Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340068
Nº Convencional: JTRP00006851
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: RP199306079340068
Data do Acordão: 06/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 105/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 N1.
Sumário: I - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou dos que se passam na sua presença.
II - A certidão de Repartição de Finanças, em que se certifica que um comerciante cessou a sua actividade em certa data, não faz prova plena deste facto, por motivo de o mesmo ter sido declarado pelo próprio comerciante.
Reclamações: