Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038469 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200511090543618 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A segunda parte do artº 80º do Código das Custas Judiciais só tem aplicação nos casos em que o requerimento referido na primeira parte é ditado para a acta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho da senhora juíza de instrução criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde que lhe indeferiu um requerimento no sentido de ser dada sem efeito a notificação que lhe havia sido feita pelos Serviços do M.º P.º para comprovar o pagamento autoliquidado da taxa de justiça devida pela abertura de instrução e pagamento da sanção prevista no n.º2 do art. 80.º do CCJ, dele recorreu o arguido B.........., tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 – Salvo o devido respeito, o douto despacho labora em erro, violando o disposto nos arts. 80.º, n.º1, do CCJ, e 18.º da Lei 34/04, de 29/07. 2 – O apoio judiciário requerido pelo arguido não visa qualquer fase processual passada, mas o fazer face ao acréscimo excepcional ocorrido com a instrução e necessidade da liquidação da taxa de justiça correspondente. 3 – O n.º1 do art. 80.º do CCJ estatui sobre a oportunidade de pagamento da taxa de justiça que seja condição da abertura de instrução e prevê que seja realizado no prazo de 10 dias contados da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo. 4 – A cópia do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário deu entrada nos autos dentro do prazo estabelecido no n.º1 do art. 80.º do CCJ. 5 – A junção ao processo da cópia do requerimento de apoio judiciário substitui a obrigação de entrega do comprovativo do pagamento da taxa de justiça. 6 – Só em caso de indeferimento da concessão do apoio judiciário é que deverá o recorrente ser notificado para proceder ao pagamento da taxa devida. 7 – Fazer uma leitura puramente literal da última parte do n.º1 do art. 80.º do CCJ prejudica irremediavelmente o direito de defesa do arguido nos presentes autos. 8 – O art. 80.º, n.º1, do CCJ não impõe a autoliquidação apenas com a apresentação do requerimento; o referido artigo prevê uma alternativa quando refere (…) “ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo”, nesta alternativa o legislador não faz distinção entre abertura de instrução, interposição de recurso ou constituição de assistente. 9 – Não pode o tribunal excluir aquilo que não é excluído pela lei, sob pena de uma interpretação extensiva que viola o próprio espírito da lei. 10 – O próprio artigo 80.º, n.º2, do CCJ reforça esta ideia quando refere: “na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior (…). 11 – Defende o Recorrente que, nos termos do disposto no art. 80.º, n.º1, do CCJ, dispõe de 10 dias para pagamento da taxa de justiça pela abertura de instrução, após a apresentação do requerimento de abertura de instrução. 12 – Porém o recorrente apresentou, dentro desses 10 dias, pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e custas. 13 – O recorrente teve um encargo excepcional no processo – o pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução. 14 – A remissão do art. 18.º para o art. 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei 34/04, de 29/07, diz respeito à interrupção do prazo de pagamento, reiniciando-se esse prazo para pagamento, caso o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas seja indeferido. 15 – Conjugado o disposto no art. 80.º, n.º1, do CCJ com o previsto no art. 18.º, n.º2, da Lei 34/04, de 29/07, deve concluir-se que o requerimento de pedido de apoio, apresentado no prazo de pagamento da taxa de justiça devida pela abertura de instrução – 10 dias após a sua formulação – interrompeu o prazo para liquidação da taxa. 16 – Não havendo lugar ao pagamento de multa liquidada nos termos do disposto no art. 80.º, n.º2, do CCJ, porque o art. 80.º, n.º1, do CCJ concede ao Recorrente o prazo de 10 dias para liquidação da taxa de justiça devida pela instrução e porque a apresentação dentro do prazo concedido pelo art. 80.º n.º1, do CCJ – 10 dias – de requerimento a solicitar o pedido de apoio na modalidade de dispensa total de preparos e custas interrompe o prazo para o pagamento dessa mesma taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 18.º, n.º2, da Lei 34/04, de 29/07. 17 – Termos em que deve ser revogado o douto despacho e substituído por outro onde se mostre plasmada a tese defendida pelo recorrente, ou seja de que não há lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem da multa nos termos do disposto no art. 80.º do CCJ. X X X Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine o não pagamento da taxa de justiça e multa pela abertura de instrução.X X X Na 1.ª instância, respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso.Neste tribunal, o Exm.º Procurador Geral Adjunto, quanto ao mérito do recurso, apôs um visto nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. X X X Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:Pelo M.º P.º foi deduzida acusação contra o arguido, na qual lhe imputou a prática de um crime de dano. Na sequência da notificação da acusação, requereu o arguido a abertura de instrução, tendo o requerimento dado entrada no tribunal no dia 18 de Outubro de 2004. Com o requerimento de abertura de instrução no tribunal não juntou o arguido a taxa de justiça respectiva autoliquidada nem cópia de requerimento de pedido de apoio judiciário quanto à mesma. A defensora oficiosa do arguido foi notificada pelos Serviços do Ministério Público, por carta enviada no dia 20/10/04, para, no prazo de 5 dias, apresentar documento comprovativo do pagamento autoliquidado da taxa devida pela requerida abertura de instrução e proceder ao pagamento da sanção prevista no art. 80.º, n.º2, do CCJ, sob pena de, nos termos do n.º3 desta disposição legal, a requerida abertura de instrução ser dada sem efeito. No dia 20 de Outubro de 2004, o arguido requereu a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários da defensora oficiosa, tendo junto aos autos uma cópia do requerimento no dia 21/10/04. No formulário do requerimento, à pergunta sobre se “O requerimento é apresentado antes da primeira intervenção processual do requerente?”, foi aposta uma cruz na quadrícula imediatamente antes da palavra “não”; e à pergunta sobre se “Se respondeu não, indique se a situação de insuficiência económica se verificou no decurso do processo ou resulta de encargo excepcional ocorrido durante o mesmo”?, foi igualmente aposta uma cruz na quadrícula antes da palavra “não”. Por requerimento junto ao processo no dia 26/10/04, com o fundamento de que tinha formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, requereu o arguido que fosse dada sem efeito a notificação efectuada pelos Serviços do M.º P.º. Sob promoção do M.º P.º, foi tal despacho indeferido, sendo dele que o arguido interpôs recurso. X X X Estabelece o art. 80.º do CCJ, na redacção que lhe foi dada pelo D/L n.º324/03, de 27/12:1 – A taxa de justiça, que seja condição de abertura de instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo. 2 – Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. 3 – A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito. Por sua vez o art. 18.º da Lei n.º34/2004, de 29/07, estabelece nos seus n.ºs 2 e 3: 2 – O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 24.º. 3 – Nos casos referidos no número anterior, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação. Face ao preceituado no n.º1 do art. 80.º do CCJ, devia o arguido ter autoliquidado a taxa de justiça devida pela abertura de instrução e juntá-la ao processo com a apresentação na secretaria do requerimento de abertura de instrução, ou seja, quando apresentou o requerimento de abertura de instrução na secretaria do tribunal recorrido devia tê-lo feito acompanhar da autoliquidação da taxa devida pela abertura de instrução. É certo que a parte final daquele n.º1 estabelece que a autoliquidação pode ser feita no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, mas esta parte tem de se entender como sendo aplicável apenas aos requerimentos de abertura de instrução (quanto ao requerimento de abertura de instrução o C. P. Penal não o prevê expressamente, embora também não o proíba), de constituição de assistente ou de interposição do recurso quando sejam ditados para a acta no decurso de actos processuais, como é o caso, por exemplo, do recurso interposto nos termos do n.º3 do art. 411.º do C. P. Penal. Só nestes casos é que o requerente tem o prazo de 10 dias para a autoliquidação da taxa de justiça devida. Quanto ao requerimento de abertura de instrução, não prevê o C. P. Penal que possa ser apresentado na acta, nas mesmas circunstâncias em que pode ser interposto recurso, sendo certo que também o não proíbe. A interpretação que o arguido faz da parte final do n.º1 do art. 80.º do CCJ não é sustentável, pois, caso assim fosse, aquela disposição legal seria contraditória em si mesma: ao mesmo tempo que impunha a junção ao processo da comprovação da autoliquidação da taxa de justiça como condição de seguimento dos requerimentos de abertura de instrução, de constituição de assistente ou de interposição do recurso, estabelecia o prazo de 10 dias para que tal autoliquidação fosse comprovada. Pretendendo o arguido requerer a abertura de instrução e chegando à conclusão de que não possuía meios para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, tinha, por força do disposto no n.º2 do art. 18.º da Lei n.º34/2004, de, previamente à apresentação daquele requerimento, formular o pedido de apoio judiciário, juntando, então, cópia do mesmo com o requerimento de abertura de instrução. Se tivesse procedido desta maneira, por força do disposto nos arts. 18.º, n.º2, e 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º34/04, suspender-se-ia o prazo para o pagamento da taxa de justiça e interromper-se-ia o prazo que estivesse em curso. Não foi isto, porém, o que aconteceu: o arguido apresentou primeiro o requerimento de abertura de instrução e só posteriormente é que requereu o benefício do apoio judiciário e juntou ao processo uma cópia do requerimento. Assim, face à não junção da autoliquidação da taxa de justiça ou de cópia do requerimento do benefício do apoio judiciário (que não podia juntar porque ainda o não tinha requerido), outra coisa não restava à secretaria dos Serviços do M.º P.º senão notificar o arguido para o pagamento da taxa de justiça nos termos do art. 80.º do CCJ. Razão pela qual o requerimento do arguido no sentido de que tal notificação fosse dada sem efeito não podia ser deferido. X X X Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso.Condena-se o recorrente na taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs. X X X Porto, 9 de Novembro de 2005David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira |