Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
652/03.0TYVNG-T.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20120522652/03.0TYVNG-T.P1
Data do Acordão: 05/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo de caducidade fixado no n° 2 do art. 205° do CPEREF só se aplica às acções em que se reclamam novos créditos; não vale para as acções em que se pede o reconhecimento do direito à separação ou restituição de bens (apreendidos no processo de falência).
II - O reconhecimento, como causa impeditiva da caducidade, previsto no n° 2 do art. 331° do CCiv., só releva se tiver lugar antes de o próprio direito em questão ter caducado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 652/03.0 TYVNG-T.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
______________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves
Des. Ramos Lopes
* * *
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Por apenso ao processo de falência onde, por sentença de 13/06/2008, foi declarada a falência de B…, Lda., intentou C… a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a Massa Falida de B…, Lda., os Credores da mesma Massa Falida e contra a própria “B…”, na qual, alegando que celebrou com esta um contrato promessa de compra e venda de um apartamento e dois lugares de garagem (devidamente identificados na p.i.), ela como promitente-compradora e esta ré como promitente-vendedora, que apesar de não ter sido outorgada a escritura do contrato definitivo/prometido, por entretanto a última ré ter sido declarada falida, passou (a demandante) a ocupar o imóvel e a possuí-lo (desde data muito anterior à declaração de falência desta), por lhe ter sido entregue por aquela (apesar de não estar totalmente acabado, faltando executar diversos trabalhos que também enumera) e que tal imóvel (apartamento e dois lugares de garagem) foi apreendido à ordem do referido processo de falência, formulou as seguintes pretensões:
1 - A título principal:
a) (…) – [esta alínea refere-se à citação dos RR.];
b) Que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta nos termos prescritos no art. 830º do Cód. Civil, substituindo-se a 1ª R. e a 3ª R. pelos AA. na titularidade da fracção autónoma do empreendimento “…” composto por prédio urbano construído e prometido vender pela B…, constituída por Habitação – Entrada . – T-4 – 2º andar direito, fracção O, Bloco . – 2 lugares de garagem “O1” e “O2”, no piso menos 2 do Bloco ., com acesso pelo arruamento do loteamento, Freguesia de …, descrita na C.R.Predial de Vila Real sob o nº 1361/20071031 - O.
c) Que se declare transferida a favor da A. tal fracção autónoma e os 2 lugares de garagem;
d) Que se declare que as 1ª e 3ª RR. são responsáveis e devedoras para com os AA. na quantia correspondente ao valor que se vier a apurar na fase de instrução por prova mediante perícia técnica a título de prejuízos patrimoniais pelos trabalhos em falta na fracção autónoma e 2 lugares de garagem dos autos;
e) Que se declare que assiste o direito da A. de se livrar da sua obrigação de pagarem parte do preço em falta pela aquisição da fracção autónoma e lugares de garagem dos autos no valor que se vier a apurar na fase de instrução por prova mediante perícia técnica, por via de compensação, nos termos dos artigos 847º e ss. do C.C.;
f) Que sejam os RR. condenados a reconhecer os pedidos formulados em a), b), c), d) e e);
g) … Propondo-se a A. a satisfazer a importância do preço ainda em dívida no valor que se vier a apurar na fase de instrução por prova mediante perícia técnica;
h) Que sejam as 1ª e 3ª RR. condenadas a entregar à A. os montantes dos débitos garantidos pela Hipoteca Voluntária registada na C.R.P. de Vila Real pela AP. 9 de 2000/10/10, Hipoteca Voluntária registada na C.R.P. de Vila Real pela AP. 8 de 2003/11/18 e Arresto registado na C.R.P. de Vila Real pela AP. 42 de 2004/01/22, para efeitos de expurgação de tais ónus os encargos ou o valor neles correspondente à fracção autónoma e 2 lugares de garagem dos autos, mais juros respectivos vencidos e vincendos, até pagamento integral;
i) Que se declare a extinção e o levantamento da apreensão de bens no processo de falência que incide sobre a fracção autónoma e 2 lugares de garagem dos autos registada na C.R.P. de Vila Real sob a AP. 24 de 2008/12/11;
j) Que sejam as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em h);
2 - Caso assim não se entenda, subsidiariamente, para o caso do … alegado em 64º e 66º a 89º (da p. i.) não obter vencimento:
k) Que seja reconhecido o incumprimento das 1ª e 3ª RR. no contrato-promessa de compra e venda firmado com a A.;
l) Que sejam as 1ª e 3ª RR. condenadas no pagamento à A. da quantia de 109.336,50 €, a título de devolução do sinal em dobro, bem como os respectivos juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
m) Que se declare que a A. é titular do direito de retenção da fracção autónoma e 2 lugares de garagem dos autos – artigos 442º e al. f) do nº 1 do art. 755º do C.C.;
n) Que sejam as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em k), l) e m);
3 - Caso assim não se entenda, subsidiariamente, para o caso do alegado em 59º a 62º, 64º e 66º a 104º (da p. i.) não obter vencimento:
o) Que se declare que a A. exerce os poderes de facto sobre a fracção autónoma e dois lugares de garagem dos autos, a título de posse, actuando por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade;
p) Que se declare a separação ou, caso assim não se entenda, a restituição da fracção autónoma e dois lugares de garagem dos autos à A.;
q) Que sejam as RR. condenadas a reconhecer os pedidos formulados em o) e p) e, em consequência, serem condenadas a procederem à separação ou, caso assim não se entenda à restituição da fracção autónoma e dois lugares de garagem dos autos à A., abstendo-se de por qualquer via, forma ou meio perturbarem, impedirem ou impossibilitarem o exercício da posse sobre a fracção autónoma e dois lugares de garagem por parte da A.;
r) Que se declare a extinção e o levantamento da apreensão de bens no processo de falência que incide sob a fracção autónoma e 2 lugares de garagem dos autos registada na C.R.P. de Vila Real sob a AP. 24 de 2008/12/11;
s) Que sejam as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em q).

Apenas a 1ª ré, Massa Falida de B…, Lda., contestou a acção, por excepção, invocando a caducidade do direito de acção da autora, por entender que esta, nos termos do nº 2 do art. 205º do CPEREF, dispunha apenas do prazo de um ano, após o trânsito da sentença de declaração da falência, para instaurar a acção, prazo esse que foi excedido.
Concluiu pugnando pela procedência de tal excepção peremptória e pela sua absolvição do pedido.

A autora respondeu à excepção, defendendo a sua improcedência.

Seguidamente foi proferida a seguinte decisão (de que se transcreve a fundamentação jurídica e a conclusão/decisão):
“(…)
Excepção da caducidade do direito de instaurar a acção:
Pela massa falida (foi) invocada a excepção da caducidade do direito dos AA. instaurarem a presente acção, ao abrigo do disposto no artº 205º do CPEREF.
Vejamos:
Nos autos de falência a que esta acção se encontra apensa, B…, LDA., foi declarada falida por sentença proferida em 13.06.08, transitada em julgado em 11.08.08.
Em consequência da declaração de falência foram apreendidos diversos imóveis.
Entre a ora A. e a falida foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento T4, bloco .-2D, na …, e dois lugares de garagem .
A presente acção foi instaurada em 12.07.10.
Nos termos dos art.º s. 203º e 205º do CPEREF (DL n.º 315/98 de 20.10), findo o prazo das reclamações, é ainda possível reconhecer novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos, seguindo os presentes autos, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida oposição.
A lei, no seu artº 205º, n.º 2 do CPEREF, é clara ao referir que “a reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência” (sublinhado nosso).
Quanto a esta questão, concordamos com a posição assumida por Luís C. Fernandes e João Labareda, in CPEREF, anot., Pg. 493, quando referem que, “No domínio do Código de Processo Civil, a possibilidade de reconhecimento de novos créditos na sequência de pedido formulado após o prazo geral das reclamações, estava prevista no seu artº 1241º, mas dependia de prova, pelo credor, de que a falta de oportuna reclamação não fora devida a culpa sua.
Neste ponto reside, sem dúvida, a grande diferença relativamente ao regime actual. Agora, independentemente das circunstâncias que ocasionaram a falta de reclamação atempada, é sempre possível ao credor formular o pedido que lhe interessa, desde que o faça, impreterivelmente, até ao limite de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença declaratória da falência” (sublinhado nosso).
Na verdade, é entendimento deste Tribunal que, a propositura da acção referida no artº 205º do CPEREF, terá de o ser, apenas e tão só e impreterivelmente até ao limite de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença declaratória da falência.
Acresce que o prazo do n.º 2 é um prazo de propositura da acção, sendo um prazo processual, porque estabelecido na lei.
No caso em apreço, uma vez que o trânsito em julgado da sentença declaratória da falência já ocorreu em 11.08.08, aquele prazo de um ano terminou em 11.08.09 e a presente acção só foi instaurada em 12.07.10, muito depois do prazo de um ano.
Pelo exposto, caducou o direito da A. propor a presente acção para reconhecimento de novos créditos, pelo que, julgo improcedente a acção por extemporânea.
Porém, referem a A. na resposta, que a presente acção não é uma mera reclamação de créditos, mas, diz também respeito a verificação de direitos com vista à restituição e separação de bens.
Tal situação não foi invocada pela R., porém, entendemos que, também neste caso, estaremos perante a excepção da caducidade.
A caducidade do direito de accionar constitui excepção peremptória, de conhecimento oficioso – art.º 496º, do CPC.
No caso em apreço, estando nós em face de um prazo de propositura da acção, o mesmo é de conhecimento oficioso, pois não estamos em face de matéria excluída da disponibilidade das partes – artº 333º, n.º 1, do C.Civil.
Nos termos dos art.ºs 203º e 205º do CPEREF (DL n.º 315/98 de 20.10), findo o prazo das reclamações, é ainda possível reconhecer novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos, seguindo os presentes autos, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida oposição.
Independentemente das circunstancias que ocasionaram a falta de reclamação atempada, é sempre possível ao credor e ao titular do direito à restituição ou separação de bens, formular o pedido que lhes interesse, desde que, o façam impreterivelmente, até ao limite de 1 ano subsequente ao transito em julgado da sentença declaratória da falência.
A lei, no seu art.º 205º, n.º 2 do CPEREF, é clara ao referir que “a reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência” (sublinhado nosso).
Não obstante este preceito se referir apenas ao prazo para a reclamação nada estatuindo quanto à reclamação e verificação do direito à restituição e separação, entendemos, porém, que aquele regime do n.º 2 do preceito supra citado, se aplica tanto ao caso de reclamação de novos créditos como ao de separação ou restituição de bens.
Com efeito, a razão de ser da restrição prevista no n.º 2, residirá apenas no facto de, a todo o tempo, observadas as condições do art.º 203º, ser possível o pedido de restituição ou separação quando haja apreensão tardia de bens, não havendo justificação para, fora deste caso, haver um regime para a restituição ou separação diferente do da reclamação de créditos, tanto mais que, o título do artigo 205º é “verificação ulterior de créditos ou de outros direitos” (cfr. Luís C. Fernandes e João Labareda, in CPEREF, anot. ao artº 205º do CPEREF, pg. 493).
Acode, em favor do entendimento exposto, a regra geral do corpo do n.º 1 do art.º 201º, ao estatuir a aplicação, à restituição e separação de bens, das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos, bem como o artº 206º do CPEREF. De igual modo, o Ac. da R.Coimbra de 28.11.2000, que decidiu que “A disciplina constante do n.º 2 do artº 205º do CPEREF é aplicável à acção de restituição e separação de bens da massa falida, reportada ao n.º 1, estando a propositura de tal acção sujeita ao limite de prazo de um ano estabelecido naquela primeira referida disposição”.
Na verdade, se a acção de restituição pudesse ser intentada a todo o tempo, não faria sentido estatuir - como no art.º 203º se faz -, que, no caso de serem apreendidos bens para a massa falida, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos 5 dias posteriores à apreensão.
Se em qualquer momento temporal fosse possível exercer o direito à separação em relação à massa, dos bens reivindicados, mesmo em caso de apreensão superveniente ou tardia sempre essa possibilidade permanente, ilimitada, de exercício se verificaria, pelo que aquele circunscrito prazo estabelecido na transcrita disposição seria pura letra morta.
Deste modo, o único entendimento passível de conferir de sentido e razão de ser de toda a regulamentação do procedimento de restituição e separação de bens, enformada pelos artºs. 201º, 203º 3 205º do CPEREF, é, salvo melhor opinião, no sentido de a acção para verificação do direito a essa restituição ou separação se achar sujeita ao prazo de caducidade previsto no nº2, do art.º 205º do CPEREF.
Por outro lado, é esta também a solução que dá sentido ao determinado nos artºs. 205º, n.º 3 e 206º, al. b) do CPEREF.
No primeiro diz-se que, proposta a acção, há-de o A. assinar termo de protesto no processo principal da falência.
Como se vê do art.º 206º, al. b), o protesto é obrigatório em relação ás duas espécies de acções prevista no n.º 1 do art.º 205º e no art.º 206º, al. b), regulam-se as consequências da falta de assinatura do protesto ou caducidade dos seus efeitos, no caso de se tratar de acção para a verificação do direito á restituição ou separação de bens.
Ora, se esta acção pudesse ser proposta a todo o tempo, não se compreenderia a necessidade do protesto ou as consequências de falta de assinatura do mesmo, até porque o termo de protesto tem de ser assinado no processo de falência, e poderia dar-se o caso de este já estar arquivado.
Para além pretendendo-se atribuir ao processo de falência carácter urgente, não se compreende como seria possível poder apresentar-se a reclamação e verificação do direito de separação e restituição de bens em qualquer altura, quando o reclamante muito bem entendesse, sem sofrer qualquer sanção.
Neste sentido a declaração de voto de vencido constante do Ac. da RC de 3.10.2000, CJ TIV, pg. 32 e ss. e Ac. da RC de 28.11.2000, CJ TV, pg. 32 e 33.
Neste ponto reside, sem dúvida, a grande diferença relativamente ao regime actual. Agora, independentemente das circunstâncias que ocasionaram a falta de reclamação atempada ou de separação ou restituição de bens, é sempre possível ao credor formular o pedido que lhe interessa, desde que o faça, impreterivelmente, até ao limite de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença declaratória da falência” (sublinhado nosso).
Na verdade, como já foi explanado, é entendimento deste Tribunal que, a propositura das acções referidas no art.º 205º do CPEREF, terá de o ser, apenas e tão só e impreterivelmente até ao limite de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença declaratória da falência.
Acresce que o prazo do n.º 2 é um prazo de propositura da acção, sendo um prazo processual, porque estabelecido na lei.
Assim, uma vez que o trânsito em julgado da sentença declaratória da falência ocorreu em 11.08.08, aquele prazo de um ano terminou em 11.08.09 e a presente acção só foi instaurada em 12.07.10, muito depois do prazo de um ano.
Pelo exposto, caducou o direito do A. propor a presente acção para separação e restituição das fracções id. na PI, pelo que, também por este motivo, julgo improcedente a acção por extemporânea.
Custas pelos AA..
Notifique e registe”.

A autora, inconformada, interpôs o recurso de apelação em apreço, cujas alegações concluiu do seguinte modo:
“1ª. A presente acção, em bom rigor, diz respeito a verificação de direitos, com vista à restituição e separação de bens, como se alcança do pedido formulado na p.i, e que aqui se dá como reproduzido para os devidos efeitos.
2ª. Daí que não se trate de mera reclamação de créditos.
3ª. É jurisprudência pacífica e unânime do Supremo Tribunal de Justiça que o regime previsto no n° 2 do artigo 2050 do C.P.E.R.E.F. não é aplicável aos casos de reivindicação, restituição ou separação de bens, mas tão somente aos de reclamação de créditos.
4ª. Com efeito, a acção destinada a actuar o direito de pedir, depois de findo o prazo para a reclamação de créditos, a separação ou restituição de bens, indevidamente apreendidos para a massa falida, não está sujeita aos prazos de caducidade a que alude o artigo 205º, n° 2 do C.P.E.R.E.F..
5ª. De tal modo que a interpretação extensiva ou analógica do nº 2 do artigo 205° do C.P.E.R.E.F. é de todo em todo inadmissível.
6ª. Com efeito, trata-se de uma disposição excepcional, pois fixa um prazo de caducidade.
7ª. E, assim, não se admite interpretação extensiva (artigo 11° do C.C.), não existindo quaisquer razões de ordem lógica ou imperativos constitucionais que justifiquem uma interpretação extensiva, contrária aliás à vontade claramente expressa do legislador.
8ª. Por conseguinte, tal acção, como a dos autos, pode ser interposta a todo o tempo, não estando sujeita a caducidade.
9ª. Cfr. Acs. do STJ de 16 de Abril de 1996 (no BMJ, nº 456, p. 332), de 4 de Outubro de 2001 (revista n° 1712/01 - 7ª secção), de 24-04-2003, processo 03B929, n° convencional JSTJ1000, nº do documento SJ200304240009292, em www.dgsi.pt., de 18-09-2003, processo 03B1900, nº convencional JSTJ000, nº do documento SJ200309180019002, em www.dgsi.pt, de 29-10-2009, processo 348-Q/2002.C1.S1., n° convencional 2ª Secção, n° do documento SJ, em www.dgsi.pt..
10ª. Entendimento este que veio a ter consagração legal no artigo 146°, n° 2 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas do D.L. nº 53/2004, de 18 de Março.
11ª. Por conseguinte, não se verifica a excepção peremptória da caducidade do direito da A. interpor a presente acção judicial.
Sem prescindir:
12ª. A R. não impugna, como nunca impugnou, os factos vertidos pela A. na sua p.i., pelo que devem os mesmos ser considerados admitidos por acordo.
13ª. A R., por esta via, reconheceu os direitos invocados pela A. na sua p.i.; tal reconhecimento impede a caducidade invocada, por se tratar de prazo fixado por disposição legal relativa a direito disponível.
14ª. O que se invoca, à luz do disposto no artigo 331°, nº 2 do C.C..
Sem prescindir:
15ª. A A. nunca foi informada do processo de insolvência da R., muito menos da sentença nele proferida.
16ª. A R. deveria ter informado o processo de insolvência da existência do contrato-promessa e da tradição do imóvel para a A., para que esta pudesse exercer os seus direitos.
17ª. A R. aceita os factos alegados pelo A. na sua p.i., pois não os impugnou, antes confessou.
18ª. A R. ao invocar a caducidade da acção nos termos constantes da sua defesa excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito.
19ª. Isto é, a R. litiga com abuso do direito, que se invoca por esta via subsidiária ao abrigo do disposto no artigo 334º do C.C..
20ª. O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, as normas dos artigos 205°, nº 2 do CPEREF, 331°, n° 2 e 334º do C.C..
Termos em que deve o recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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2. Questão a apreciar e decidir:

Em atenção ao «thema decidendum» fixado nas conclusões das alegações da recorrente, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se a presente acção está ou não sujeita ao prazo de caducidade fixado no nº 2 do art. 205º do CPEREF.
* * *
3. Circunstancialismo fáctico a ter em conta:

Para a decisão a proferir, há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual exarado na decisão recorrida e resultante destes autos:
● No processo de falência nº 652/03.0TYVNG (instaurado em 2003), a que esta acção se encontra apensa, a aqui ré B…, Lda. foi declarada falida por sentença proferida em 13/06/2008, transitada em julgado em 11/08/2008.
● Em consequência da declaração de falência, foram apreendidos diversos imóveis, entre os quais o apartamento e os dois lugares de garagem a que se reportam estes autos (identificados na p. i.).
● Entre a ora autora e a ré agora falida foi celebrado, em 13/07/2001, um contrato-promessa de compra e venda dos ditos apartamento e dois lugares de garagem.
● A presente acção foi instaurada em 12/07/2010.
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4. Apreciação jurídica:

I - Como indicado em 2, a questão a decidir consiste em saber se a presente acção está ou não sujeita ao prazo de caducidade previsto no nº 2 do art. 205º do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL 132/93, de 23/04).
Que é este o Código aplicável ao caso, decorre do facto do processo de falência (processo principal) a que esta acção está apensa ter sido instaurado no ano de 2003 (conforme resulta do número do processo), sendo que o actual CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004, de 18/03) só entrou em vigor em 14/09/2004 (art. 13º do seu preâmbulo) e só é aplicável aos processos instaurados após a data acabada de referir (art. 12º nº 1 do mesmo preâmbulo).
Definida a lei a ter em conta, apreciemos então a questão.
Dispõe o art. 205º do CPEREF (serão deste diploma as disposições legais que não tiverem outra indicação) que:
“1 – Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias.
2 – A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.
3 – (…)”.
A douta decisão recorrida começou por entender que as pretensões formuladas pela autora, ora recorrente, na p. i. se reconduziam a um pedido de reconhecimento de créditos (novos, por não terem sido reclamados no prazo e termos fixados na sentença declarativa da falência) e que, por a acção ter sido instaurada mais de um ano depois do trânsito em julgado da sentença falimentar da ré “B…” (tal trânsito ocorreu a 11/08/2008 e esta acção foi proposta em 12/07/2010), havia caducado, por aplicação directa do nº 2 do normativo transcrito, o direito de a intentar.
Num segundo momento, prevendo a eventualidade de se considerar estar em causa um pedido de reconhecimento do direito à restituição de bens, entendeu, ainda, que, por conjugação do estabelecido nos arts. 201º nº 1 e 205º nº 2, se mostra, igualmente, verificada a referida excepção de caducidade do direito de acção por parte da autora.
Olhando para as pretensões formuladas por esta na petição inicial, constata-se que não estamos perante um pedido unívoco, mas sim face a vários pedidos – um a título principal e os outros a título subsidiário – que visam (têm como finalidade última), nuns casos, a restituição da fracção constituída pelo apartamento e pelos dois lugares de garagem ali identificados e que foram apreendidos no âmbito do processo de falência e, noutros, o reconhecimento de créditos da ora apelante sobre a massa falida.
No primeiro caso está o pedido de restituição fundado na procedência da execução específica do contrato-promessa de compra e venda que aquela celebrou com a ré entretanto declarada falida, que constitui o pedido principal (propondo-se a demandante pagar a parte do preço acordado ainda em falta, embora deduzido do custo dos trabalhos que não foram efectuados pela 3ª ré e que terão de ser feitos por ela) e estão, igualmente, os pedidos subsidiários de restituição fundados na posse (de facto e de direito) que sobre a fracção vem exercendo (na sua alegação) desde Novembro de 2003 (data em que a “B…” lhe entregou as chaves da fracção) e/ou no direito de retenção que também invoca. Quanto a tais pedidos é manifesto que não se reconduzem a reclamação de créditos, traduzem sim pedidos de reconhecimento de direitos que levam à restituição da dita fracção.
A reclamação de créditos reconduzem-se já os pedidos subsidiários de restituição em dobro do sinal que a demandante prestou/pagou à ora falida (em cumprimento do apontado contrato-promessa), constante das als. k) e l) do petitório e, bem assim, os pedidos exarados nas als. d), e), g) e h) do mesmo segmento da p. i..
Por isso, a problemática da caducidade do direito da autora teria e tem que ser abordada sob estes dois prismas. É o que faremos, começando pelos pedidos que se enquadram no conceito de «reconhecimento do direito à separação» da identificada fracção (apartamento e dois lugares de garagem).

II – Neste âmbito, a caducidade proclamada na douta decisão recorrida estribou-se, em primeira linha, na conjugação do disposto no nº 2 do art. 205º com o nº 1 do art. 201º e, em segundo plano, no que decorre do confronto com o previsto no nº 3 do art. 205º e no art. 206º.
Aparentemente, uma interpretação literal dos arts. 201º nº 1 als. a) e c) e 205º nº 2 até poderia levar-nos a pensar que a razão estaria do lado da decisão recorrida – aquele primeiro artigo estabelece que “as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis (…) à reclamação e verificação do direito à restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa falida, mas de que o falido fosse mero possuidor em nome alheio”, bem como “à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o falido não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à falência ou insusceptíveis de apreensão para a massa”. Aliás, tal solução foi defendida por alguma doutrina [caso de Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência Anotada”, 3ª ed., pg. 493; vejam-se, ainda, os mesmos Autores in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., pg. 485, anotação 4] e por alguma jurisprudência [i. a., Acórdãos desta Relação de 05/12/2006, proc. 0624270, disponível in www.dgsi.pt/jtrp e da Relação de Coimbra de 28/11/2000, proc. 1640/2000, sumariado in www.dgsi.pt/jtrc e disponível in CJ ano XXV, tomo V, pg. 32].
Não é este, porém, o nosso entendimento, nem o da maioria da jurisprudência que tem considerado que as acções de reconhecimento do direito à separação ou restituição de bens não estão sujeitas ao prazo do nº 2 do referido art. 205º, o qual tem o seu campo de aplicação circunscrito às acções/reclamações de novos/outros créditos [foi esta a orientação seguida, i. a., nos Acórdãos do STJ de 16/04/1996, in CJ-STJ ano IV, tomo II, pg. 17, de 18/09/2003, proc. 03B1900, de 29/10/2009, proc. 348-Q/2002.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 07/11/2005, proc. 0554905 e de 29/01/2009, proc. 0836907, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp; no douto aresto referido em 2º lugar são ainda citados, no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 04/10/2001 e de 10/04/2003, não publicados].
Os argumentos que têm sustentado esta orientação, por contraponto aos da referida em primeiro lugar (e perfilhada na decisão recorrida) são, basicamente, os seguintes (seguiremos de muito perto a fundamentação do douto acórdão do STJ de 29/10/2009, supra referenciado):
● Um argumento histórico-comparativo com o que enunciava o CPC antes da entrada em vigor do CPEREF e com o que estabelece o actual CIRE acerca do mesmo assunto; e nem no CPC estavam, nem no CIRE estão agora tais acções (de reconhecimento do direito à separação ou restituição de bens apreendidos na falência/insolvência) sujeitas a prazo para a sua propositura, pois dos nºs 1, 2 e 3 do art. 1241º do primeiro diploma [cuja redacção era a seguinte: “1 – Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda reclamar novos créditos, se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua. 2 – A restituição ou a separação de bens pode também ser pedida findo o prazo da reclamação. 3 – A reclamação de novos créditos nos termos do nº 1 só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração de falência.”] resultava que só as reclamações de novos créditos estavam sujeitas ao prazo de um ano, após a declaração da falência, o mesmo constando do art. 146º nº 2 do actual CIRE que estatui expressamente que “o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo”, ao passo que “a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior (…) só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente” – al. b). Se o legislador do CPEREF quisesse que o prazo do nº 2 do citado art. 205º se aplicasse também às acções de reconhecimento do direito à separação ou restituição de bens “não deixaria de o manifestar de forma clara, fazendo inserir no nº 3 expressa referência àquela acção” [Ac. do STJ de 29/10/2009, supra mencionado].
● Quanto ao disposto no nº 1 do art. 201º, acima transcrito (em cuja redacção a tese que fez vencimento na decisão recorrida assenta grande parte da sua fundamentação), considera-se que “a referência deste preceito às «disposições relativas à reclamação e verificação de créditos» – que torna aplicáveis à restituição e separação de bens – envolve apenas os dispositivos anteriores, os respeitantes às reclamações de créditos deduzidas dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência”, pois “a não ser assim – é dizer, a dar-se relevo ao argumento de que aquela indicada referência do art. 201º justifica a não inclusão, no nº 2 do art. 205º, por desnecessária, de expressa alusão à acção para a restituição ou separação de bens – seria igualmente dispensável e inútil a inserção, no nº 1 do art. 205º, do segmento «bem como o direito à separação ou restituição de bens»” [mesmo acórdão].
● Relativamente à invocação do art. 206º al. b) como elemento indicativo de que o legislador quis sujeitar as acções de separação ou restituição de bens ao mesmo regime das reclamações de novos créditos, entende-se que “a assinatura do protesto tem como principal finalidade, (…), assegurar a suspensão da liquidação relativamente aos bens abrangidos, tornando mesmo a venda impugnável se, inadvertidamente, ela ocorrer quanto a esses bens”, não se vendo “que essa finalidade se justifique no caso de sujeição da propositura da acção ao prazo de um ano e deixe de justificar-se ou se torne inviável no caso de a acção não estar sujeita a prazo”, pois se “assim fosse, como entender que a norma respectiva – i.e., a respeitante à falta de assinatura do protesto ou caducidade dos seus efeitos – se mantenha no Código actual [cfr. art. 147º/b)], que precisamente consagra a solução repudiada no acórdão recorrido?” (aqui decisão recorrida) [idem].
● No que concerne ao argumento que a tese consagrada na decisão recorrida pretende retirar do art. 203º, também se diz no douto aresto que temos vindo a seguir que “o que este preceito quer significar é que, se o direito de restituição ou separação desses bens for exercido nos cinco dias posteriores à apreensão, tudo se passa como se ele fosse actuado dentro daquele prazo, sendo, por isso, exercido pela mesma forma: por meio de requerimento, apensado ao processo principal”, não sendo o art. 203º “mais do que o complemento do disposto no art. 201º, mandando aplicar, à situação que prevê, o regime para que remete o nº 1 deste art. 201º”, além de que “vale, (…), em relação ao art. 203º o que acima deixamos referido para o art. 206º” – “se houvesse qualquer incompatibilidade entre a solução que defendemos para o nº 2 do art. 205º e o art. 203º, mal se entenderia que, estabelecendo a nova lei (o CIRE), no art. 146º/2, que «o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo», mantivesse, no art. 144º, preceito idêntico ao do art. 203º”.
● Finalmente, quanto à urgência e celeridade do processo de falência, igualmente esgrimidas pela tese seguida na douta decisão recorrida, também “é princípio expressamente mantido no CIRE (art. 9º), o que significa que com ele não colide a regra do nº 2 do art. 146º” [idem, Ac. do STJ de 29/10/2009].
Perante o que fica exposto, manifesto é que a decisão recorrida não pode manter-se – tem, sim, que ser revogada – no segmento em que se reporta aos indicados pedidos de reconhecimento do direito à restituição da fracção (apartamento e lugares de garagem) apreendida; nesta parte não ocorre a caducidade ali declarada.

III – Vejamos agora o caso dos pedidos, atrás indicados, que se reconduzem ao reconhecimento de créditos.
Nesta parte a acção apresenta-se como de reclamação de créditos.
Como tal, neste segmento, estava ela sujeita ao prazo fixado no nº 2 do citado art. 205º. Prazo que foi excedido, por a sentença declarativa da falência da “B…” (proferida em 13/06/2008) ter transitado em julgado em 11/08/2008 e esta acção ter sido instaurada em 12/07/2010, ou seja, cerca de nove meses depois da data em que devia ter sido proposta.
Bastará esta constatação para que se declare a caducidade do direito da autora relativamente aos pedidos em referência?
A recorrente, com o objectivo de evitar a declaração de caducidade, invoca o reconhecimento do seu direito por parte das rés, incluindo a contestante. Entende como tal a circunstância de não terem sido impugnados, na contestação, os factos que alegou e de, por via da falta dessa impugnação, nos termos do nº 2 do art. 490º do CPC, os mesmos deverem ser considerados admitidos por acordo.
Nesta parte a recorrente não tem, contudo, razão.
O nº 2 do art. 331º do CCiv. dispõe que “quando, (…), se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível (como acontece no caso «sub judice»), impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.
Este reconhecimento, para ser causa impeditiva da caducidade, tem que ter “o mesmo efeito que a prática do acto sujeito a caducidade”, não valendo como tal uma “simples admissão genérica” exigindo-se antes “um reconhecimento concreto, preciso, sem ambiguidades”; além disso, “para ter efeitos impeditivos da caducidade, o reconhecimento deve ter lugar antes de o próprio direito em jogo ter caducado” [assim, Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, pg. 225; veja-se também Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 4ª ed. revista e actualizada, pgs. 295-296].
Ora, «in casu» não se verifica, pelo menos, este último pressuposto; o reconhecimento deveria ocorrer antes do direito da autora ter caducado, ou seja, durante o prazo a que alude o nº 2 do mencionado art. 205º, o que não aconteceu já que a referida falta de impugnação especificada por parte das rés só teve lugar depois de proposta a acção e esta foi instaurada bastante depois de esgotado o prazo de um ano ali estabelecido.
Por aqui não ocorre tal causa impeditiva da caducidade, o que nos dispensa de averiguar se a apontada falta de impugnação especificada (com as consequências daí decorrentes: admissibilidade, por acordo, dos factos alegados pela autora) preenche o primeiro pressuposto fixado no nº 2 do art. 331º do CCiv..
A recorrente socorre-se, ainda, da figura do abuso de direito para tentar impedir a caducidade do seu direito de acção (ora analisado apenas no segmento relativo aos pedidos de reconhecimento de créditos). Refere, para tal, que nunca foi informada da instauração e pendência do processo de falência, nem da sentença nele proferida e, bem assim, que a ré falida deveria ter informado naquele processo da existência do contrato-promessa e da tradição do imóvel para ela própria, demandante, pelo que ao invocar a caducidade da acção a ré contestante excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito.
Já na resposta à contestação a autora havia chamado à colação esta figura do abuso de direito em termos em tudo idênticos aos que ora traz à consideração deste Tribunal de 2ª instância.
A decisão recorrida não apreciou, contudo, esta questão. Nem nela fez constar factualidade que permita que agora seja apreciada. E não há dúvida (doutrina e jurisprudência aceitam-no) que em certas situações o exercício de um direito – por ex., o de invocar a caducidade do direito que a parte contrária pretende exercer – pode ser recusado/desatendido por preencher os pressupostos do art. 334º do CCiv. que prevê a figura do abuso do direito.
O contrato-promessa identificado na p. i. foi celebrado antes do processo de falência da “B…” se ter iniciado (aquele foi outorgado em 2001, esta foi instaurada em 2003).
Se foi esta sociedade que se apresentou à falência, estava obrigada, nos termos do art. 16º nº 1 al. a) (do CPEREF) a relacionar “todos os seus credores e respectivos domicílios, com indicação dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento e garantias de que beneficiem”; que é como quem diz, a dar notícia nos autos da existência daquele contrato, bem como do sinal prestado pela promitente-compradora e da tradição para esta feita da fracção em causa, tanto mais que não tendo sido conferida eficácia real ao indicado contrato-promessa (nenhuma das suas cláusulas a prevê, não constando, igualmente, de registo, como impõe o art. 413º do CCiv.) e porque, de acordo com o prescrito no nº 1 do art. 164º-A, na redacção dada pelo DL 315/98, de 20/10 (aplicável ao caso dos autos), o mesmo extinguir-se-ia, em princípio, com a prolação da sentença falimentar (por não estar cumprido nessa data), ficando a massa falida com a obrigação de restituição do sinal em dobro, excepto se o liquidatário, ouvida a comissão de credores, optasse pela execução específica daquele (execução específica que foi prevista na cláusula 10ª do contrato-promessa, conforme se afere da cópia que está junta a fls. 23-24).
E se a autora estivesse entre os cinco maiores credores daquela sociedade, seria pessoalmente citada nos termos do nº 3 do art. 20º; não integrando esse grupo, seria citada por editais, em conformidade com a 2ª parte do mesmo número.
Nesta eventualidade a ora autora-apelante teria tido conhecimento da acção de falência e teria aí reclamado o pagamento dos créditos que integram os pedidos das als. d), e), g), h), k) e l) das conclusões da p. i..
Caso tenha sido a referida sociedade a apresentar-se à falência, parece-nos evidente que a omissão (o incumprimento) do apontado dever será impeditiva da invocação, na presente acção, da caducidade do direito da autora reclamar o seu crédito, já que esta arguição excederá manifestamente os limites impostos pela boa fé e será, por conseguinte, ilegítima.
Mas mesmo que não tenha sido a “B…” a apresentar-se à falência, poderá haver no respectivo processo ou seus incidentes apensos elementos probatórios que permitam uma cabal e fundamentada resposta à questão do abuso de direito invocada pela recorrente para obstaculizar à procedência da excepção peremptória da caducidade arguida pela ré contestante, ainda que limitada aos pedidos que se reconduzem a uma verdadeira reclamação de créditos.
Tudo elementos probatórios que não constam destes autos (que constituem o apenso “T” ao processo principal de falência) e que inviabilizam a apreciação da questão acabada de referenciar, pelo que, neste ponto, se impõe, nos termos do nº 4 do art. 712º do CPC, a anulação da parte da decisão recorrida relativa aos apontados pedidos, para que seja ampliada a matéria de facto com relevo para conhecimento de tal problemática.
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Síntese conclusiva:
● O prazo de caducidade fixado no nº 2 do art. 205º do CPEREF só se aplica às acções em que se reclamam novos créditos; não vale para as acções em que se pede o reconhecimento do direito à separação ou restituição de bens (apreendidos no processo de falência).
● O reconhecimento, como causa impeditiva da caducidade, previsto no nº 2 do art. 331º do CCiv., só releva se tiver lugar antes de o próprio direito em questão ter caducado.
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5. Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar o recurso parcialmente procedente e revogar a decisão recorrida no segmento em que declarou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção da autora relativamente aos pedidos que se reconduzem ao reconhecimento do direito à restituição do apartamento e lugares de garagem supra identificados.
2º. Anular a parte da decisão recorrida atinente à apreciação da mesma excepção peremptória relativamente aos pedidos das als. d), e), g), h), k) e l) da p. i., que se reconduzem a reclamação de créditos, para que, em função dos elementos probatórios existentes no processo principal e nos seus incidentes apensos, se fixe, em atenção ao que supra se enunciou, a factualidade pertinente para apreciação da questão do abuso de direito suscitada pela recorrente.
3º. Condenar a recorrida nas custas deste recurso, pela parcial procedência do mesmo, ficando a sua responsabilidade por ora limitada a metade das que seriam devidas se aquele tivesse procedido na totalidade.
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Porto, 2012/05/22
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes