Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012409 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199312219330541 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA J GOMES IN ARRENDAMENTOS COMERCIAIS E M CORDEIRO IN NOVO REG ARREND URBANO CASTRO FRAGA IN NOVO REG ARREND URBANO ANOT PAG111. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 H ART110. CCIV66 ART1093 N1 H ART1112. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/04/10 IN CJ T2 ANOIX PAG55. AC RE DE 1990/05/10 IN CJ T3 ANOXV PAG269. AC RP DE 1990/03/27 IN CJ T2 ANOXV PAG215. | ||
| Sumário: | I - Tendo uma sociedade tomado de arrendamento para escritório certo local, não se verifica encerramento, mas mera diminuição de actividade, a transferência para outro sítio da parcela mais significativa da sua actividade, se conservou no arrendado parte do seu arquivo que continua a ser utilizado com frequência pelos seus sócios ou pelos seus empregados. II - Nestas circunstâncias não há fundamento legal para obter a resolução do contrato e o consequente despejo. | ||
| Reclamações: | |||