Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0644257
Nº Convencional: JTRP00040410
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200706110644257
Data do Acordão: 06/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 44 - FLS. 124.
Área Temática: .
Sumário: I- Nos termos do n.º 3 da Portaria 291/2000, de 25/05, “as responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de Trabalho, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo”.
II- Tendo o acidente ocorrido em 1998, no âmbito da vigência do anterior fundo (FGAT), cuja responsabilidade era limitada ao pagamento das pensões por incapacidade permanente ou por morte, não respondendo pelas eventuais prestações a que o trabalhador pudesse ter direito na situação de incapacidade temporária, nem pelas despesas de transporte, não incumbe ao FAT a responsabilidade pelo pagamento destas últimas importâncias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I –Nestes autos de Acção Especial Emergente de Acidente de trabalho em que são autor B…………. e RR. C…………….., S.A. e D………………, o Ministério Público, intervindo acessoriamente em defesa dos interesses do sinistrado, mas depois acompanhado por este, agravou da decisão proferida em 30.03.2006, pelo Mmº. Juiz a quo, que indeferiu o pedido para que o FAT garanta, ao abrigo do disposto no art. 1º, n.º 1, al. a) do DL 142/99, de 30-04, o pagamento ao sinistrado/autor da quantia de € 7.496,38 a título de indemnização por incapacidades temporárias e da quantia de € 29,93, a título de despesas de transportes, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1. Não obstante o acidente em apreço nos autos ter ocorrido a 4 de Junho de 1998, e, por força do disposto no art. 41°, n° 1 alínea a), da L.A.T., aprovada pela Lei n° 100/97, de 13/09, lhe ser aplicável a Lei velha, nomeadamente, a Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965, o F.A.T. criado pelo D.L. n° 142/99, de 30/04, está obrigado a garantir o pagamento ao sinistrado, não só da pensão por incapacidade permanente, mas também das demais prestações a que alude o art. 1°, n° 1, alínea a), daquele diploma legal, no caso, indemnização por incapacidades temporárias e as quantias despendidas a titulo de transportes – em que a Ré entidade empregadora foi condenada, por sentença transitada em julgado e proferida a 12 de Dezembro de 2003:
2. Na verdade, o despacho judicial que exare a comprovada impossibilidade da Ré empregadora ao pagamento das prestações por acidente de trabalho em que foi condenada, incumbindo a garantia do pagamento da pensão ao F.A.T., foi proferido a 26 de Setembro de 2005, na sequência de diligências levadas a cabo nos autos que apontaram aquela impossibilidade por parte da Ré empregadora.
3. Ora, nessa data, já de há muito se encontrava extinto o F.A.G.P. – 15 de Junho de 2000 (Portaria n° 291/2000, de 12/05)
4. Pelo que, de todo em todo, a Base XLV, da Lei n° 2127, que institui o F.A.G.P., estabelece a sua responsabilidade, define as suas receitas e constitui a sua sub-rogação nos direitos das vítimas e seus familiares, era inaplicável.
5. Inaplicabilidade essa que, por isso, não constitui qualquer violação do disposto no art. 41º, n° 1 alínea a), da L.A.T., que manda aplicar aos acidentes de trabalho ocorridos até 31/12/1999 (inclusive) a Lei antiga;
6. Não há, pois, qualquer transferência de responsabilidades do F.G.A.P. para o F.A.T.;
7. Mas antes, uma assunção directa e “ex novo” das obrigações constantes da Lei para o F.A.T.
8. Obrigações essas que, para o que ora nos interessa, não se limitam ao assegurar o pagamento da pensão ao sinistrado, mas também das demais prestações em que a entidade empregadora incapaz de o satisfazer foi condenada, ou seja à indemnização por incapacidades temporárias e ás despesas com transportes.
9. Ao decidir-se nesta instância que não compete ao F.A.T. a responsabilidade pelo pagamento de tais prestações, violou-se o disposto nas Bases IX, alínea a) e b), Base XIV, Base XVI, n° 1 alínea d) e e), todas da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965, bem como foram violados também por errónea interpretação a Base XLV, da mesma Lei, a Portaria n° 642/83, de 1 de Junho, a Portaria n° 291/2000, de 25 de Maio, art. 41°, n° 1 alínea a), da L.A.T. e o art. 1°, n°. 1, alínea a), do D.L. 142/99 de 30 de Abril.

O sinistrado/autor apresentou alegações, subscrevendo integralmente e no essencial, as alegações e conclusões do recurso interposto pelo Mº. Pº.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Factos Provados
Para além dos constantes do relatório que antecede, importa considerar ainda os seguintes:
a) - No dia 4.06.1998, pelas 13,30 horas, o A. B………… sofreu um acidente de trabalho, quando exercia as funções de electricista, mediante remuneração, para a sua entidade patronal D…………...
b) - Em consequência das lesões sofridas no acidente, o B…………. esteve com incapacidade temporária – ITA e ITP, respectivamente –, desde 4-06.98 a 503-02 e a partir desta data ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 40,87%.
c) - Por sentença de 12.12.03, a fls 284/292 dos autos, foi o R. D………….. condenado a pagar ao A. B…………… a pensão anual e vitalícia de € 1. 262,30, com, efeitos a partir de 6.03.02, obrigatoriamente remível a partir de 1.01.03, bem como € 7. 946,38 a titulo de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária e € 29,32 por transportes.
d) - Após recurso para esta Relação, e depois de efectuado o respectivo cálculo, incidente sobre a referida pensão anual de € 1.162,30, procedeu-se em 2005.03.08 à entrega do capital de remição( parcial) de € 5.000,00.
e) - Em 26.09.2005, em decisão proferida nos autos de execução apensos, o Mº Juiz determinou, a final, que atenta a apurada inexistência de bens do responsável pelo sinistro, “o FAT proceda ao pagamento das pensões em dívida, tendo-se presente que, do capital de remição, o sinistrado já recebeu € 5.000,00.”

III – O Direito
Sendo o objecto do presente recurso delimitado pelas conclusões alegatórias, a única questão a apreciar in casu consiste em saber se – como pretende o recorrente – o FAT é responsável pelo pagamento da indemnização por incapacidade temporária e pelas despesas de transportes.
A este propósito, urge desde já salientar que, tal como fez a decisão recorrida, aderindo à posição sufragada no acórdão do STJ de 26.11.2003(1), entendemos também que no caso em apreço “não incumbe ao FAT a responsabilidade pelo pagamento da quantia que lhe foi arbitrada na sentença a título de indemnização por incapacidade temporária” e bem assim pelas despesas de transporte.
Efectivamente, como é sabido, à data do acidente – em 4.06.1998 – vigorava no âmbito infortunístico-laboral, a L. 2127, de 3.6.1995, cuja Base XLV/1 estabelecia que para assegurar o pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na CNSDP um fundo denominado Fundo de Garantia de Actualização de Pensões (FGAP).
E de harmonia com o disposto na Portaria nº 427/77 de 4.7 e arts 1º, 4 e 5 do anexo à Portaria 642/83, de 1.06, o Fundo de Garantia assegurará o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou por morte devidas por acidente de trabalho, mas já não responde pelas eventuais prestações a que o trabalhador possa ter direito na situação de incapacidade temporária (realce nosso).

Só que em 1.1.2000 entrou em vigor a L. 100/97, de 13.09, bem como o DL 142/99, 30.04, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, (para nos termos do art. 39º daquele diploma, garantir o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou por morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas por incapacidade económica da entidade responsável), estabelecendo, a propósito, o art.15º/2 deste último diploma que o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP) será extinto, transitando as respectivas responsabilidades e saldos para o FAT, nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Ora, em conformidade com o disposto nos arts 1º e 2º da Portaria 291/2000, de 25.05, o referido FGAP considera-se extinto a partir de 15.Junho.2000, devendo os processos respeitantes a pensões em pagamento ou relativos a responsabilidades já definidas pelos tribunais de trabalho ser transferidos para o Fundo de Acidentes de Trabalho até 15.Maio.2000.
Por outro lado, como resulta do nº 3 da aludida Portaria, “as responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de Trabalho, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo.”
Logo, tendo o acidente dos autos ocorrido em 4.06.1998, no âmbito da vigência do FGAP e transitando a respectiva responsabilidade para o FAT, parece-nos que a responsabilidade deste – enquanto sucessor daquele – não pode deixar de ficar limitada às obrigações legais e regulamentares do anterior fundo (FGAP), ou seja, como vimos supra, limitada ao pagamento das pensões por incapacidade permanente ou por morte devidas por acidente de trabalho, não respondendo, porém, pelas eventuais prestações a que o trabalhador possa ter direito na situação de incapacidade temporária, nem outrossim pelas despesas de transporte.
Com todo o respeito, esta é, em nossa opinião, a interpretação que de forma clara e declarativamente decorre do texto da lei, o que leva à refutação de quaisquer outros argumentos, nomeadamente o da data da decisão judicial que declarando a inexistência de bens do responsável do sinistro determinou a responsabilização do FAT perante o sinistrado.
Na verdade, como bem se decidiu no citado aresto do STJ de 26.11.2003(2), a propósito do art. 3º da Portaria 291/2000, “a norma que trata o âmbito da competência do FAT alude expressamente a acidentes ocorridos até 31.Dezembro.1999, deixando bem claro que o critério a atender para a determinação de tal âmbito é o da data da ocorrência do acidente e não o da data da decisão judicial(3)”.
E sequencialmente, acrescenta-se: não erigindo o legislador qualquer outro critério (designadamente o da data da extinção do FGAP ou das datas da decisão judicial, do seu trânsito em julgado ou de qualquer acto processual) para a definição da competência do FAT, é apenas à data do acidente que deverá atender-se.
Daí que se nos afigure correcta a decisão recorrida ao concluir que não incumbe ao FAT a responsabilidade pelo pagamento da quantia que lhe foi arbitrada na sentença a título de indemnização por incapacidade temporária e despesas de transporte.
E sendo assim, deve a mesma manter-se, improcedendo o agravo.

IV-Decisão
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido.
Sem custas.

Porto, 11 de Junho de 2007
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S.M. de Carvalho
__________________
(1) - Cfr. CJ: XI-3-280/284, de que foi Relator o Conselheiro Ferreira Mesquita.
(2) - Vide a anterior nota de rodapé.
(3) - Aliás como se consigna na nota 1 do referido aresto, citando o parecer do Exmo Procurador Geral Adjunto adrede ali proferido, “se fossem apenas as responsabilidades anteriormente declaradas do FGAP, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 99.12.31 que o legislador quisesse que ficassem limitadas ao âmbito das obrigações legais e regulamentares que eram desse Fundo, “o preceito em causa seria desnecessário, porque essa consequência resultava da antecedente decisão do Tribunal, decerto transitada em julgado, e da normal sucessão do FAT nas responsabilidades pré-existentes do FGAP. A necessidade de uma norma como a do nº 3 da Portaria 291/2000 só verificava-se se ela tivesse por finalidade afirmar que as responsabilidades que em princípio seriam do FGAP, porque respeitavam a acidentes de trabalho ocorridos até 31/12/99 mas passavam a ter de ser assumidas pelo FAT, por força da extinção do FGAP e da sucessão dos Fundos, apesar de declaradas quando já tinha existência legal apenas o FAT, mesmo assim ficavam limitadas ao âmbito das «obrigações legais e regulamentares» que eram a do FGAP”.