Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023643 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO EMPRÉSTIMO MERCANTIL JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199805059721026 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 231/82 DE 1982/06/17 ART1 ART2. CCOM888 ART102 PAR ÚNICO ART395 PAR ÚNICO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/12/15 IN CJ T5 ANOXVII PAG76. | ||
| Sumário: | I - As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo são instituições especiais de crédito, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos réus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária que sejam instrumentais em relação aquelas funções e lhe não estejam especialmente vedadas, regendo-se, além do mais, pelas normas que disciplinam as instituições de crédito. II - O artigo 102 do Código Comercial perceitua que haverá lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que por convenção ou direito se vencerem e nos mais casos especiais fixados no mesmo Código. III - Nos termos do artigo 395 e parágrafo único do Código Comercial, o empréstimo mercantil é sempre retribuído e a retribuição será, na falta de convenção, a taxa legal do juro calculado sobre o valor da coisa cedida. | ||
| Reclamações: | |||