Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0643707
Nº Convencional: JTRP00039626
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RP200610250643707
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 233 - FLS. 67.
Área Temática: .
Sumário: Mesmo que a acusação, deduzida antes da entrada em vigor do DL nº 316/97, não indique a data da entrega do cheque ao tomador, deve proceder-se a julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.


O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim interpôs recurso do despacho que declarou extinto o procedimento criminal contra a arguida B………….., devidamente identificado nos autos, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artºs 23º e 24º, nºs 1 e 2, al. c) do Dec. 13004, de 12/1/1927, pelo qual fora acusada, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
1- Proferido despacho, transitado em julgado, que recebeu a acusação nos precisos termos em que foi formulada a imputar à arguida o crime de emissão de cheque sem provisão e a designar data para julgamento, nos termos do art.° 313.°, do C.P.P., não pode posteriormente ser levantada a questão prévia de descriminalização da conduta do arguido.
2- Tendo sido declarada a arguida contumaz, implica a suspensão dos ulteriores termos do processo até apresentação ou detenção da arguida, nos termos do art.º 336.°, n.° 2, do C.P.P., o que impede ser descriminalizada a conduta da arguida através de despacho.
3- Só em julgamento se poderá apurar da existência ou não de prejuízo patrimonial e a data efectiva da entrega do cheque ao tomador, ficando as garantias de defesa da arguida asseguradas, já que, se for necessário, há recurso aos mecanismos previstos nos arts 358.° e 359.°, do C.P.P.; e
4- Pelo exposto o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto nos arts 29.°, da Constituição da República, 2.°, n.° 2, do Cód. Penal e 313.°, 336.°, n.°2, 358.° e 359.°, do C.P.P..
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Não houve resposta.

O Sr. Juiz sustentou de forma tabelar a decisão recorrida.

O Exmº Procurador Geral Adjunto defende o provimento do recurso.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O despacho recorrido é o seguinte:
«A arguida B………… foi acusada, em 27/11/1990, da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 23° e 24°, n°2, al. c) do DL 13.004, de 12/01/1927.
Face a tais disposições legais, que eram as vigentes à data da prática dos factos, apresentavam-se como elementos constitutivos daquele crime:
a) o preenchimento de um cheque de valor superior a Esc.5.000$00 com a assinatura do sacador e respectiva entrega a quem foi emitido o cheque;
b) a falta ou insuficiência de provisão daquele cheque;
c) o dolo do agente expresso na consciência da emissão e entrega do cheque, da falta de provisão deste e do prejuízo como consequência inerente ao respectivo comportamento.
Além daqueles elementos, o crime de emissão de cheque sem provisão, dependia, ainda, como condição de punibilidade, da verificação da falta de provisão nos termos e prazos estabelecidos na Lei Uniforme Sobre o Cheque.
Sucede que o regime jurídico dos cheques sem provisão veio a ser sucessivamente alterado. Assim, entre outras alterações, exige-se agora para que o tipo criminal se encontre preenchido:
d) que se verifique um prejuízo patrimonial como resultado da emissão e entrega do referido cheque sem provisão;
e) que o cheque não tenha sido emitido com data posterior à sua entrega ao tomador (cfr. artigo 11°, n°3 do D.L. 454/91, de 28.12, com a redacção do DL 316/97, de 19.11).
Ora, no caso vertente, da acusação nada consta quanto ao fim a que se destinava o cheque, por isso de todo se desconhecendo se, como resultado da emissão e entrega do cheque, se verificou ou não um prejuízo patrimonial.
Do mesmo modo, dos factos consignados na acusação apenas resulta que o cheque em causa foi datado de 13/07/1990 e que, depois de ter sido subscrito pela arguida a favor do tomador, foi entregue, desconhecendo-se, pois, se foi emitido com data anterior ou contemporânea à da sua entrega ao tomador.
Nesta medida, uma vez que, tanto a ocorrência de um prejuízo patrimonial, como a data da entrega do cheque, constituem elementos do tipo de ilícito em causa e dado que os mesmos não constam na acusação, a consideração de tal facto pelo juiz do julgamento traduzir-se-ia numa alteração substancial da factualidade contida na acusação que não se afigura possível vir a ter lugar.
Com efeito, sendo o objecto do processo fixado e definido pela acusação (cfr. artigo 3790, n°1, al. b) do Código do Processo Penal), não se mostra viável, em sede de julgamento, introduzir na matéria factual que o cheque foi emitido para o respectivo montante integrar imediatamente o património de outrem e, ainda, que o cheque não foi emitido em data anterior à da sua entrega. É que, e sendo certo que não estão em causa factos que interessem à defesa, qualquer elemento não constante na acusação apenas pode ser atendido no âmbito dos artigos 358° e 359° do Código do Processo Penal, considerando-se, porém, que estas disposições legais assentam no pressuposto de que os factos descritos na acusação ou na pronúncia integram um crime, situação bem diferente daquela que acontece nos presentes autos, em que a acusação carece da descrição de dois dos elementos constitutivos do crime.
Como se refere no Ac. RC de 8/11/2000 (recurso n°2281/00), "não cabe ao juiz averiguar em julgamento o facto e, caso venha a indiciar-se que o cheque foi emitido com data não posterior à da sua entrega, fazer uso do regime instituído nos artigos 358° ou 3590 do Código do Processo Penal ... o mecanismo aí estabelecido não pode ser utilizado para o julgador se substituir ao acusador, transformando o objecto do processo, de modo a tornar punível conduta que não preenchia os elementos essenciais do crime".
Sabe-se que a omissão referida se encontra relacionada com o facto de a data da acusação ser anterior às alterações legislativas que culminaram com o actual quadro legal. Só que, mesmo atendendo a tal, não se pode pretender que, desde que verificados os demais pressupostos, a acusação pudesse vir a proceder a menos que se demonstre que os cheques não causaram qualquer prejuízo patrimonial ou que são pós-datados, porque tal significaria a derrogação do princípio de presunção da inocência consagrado no artigo 32º da Constituição (cfr. Ac. RL 3/11/1998 - Pr.3175/98).
Desta forma, ante a impossibilidade de fixar se o cheque causou ou não algum prejuízo patrimonial, bem como a data da entrega do cheque, há que fazer uso das normas gerais do processo penal, o que impede que se venha a ter por certo que o cheque causou um prejuízo patrimonial a um terceiro ou que o mesmo não foi entregue em data anterior à da sua emissão. Ao invés, e por homenagem ao já referido princípio da presunção da inocência do arguido, será de presumir, para todos os efeitos, que o cheque não causou aquele prejuízo e, também, foi entregue em data anterior à da sua emissão.
Ora, sendo este o caso, apesar de à data dos factos a conduta da arguida poder constituir crime, sempre se imporia reconhecer que sobrevieram circunstâncias descriminalizadoras da mesma, devendo a arguida beneficiar da previsão geral do artigo 2°, n°2 do Código Penal, que estabelece: "o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções..." . Evidencia-se, assim, não ser admissível a submissão da arguida a julgamento, considerando para tal que os factos constantes na acusação não constituem crime (artigo 311°, n°3, al. d) do Código do Processo Penal) e atendendo também a que - caso o julgamento viesse efectivamente a ter lugar - o contraditório não poderia visar apurar factos diferentes dos nela incluídos (artigo 32°, n°5 da Constituição da República Portuguesa).
Por tudo o exposto, conclui-se no sentido de não dever a arguida ser julgada pelo crime de emissão de cheque sem provisão, antes se impondo declarar desde já a descriminalização da respectiva conduta.
Nos termos e pelos motivos explanados, declaro descriminalizado o crime de emissão de cheque sem provisão pelo qual a arguida foi acusada e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal.
Declaro extinta a medida de coacção decretada.
Sem custas.

Declaro cessada a situação de contumácia da arguida que havia sido declarada nestes autos, cessando consequentemente os respectivos efeitos (art°. 336° do Código de Processo Penal).
Após trânsito, notifique e anuncie no DR (art°. 337°, nº 6 do Código de Processo Penal) e remeta boletim ao registo.
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Notifique, sendo o ofendido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3°, nº 4 do DL 316/97.
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A acusação foi deduzida em 8/11/90 e recebida em 1/2/91.
Nessas datas os factos constantes da acusação integravam todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, face ao disposto nos artºs 23 e 24º do Decreto nº 13.004, de 12/1/1927, na redacção dada pelo DL nº 400/82.
A questão a decidir no presente recurso é a de saber se, em face da entrada em vigor de posteriores alterações legislativas, nomeadamente os Decretos-Lei 454/91, de 28/12 e 316/97, de 19/22, é possível julgar extinto o procedimento criminal antes de se realizar o julgamento, mantendo-se a mesma acusação.
Quanto ao elemento “prejuízo patrimonial” parece-nos que a questão não se coloca.
Conforme Germano Marques da Silva, citado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto, in “Regime Jurídico Penal dos Cheques Sem Provisão”, pág. 55 o prejuízo patrimonial traduz-se na frustração do direito do portador do cheque receber, na data da sua apresentação a pagamento, a quantia a que tem direito em razão da obrigação subjacente e para cujo pagamento o cheque serviu.
Por outro lado o DL nº 454/91, “ao incluir no artº 11º, nº 1, o elemento «prejuízo patrimonial» – e ao consagrar este como elemento estrutural do tipo – não introduz elemento novo que não estivesse contido no tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão” (cfr. Acórdão do STJ, Plenário das Secções Criminais, in DR, 1-A, de 7/4/03).
Em tal Assento fixou-se Jurisprudência no sentido de que aquele DL “não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24º do Decreto nº 13.004….”.

Sobre a questão de saber se, em face da entrada em vigor do Dec-Lei 316/97, que despenalizou os cheques cuja data de emissão seja posterior à da sua entrega ao tomador, é possível julgar extinto o procedimento criminal antes de se realizar o julgamento, já o Ac. (entre outros relatados pelo ora relator) desta Relação de 20/5/98, proferido no recurso 338/98, decidiu pela sua impossibilidade, não tendo advindo novos argumentos que alterem essa posição.
Na data da acusação e do despacho que a recebeu era indiferente para a existência do crime de emissão de cheque sem provisão, desde que se verificassem os restantes requisitos, que a entrega do cheque ao tomador fosse ou não anterior à data nele aposta.
Em face disso muitas das acusações não referiam a data da entrega do cheque ao tomador, por se considerar que não tinha interesse e, muitas vezes, nem sequer tinha sido investigada.
O artº 2º, nº 2 do C. P. impõe que «o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.».
Se da acusação constarem factos que, de forma clara, conduzam a ajuizar de que o cheque foi entregue ao tomador em data anterior à que nele consta como data da emissão, entendemos que, no seguimento do Prof. Germano Marques da Silva, In Regime Jurídico-Penal dos Cheques sem Provisão, ed. 1997, pág. 133, deve ser julgado extinto o procedimento criminal antes do julgamento atento o princípio da economia processual.
Neste caso, como refere aquele Prof., citando o Prof. Cavaleiro Ferreira «O procedimento é legalmente inadmissível quando os factos não forem qualificados como constituindo crimes e a inadmissibilidade do procedimento é uma questão prévia, um pressuposto processual negativo, uma excepção, que pode ser conhecida a todo o tempo. Por isso que, verificando-se supervenientemente aquela excepção, deve o tribunal tomar conhecimento dela e decidir em conformidade pela extinção do procedimento.».
Tendo a acusação sido recebida pelos factos dela constantes está fixado o objecto do processo não sendo permitido, nesta fase, o juiz voltar a lançar mão da prova constante no inquérito para alterar o despacho que recebeu a acusação.
Assim, mesmo que conste do inquérito que a data da entrega do cheque ao tomador é anterior à da sua emissão, o juiz não pode lançar mão dessa prova para dizer que a conduta do arguido se encontra despenalizada.
Como refere o prof. Germano Marques, na obra citada, «A questão tem natureza substantiva, respeita à existência ou não de um elemento essencial do crime, e, por isso, após o recebimento da acusação, só após audiência de discussão e julgamento pode ser decidida.».
No presente caso a acusação não refere a data exacta da entrega do cheque ao tomador e também dela não se pode ajuizar inequivocamente que a sua entrega foi anterior à data de emissão.
Não nos sendo possível apurar com segurança, em face dos factos constantes da acusação que foi recebida, se a data da emissão do cheque é ou não posterior à da sua entrega ao tomador deverá proceder-se a audiência de julgamento para aí apurar o facto e decidir-se em conformidade.

DECISÃO

Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, seguindo os autos os seus normais trâmites.

Sem tributação.

Porto, 25 de Outubro de 2006.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro