Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250295
Nº Convencional: JTRP00010384
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VIATURAS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE
COMITENTE
Nº do Documento: RP199303049250295
Data do Acordão: 03/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2451/90
Data Dec. Recorrida: 02/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14.
AC STJ DE 1985/12/17.
AC STJ DE 1986/02/04 IN BMJ N354 PAG502.
AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG506.
Sumário: I - Ao condutor que conduz uma viatura automóvel sob comissão da entidade patronal, incumbe ilidir a presunção de culpa estabelecida no artigo 503, n. 3 do Código Civil.
II - A cobertura integral dos danos causados pelo acidente, imposta ao comitente, tanto se aplica ao caso de o comissário ter procedido, na conjuntura factual do acidente, com culpa comprovada, como no caso de ele ter agido com culpa presumida.
Reclamações: