Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121074
Nº Convencional: JTRP00035662
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: PERFILHAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200301210121074
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART1859.
Sumário: A procedência da acção de impugnação de perfilhação, quando proposta por pessoa diversa do perfilhante, do perfilhado ou da mãe, depende da alegação e prova de factos de que resulte que a perfilhação não corresponde à verdade biológica e de que o autor tem um interesse moral ou patrimonial, certo, imediato e digno de tutela jurídica, nessa procedência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de....., após indeferimento liminar de uma petição inicial ali entrada em 15/2/1995, foi apresentada outra petição, no dia 3 de Março seguinte, dando origem à presente acção com processo ordinário instaurada por MANUEL J..... e mulher ILDA....., residentes no lugar de....., freguesia de..... comarca, contra ROSALINA..... e marido JOSÉ....., residentes na Rua....., ....., ....., e ABÍLIO....., residente na Praceta....., ....., ....., onde pediram que:
– se anule a perfilhação realizada em 1/3/73, constante do assento n.º 60 da Conservatória do Registo Civil de.....;
– se mande cancelar o respectivo averbamento no registo de nascimento de António..... e registos de seus descendentes, quanto à identificação de Manuel..... e pais deste;
-– e se declare que o falecido Manuel..... não é pai do António..... e que a aludida perfilhação é nula.
Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte:
O pai do autor, Manuel....., perfilhou o António....., sob coacção de sua mulher e quando não tinha capacidade psíquica para entender o significado daquele acto.
Aquela perfilhação não corresponde à verdade, porque o António....., entretanto falecido, é filho biológico de Francisco....., com quem a sua mãe conviveu durante o período legal da concepção do mesmo, sendo que ele nunca foi tratado como filho pelo Manuel..... nem reputado com tal pelo público.
O réu Abílio..... contestou por excepção, arguindo a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário dado não terem sido demandados todos os filhos do António....., e por impugnação, concluindo pela procedência daquelas excepções e pela improcedência da acção.
Entretanto, tendo sido dado conhecimento no processo de que o réu José..... havia falecido em 9/2/95, foi requerida a habilitação dos seus herdeiros, tendo sido declarados habilitados, além da viúva Rosalina, os seus filhos Sílvia..... e Samuel......
E foi requerida a intervenção principal provocada dos restantes filhos do António....., Carlos....., António A......, Vítor..... e Eduardo....., chamamento que foi admitido por douto despacho de fls. 82, os quais foram citados sendo os três últimos editalmente.
Citado o MP, não contestou.
A arguida nulidade foi indeferida por despacho de fls. 131 e 132.
No despacho saneador, foi considerada suprida a excepção dilatória da ilegitimidade em face da admissão do incidente do chamamento verificado.
Foi seleccionada a matéria de facto, de que não houve reclamações.
Prosseguiram os autos para julgamento, findo o qual o tribunal colectivo deliberou sobre a matéria de facto quesitada nos termos constantes do acórdão de fls. 172 que não foi alvo de qualquer reclamação.
Seguiu-se douta sentença que, julgando a acção procedente, declarou que António..... não é filho de Manuel..... e ordenou o cancelamento do registo da sua perfilhação.
Não se conformando com o assim decidido, o réu Abílio interpôs recurso que foi recebido como de apelação e com efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª - Os factos alegados pelos autores, tendentes a comprovar que o António..... não era filho do Manuel....., não foram dados como provados pelo tribunal “a quo”.
2ª - Face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 264º do CPC, o tribunal só pode fundar a sua decisão nos factos alegados e provados pelas partes.
3ª - Na situação “sub judice”, incumbia aos autores o ónus de fazer a prova de tais factos.
4ª- Não logrando fazer tal prova, isto é, não provando os autores que o António não era filho do Manuel, necessariamente a sua pretensão teria de improceder.
5ª - O facto de a decisão recorrida ter considerado provado que o Manuel..... sabia que o António..... não era seu filho não significa que se tenha provado que o António não era filho do Manuel.
6ª - Tanto mais que o Tribunal “a quo” não considerou provado que o Manuel..... não tivesse mantido quaisquer relações sexuais com a Rosalina..... antes do nascimento do António......
7ª - Além disso, a prova testemunhal indirecta para demonstração de factos passados há já algumas dezenas de anos, dos quais só o falecido Manuel..... poderia ter conhecimento seguro, e tendo em vista abalar a fé pública de um acto lavrado perante um oficial público, não deveria merecer acolhimento por parte do Tribunal recorrido.
8ª - Decidindo, como decidiu, a decisão recorrida violou o disposto nos art.º 264ºs, n.ºs 1 e 2 e 668º, n.º 1, c) do CPC.

Os apelados contra alegaram pugnando pela confirmação do julgado.

É sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), importando decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, n.º 2, também do C.P.C).
Assim, as únicas questões a decidir neste recurso consistem em saber:
Se ocorre a nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão;
E se os factos provados são suficientes para determinar a procedência da acção.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

II. Fundamentação

1. De facto.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
O autor nasceu em 19 de Março de 1938 (embora, certamente por lapso, ali tivessem escrito 1936 – cfr. certidão de fls. 10), encontrando-se registado como filho de Manuel..... e de Rosalina......
A Rosalina..... nasceu em 26 de Fevereiro de 1899 e faleceu em 11 de Junho de 1977.
Casou com Manuel..... em 1 de Julho de 1936.
O Manuel..... nasceu em 18 de Janeiro de 1910 e faleceu em 18 de Fevereiro de 1994.
Em 25 de Fevereiro de 1926, nasceu António..... e foi registado como filho de Rosalina..... e de pai incógnito.
No registo de nascimento do António....., foi averbado, em 1 de Março de 1973, o seu reconhecimento como filho por Manuel....., estando legitimado pelo casamento de seus pais de 1/7/1936 e mudando o nome para António......
O António..... faleceu em 9 de Dezembro de 1991.
O Manuel..... sabia que o António..... não era seu filho (resposta ao quesito 8º).
O António..... viveu sempre na companhia do Manuel..... e da Rosalina, até 1946.
Era frequentemente visitado por estes em Lisboa, para onde foi viver em 1946.
Mais tarde, o Manuel e a Rosalina também foram viver para Lisboa, instalando-se perto da residência do António.
O Manuel..... sempre tratou os filhos do António como netos.
A mulher deste passava períodos de tempo em....., ajudando o Manuel..... na lavoura.
Em 1973, o Manuel..... gozava de boa saúde e dedicava-se ao cultivo das suas propriedades.
O autor sempre tratou o António..... como irmão.

2. De direito.
Aplicando o direito aos factos, tendo em vista a resolução das mencionadas questões, importa começar, naturalmente, por apreciar a invocada nulidade da sentença.
Dispõe o art.º 668º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil que a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Esta nulidade reside, tal como resulta da letra da lei, na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa.
Refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de mero erro material, quer na fundamentação, quer na decisão.
Nos casos abrangidos pela citada alínea, há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou direcção diferente (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, págs. 689 e 690).
No caso em apreço, não se verifica a apontada nulidade, já que não existe contradição real entre os fundamentos e a decisão por seguirem no mesmo sentido.
Quando muito, poderia falar-se em contradição entre determinados pontos da matéria de facto, mas não é isso que está em causa na apreciação desta questão.
Aqui e agora, importa somente ter em consideração os fundamentos e a decisão. E, entre eles, não se vislumbra tal contradição.
O julgador da 1ª instância, de forma sintética, raramente vista, fundamentou deste modo a sua decisão:
“Extraindo as consequências legais, tendo em vista o pedido formulado, verifica-se que o pedido dos autores deve ser julgado procedente.
Na verdade, provou-se que o António não era filho do Manuel, facto que este não desconhecia aquando da perfilhação.
Assim, não correspondendo à verdade a declaração de perfilhação que o mesmo efectuou, deve ser cancelado o respectivo registo – artigo 1859º do Código Civil”.
E concluiu pela procedência da acção, declarando que “António..... não é filho de Manuel....., devendo ser cancelado o registo da sua perfilhação”.
Ao decidir assim, foi coerente no seu raciocínio, pelo que não existe a apontada nulidade.
De resto, em bom rigor, a nulidade arguida nada tem a ver com “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”, situações que não se incluem entre as nulidades da sentença atenta a enumeração taxativa das respectivas causas (cfr. Antunes Varela e outros, ob. cit., pág. 670 e 686).
Improcede, deste modo, a arguida nulidade.
O que existe, a nosso ver, é erro de julgamento. É o que vamos tentar demonstrar.
Apesar do mutismo completo das decisões da 1ª instância acerca dos pedidos de anulação da perfilhação por erro ou coacção, porque não foram objecto de recurso nessa parte, não podem agora ser apreciados, sendo apenas de referir, para tranquilizar os autores, ora apelados, que a respectiva acção sempre teria caducado, o que era de conhecimento oficioso (art.ºs 333º, n.º 1, 1860º e 1862º, ambos do C. Civil).
Importa, pois, considerar apenas a impugnação da perfilhação.
Esta surge quando se quer demonstrar que o perfilhante não é o pai biológico do perfilhado, ou, usando os termos do n.º 1 do art.º 1859º do Código Civil, quando a perfilhação não corresponde à verdade.
O direito de impugnar a perfilhação é imprescritível, o que está em conformidade com o interesse público de só ser pai em face da lei aquele que é pai em face da natureza. A própria lei o afirma prescrevendo que a perfilhação é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado (n.º 1 do citado art.º 1859º) e ao referir que a acção pode ser intentada a todo o tempo (n.º 2).
Entre as pessoas com legitimidade para impugnar a perfilhação contam-se os herdeiros do perfilhante na medida em que terão interesse moral ou patrimonial na procedência da acção (n.º 2 do art.º 1859º).
Mas, para obterem ganho de causa, estas pessoas têm de alegar e provar factos donde resulte que a perfilhação não corresponde à verdade biológica e, ainda, donde se possa concluir que têm um interesse moral ou patrimonial pessoal, certo, imediato e digno de tutela jurídica, na procedência da acção.
É que na expressão genérica “qualquer outra pessoa”, o legislador engloba todo o indivíduo, mas, ao exigir que tenha um interesse moral ou patrimonial, está a impor-lhe que demonstre existirem factos que, no caso concreto, permitam concluir-se pela existência de um interesse pessoal, isto é, que seja seu; certo, que esteja concretamente determinado; imediato, porque actual; e digno de tutela jurídica, porque legítimo (cfr. Fernando Brandão Ferreira Pinto, in Filiação Natural, págs. 264, 268, 269, 272 e 273; e, quanto à primeira exigência supra referida, Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, pág. 136).
O autor é filho do perfilhante.
Apesar de teoricamente, enquanto herdeiro daquele, ter interesse patrimonial na procedência da acção, a verdade é que não provou, nem sequer alegou convenientemente, que tem interesse certo e imediato nessa procedência.
Além disso, não provou factos bastantes donde resulte que o perfilhante não é o pai natural ou biológico do perfilhado.
Os factos que alegou com esse objectivo foram incluídos nos quesitos 1º a 7º, mas os mesmos mereceram respostas negativas pelo tribunal colectivo que efectuou o julgamento da matéria de facto.
E a resposta restritiva dada ao quesito 8º não permite concluir que o Manuel..... não é o pai biológico do António....., já que ali se deu apenas como provado que aquele sabia que este não era seu filho.
Mas em parte alguma dos factos provados, únicos a considerar para a procedência da acção, consta que o Manuel..... não era o pai natural do António......
Nem existem factos provados que permitam tal conclusão.
Provaram-se até factos que indiciam que seria o pai, pois viveu sempre na sua companhia até 1946 e, a partir daí, visitava-o frequentemente, tendo mudado de residência para perto dele, e sempre tratou os filhos do António como seus netos (cfr. alíneas I) a L)).
Não tendo os autores feito prova dos factos constitutivos do direito que invocam, como lhes competia nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil, a acção está condenada ao fracasso, pelo que devia ter sido julgada improcedente.
Deste modo, procedem as conclusões 1ª a 6ª da apelante e, consequentemente, a apelação.

III. Decisão

Pelo exposto, na procedência da apelação, julga-se improcedente a acção, revoga-se a sentença recorrida e absolvem-se os demandados dos pedidos.
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Custas em ambas as instâncias pelos autores.
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Porto, 21 de Janeiro de 2003
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge