Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330541
Nº Convencional: JTRP00012409
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP199312219330541
Data do Acordão: 12/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA J GOMES IN ARRENDAMENTOS COMERCIAIS E M CORDEIRO IN NOVO REG ARREND URBANO CASTRO FRAGA IN NOVO REG ARREND URBANO ANOT PAG111.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 H ART110.
CCIV66 ART1093 N1 H ART1112.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/04/10 IN CJ T2 ANOIX PAG55.
AC RE DE 1990/05/10 IN CJ T3 ANOXV PAG269.
AC RP DE 1990/03/27 IN CJ T2 ANOXV PAG215.
Sumário: I - Tendo uma sociedade tomado de arrendamento para escritório certo local, não se verifica encerramento, mas mera diminuição de actividade, a transferência para outro sítio da parcela mais significativa da sua actividade, se conservou no arrendado parte do seu arquivo que continua a ser utilizado com frequência pelos seus sócios ou pelos seus empregados.
II - Nestas circunstâncias não há fundamento legal para obter a resolução do contrato e o consequente despejo.
Reclamações: