Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037704 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200502150425710 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Existindo incapacidade permanente geral em vítima de acidente de viação, o facto de esta não se repercutir na capacidade de desempenho profissional porquanto a mesma não deixou de exercer a mesma profissão e de receber o mesmo salário mensal, não significa que tal dano não seja indemnizável. II - São dispensáveis as referências a quaisquer tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas para cálculo desta indemnização. Terá de ser aferida em função dos elementos disponíveis nos autos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B....., casado funcionário público, residente na Rua....., ....., moveu, no Tribunal Judicial de....., a presente acção de condenação, sob a forma ordinária, contra “Companhia de Seguros....., SA, com sede na Rua....., ....., pedindo que esta lhe pague a indemnização global de Esc. 5.470.435$00, acrescida de juros, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais do acidente de viação ocorrido no dia 27 de Outubro de 1997 e de que foi única responsável a condutora do veículo segurado na Ré. A Ré foi citada e contestou, impugnando a versão do acidente oferecida pelo Autor e sustentando serem exagerados os montantes peticionados. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância. Seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se base instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação das partes. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 150 e ss. , sem que surgisse qualquer crítica das partes. Por fim, foi lavrada a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré a pagar ao Autor: - a quantia de Esc. 2.064.435$00, correspondente a € 10.297,36, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde o dia 18-10-2000 e até integral e efectivo pagamento, computados às taxas legais de 7% ao ano até ao dia 30-04-2003, e de 4 % ao ano a partir do dia 01-05-2003; - a quantia de Esc. 1.600.000$00, correspondente a € 7.980,77, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data da sentença e até integral e efectivo pagamento, computados à taxa legal de 4 % ao ano. A Ré não concordou com a decisão e apresentou recurso de apelação, que foi admitido (v. fls. 175). Nas respectivas alegações a apelante formula as seguintes conclusões: 1. Foi dado como provado que o A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 5%. 2. Não se provou que o A. em virtude dessa incapacidade tenha sofrido qualquer perda de ganho efectiva. 3. Quando se apure uma incapacidade sem que se prove que ocorreu qualquer perda de ganho efectiva, a indemnização a atribuir não deve socorrer-se de qualquer critério que tenha por base uma perda de ganho, como se verificou nos autos. 4. Essa indemnização deve ser concedida observando uma vertente de danos patrimonial/indirecto e outra de danos não patrimonial a determinar com recurso à equidade atendendo a todas as circunstâncias do caso. 5. Atendendo aos elementos dos autos, entende a recorrente como justa e equilibrada a indemnização de € 5.000,00. 6. Porém, se se atender que é correcto o critério seguido pelo Meritíssimo Juiz a quo para a fixação da indemnização, a recorrente não concorda que a parcela a abater seja de 25%. 7. É pacífico que ao valor apurado ter-se-á de descontar a parcela dos rendimentos que o lesado despenderia consigo, tendo a nossa jurisprudência vindo a aplicar o critério de presumir que a vítima gastaria consigo 1/3 dos rendimentos. 8. Assim sendo, a indemnização deveria ser fixada em € 7.500,00. 9. O montante dos danos não patrimoniais é exagerado, devendo ser apenas de € 5.000,00. O apelado contra-alegou defendendo a manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as únicas questões a dirimir são: a) deve ser alterada a indemnização a título de danos futuros? b) deve ser alterada a indemnização pelos danos não patrimoniais? * III. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 27 de Outubro de 1997, cerca das 11 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional nº..., que liga ..... a ....., no lugar de....., freguesia de....., ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula IE-..-.. e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula OF-..-... 2. O veículo IE pertencia a C..... e era conduzido por D...... 3. O veículo OF era propriedade de E.P.D.G. dos Recursos Humanos (Estado) e era conduzido pelo Autor B...... 4. D..... conduzia o veículo IE ao serviço, no interesse e por vontade de C...... 5. A via, no local do embate, tem 6 metros de largura e desenvolve-se em curva para a esquerda, atento o sentido X..../Y...... 6. O tempo estava chuvoso e o piso, em asfalto, encontrava-se molhado. 7. O veículo OF circulava no sentido Y...../X...... 8. O Autor conduzia o veículo OF pela hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Y...../X...... 9. O veículo IE circulava no sentido X...../Y....., pela hemi-faixa destinada ao trânsito de veículos neste sentido. 10. A certa altura, no local indicado no ponto 1., o veículo IE saiu da hemi-faixa de rodagem referida no ponto anterior e invadiu a hemi-faixa de rodagem indicada no ponto 8., indo embater no veículo conduzido pelo Autor. 11. Tal colisão deu-se entre as frentes esquerdas de ambos os veículos, e ocorreu a 1,70 metros do limite direito da faixa de rodagem, atento o sentido Y...../X...... 12. Após o embate, o Autor foi conduzido ao Hospital de....., onde deu entrada nos serviços de urgência. 13. O Autor apresentava feridas contusas do frontal esquerdo, mento, joelho direito, lábio inferior e fractura dos incisivos superiores, padecendo então de contusão torácica à esquerda, tendo sido radiografado. 14. O Autor foi suturado no lábio inferior, parietal esquerdo e joelho direito. 15. O Autor teve alta hospitalar no dia do embate, tendo passado a ser acompanhado no Hospital de....., onde fez tratamentos às lesões sofridas. 16. O Autor esteve impossibilitado de trabalhar desde a data do embate até ao dia 23 de Dezembro de 1997. 17. Foram implantados ao Autor duas coroas em metalo-cerâmica, no lugar dos dois dentes incisivos superiores. 18. O Autor foi operado, no dia 11 ou 12 de Novembro de 1998, no Hospital de....., no Porto, a fim de lhe ser removida a cicatriz que apresentava no lábio superior, tendo alta hospitalar no dia 13 de Novembro de 1998. 19. Apesar dos tratamentos e operação cirúrgica, o Autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral parcial de 5%. 20. Devido às cefaleias, vertigens, dificuldade de concentração, fadiga intelectual, sonolência e alterações de humor de que ficou a padecer. 21. Devido à fractura dos dois referidos dentes, o Autor viu-se obrigado a efectuar uma prótese dentária, que lhe custou Esc. 310.000$00. 22. Em duas consultas médicas (dentária e clínica geral) e em medicamentos, o autor despendeu Esc. 19.065$00. 23. Num raio X facial e ortapantomografia que efectuou em....., o Autor despendeu Esc. 9.100$00. 24. Em consulta externa e exames, no Hospital de....., o Autor despendeu Esc. 2.800$00. 25. Nas deslocações que teve de efectuar a ...... e a ....., e alimentação, o Autor despendeu a quantia global de Esc. 13.470$00. 26. Por causa das lesões sofridas, o Autor padeceu de dores, avaliadas em grau quatro (4) numa escala de gravidade crescente de um (1) a sete (7), as quais se prolongaram durante os tratamentos médicos. 27. O Autor nasceu no dia 21 de Março de 1953 (documento junto aos autos a fls. 67). 28. O Autor era e continua a ser funcionário da Direcção Regional do....., Divisão Sub-Regional....., exercendo a actividade de...... 29. O Autor auferia, à data do embate, a remuneração mensal de Esc. 135.500$00, e aufere actualmente a remuneração de Esc. 154.800$00. 30. O Autor era e é proprietário de uma livraria e papelaria, sita e...... 31. O Autor passou a experimentar dificuldades no relacionamento com terceiros, devido às alterações de humor de que ficou a padecer, o que o debilita emocional e psiquicamente. 32. O Autor era saudável e trabalhador à data do embate; 33. A Ré assumiu a responsabilidade civil por acidentes de viação causados pelo veículo IE-..-.. a terceiros, mediante acordo de seguro celebrado com o C....., titulado pela apólice nº0050090 e válido à data do embate. O DIREITO No recurso apenas vêm postos em causa os montantes atribuídos na sentença recorrida a título de dano futuro e de danos não patrimoniais. a) Segundo o que ficou provado, o Autor, em consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5% - v. ponto 19. A incapacidade permanente geral (IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómico-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente, comuns a todas as pessoas, influenciando, por conseguinte, as actividades familiares, sociais, de lazer e desportivas. Pode ser valorada em diversos graus ou percentagens, tendo como padrão máximo o índice 100, que equivale à integridade psicossomática plena. Esse prejuízo funcional pode, porém, projectar-se na profissão do sinistrado, como acontece, de resto, na grande maioria dos casos. Aí, o défice funcional tem um reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho. Mas também se encontram situações em que a incapacidade permanente geral não se repercute na capacidade de desempenho profissional da vítima. O caso dos autos disso é exemplo. Com efeito, o Autor continua a exercer a mesma profissão de sempre (.... na Direcção Regional....... - v. ponto 28.) e o seu salário mensal até já registou, desde a data do acidente, o aumento referenciado no ponto 29. Álvaro Dias, em “Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, págs. 125/126, 205 e 519, qualifica o dano corporal ou biológico como um tertium genus com a sua natureza específica que não se esgota nem num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (como é o caso de incapacidade permanente com repercussões sobre a actividade laboral) nem num simples dano moral. Mas é incontroverso que se trata de um dano indemnizável – cfr. mesmo autor, ob. cit., pág. 399. Tem sido este, também, o rumo unitário da jurisprudência do STJ quando estão em causa danos corporais que, embora traduzidos numa determinada incapacidade permanente geral, não se projectam, directa e imediatamente, na capacidade de ganho do sinistrado. Nesses casos, o prejuízo estritamente funcional que resulta para o lesado não perde a natureza de dano patrimonial, na medida em que é susceptível de avaliação pecuniária. E isto sem embargo de poder ocorrer uma valoração autónoma e independente dos danos não patrimoniais que eventualmente emirjam das lesões que determinaram essa incapacidade genérica permanente – cfr. Acs. do STJ de 05.02.87, no BMJ 364, pág. 819 e de 17.05.1994, na CJSTJ, Ano II, Tomo II, pág. 101, e, mais recentemente, os Acs. do STJ de 27.04.2004, no processo 04A1182, de 06.07.2004, no processo n.º 04B2084 e de 21.09.2004, no processo n.º 04A2327, todos em www.dgsi.pt. A incapacidade permanente geral atribuída ao Autor, por força das lesões referidas em 20., implica ainda consequências na vida do lesado que se configuram como danos futuros, na medida em que é manifesta a sua previsibilidade é – art. 564º, n.º 2 do CC. Por um lado, é inevitável a sobrecarga de esforço laboral para produção do mesmo resultado, em consequência da afectação funcional de que padece – v. ponto 20 e relatório do IML, a fls. 125, onde se refere que as sequelas, em termos de rebate profissional, exigem esforços suplementares no exercício da profissão do sinistrado; por outro lado, tem de reconhecer-se que, objectivamente, essa incapacidade geral restringe as escolhas profissionais do lesado. Como se avaliam tais danos? Dada a impossibilidade óbvia de restauração natural, a indemnização é fixada em dinheiro e se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente – art. 566º, n.º 1 e 3 do CC. O Tribunal recorrido tratou a questão do cálculo do dano anátomo-funcional como se tratasse de um dano futuro, na modalidade de lucro cessante, partindo do conhecido princípio de que a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu. Salvo o devido respeito, não cremos que deva seguir-se esse caminho. O dano patrimonial em causa não é, como decorre do que já se disse, determinável em função da actual realidade profissional do lesado. Ele ultrapassa essa realidade e atinge o lesado na sua plenitude física e psíquica. Supomos, assim, que a recorrente tem razão quando afirma que na avaliação pecuniária do referido dano não se deve partir da perda de capacidade de ganho do Autor –cfr. conclusões 3ª e 4ª. Os parâmetros de avaliação usados para cálculo dos lucros cessantes são desajustados à avaliação de um dano que não interfere com a capacidade de produzir rendimentos. Neste conspecto, são dispensáveis as referências a quaisquer tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas para cálculo da indemnização. Esta terá de ser aferida em função dos elementos disponíveis nos autos que nos ajudem a alcançar a justiça do caso concreto. A tarefa não é fácil, pois o recurso à equidade (art. 4º do CC) permite sempre uma certa margem de discricionariedade dando azo a que se possam julgar de modo desigual situações equiparáveis. O trabalho estaria, certamente, facilitado se os danos corporais que se traduzem na incapacidade permanente fossem valorados, qualitativa e quantitativamente, através do recurso a tabelas, vinculantes ou não vinculantes, como sucede na Espanha, na França ou na Dinamarca. Como não temos essa ajuda, procuraremos trabalhar na aproximação do cálculo da indemnização pelos danos decorrentes da referida incapacidade permanente geral através da ponderação das seguintes circunstâncias: As lesões sofridas e o grau de incapacidade geral permanente que determinaram; a idade do sinistrado (44 anos, à data do acidente),– v. 27; o seu estado de saúde anterior ao evento danoso (pessoa saudável e trabalhadora) – v. 32; o reflexo das sequelas de que ficou a padecer na sua saúde e no equilíbrio físico, psíquico e relacional - v. 20. e 31.; a maior penosidade no exercício da sua profissão, na proporção do grau de incapacidade atribuído, sendo de presumir que a vida laboral activa do Autor, como a de qualquer trabalhador, se desenrole até aos 65 anos de idade. Na 1ª instância foi atribuída a verba de Esc. 1.710.000$00 para indemnizar os danos futuros. Não obstante se ter partido de pressupostos diferentes para a determinação da quantia indemnizatória, cremos que se essa importância peca é por defeito e nunca por excesso. Há que quebrar com a prática, mais ou menos instalada nos nossos tribunais, de atribuir indemnizações que, conforme refere Álvaro Dias, ob. cit., pág. 176, raiam a avareza. Tem de se acompanhar os tempos e valorizar devidamente o que deve e merece ser valorizado, mesmo que por via compensatória: a vida, a saúde e o bem estar social dos lesados. Portanto, não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal recorrido quanto a essa parte do recurso, cabendo ainda dizer que a ideia vertida na conclusão 7ª do recurso só é aplicável aos casos em que do evento resulta a morte do lesado, o que, felizmente, não é o caso dos autos. b) A indemnização fixada pelos danos não patrimoniais quedou-se pela quantia de Esc. 1.600.000$00. Também aqui não vemos razão para alterar o decidido. O Autor, em consequência do acidente, sofreu danos não patrimoniais de algum relevo, cuja ressarcibilidade se não põe em causa. Assim: - Do acidente resultaram feridas contusas do frontal esquerdo, mento, joelho direito, lábio inferior, fractura dos incisivos superiores e contusão torácica à esquerda – v. 13. - Foi suturado no lábio inferior, parietal esquerdo e joelho direito – v. 14. - Teve alta hospitalar no dia do embate, passando a ser acompanhado no Hospital de....., onde fez tratamentos às lesões sofridas – v. 15. - Esteve impossibilitado de trabalhar desde a data do embate até ao dia 23 de Dezembro de 1997 – v. 16. - Foram-lhe implantadas duas coroas em metalo-cerâmica, no lugar dos dois dentes incisivos superiores – v. 17. - Foi operado, no dia 11 ou 12 de Novembro de 1998, no Hospital de....., no Porto, para lhe ser removida a cicatriz que apresentava no lábio superior, tendo alta hospitalar no dia 13 de Novembro de 1998 – v. 18. - Por causa das lesões descritas o Autor sofreu dores, avaliadas em grau quatro (4) numa escala de gravidade crescente de um (1) a sete (7), dores essas que se prolongaram durante os tratamentos médicos – v. 26. - Ficou a padecer de cefaleias, vertigens, dificuldade de concentração, fadiga intelectual, sonolência e alterações de humor – v. 20. A determinação do “quantum” indemnizatório faz-se, também aqui, com recurso à equidade, como resulta do art. 496º, n.º 3, do CC. Há, assim, que considerar não só a diversidade e importância dos danos não patrimoniais acabados de elencar, mas também a circunstância de se ter apurado a culpa concreta e exclusiva do lesante na produção do evento que os provocou – art. 494º. Por tudo isto, afigura-se-nos justa a quantia encontrada pela 1ª instância para compensação desses danos. * III. DECISÃO Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. * PORTO, 15 de Fevereiro de 2005 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |