Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150507
Nº Convencional: JTRP00006421
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: LOCAÇÃO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RP199206029150507
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 6141-3
Data Dec. Recorrida: 06/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1085 N1 ART1095 ART1118 N2.
Sumário: I - Ainda que, temporária e onerosamente, se transfira, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, o contrato não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico.
II - Só assim não será se ocorrer alguma das circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1118 do Código Civil.
III - A referida transferência temporária é, pois, considerada como locação do estabelecimento e não como locação do imóvel sujeito ao princípio da renovação obrigatória prevista no artigo 1095 do Código Civil.
Reclamações: