Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0433899
Nº Convencional: JTRP00037133
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PEDIDO
Nº do Documento: RP200407150433899
Data do Acordão: 07/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Para que possa haver lugar à resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias (artigo 437, do Código Civil) tem que haver um pedido expresso do réu nesse sentido, sob a forma de pedido reconvencional, não podendo o tribunal oficiosamente modificar o pedido do lesado, substituindo-se à contraparte, para trazer a debate a possibilidade de modificação do contrato.
II - Exigindo-se a inexistência de mora do lesado para que a resolução ou modificação do contrato possa operar (artigo 438, do Código Civil), se o devedor, por causa que lhe é imputável, não cumprir na data fixada, entende-se que assume o risco de verificação de posteriores desequilíbrios contratuais, não podendo impor ao credor uma distribuição do risco distinta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No .......º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso
A.........................., & Cº Limited, sociedade comercial com sede em ......, ............, .........., ............, ......, Inglaterra, intentou contra
B..................., Lda, sociedade por quotas com sede em .........., ............., Santo Tirso,
Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.

Pede:
A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 523.665,17 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por ela causados.

Alega, em síntese; que:
A ré contactou a autora a fim de se aprovisionar com a rama de algodão necessária para a sua laboração e, na sequência, acordaram ambas, em 24-02-00 e 17-01-01, na compra e venda de algodão, respectivamente, 640 (pelo preço de 66 cêntimos dos EUA por libra peso) e 630 toneladas métricas de peso líquido (pelo preço de 66,50 cêntimos dos EUA por libra peso), obrigando-se a ré a levantar e pagar essas quantidades de algodão.
Para cumprir atempadamente os fornecimentos acordados, a autora adquiriu o algodão necessário para proceder à sua entrega à ré, em cada um dos meses constantes dos contratos, pagou o preço vigente no mercado à data das aquisições, com base no qual calculou e processou as vendas, e exportou, gradualmente, o algodão para Portugal, onde o guardava em armazéns próprios.
A ré apenas levantou e pagou 410 toneladas do algodão estipulado pelo primeiro daqueles contratos e não pagou nem levantou qualquer quantidade do acordado pelo segundo, pelo que a autora foi guardando o algodão não levantado nos seus armazéns em Portugal e insistindo com a ré para que o fosse buscar e pagar.
Face à recusa da ré em receber e pagar o restante algodão, a autora declarou resolver os contratos em Outubro de 2001 e vendeu a terceiros as 230 toneladas de algodão relativas ao primeiro contrato pelo preço de 47,35 cêntimos dos EUA por libra peso e as 630 toneladas relativas ao segundo contrato pelo preço de 38,95 cêntimos por libra peso, por serem esses os preços correntes no mercado internacional e nacional nas datas das vendas efectuadas pela autora a terceiros em Novembro e Dezembro de 2001.
Assim, a quantia que deixou de ganhar, num total de 477.207 dólares americanos, correspondia, então, a 523.665, 17 E

A ré contestou, alegando, que não celebrou com a autora qualquer dos contratos invocados pela mesma, sendo que o primeiro deles não o subscreveu por não concordar com o preço proposto e, a partir de Junho de 2001, deixou de comprar algodão à autora devido à má qualidade do que esta lhe vinha fornecendo.
Pediu a condenação da autora, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, podendo esta consistir nos honorários devidos ao patrono da ré, os quais, de acordo com perfil e os usos da Comarca, devem ser fixados em 4.987,98 euros.

A autora apresentou réplica, mantendo o que dissera e afirmando:
A ré declarou aceitar os acordos referidos, sendo que relativamente ao segundo, além do mais, enviou à autora, em 30-1-1-01 a carta cujo teor é o do doc. de fls. 68 e 69.
A ré elaborou as cartas juntas a fls. 27, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 36 e 43, já depois de intentada a acção, com a única finalidade de as juntar à contestação, as quais nunca foram por si enviadas nem recebidas pela autora e o mesmo sucedeu com a "reclamação" de fls. 39, com o intuito de dar credibilidade às suas alegações.
Concluiu pedindo a condenação da autora, como litigante de má-fé, em multa e indemnização, esta no montante de 25.000 euros.

Foi proferido despacho saneador, e organizada a relação da matéria assente, bem assim a base instrutória, que não mereceram qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento e foram dadas as respostas aos quesitos, sem qualquer reclamação.

Foi, então, proferida sentença final a julgar a acção improcedente, por não provada, com a absolvição da ré do pedido, bem assim se condenando a ré, como litigante de má fé, a pagar uma multa no valor de 70 Ucs e uma indemnização de igual montante a favor da autora.

Inconformada com o assim sentenciado, a autora interpôs recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes

“CONCLUSÕES:

1º. ) - A Douta sentença recorrida deu como provados A TOTALIDADE DOS FACTOS ALEGADOS PELA AUTORA.

2º) - Não tendo dado como provado UM ÚNICO FACTO DOS INVOCADOS PELA RÉ.

Apesar disso,

3º) - Julgou a presente acção não provada e improcedente com base nos dois seguintes fundamentos:

Os factos demonstrados “EXCLUEM A POSSIBILIDADE DE IMPUTAR SUBJECTIVAMENTE O INCUMPRIMENTO À RÉ A TÍTULO DE CULPA”.
Os factos demonstrados “NÃO FORNECEM A DIMENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS PRODUZIDAS PELO MESMO INCUMPRIMENTO”.

QUANTO À CULPA

4º.) - Segundo a Douta Sentença recorrida a Ré não aceitou a prestação da Autora nos termos acordados, ou seja, levantar e pagar o algodão por si comprado, por o preço do algodão, entretanto, ter descido muito significativamente.

E, ainda,

5º.) - Por a manutenção da exigência do preço inicialmente acordado ultrapassar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes dado a Autora ter adquirido gradualmente o algodão.

Termos em que,

6º.) - Considerou legítima e lícita a recusa da Ré.

Sucede que, como se vê dos factos dados como provados:

7º.) - NÃO SE PROVOU, NEM SE PODIA PROVAR, POR JAMAIS TER SIDO ALEGADOS PELAS PARTES, que a Ré perante a descida do algodão não aceitou a prestação da Autora nos termos acordados.

Bem como,

8º.) - NÃO SE PROVOU, NEM TÃO POUCO SE PODIA PROVAR POR, IGUALMENTE, NÃO TER SIDO ALEGADO PELAS PARTES, que a Autora adquiriu gradualmente o algodão comprado pela Ré.

Bem pelo contrário,

9º.) - PROVOU-SE que quando a Ré deixou de cumprir aquilo a que se obrigara, ou seja, levantar e pagar o algodão, no mês de Janeiro de 2001, CONSTITUINDO-SE, ASSIM, EM MORA, O PREÇO DO ALGODÃO, AINDA, NÃO TINHA DESCIDO, sendo certo que a partir de então a Ré jamais levantou e pagou qualquer quantidade de algodão, tendo o seu preço descido muito posteriormente.

10º.) - PROVOU-SE, ainda, que a Autora adquiriu o algodão referido nos dois contratos aqui em causa antes de ter celebrado os mesmos, e, sempre muito antes de se ter iniciado a descida do preço.

Donde,

11º.) - Os fundamentos invocados pela Douta Sentença recorrida para justificarem a “IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR SUBJECTIVAMENTE O INCUMPRIMENTO À RÉ A TÍTULO DE CULPA”, serem total, e, absolutamente inexistentes, não encontrando o mínimo apoio nos factos dados como provados.

Mais,

12º.) - OS MESMOS FUNDAMENTOS encontram-se em flagrante oposição com os factos dados como provados, traduzindo uma flagrante deturpação dos mesmos.

Aliás,

13º.) - Dos factos demonstrados resulta, inequívocamente, que a Autora, ao contrário da Ré, sempre procedeu de modo correcto e leal ao longo da vigência dos contratos aqui em causa.

Pelo que,

14º.) - Impôr à Autora a obrigação de reduzir o preço acordado, FAZENDO-A SUPORTAR O ACENTUADO PREJUÍZO DA DESCIDA DO PREÇO DO ALGODÃO, é manifestamente contrário aos limites impostos pela boa-fé, e, pelos bons costumes.

Donde,

15º.) - A Douta Sentença recorrida, além de, ter infringido, deturpando-a totalmente, a matéria de facto dada como provada, violou o disposto no nº.2 do artº.762 do Cód. Civil.

QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS DO INCUMPRIMENTO.

16º.) - Contráriamente ao que refere a Douta Sentença recorrida, os autos fornecem todos os elementos necessários para se fixar, com rigôr, a indemnização a que a Autora tem direito.

Na realidade,

17º.) - PROVOU-SE, por um lado, que a Ré se obrigou a adquirir as 230 toneladas de algodão (contrato S02979), bem como as 630 toneladas de algodão (contrato S03123) PELOS PREÇOS, RESPECTIVAMENTE DE 66,00 E 66,50 CÊNTIMOS DOS EUA POR LIBRA PESO.

18º.) - PROVOU-SE, ainda, que face à resolução dos contratos acima referidos, dado o incumprimento culposo e definitivo da Ré, a Autora, praticando os preço então correntes no mercado, só conseguiu pela venda a terceiros das 230 toneladas e 630 toneladas de algodão não levantadas pela Ré OS PREÇOS, RESPECTIVAMENTE, DE 47,35 E 38,95 CÊNTIMOS DOS EUA POR LIBRA PESO.

Sendo, assim, como é,

19º.) - E, estipulando os artºs. 564 nº.1 e 798 do Cód. Civil que a indemnização compreende não só o dano emergente como também o lucro cessante.

Evidente se torna que,

20º.) - A indemnização é perfeitamente determinável, sendo constituída pela diferença entre o que a Autora obteria se a Ré tivesse cumprido o acordado, pagando o algodão não levantado ao preço contratado, e, o que, efectivamente, obteve com a venda a terceiros.

Ou seja,

21º.) - Quanto ás 230 toneladas e 630 toneladas atrás referidas, respectivamente, 18,65 (66,00-47,35) e 27,55 (66,50-38,95) cêntimos dos EUA por libra peso.

22º.) - O que feitas as contas dá, exactamente, 477.207 dólares americanos, equivalentes a €523.665,17.

Aliás,

23º.) - A ser verdade, como refere a Douta Sentença recorrida, QUE NÃO É, que os autos não forneciam elementos para se fixar a indemnização, a solução legal, UMA VEZ QUE DOS FACTOS PROVADOS RESULTA MANIFESTAMENTE QUE A AUTORA SOFREU PREJUÍZOS, jamais seria a de julgar a acção improcedente, MAS SIM A CONDENAÇÃO NO QUE SE LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Pelo que,

24º.) - Além do mais, a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artºs.564 e 798 do Cód. Civil, e, ainda o nº.2 do artº.661 do Cód. Proc. Civil.

Face ao até aqui exposto,

25º.) - Temos que não só o incumprimentos contratual da Ré é altamente censurável e reprovável, manifestamente culposo, como também a indemnização é perfeitamente determinável.

Donde,

26º.) - Dever a acção ser julgada provada e procedente.
Acresce que,

27º.) - A Douta Sentença recorrida efectuou uma errada aplicação do direito.

Na realidade,

28º.) - Estamos face a contratos de compra e venda de execução continuada ou periódica totalmente válidos face à lei, não padecendo de qualquer vício, seja ele qual fôr.

29º.) - Em que a única anormalidade é ter ocorrido uma alteração das circunstâncias vigentes à data da conclusão das compras e vendas, CONSISTENTE NA DESCIDA DO PREÇO DO ALGODÃO.

Sendo, assim,

30º.) - Evidente se torna que tal situação se encontra contemplada no artº.437 do Cód. Civil devendo ser decidida em conformidade com o ai estipulado.

Na realidade,

31º.) - Tal preceito, uma vez ocorrida uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, entre as quais se pode incluir a descida abrupta do preço convencionado, confere à parte lesada o direito à resolução ou à modificação do contrato.

Contudo,

32º.) - O exercício de tal direito exige que se cumpram certos requisitos, NÃO OPERANDO AUTOMÁTICAMENTE.

Sendo o primeiro deles,

33º.) - QUE A PARTE LESADA FORMULE PEDIDO NESSE SENTIDO, E, SENDO RÉ QUE O FORMULE EM RECONVENÇÃO.

Donde,

34º.) - O Tribunal, com base na alteração anormal das circunstâncias, como a descida significativa do preço acordado, não poder declarar, OFICIOSAMENTE, a resolução do contrato, ou, o que vai dar ao mesmo, como fez a Douta Sentença recorrida, considerar legítima e lícita a recusa da Ré em cumprir aquilo a que se havia obrigado.

Para tanto,

35º.) - Necessário seria que a Ré tivesse formulado, em reconvenção, tal pedido.

Ora, no presente caso,

36º.) - A RÉ NÃO SÓ NÃO FORMULOU QUALQUER RECONVENÇÃO, COMO NEM TÃO POUCO, ALGUMA VEZ, ALEGOU QUE RECUSARA RECEBER E PAGAR O ALGODÃO POR, ENTRETANTO, O SEU PREÇO TER DESCIDO.

Pelo que,

37º.) - E, antes do mais, a Douta Sentença recorrida violou o disposto no nº.2 do artº.437 do Cód. Civil, tendo conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.

Acresce que,

38º.) - Um segundo requisito para que o lesado possa exercer os direitos consignados no referido artº.437 do C.C, É O DE INEXISTÊNCIA DE MORA DO MESMO.

Ora,

39º.) - Como já se referiu, e, resulta, claramente, dos factos dados como provados, quando se iniciou a descida do preço do algodão a aqui recorrida há muito que se encontrava em mora.

Donde,

40º.) - Jamais poder beneficiar dos direitos consignados naquele preceito legal.

Termos em que,

41º.) - Decidindo, como decidiu, a Douta Sentença recorrida, violou o disposto no artº.438 do Cód. Civil.

Sendo, ainda, certo,

42º.) - Que as alterações do preço do algodão, OCORRIDAS APÓS A RÉ SE TER CONSTITUÍDO EM MORA, E, JAMAIS INVOCADAS PELA MESMA PARA JUSTIFICAR O SEU INCUMPRIMENTO, SE ENCONTRAVAM COBERTAS PELO RISCO DO PRÓPRIO NEGÓCIO.

SOLUÇÃO LEGAL FACE AOS FACTOS PROVADOS.

43º.) - As obrigações assumidas pela Ré tinham prazo certo.

Pelo que,

44º.) - A Ré ao não levantar, e, pagar o algodão nas datas acordadas se constituiu em mora independentemente de interpelação (artº.805, nº.2, alínea a) do C.C.).

45º.) - E, sempre se teria constituído, pois provou-se que a Autora foi insistindo com a Ré para que fosse buscar e pagar o algodão que havia comprado, e, se encontrava armazenado.

46º.) - Tendo-se, ainda, provado que, por fim, a Ré se recusou terminantemente a receber e pagar o algodão não levantado.

O que,

47º.) - Sempre dispensaria a interpelação, e, colocava a Ré em falta.

Donde,

48º.) - A RÉ, SEM QUALQUER DÚVIDA, SE TER CONSTITUÍDO EM MORA.

Termos em que,

49º.) - Era à Ré que competia alegar e provar que o não levantamento do algodão comprado, e, o não pagamento do mesmo, nos prazos acordados, não procedia de culpa sua.
Ora,

50º.) - A RÉ NEM SEQUER ALEGOU, E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PROVOU QUE A FALTA DE CUMPRIMENTO NÃO PROCEDIA DE CULPA SUA.

Donde,

51º.) - Não ter afastado a presunção de culpa estabelecida no nº.1 do artº.799 do Cód. Civil.

Logo,

52º.) - Provado que a Ré faltou culposamente ao cumprimento das suas obrigações, a mesma tornou-se responsável pelo prejuízo causado à Autora. (artº.798 do Cód. Civil)

53º.) - Tal prejuízo compreende o dano emergente e o lucro cessante. (artº.564, nº.1 do Cód. Civil)

Termos em que,
54º.) - A Douta Sentença recorrida, além do mais, violou o disposto nos artºs.799 nº.1, 798 e 564 nº.1 do Cód. Civil, devendo ser revogada, julgando-se a presente acção totalmente provada e procedente.

Finalmente,

MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

55º.) - A Douta Sentença recorrida condenou a Ré, como litigante de má-fé, a pagar à Autora uma indemnização de 70 (setenta) Ucs.

56º.) - Indemnização essa manifestamente exígua.

Atento,

57º.) - O elevadíssimo, mesmo anormal, e, pouco usual nos nossos Tribunais, grau de reprovabilidade de conduta da Ré que, inclusivé, para desvirtuar a verdade e enganar o Tribunal chegou ao extremo de praticar inúmeros crimes de falsificação de documentos, já depois de a acção estar intentada.
E, ainda,

58º.) - O facto da indemnização incluir os honorários devidos ao advogado signatário, e, a mesma ter o avultado valor de €523.665,17.

58º.) - Acrescida da Autora ser uma sociedade com sede em Inglaterra, e, consequentemente, ter efectuado enormes despesas com a acção, inclusivé, em deslocações a Portugal, designadamente de testemunhas.

Termos em que,

59º.) - Ao fixar a indemnização em tão sómente 70 Ucs. se violou o disposto na alínea a) do nº.1 do artº.457 do Cód. Civil.

60º.) - DEVENDO A MESMA INDEMNIZAÇÃO SER FIXADA NO MONTANTE DE €17.500 (DEZASSETE MIL E QUINHENTOS EUROS).

Temos, assim, que, face ao exposto, que

61º.) - A Douta Sentença recorrida além de infringir sistematicamente a matéria de facto dada como provada, deturpando-a por completo, violou manifestamente o disposto nos artºs. 762 nº.2, 564 nº.1, 798, 437 nº.1 e 2, 438, 805 nº.2 al. a), 799 nº.1, do Cód. Civil, e, os artºs. 661 nº.2 e 457 nº.1 al. a) do Cód. Proc. Civil.

62º.) - Devendo ser revogada, e, consequentemente, julgar-se a presente acção totalmente provada e procedente, dado o pedido formulado e provado corresponder ao dano emergente e lucro cessante, resultantes do incumprimento culposo e definitivo da Ré.

TERMOS EM QUE SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO-SE A ACÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, COM O QUE SE FARÁ

JUSTIÇA”.

A ré apresentou contra-alegações que, porém, foram mandadas desentranhar conforma despacho de fls. 414.

Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões suscitadas pela Autora/Apelante cingem-se à errada aplicação do direito aos factos, implicando a análise dos seguintes pontos:
- Da exclusão da possibilidade de imputação subjectiva do incumprimento contratual à ré, a título de culpa.
- Da resolução ou modificação do contrato por banda da ré por alteração anormal das circunstâncias;
- Da mora da ré e resolução do contrato pela autora.
- Consequências patrimoniais para a autora produzidas pelo incumprimento da ré;
- Do montante indemnizatório pela litigância de má fé.

II. 2. FACTOS PROVADOS:

Na 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos:
a) A autora, A..................... & Ca, Limited, sociedade comercial com sede em ........., ............, ............, ................., ......, Inglaterra, dedicava-se e dedica-se à importação e exportação de algodão em rama que vende a fabricantes de fios têxteis e é representada em Portugal pela sociedade "C............., Lda", com sede na Rua ......., .... andar, ..... Porto.
b) A ré é uma empresa têxtil que se dedicava à fiação, ou seja, ao fabrico de fios têxteis de diversas qualidades que seguidamente comercializava, vendendo-os a empresas fabricantes de malhas e tecidos.
c) A ré contactou a autora por intermédio da "C................, Lda" a fim de se aprovisionar com a rama de algodão necessária para a sua laboração nos meses de Abril de 2000 a Abril de 2001, com excepção de Agosto e nos meses de Julho de 2001 a Fevereiro de 2002, inclusive, com excepção do mês de Agosto.
d) Na sequência desse contacto, ré e autora acordaram, respectivamente, em 24-02-00 e 17-01-01, na compra e venda de algodão.
e) Tais acordos tiveram o conteúdo que ficou a constar dos documentos nos S02979 e S03123 de fls. 12 e ss e 23 e ss dos autos de providência cautelar apensos.
f) Pelo contrato a que alude o documento S02979 autora e ré acordaram em vender e comprar 640 toneladas métricas de peso líquido de algodão do Chade, igual ao tipo 0, comprimento de fibral 3/32, com 3,5/4,9 micronaires e NCL P81 88.000, pelo preço de 66 cêntimos dos EUA por libra peso.
g) Pelo contrato a que alude o documento S03123 autora e ré acordaram em vender e comprar 630 toneladas métricas de peso líquido de algodão sendo 50% do Chade e outros 50% de Moçambique/Benim/Burkina Fasso/Rás, igual ao tipo 0, comprimento de fibral 3/32, com 3,5/4,9 micronaires e NCL P81 88.000, pelo preço de 66,50 cêntimos dos EUA por libra peso.
h) O pagamento do preço em ambos os contratos foi acordado ser feito contra a entrega de documentos.
i) A fim de cumprir atempadamente os fornecimentos acordados nos contratos a autora adquiriu o algodão necessário para proceder à entrega à ré, em cada um dos meses constantes dos contratos, as quantidades ali referidas.
j) Pagou por tal algodão o preço vigente no mercado à data das aquisições, com base no qual calculou e processou as vendas.
l) Após as aquisições exportou, gradualmente, o algodão para Portugal, onde o guardava em armazéns próprios.
m) Quanto ao algodão acordado vender e comprar pelo contrato S02979 a Ré apenas levantou e pagou 410 toneladas.
n) Quanto ao algodão acordado vender e comprar pelo contrato S03123 a Ré não pagou nem levantou qualquer quantidade.
o) Pelos contratos referidos em f) e g) a ré obrigara-se a levantar e pagar as quantidades de algodão ali referidas.
p) A autora foi guardando o algodão não levantado nos seus armazéns em Portugal, insistindo com a ré para que o fosse buscar e pagar.
q) Face à recusa terminante da ré em receber e pagar o restante algodão a autora declarou resolver os contratos em Outubro de 2001 e vendeu a terceiros o algodão não recebido e não pago pela ré.
r) O preço do algodão, entretanto, havia descido, pelo que a autora apenas conseguiu pela venda a terceiros das 230 toneladas de algodão do Chade (contrato S02979), 47,35 cêntimos dos EUA por libra peso.
s) Quanto às 630 toneladas relativas ao contrato S03123 o preço conseguido pela autora na venda a terceiros foi de 38,95 cêntimos por libra peso.
t) Por serem esses os preços correntes no mercado internacional e nacional nas datas das vendas efectuadas pela autora a terceiros em Novembro e Dezembro de 2001.
u) Desde então e até, pelo menos, Março de 2002 o preço do algodão continuou a baixar.
v) A autora, face ao preço acordado com a ré, deixou de ganhar um total de 523.665,17 euros.
x) A ré confirmou o acordo constante do contrato S02979, por fax de 24-02-00,
z) e, em 30 de Março de 2000, aceitou expressamente as condições em que tal algodão seria fornecido apondo o seu carimbo e a assinatura do seu legal representante no doc de fls. 55 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
aa) A ré enviou à autora 2 exemplares do contrato S02979 assinados e carimbados que se extraviaram,
bb) facto que é do seu conhecimento.
cc) A ré aceitou a confirmação do acordo vertido no contrato S03123 feita por fax de 23-01-01 cujo teor é o do doc. de fls. 61.
dd) Através da carta de fls. 68 e 69, de 30-11-01, ré pediu a suspensão do processo de arbitragem, dado que estava a estudar a situação e que estava a fazer o possível para resolver o assunto, em resposta à carta da autora de 15-11-01, em que esta a informava que iria recorrer à arbitragem, aludindo à sua "quebra" do contrato S03123.
ee) A ré elaborou os documentos juntos a fls. 27, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 36 e 43 já depois de intentada a acção e com a única finalidade de as juntar à contestação.
ff) Nunca tais cartas foram por si enviadas nem recebidas pela Autora;
gg) O mesmo sucedeu com a “reclamação” de fls. 39.
hh) O que tudo foi feito com o intuito de dar credibilidade às suas alegações.

III. O DIREITO:

Vejamos, então, das questões suscitadas nas conclusões das alegações do recurso.

Não vem posta em causa a matéria de facto e não se nos afigura ser caso de modificação da decisão de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC.
Como tal, a factualidade dada como assente na 1ª instância tem-se como pacífica.
Resta, assim, tão somente aplicar o direito aos factos provados.

Salvo o devido respeito, cremos que muito mal andou o Tribunal a quo na aplicação que fez do direito aos factos provados.
Vejamos.
Desde já nos permitimos fazer penitência em caso de eventuais citações, maxime jurisprudenciais, de excertos das alegações da apelante, mas seguramente que só o faremos se o entendermos de todo pertinente e acertado.

DA EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL À RÉ, A TÍTULO DE CULPA.

É patente que neste ponto - tal como noutros mais, como ao deante se verá - mal andou o tribunal a quo.

Entendeu-se na decisão recorrida que não é possível fazer qualquer imputação subjectiva à ré do incumprimento do ou dos contrato (de compra e venda) celebrado(s) com a autora.
Para tal, fundou-se tal decisão em que a exigência pela autora do preço inicialmente acordado “ultrapassaria os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes porque implicaria a transferência unilateral para a compradora do risco, concretamente ocorrido, da acentuada depreciação do valor do algodão, quando a vendedora, por estar vinculada a uma prestação de efeitos não imediatos, futura e genérica, pôde adquirir gradualmente esse produto.
Por isso, as circunstâncias do caso também não permitem assacar à ré, quanto ao respectivo incumprimento contratual, aquele juízo de censura ou reprovação, medido pela diligência de um comum empresário e bom pai de família, com gravidade suficiente para alicerçar a pretendida reparação” (fls. 335, fine)”.

Na mesma sentença igualmente se havia escrito:
“Aconteceu, todavia, que o preço do algodão, entretanto, desceu muito significativamente, como dos factos apurados se intui, dado que a autora apenas conseguiu pela venda a terceiros das 230 toneladas (contrato S02979) e das 630 toneladas (contrato S03123), respectivamente, 47,35 e 38,95 cêntimos dos EUA por libra peso e os valores com a ré convencionados eram de 66 e 66,5 cêntimos, também respectivamente. Neste contexto, a ré não aceitou a prestação da autora nos termos acordados” (fls. 333) - sublinhado nosso.

Conclui, portanto, a decisão recorrida que por virtude da baixa acentuada dos preços do algodão a ré não aceitou a prestação da autora nos termos que haviam sido acordados entre ambas.

É mais que patente a falta de razão do Sr. Juiz a quo. Diríamos, mesmo, a manifesta confusão, pois não só se não provou a factualidade que serve de pressuposto ao seu raciocínio, como até se provou factualidade bem diferente.

Efectivamente, não alvejamos onde foi o Mmº Juiz buscar a conclusão (afirmação) de que “a ré não aceitou a prestação da autora nos termos acordados”, em consequência da baixa muito significativa dos preços do algodão.
Nada disto foi, sequer, alegado pela ré.
O que se provou - em conformidade com o alegado - foi apenas que autora e ré - “na sequência” do contacto que a ré fez à autora - “acordaram, respectivamente, em 24.02.00 e 17.01.00, na compra e venda de algodão” (al. d) dos factos provados), sendo que “tais acordos tiveram o conteúdo que ficou a constar nos documentos S02979 e S03123...........”, juntos à providência cautelar apensa (al. e) dos factos provados).
Pelos referidos contratos (als. f) e g) dos factos provados) “a ré obrigara-se a levantar e pagar as quantidades de algodão ali referidas”, o que, no entanto, não cumpriu, não obstante a autora ter guardado nos seus armazéns o algodão que a ré não levantava, “insistindo com a ré para que o fosse buscar e pagar”.
A ré confirmou os acordos constantes dos dois supra referidos contratos, aceitando as respectivas condições (cfr. als. x), z) cc) e dd) dos factos provados).
Ora, dos aludidos documentos S02979 e S03123 resulta, sem sombra de dúvida, que as entregas e os levantamentos se iniciavam, respectivamente, em Abril de 2000 e em Julho de 2001 e se faziam e terminavam nos períodos e termos ali mencionados.
Ora, provado ficou que, em relação ao contrato S02979, a ré -- ao contrário do que expressamente se obrigara - tão somente levantou 410 toneladas de algodão e, em relação ao contrato S03123 nenhuma quantidade de algodão se dignou levantar.
Assim, não se extrai da factualidade provada qualquer facto que possa justificar a conduta da ré, de não levantar o algodão nas datas e condições que acordou com a autora.

A autora, sim, cumpriu o que acordara: recebeu o algodão atempadamente, por forma a dar satisfação ao contrato feito com a ré. Para tal, apesar de a ré não proceder ao levantamento (e pagamento) do algodão, a que se obrigara, “foi guardando o algodão não levantado nos seus armazéns em Portugal, insistindo com a ré para que o fosse buscar e pagar” (al. p) dos factos provados).

Parece, assim, ser manifesto o incumprimento contratual da ré.

É certo que, entretanto, houve uma diminuição acentuada dos preços do algodão. E é precisamente com base neste facto que a ré procura justificar o não levantamento e pagamento do algodão nos termos contratados.
Mas o equívoco é patente: quando a ré deixou de levantar e pagar o algodão ao preço acordado ainda não tinha havido o aludido abaixamento acentuado do preço, pois a mora da ré no levantamento iniciou-se em Janeiro do 2001 e só em Outubro desse ano de 2001 é que a ré resolveu os contratos - vendendo o algodão a terceiros, por preço mais baixo, em Novembro e Dezembro de 2001.
Isto é - como muito bem acentua a apelante -, não se entende que a sentença recorrida considere os preços praticados em Novembro e Dezembro de 2001 para justificar o incumprimento inicial da ré ocorrido em.... Janeiro de 2001, isto é, mais de 11 meses antes!

É certo - repete-se - que o preço do algodão desceu. Mas tal ocorreu apenas “entretanto” (al. r) dos factos provados), ou seja, entre o início da mora da ré (Janeiro de 2001) e a venda dos algodão a terceiros (Novembro e Dezembro de 2001).
O que significa, apodícticamente, que a recusa da ré em levantar e pagar o algodão nas datas e ao preço acordados jamais ocorreu por virtude da depreciação do valor do algodão e preços praticados à data em que a autora o vendeu a terceiros, antes ocorreu em data em que tal depreciação e venda ainda não existiam.
Aliás - contrariando, ainda, o vertido na sentença recorrida --, o que se verifica é que - como bem demonstra a apelante a fls. 356 e verso --, à data do início da mora da ré não só não tinha havido a aludida depreciação do valor do algodão, como, até, o preço havia aumentado !
Daqui que seja claramente infundada - e, até, eticamente incorrecta - a alegação defensiva da ré.

Trás, ainda, a ré à colação a “boa fé” contratual para se recusar a pagar à autora o preço inicialmente acordado (fls. 335).
Para tal - como vimos --, sustenta a ré que, porque o algodão foi comprado pela autora “gradualmente”, o risco da acentuada depreciação do seu valor só sobre a ré incidiria, pelo que “a simples manutenção da exigência do preço inicialmente acordado ultrapassaria os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes”.
De novo lavra o Mmº Juiz a quo em nítida confusão, dando como assente factualidade que se não provou.
É que não resulta dos factos provados que a autora tenha adquirido “gradualmente” o algodão. Ao invés, adquiriu-o antes de terem sido celebrados os contratos com a ré, exportando - isso sim -- o algodão de forma gradual, para Portugal, guardando-o nos seus armazéns.
Efectivamente, provou-se o seguinte:
“i) Afim de cumprir atempadamente os fornecimentos acordados nos contratos a autora adquiriu o algodão necessário para proceder à entrega à ré, em cada um dos meses constantes dos contratos, as quantidades ali referidas.
j) Pagou por tal algodão o preço vigente no mercado à data das aquisições com base no qual calculou e processou as vendas.
l) Após as aquisições exportou, gradualmente, o algodão para Portugal, onde o guardava em armazéns próprios.” - negritos e sublinhados nossos.

Portanto, confundiu-se na sentença recorrida a aquisição do algodão com a sua exportação para Portugal: aquela ocorreu antes da celebração dos contratos; esta, sim, teve lugar gradualmente. Mas as vendas (as duas) foram calculadas e processadas com base no preço das respectivas aquisições pela autora (cit. al. j).
Não vemos, assim, onde possa ter havido qualquer actuação abusiva por banda da autora, ou onde é que da mesma se possa extrair a conclusão de que atentou contra a “boa fé e os bons costumes”, pois tão somente se limitou a fazer o que é normal e correcto nas relações contratuais - não sendo, como não é, a autora uma entidade filantrópica --: fazer acrescer ao preço da aquisição do algodão o lucro que entendeu correcto e razoável, assim calculando o preço final a levar à ré, que esta livremente aceitou e contratou com a autora.

Má fé contratual houve, sim, mas por banda ré.
Como é sabido, a boa fé está presente tanto na preparação como na formação do contrato (artº 227º do C. Civil), como, também, no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (artº 762º, do mesmo Código).
É um princípio que constitui uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, vivificando-a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional -- princípio, é certo, que deve ser observado com as restrições apontadas por Salvatore Romano, em “Enciclopédia del Diritto”, Milão, 1959, - “Buona Fede”, págs. 667 e segs. Ver, ainda, a Boa Fé nos Contratos, de Armando Torres Paulo, pág. 124 e “A Boa Fé no Direito Comercial”, in “temas de Direito Comercial”, conferência no Conselho Distrital do Porto da ordem dos Advogados, págs. 177 e segs. e Baptista Machado, in Obras Dispersas, vol. I.
Ora, a conduta na autora é, sem dúvida, conforme a aludida boa fé contratual, o mesmo se não podendo dizer da ré que se vem recusar a cumprir aquilo que sabe ter acordado (livremente, pois nada em contrário vem, sequer, alegado) com a autora, procurando-se refugiar numa, à data inexistente, descida do preço do algodão para não adquirir e pagar o que havia negociado. Afinal, se a ré tivesse adquirido o algodão nas datas acordadas com a autora, tê-lo-ia adquirido, e fabricado e negociado os respectivos têxteis, sem que a dita descida dos preços tivesse sobre si quaisquer repercussões negativas.

Ou seja, se alguém ultrapassou, com a sua conduta, “os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes” (cfr. fls. 12 da sentença recorrida), foi precisamente a ré.
Fazer impor à autora uma redução do preço acordado do algodão, suportando ela o prejuízo daí resultante, quando, afinal, foi a própria ré que, com a sua inércia e incumprimento, permitiu o alegado agravamento da sua própria situação, não é correcto, antes, isso sim, atenta contra os limites que a boa fé contratual e os bons costumes impõem.

Em suma, portanto, não vingam os fundamentos invocados na decisão recorrida para justificar a impossibilidade de imputar subjectivamente o incumprimento à ré a título de culpa.

Procede, como tal, esta primeira questão, bem como as respectivas conclusões das alegações de recurso.

DA RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO CONTRATO POR BANDA DA RÉ POR ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS:

Como resulta da matéria de facto apurada na 1ª instância, autora e ré acordaram, em 24-02-00 (contrato S02979), e, em 17-01-01 (contrato S03123) - alíneas d) e e) dos factos provados - em vender e comprar algodão, respectivamente, pelo preço de 66 e 66,50 cêntimos dos EUA por libra peso (alíneas t) e g) de factos provados), e, entretanto, o preço do algodão desceu (alínea r) dos factos provados), de tal modo, que o seu preço corrente no mercado internacional e nacional, em Novembro e Dezembro de 2001 (alínea t) dos factos provados) era de 47,35 e 38,95 cêntimos por libra peso (alíneas r) e s) dos factos provados).
Cremos não haver dúvida de que tal descida acentuada do preço do algodão - e abrupta, pois ocorreu num muito curto espaço temporal -- configura uma anormal alteração das circunstâncias que vigoravam à data da outorga dos aludidos contratos - os quais se podem qualificar de compra e venda de execução continuada ou periódica, plenamente válidos e eficazes inter partes.

Dispõe o artº 437º do CC:
“1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior”.

Prevê, assim, a nossa lei civil - como outras - a possibilidade de resolução ou modificação dos contratos celebrados, se o ambiente económico ou social em que os contratos foram celebrados se altera profundamente.
Desta forma, é certo, se abala o princípio da estabilidade dos contratos, que interessa sobremaneira à segurança das relações jurídicas. O que aconselha a que se procure limitar o campo de aplicação da resolubilidade ou alterabilidade dos contratos, de modo que apenas sejam de observar em hipóteses de maior necessidade.
Portanto, no caso de se alterar gravemente, em virtude de eventos imprevisíveis, o equilíbrio contratual, de sorte que uma das prestações se tornou excessiva ou desmedidamente onerosa, parece justo que o contraente, que assim vê inesperadamente desfeito em seu prejuízo aquele equilíbrio, possa pedir a resolução do contrato ou, ao menos, a modificação das suas cláusulas.
Tal alteração das circunstâncias corresponde, assim, a uma situação em que se verifica a contradição entre dois princípios jurídicos: o princípio da autonomia privada, que exige o pontual cumprimento dos contratos livremente celebrados, e o princípio da boa fé, nos termos do qual não será lícito a uma das partes exigir da outra o cumprimento das suas obrigações sempre que uma alteração do estado de coisas posterior à celebração do contrato tenha levado a um desequilíbrio das prestações gravemente lesivo para essa parte.
Trata-se de uma hipótese em que a necessidade de segurança parece dever ceder ante uma maior exigência de justiça (ver João Varela, Ineficácia do testamento e vontade conjectural do testador, nº24, nota 2 da pág. 271; Galvão Telles, Manual dos contratos em geral, nº 246, e Aspectos comuns aos vários contratos, págs. 33-34).

No entanto, para que, mesmo em tais circunstâncias, a segurança contratual seja defendida até onde o puder ser, deverão fixar-se alguns requisitos para a resolução ou modificação do contrato.
Cremos haver algum consenso de que a resolução ou modificação do contrato se fundam no princípio da boa fé: não procede de boa fé o contraente que exige do outro uma prestação que a alteração de circunstâncias tornou inexigível. É, de facto, o princípio da boa fé que orienta todo o artº 437º, Cód. Civil (cfr. Ac. STJ de 13.03.99, Col. Jur. / Acs. STJ, 1999, 1º,139).
Por outro lado - como ensina Vaz Serra, Excertos da exposição de motivos, no Bol. M.J., nº 68º, a págs. 293 ss--, «admitindo-se a possibilidade de resolução ou modificação do contrato, devem elas cingir-se à medida em que sejam razoáveis, tido em conta o interesse da outra parte e o interesse geral da segurança das relações».
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, anot. Ao artº 437º, “o que é necessário é que o contrato não seja de execução imediata, que alguma das prestações deva ser realizada no futuro” - circunstância ou requisito que importa acentuar, dado que, efectivamente, o contrato em apreço nos autos era de execução continuada ou periódica.

Indo ao caso sub judice, temos que o primeiro aspecto a abordar tem a ver com o funcionamento da a resolução ou modificação do contrato -- verificado o circunstancialimo previsto no referido artº 437º consubstanciador de uma alteração anormal das circunstâncias--: operam estas, ou não, de forma automática?

Segundo a letra do no 2 do artº 437º, CC, parece que a resolução
tem que ser requerida (“Requerida a resolução...” - diz o aludido normativo).
A questão, porém, não é pacífica.
Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, Almedina, pág. 134, sustenta a desnecessidade de ser formulado um pedido expresso de resolução.
Agarra-se este autor no facto de o artº 439º CC remeter para o artº 436º do mesmo diploma--“são aplicáveis à resolução as disposições da subsecção anterior”.
Por isso, este autor sustenta que a necessidade de recurso a juízo em tal situação não se coaduna com o nosso sistema de resolução do contrato.
Efectivamente, “o uso da expressão «requerida a resolução» é explicável pelo facto de a parte não poder decretar imediatamente a resolução, sem averiguar primeiro se a outra parte não lhe impõe antes a modificação do contrato segundo juízos de equidade (artº 437º, nº2). Se esta o não fizer, a resolução poderá ser logo decretada, cabendo então à parte que a conteste o ónus de recorrer a juízo. Havendo opção pela modificação do contrato, as partes podem igualmente acertar extrajudicialmente o seu conteúdo, só havendo necessidade de recurso a juízo em caso de ocorrência de algum litígio nesta matéria”.
Vaz Serra sustentou que a resolução tem apenas que ser declarada à outra parte, nos termos gerais, e pode até nem ser necessária essa declaração se a alteração das circunstâncias for de tal modo óbvia que a declaração não seja de esperar (Ver. Leg. Jur., ano 111º (1979), pág. 348).

Cremos que a melhor solução é a que exige um pedido expresso do réu no sentido da resolução ou modificação do contratual por alteração das aludidas circunstâncias. Trata-se, aliás, segundo cremos, da posição que tem vingado, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
O Prof. Almeida Costa, em Direito das Obrigações , Almedina, 3ª ed., pág. 258, escreveu «A interpretação dos nºs 1 e 2 do artº 437º que, a este respeito, se afigura mais razoável é a seguinte: pertence ao lesado escolher entre a resolução do contrato e a modificação das suas cláusulas; se prefere o primeiro termo da alternativa, a parte contrária pode, simplesmente, opor-se a esse pedido, ou declarar, também, que aceita a modificação equitativa do contrato; nesta última hipótese, o tribunal decidirá - sendo caso disso - a resolução ou a revisão segundo critérios de equidade, consoante o que se demonstre mais de acordo com a justiça da situação concreta[A referência sumária de PIRES DE LIMA - ANTUNEA VARELA pode levar a pensar que se inclinam para a solução de que, se o outro contraente aceita a modificação equitativa do contrato, fica afastada a possibilidade de resolução requerida pelo lesado (ver Cód. Civ. Anot., cit., vol. 1, págs. 290-291, anotação 4 ao art. 437-0)-]; o tribunal, porém, não pode oficiosamente modificar o pedido do lesado, substituindo-se à contraparte para trazer a debate a possibilidade de modificação do contrato.
Quando se apresente ao tribunal, nas referidas condições, a alternativa da resolução ou da revisão, caberá optar pelo primeiro caminho, sempre que, diante da alteração das circunstâncias, o contrato tenha perdido a sua razão de ser ou não possa restabelecer-se um equilíbrio justo. Se possível, porém, deverá salvar-se o contrato, através da revisão do seu conteúdo com base em juízos de equidade.”- sublinhado nosso.
É, também, a posição que parece ter Pessoa Jorge, in Ensaio, pág. 113, quando refere que «este artigo não autoriza pura e simplesmente o devedor a não cumprir (subsiste a ilicitude do não cumprimento), mas concede-lhe o direito de obter a modificação ou resolução”.
E a reforçar que esta é a posição mais correcta, estão, também, as modificações que sofreu o anteprojecto de Vaz Serra em tal matéria e a expressão «requerida a resolução» (nº 2 do artº 437º), bem assim a natureza alternativa da providência, e o facto de o recurso a juízo permitir clarificar a situação.
No mesmo sentido, ver, v.g., Ac. Rel. de Lisboa, de 14.11.80, in Col. Jur., 1980, 5º, 12 e Ac. STJ de 25.09.91, Bol. M.J. 409º-769.
Em suma, para que possa haver lugar à resolução ou modificação do contrato, por alteração anormal das circunstâncias, tem que haver requerimento nesse sentido, um pedido do réu, sob a forma de pedido reconvencional[O STJ, por Ac. de 18.03.93, Col. Jur./STJ, 1993, 2º-122, sustentou, porém, que o pedido alternativo de resolução ou modificação, com base na alteração anormal das circunstâncias, pode inserir-se na contestação como simples excepção e não revestir a forma de reconvenção.].

Não podia, como tal, o tribunal a quo fazer accionar de forma oficiosa as consequências duma alteração anormal das circunstâncias em que as partes contrataram, mais concretamente o preço do algodão, assim considerando legítima e lícita a recusa da ré em cumprir os contratos que celebrou com a autora.
Muito menos como bem refere a apelante - quando a ré nada, “mas absolutamente nada” alegou nesse sentido na sua contestação !
É apodíctico que a ré não só não formulou, em reconvenção, o pedido de resolução dos contratos, como nem, sequer, alegou que a recusa no recebimento e pagamento do algodão ao preço contratado tivesse sido motivada pela descida (acentuada) do seu preço!
O que se tornava suficiente para se concluir que a sentença recorrida fez, de facto, errada interpretação e aplicação da lei (cit. artº 437º CC).

Mas também por outra razão fez a sentença recorrida errada aplicação do aludido instituto da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias.

É que cremos ser pacífico na doutrina e jurisprudência a exigência do requisito da inexistência de mora do lesado, para que a aludida resolução ou modificação do contrato possa operar.
É o que, aliás, resulta do artº 438º CC :”A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou”.
Anote-se, antes de mais, que o artº 438º exige uma mora efectiva, o que significa que a impossibilidade temporária de cumprimento (artº 792º) não exclui o recurso à alteração das circunstâncias.
Compreende-se a solução legal, pois a mora do devedor provoca uma inversão do risco da prestação (artº 807º). Pelo que se o devedor, por causa que lhe é imputável, não cumprir na data fixada, entende-se que assume o risco de verificação de posteriores desequilíbrios contratuais, não podendo impor ao credor uma distribuição do risco distinta[Consequentemente, o artº 438º é igualmente explicável pela subsidiariedade da alteração das circunstâncias relativamente às regras de distribuição do risco]
Efectivamente, permitir ao devedor invocar alterações das circunstâncias verificadas na situação de mora resultaria em termos objectivos num prémio concedido por uma falta contratual, uma vez que se o devedor tivesse cumprido em tempo, o contrato já estaria executado, ficando assim excluído o recurso à alteração das circunstâncias.
Foi o que aconteceu in casu: só por causa do incumprimento da ré nas datas fixadas é que os contratos não foram cumpridos. O que significa que só ela terá de assumir o risco da ulterior descida do preço do algodão.
No sentido exposto, pode ver-se, v.g., Almeida Costa, Obrigações, 3ª ed., pág. 254; Vaz Serra, Bol. M.J., nº 68º, pág. 330 e Ac. Rel. de Lisboa, de 09.07.1991, Col. Jur., ano de 1991, 4º, 174

Daqui se conclui que na sentença recorrida se deu, afinal, à ré faltosa um prémio como paga da sua ... falta contratual: não obstante a mora da ré no cumprimento dos contratos, accionou a sentença a resolução dos mesmos com base na alteração anormal das circunstâncias em que se contratou!
Pior ainda: o tribunal, substituindo-se à parte, usou oficiosamente da dita resolução, sem que a ré em parte alguma o tivesse peticionado, ou, pelo menos, alegado!
Provado ficou, efectivamente, que a apelada em Janeiro de 2001 apenas levantou 10 toneladas de algodão, quando em tal mês devia levantar e pagar 60 toneladas desse produto. E a partir de então não procedeu ao levantamento (e pagamento) de qualquer quantidade de algodão (cfr. alíneas e), m) e n) dos factos provados) - o que fez com que a autora armazenasse o algodão (que adquirira e pagara!) não levantado nos seus armazéns, em Portugal, “insistindo com a ré para que o fosse buscar e pagar” (al. p) daqueles factos provados) e só “face à recusa terminante da ré em receber e pagar o restante algodão” - não levantado e armazenado - , “a autora declarou resolver os contratos em Outubro de 2001” - portanto, decorridos cerca de 10 meses sobre o não cumprimento da ré - “ e vendeu a terceiros o algodão não recebido e não pago pela ré” (al. q) dos factos provados).
Portanto, se “entretanto” (al. r) dos factos provados- ou seja, depois da mora da ré --o preço do algodão baixou – situação que se manteve “até, pelo menos, Março de 2002”--, é claro que tal ocorreu já muito depois de a ré entrar em mora (Janeiro de 2001), pelo que jamais lhe assistia o direito a invocar a modificação ou resolução do contrato por virtude da aludida descida acentuada do preço do algodão.
E não podia o tribunal a quo -- repete-se -- fazê-lo oficiosamente, como fez.
O que significa que, também por aqui, a sentença recorrida interpretou e aplicou mal a lei, designadamente não atendendo à mora da ré e suas consequências.

Procede, como tal, também esta questão suscitada pela apelante, bem assim as inerentes conclusões das alegações de recurso.

DA MORA DA RÉ E RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELA AUTORA:

Pergunta-se, agora: podia a autora resolver os contratos que outorgou com a ré?
A nossa resposta é, inequivocamente, positiva.

Como se viu, a partir de Janeiro de 2001 - data em que procedeu ao levantamento de 10 toneladas de algodão, quando já então devia ter levantado 60 toneladas, não tendo a partir de então levantado nem pago qualquer outra quantidade daquele produto--, a ré entrou em mora.
Apesar disso, a autora - que guardou nos seus armazéns o algodão não levantado pela ré - foi “insistindo com a ré para que o fosse buscar e pagar” (al. p) dos factos provados).
Acontece que a ré recusou-se de forma “terminante” em receber e pagar o algodão que a autora comprara e guardara nos aludidos armazéns.
Ora, foi precisamente face” a essa “recusa terminante” da ré que “a autora declarou resolver os contratos em Outubro de 2001 e vendeu a terceiro o algodão não recebido e não pago pela ré” (al. q) dos factos provados) - sublinhados nossos.

Ora, in casu, o aludido comportamento da ré - recusa “terminante” em levantar e pagar o algodão-- é manifestação inequívoca de que .... não quer cumprir.
Assim sendo, cremos que tal conduta da ré não pode deixar de ser interpretada como extintiva da obrigação da autora.
Relativamente à equiparação entre impossibilidade da prestação e incumprimento definitivo, ver A. Varela, ob. cit., págs. 62, 89 e 103; Almeida Costa, Dreito da Obrgações, 3ª ed., págs. 762 e 767 e R.L.J., 117º, págs. 21 e 57; Vaz Serra, B.M.J., 76, págs. 56 e 57 e RLJ 110, 327; Galvão Teles, Direito da Obrigações, 1985, pág. 433.
Portanto, tornando a ré impossível à autora o cumprimento dos contratos, incorreu a ré em incumprimento definitivo da prestação, o que permitia à autora a resolução dos mesmos contratos.
O mesmo é dizer que o inadimplemento definitivo do contrato só à ré se deve, ficando a autora com fundamento fáctico e jurídico para a resolução do contrato (artº 801º, nº2 do C.C.).
Foi o que fez (cfr. al. q) da matéria assente:” a autora declarou resolver os contratos em Outubro de 2001..” (cfr. arts. 432º ss , CC).
Como ensina Vaz Serra, Resolução do contrato, 1957, pág. 47), resolução é uma declaração dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato se considera como não celebrado. A parte, que resolve o contrato declara que tudo se passa como se ele não tivesse sido celebrado (idem, Antunes Varela, Das Obrigações, 3ª ed., 2º-242).
Foi o que fez a autora - repete-se--, face ao incumprimento (definitivo) da ré.

Dir-se-ia que era necessária interpelação admonitória, dirigida à ré. Ou seja, que, face à mora da ré, tinha a autora que a interpelar no sentido de que considerava os contratos não cumpridos caso, v.g., os mesmos não fossem pela ré cumpridos dentro do prazo que razoavelmente a autora lhe fixasse.
Não era, porém, necessária qualquer interpelação.
Efectivamente, a “recusa terminante da ré em receber e pagar “o algodão deve ser entendida como uma manifestação, categórica e definitiva da intenção da ré em não cumprir. Dito de outra forma, temos que a declaração de não cumprir, a ser séria, provoca a antecipação do prazo de vencimento ou o vencimento imediato das obrigações sem prazo. É uma modalidade de inadimplemento que se integra na categoria mais geral de recusa de cumprimento e implica incumprimento ipso facto. Cf., neste sentido, Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, págs. 89 e ss.; Antunes Varela, RLJ, ano 121, págs. 233 e ss.; Baptista Machado, CJ, Ano XIV, II, p. 25; Acs. RC, 24-03-92, 1992, II, p. 50 e STJ, 19-03-83, BMJ nº 245, p. 403.
Como escreveu Baptista Machado, citando Giorgiani, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 118º, pág. 332, nota 5, nesta hipótese “o devedor pode, sem mais, ser considerado inadimplente de forma definitiva”, embora , naturalmente, deva “tratar-se de um comportamento que indique de maneira certa e unívoca que o devedor não quer ou não pode cumprir”.
Pelo que, a obrigação vence-se acto contínuo, ficando o devedor desde logo em falta, sem necessidade de interpelação (Galvão Telles, Obrigações, 3ª ed., pág. 195).
Ou seja, sempre era, nessa situação, desnecessário, até por inútil, haver lugar a qualquer interpelação admonitória da Ré por parte da Autora (cfr. Acs. STJ de 19.03.85 e 06.03.86, in Bol. M. J., respectivamente, 345-400 e 355-352; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 4ª ed., 189; Acs. publicados na Col. Jur. de 1984, tomo II, pág. 119 e 1990, tomo 4, pág. 295 e tomo III, pág. 53).

Verificou-se, portanto, um inadimplemento definitivo por banda da ré, a permitir a resolução do contrato.

Aliás, sempre se diga que, ao contrário do disposto para a responsabilidade extracontratual, (cfr. artº 483º, nº1 do CC), na responsabilidade contratual há uma presunção de culpa contra o devedor inadimplente. Ou seja, presume-se a ausência de causas de excusa. A presunção de culpa do artº citado 799º é, na realidade, uma presunção de ilicitude.
Ou seja, perante a falta de cumprimento, presume-se que:
o devedor não cumpriu, violando as normas jurídicas que mandam cumprir - ilicitude;
o devedor incorre no correspondente juízo jurídico de censura - culpa.

Era à ré, assim, que incumbia fazer a prova de que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua (artº 799º, CC).
E para afastar a presunção de culpa que sobre si incide, “o devedor necessita de alegar e demonstrar a existência no caso concreto, de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem s censurabilidade da sua conduta” (Antunes Varela, Rev. Leg. e Jur., Ano 119º, pág. 126).
Ou seja - como bem diz a apelante--, era à ré que competia alegar e provar que o não levantamento do algodão e o seu não pagamento, nos prazos acordados, não procediam de culpa sua.
Não o provou a ré, porém - e não o podia, aliás, provar, pois nada alegou, sequer, nesse sentido!
Daí que, tendo sido validamente resolvidos os contratos por banda da autora, atento o incumprimento definitivo e culposo da ré, tornou-se esta responsável pelos prejuízos que àquela causou (artº 798º, CC).

Procede, assim, esta questão suscitada pela apelante, bem assim as pertinentes conclusões das suas alegações.

CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS PARA A AUTORA PRODUZIDAS PELO INCUMPRIMENTO DA RÉ.

Como dissemos, tendo a ré faltado culposamente ao cumprimento dos contratos, tornou-se responsável pelos prejuízos que causou à autora (artº 798º, CC).

Que prejuízos?
No cálculo da indemnização rege o artº 564º do CC :”O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.”
A autora peticionou a condenação da ré no pagamento dos prejuízos que teve em consequência do incumprimento por banda desta dos contratos celebrados.

Ora, provado ficou que:
A autora adquirido o algodão ao preço vigente à data das aquisições (com base no qual calculou e processou as vendas)- -al. j) dos factos provados;
Pelo contrato a que alude o documento S02979 autora e ré acordaram em vender e comprar 640 toneladas métricas de peso líquido de algodão do Chade, igual ao tipo 0, comprimento de fibral 3/32, com 3,5/4,9 micronaires e NCL P81 88.000, pelo preço de 66 cêntimos dos EUA por libra peso (al. f) dos factos provados);
Pelo contrato a que alude o documento S03123 autora e ré acordaram em vender e comprar 630 toneladas métricas de peso líquido de algodão sendo 50% do Chade e outros 50% de Moçambique/Benim/Burkina Fasso/Rás, igual ao tipo 0, comprimento de fibral 3/32, com 3,5/4,9 micronaires e NCL P81 88.000, pelo preço de 66,50 cêntimos dos EUA por libra peso (al. g) dos factos provados);
Relativamente ao algodão respeitante ao contrato S02979 a ré apenas levantou e pagou 410 toneladas (al. m) dos factos provados);
E quanto ao algodão respeitante ao contrato S03123 a ré não pagou nem levantou qualquer quantidade.
Face à recusa da ré em receber e pagar o algodão não recebido e não pago pela ré, a autora vendeu-o a terceiros, tendo apenas conseguiu pela venda das 230 toneladas de algodão do Chade (contrato S02979), 47,35 cêntimos dos EUA por libra peso e quanto às 630 toneladas relativas ao contrato S03123 o preço conseguido foi de 38,95 cêntimos por libra peso (als. q) e r) dos factos provados).
Preços esses que eram os correntes no mercado internacional e nacional nas datas das vendas efectuadas pela autora a terceiros em Novembro e Dezembro de 2001 (al. t) dos factos provados),
Daí que a autora, “face ao preço acordado com a ré, deixou de ganhar um total de 523.665,17 euros”- al. v) dos factos provados.

Ou seja, os prejuízos sofridos pela autora em consequência do incumprimento culposo da ré cifram-se, de facto, no montante que peticionou: 523. 665,17.
Ora, pelo explanado supra facilmente se conclui que tem a autora direito a exigir tal montante da ré.

Daqui, também, se extrai que nenhuma razão assiste à decisão recorrida (cfr. fls. 13 da sentença) quando afirma que não há elementos para se determinar a indemnização. Há-os e são absolutamente claros e objectivos - pelo que não faz qualquer sentido, sequer, pensar-se em relegar para liquidação em execução de sentença o montante indemnizatório (ut artº 661º, 2, CPC).

Sobre o capital peticionado, tem ainda a autora direito a exigir juros de mora, desde a citação, às taxas legais (cfr. arts. 817º, 804º, 805º e 806º, todos do CC e Portarias nºs 263/99, de 12.04 e 291/03, de 8.4), até efectivo e integral pagamento.

Improcede, assim, também esta questão suscitada pela apelante e inerentes conclusões da suas alegações.

DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO PELA LITIGÂNCIA D MÁ FÉ:

Insurge-se, finalmente, a apelante contra o montante indemnizatório atribuído pelo tribunal recorrido a título de litigância de má fé da ré.
Cremos que neste ponto nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, a qual fundamentou correctamente, não só a conclusão da existência de má fé da ré, como o montante arbitrado a título de multa e de indemnização à autora, interpretando correctamente o disposto nos arts. 456º e 457º do CPC.

Improcede, como tal, esta última questão suscitada pela apelante nas suas doutas alegações de recurso.

CONCLUINDO:
- Para que possa haver lugar à resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias (artº 437º, CC) tem que haver um pedido expresso do réu nesse sentido, sob a forma de pedido reconvencional, não podendo o tribunal oficiosamente modificar o pedido do lesado, substituindo-se à contraparte, para trazer a debate a possibilidade de modificação do contrato.
- Exigindo-se a inexistência de mora do lesado para que a resolução ou modificação do contrato possa operar (artº 438, CC), se o devedor, por causa que lhe é imputável, não cumprir na data fixada, entende-se que assume o risco de verificação de posteriores desequilíbrios contratuais, não podendo impor ao credor uma distribuição do risco distinta.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, em função do que revogam a sentença recorrida nos seguintes termos:
Julgam a acção procedente, por provada, em função do que condenam a ré a pagar à autora a peticionada quantia de € 523.665,17 (quinhentos e vinte e três mil e seiscentos e sessenta e cinco euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais em vigor, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
No mais (condenação pela litigância de má fé) mantêm o sentenciado (nesta parte improcedendo a apelação).

Custas por autora/apelante e ré/apelada, na proporção de 2/8 para a Autora/apelante e 6/8 para a Ré/apelada.

Porto,15/07/04
Fernando Baptista Oliveira
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha