal, na medida em que o força a abdicar do bem que, em primeiro linha responde pela dívida, atribuído-lhe apenas e só a expectativa de vir a ser ressarcido no âmbito de outra acção – neste sentido, leia-se o Douto Acordão do STJ, de 01/28/2015, proc. n.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1, no qual se refere “III - O credor hipotecário tem o direito de ser pago pelo produto dos bens hipotecados, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686.º, n.º 1, do CC), pelo que a acção executiva, sob pena de ilegitimidade, tem de ser proposta necessariamente contra o proprietário do bem (art. 735.º, n.º 2, e 818.º do CC), como resulta do art. 54.º, n.ºs 2 e 3, do NCPC. IV - Permite este normativo que o exequente que queira fazer valer a garantia real, quando os bens dados em garantia pertençam a terceiro, possa optar entre propor desde logo a execução contra terceiro e o devedor, numa óbvia situação de litisconsórcio voluntário, ou ser mais expectante intentando a execução apenas contra terceiro, para, posteriormente se os bens se revelarem insuficientes, chamar o devedor para alcançar a completa satisfação do crédito exequendo.” – negrito e sublinhado nossos. Z) E, ainda, o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/03/2022, proc. n.º 1561/19.6T8PDL-A.L1-6: “I.– A transmissão do bem onerado com hipoteca não constituiu causa de extinção desse direito real de garantia (cfr. Art. 730.º do C.C.), continuando o credor hipotecário com o direito de ser pago preferencialmente pelo valor da coisa imóvel, mesmo que este passe a pertencer a um terceiro (Art. 686.º n.º 1 do C.C.). II.–Subsistindo a hipoteca, o terceiro adquirente tem legitimidade para intervir na ação executiva por força do Art. 54.º n.º 2 do C.P.C., na medida em que o exequente pretenda fazer valer a garantia de pagamento emergente da hipoteca, mas a sua “responsabilidade patrimonial” está restrita ao valor a obter pela venda judicial do bem hipotecado em sede da ação executiva.” AA) Entendimento sufragado pela Recorrente, que, com conjugado com o facto de se tratar de uma obrigação líquida, demonstra que o saneador-sentença foi proferido de forma completamente arbitrária e desprovida de fundamento, e, em grave prejuízo do ora Recorrente, que, como bem se compreenderá, não pode deixar de executar uma garantia hipotecária com base numa mera expectativa, nem ser forçado a abdicar da garantia que foi constituída precisamente para salvaguardar o seu direito de crédito. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Objeto do recurso: se o crédito exequendo se mostra ilíquido e pago. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Os factos dados como provados na sentença recorrida são os seguintes: 1.O Banco 2..., S.A. – SOCIEDADE ABERTA incorporou por fusão o Banco 3..., S.A., operação essa definitivamente registada na Conservatória do Registo Comercial. 2. Por escritura pública de 02/março/1998, o exequente celebrou com o executado AA, um acordo denominado “mútuo com hipoteca”, junto com o requerimento executivo como Doc. 1, e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual, para além do mais, o executado/mutuário, AA e CC receberam do exequente a quantia referente ao mútuo, no montante de € 71.826,89 (setenta e um mil oitocentos e vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos), comprometendo-se a reembolsar o exequente da quantia mutuada, a que acresciam os juros acordados, pelo prazo de 30 anos, a pagar em 360 prestações mensais e sucessivas, tendo a primeiro vencimento no dia 2 seguinte e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. 3. Por escritura pública de 31/agosto/1998, o exequente celebrou com AA e CC outro acordo denominado “mútuo com hipoteca”, junto com o requerimento executivo como Doc. 2, e cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual, para além do mais termos deste segundo contrato, o executado/mutuário e CC receberam do exequente a quantia referente ao mútuo, no montante de € 7.481,96 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e seis cêntimos), comprometendo-se a reembolsar o exequente da quantia mutuada, a que acresciam os juros acordados, pelo prazo de 25 anos. 4. Nos termos dos referidos contratos (em 2 e 3 supra), para garantia de todas as responsabilidades neles assumidas, incluindo juros e despesas, os mutuários hipotecaram, com a máxima amplitude legal, com todas as construções, benfeitorias e acessões, presentes e futuras, a Fração autónoma, designada pela letra “AH”, do prédio urbano descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., da freguesia de Vila Nova de Gaia (...), e inscrito na matriz sob o artigo ..., nos demais termos constantes do documento n.º 3 junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 5. As hipotecas referidas estão registadas respetivamente pela Ap. ... de 1998/01/12, e pela Ap. ... de 1998/05/28. 6. CC foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado proferida no processo n.º 8163/17.0T8VNG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1. 7. A aquisição do imóvel descrito em 4 encontra-se registada a favor de BB e A..., Unipessoal, Lda., aqui embargantes, desde 18/11/2022, pela Ap. ... de 2022/11/18, tendo assim sido requerida e admitida a intervenção destes na execução. 8. O aqui exequente reclamou os seus créditos provenientes dos contratos de mutuo com hipoteca referidos em 2 e 3 supra no processo de insolvência de CC. 9. Nos autos de insolvência de CC foi proferida sentença de prestação de contas em 18/04/2023 (cfr. doc n.º 1 junto com a contestação aos embargos), mas ainda não foi elaborado o mapa de rateio final. 10. Nesses autos de insolvência, já existe uma proposta de rateio apresentada nos autos, encontrando-se a correr prazo para pronúncia dos Credores, prevendo o exequente que a divida peticionada na execução fique totalmente liquidada. Por consulta do processo de insolvência acima identificado, apurou-se o seguinte: 11. A 6.12.2017, foi apreendida para a massa, entre o mais, a Meação da fração autónoma designada pelas letras "AH" destinada a habitação do prédio urbano sito na Av. ..., ..., r/c, esq., frente, V.N. Gaia, descrito na matriz predial urbana sob o artigo ...... e descrito na conservatória do registo predial sob o nº ... (apenso A. com correção do auto de apreensão a 27.9.2029). 12. No apenso B foi proferida sentença de graduação de créditos, datada de 15.3.2022, decidindo entre o mais: A) Do produto da venda do imóvel (verba 1), dar-se-á pagamento: 1º. - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda – art. 172.º, n.ºs 1 e 2; 2º. – Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do Banco 1..., S.A, que tem duas hipotecas sobre o imóvel registadas a seu favor. 3º. – Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (art. 47.º, n.º 4. Al. c)); 4º. - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art. 48.º, se os houver. 13. O Banco 1... reclamara aí, a 4.12.2017, o capital de788u € 41.477, 16, e juros até à declaração de insolvência, no montante de € 58, 81. 14. Por contrato de 17.11.2022, junto ao apenso D, AA comprou à massa insolvente, pelo preço de € 56.890, 75, a meação ali apreendida. 15. No apenso E, foram já julgadas as contas apresentadas pelo AI, por sentença de 18.4.2023, das quais resulta, após sentença, um saldo a favor da massa de € 56, 952, 53. As despesas aí apresentadas foram de € 2.090, 78 (que o tribunal reduziu em € 285, 54) e as receitas foram de € 58.757, 77. Fundamentos de Direito Os ora embargantes apenas constam da execução porque atuais titulares do imóvel hipotecado ao Banco exequente. A sequela inerente a tal direito real de garantia impõe-nos (arts. 686.º e ss. CC e 54.º, n.º 2, CPC). Com efeito, em face do direito de sequela e da prioridade que a hipoteca confere ao credor, a lei processual em harmonia com a lei substantiva, criou uma situação de legitimidade específica para assegurar a efetividade desta garantia, quando o devedor transmite a terceiro o bem hipotecado. Entendeu o tribunal a quo não poder a execução prosseguir porque o crédito do Banco exequente é ilíquido e tal falta de liquidez da obrigação exequenda resulta da circunstância de o Banco ter reclamado o mesmo crédito na insolvência, podendo aí recebê-lo a qualquer momento. Salvo o devido respeito, a sentença confundiu duas situações absolutamente díspares: - por um lado, a liquidez da obrigação exequenda; - por outro, a relação entre a execução para cobrança de crédito graduado na insolvência, estando esta última ainda pendente, sem ter sido efetuado pagamento. Sobre a liquidez da obrigação exequenda dispõem os arts. 713.º e 716.º CPC. É líquida a obrigação quando o respetivo quantitativo está já apurado, i. é, quando não resulta, por exemplo, de uma condenação genérica (art. 609.º, n.º 2 CPC), ou não tenha sido objeto de um pedido de condenação genérica (art. 556.º). Se a quantia for ilíquida, isto é, se não sabermos qual o valor que está em dívida, a execução não pode sequer iniciar, sendo necessários um incidente preliminar de liquidação (art. 716.º, n.º 7 CPC). Dito de outro modo: “A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou da alegação de factos que, depois, de submetidos ao contraditório, permitam a sua quantificação (art. 716.º)” – Abrantes Geraldes it alt, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2021, p. 41, nota 4. Na situação que nos ocupa sabemos exatamente qual a quantia que o Banco pretende obter com a execução. Está bem explicitado no requerimento executivo e esse valor não foi posto em causa nos embargos. É de € 36.988,65 Verifica-se uma ligeira diferença entre o crédito exequendo e o reclamado e graduado na insolvência, mas também essa pequena divergência não foi objeto dos embargos nem da decisão recorrida. Por conseguinte, não se ignora qual o valor que, com a execução, o exequente pretende obter e, por essa via, mostra-se eivada de erro a decisão que decide colocar termo à execução por iliquidez (?) da obrigação exequenda. Diziam os embargantes que a execução deveria ser extinta por pagamento por ser de presumir ter o credito sido pago, o que se não apurou. Pelo que esta exceção não seria procedente, nem poderia extinguir-se a execução pelo pagamento. Coisa distinta é a de saber se, entretanto, o exequente não poderá obter a satisfação do seu crédito na insolvência, onde há muito foi graduado, com privilégio (hipoteca) que o coloca em segundo lugar (depois das custas da insolvência) pelo produto já obtido da venda da meação do imóvel hipotecado e depois vendido aos embargantes, mas essa questão não inquina a natureza líquida da obrigação exequenda. O que convoca é a questão de saber se o credor que viu graduado o seu crédito e aguarda pelo pagamento na insolvência, onde existe, em princípio, saldo suficiente para ser pago, pode recorrer à execução contra outros obrigados que não o insolvente para se ver pago pelo mesmo crédito. Na nossa ótica tudo tem a ver com a universalidade do processo de insolvência e o disposto nos arts. 90.º e 47.º, n.º 1 do CIRE, mas esse não é tema dos embargos, nem do recurso. Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida. Custas pelos recorridos. Porto, 5.2.2024 Fernanda Almeida Manuel Domingos Fernandes Eugénia Cunha |