Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310196
Nº Convencional: JTRP00010065
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199307019310196
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 7229/91
Data Dec. Recorrida: 10/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
OBRAS JURÍDICAS E DOUTRINAIS CITADAS NO ACÓRDÃO COM INTERESSE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N2 ART28 N1 ART30 N1 N2 ART33 N1 ART131.
CONST ART62 N2 ART13 N1.
Sumário: I - A lei aplicável à expropriação por utilidade pública é a vigente à data da respectiva declaração, já que esta constitui o facto gerador da respectiva relação jurídica.
II - O conceito de justa indemnização implica uma compensação plena do expropriado pelo sacrifício especial suportado, com fundamento no princípio da igualdade, pois que ao expropriado como cidadão não deverão ser exigidos mais encargos que aos restantes, devendo antes a perda patrimonial que lhe foi imposta ser repartida entre todos os cidadãos.
III - O modo de estabelecer a justa indemnização por forma a obviar à desigualdade é determinar o valor de mercado da parcela expropriada.
IV - A parcela sobrante de expropriação, sujeita ao ónus "non aedificandi" é ressarcível, tendo de ser levada em conta na determinação do montante a pagar a título de indemnização.
Reclamações: