Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006851 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA | ||
| Nº do Documento: | RP199306079340068 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105/90-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1. | ||
| Sumário: | I - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou dos que se passam na sua presença. II - A certidão de Repartição de Finanças, em que se certifica que um comerciante cessou a sua actividade em certa data, não faz prova plena deste facto, por motivo de o mesmo ter sido declarado pelo próprio comerciante. | ||
| Reclamações: | |||