Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1071/06.1TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP00043157
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: ABANDONO DE SINISTRADO
DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200911051071/06.1TBCHV.P1
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 815 - FLS 198.
Área Temática: .
Sumário: I – O direito de regresso previsto na parte final da al. c) do art. 19º do DL nº 522/85, de 31.12, só deve abranger os danos que a seguradora suportou em consequência do abandono do sinistrado (danos esses que não estão abrangidos pela responsabilidade contratual da seguradora, na medida em que não decorreram do acidente e dos riscos próprios da circulação automóvel, mas sim de um concreto e determinado comportamento do condutor que, no plano das relações internas entre as partes outorgantes, não pode considerar-se abrangido no contrato).
II – Os outros danos (aqueles que decorreram do acidente e que sempre se verificariam, independentemente do abandono) estão abrangidos pelo contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o condutor/proprietário do veículo e, como tal, não existe, em relação a esses danos, qualquer direito de regresso da seguradora.
III – Impende sobre a seguradora o ónus de alegar e provar que os danos que indemnizou – e em relação aos quais pretende exercer o direito de regresso – decorreram do abandono (art. 342º, nº1 do CC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1071/06.1TBCHV.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Rel. Deolinda Varão (310)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Cruz Pereira


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………., SPA instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C………. .
Pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.889,35, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que o réu é seu segurado e que teve intervenção num atropelamento de dois peões, tendo sido ele o único culpado, e que, na altura do acidente, assumia uma condução perigosa e abandonou os sinistrados; mais alegou que, em consequência do acidente, teve de despender € 7.889,35.
O réu contestou, impugnando os factos alegados pela autora.
Deduziu ainda reconvenção, pedindo que a autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 500,00, acrescida de outras despesas que viessem a resultar do processo.
Como fundamento, alegou, em síntese, que a autora lhe causou prejuízos, despesas e incómodos, por ter proposto a presente acção sem qualquer fundamento e de forma despropositada.
A autora respondeu à reconvenção, pugnando pela sua improcedência.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que:
A) Julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido formulado pela autora;
B) Absolveu a autora do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo réu.

A autora recorreu, formulando as seguintes
Conclusões

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O réu não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
No dia 30.10.04, pelas 22.30 h, ocorreu um embate automóvel na ………., nesta comarca, em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-..-BV, conduzido pelo aqui Réu C………. e os peões D……… e E………. . (A)
No dia, hora e local mencionados em A), o réu, ao volante do veículo BV, circulava na ………., no sentido Sul – Norte. (C)
Nas circunstâncias referidas em A), o réu, ao chegar à entrada da ………., que dá acesso à nova ponte de ………., descreveu uma pequena curva para a direita, altura em que perdeu o controle do veículo BV e galgou o lancil do passeio do seu lado direito. (D)
Na sequência do descrito em D), o réu embateu com a frente do BV no corpo dos peões que por ali se encontravam a passear. (E)
Em consequência do embate referido em E), um dos peões foi projectado para cima do capot do BV e outro foi projectado para um terreno – ribanceira – que ali existia no local. (F)
Após o embate referido em E), o réu abandonou imediatamente o local do acidente sem parar. (3º)
Pelos factos referidos em A) e E), foi instaurado um processo crime em que figurou como arguido o aqui réu. (G)
A responsabilidade civil pela circulação do veículo BV, ao tempo de embate referido em A), havia sido transferida para a autora, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº …………… . (B)
A autora, por força do embate referido em E), procedeu ao pagamento da quantia de € 7.000,00 aos peões sinistrados, a título de indemnização pelos danos sofridos. (6º)
Por força do embate referido em E), os peões receberam tratamentos médicos no Hospital ………., tendo a autora suportado as despesas respectivas. (7º)
A título de despesas médicas e tratamentos médicos prestados aos peões por força do embate referido em E), a autora pagou ao Hospital Distrital ………. a quantia de € 227,50. (8º)
Com a regularização do sinistro referido em E), a autora despendeu, pelo menos, a quantia de € 178,07, com a remuneração aos peritos da F………., Lda e ao Sr. G………., perito-averiguador. (9º)
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III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07 de 24.08) – é a seguinte:
- Se a autora tem direito de regresso sobre o réu com fundamento em abandono de sinistrado.

Diz o artº 19º, al. c) do DL 522/85 de 31.12 que, uma vez satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado.
A interpretação daquela norma, no segmento referente ao “abandono do sinistrado”, tem sido objecto de controvérsia na jurisprudência, tendo dado origem a duas correntes.
A primeira considera que, uma vez provado o acidente e o abandono do sinistrado, a seguradora tem sempre direito de regresso contra o condutor[1].
A segunda (largamente maioritária) considera que só há direito de regresso em relação aos danos que resultaram directamente do abandono do sinistrado e em relação aos danos que, tendo resultado do acidente, foram agravados pelo abandono[2].
A primeira corrente, fundamenta-se, em síntese, nas seguintes ideias:
- O direito de regresso estabelecido na norma citada tem uma função moralizadora e repressiva, punindo civilmente os que deixaram de merecer a protecção concedida pelo seguro;
- A norma que prevê o direito de regresso não faz qualquer distinção, estabelecendo que este tem lugar quando haja abandono de sinistrado independentemente das condições em que teve lugar e das repercussões que tenha tido sobre os prejuízos causados à vítima do acidente;
- O legislador teria deixado na letra da al. c), se fosse essa a sua intenção, algum elemento no sentido de apenas punir esses condutores quando o abandono do sinistrado tivesse sido causa dos danos e tal não acontece: pelo contrário, depois de nas alíneas a), b) e d) ter usado expressões que fazem depender o direito de regresso da prova de comportamentos activos, de causas do acidente e ou dos danos e de na al. f) ter deixado clara a repartição do ónus da prova, na al. c) limitou-se a prever factos, comportamentos passivos e criminalmente censurados noutras disposições legais, já antes ética e socialmente reprovados, sem curar de saber se esses comportamentos foram causais do acidente ou factores de agravamento dos danos.

Na segunda corrente, aduzem-se os seguintes fundamentos:
- O direito de regresso destina-se a obter do condutor o que a seguradora foi obrigada a pagar pelos danos que ele causou ao lesado com o ilícito abandono, posterior ao acidente, não abrangidos pelo contrato de seguro: a seguradora tem de poder reaver a indemnização que satisfez pelos danos decorrentes desse abandono, porque não podia opor ao lesado que eles não estavam incluídos no risco por si assumido no contrato de seguro.
- Caso o segurado fosse obrigado a suportar todo o montante indemnizatório previamente pago pela seguradora, sem qualquer discriminação entre os danos produzidos normalmente em consequência do acidente e os acrescidos em virtude da atitude reprovável do segurado haveria um desequilíbrio contratual resultante do facto de estar a suportar importâncias que só a seguradora devia pagar pela singela razão de que foi isso mesmo o que foi contratado: as despesas resultantes do acidente não podem senão ficar a cargo da seguradora, sob pena de desrespeito pela base negocial e, mais do que isso, porque tal criaria uma situação de enriquecimento sem justa causa por parte da seguradora.

Adiantamos já que perfilhamos a segunda corrente jurisprudencial acima referida (e que foi acolhida na sentença recorrida), pelas razões que adiante aduziremos e que foram retiradas dos arestos citados na nota 3, em especial do Ac. desta Relação de 30.10.08, que fez uma análise exaustiva da questão.
Uma interpretação literal da norma da al. c) do artº 19º do DL 522/85 levar-nos-ia a concluir no sentido propugnado pela primeira corrente jurisprudencial acima referida.
No entanto, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta, designadamente, a unidade do sistema legislativo (artº 9º do CC).
Como se escreveu no Ac. do STJ de 05.05.96, citado na nota 3, o brocardo “Ubi lex non distinguit nec non distinguere debemus” – invocado pela ré nas suas conclusões – além de ser de valor precaríssimo, só vale se, e na medida em que, de acordo com outros elementos de interpretação, não haja razões sérias para distinguir.
A ideia de sanção civil defendida pela primeira corrente jurisprudencial não se coaduna com o direito de regresso e respectivos fundamentos: tal como está instituído no nosso sistema jurídico, o direito de regresso não tem como fundamento nem como objectivo sancionar ou punir qualquer comportamento reprovável.
Como refere Antunes Varela[3], o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta.
Um dos casos típicos de direito de regresso é o do pagamento efectuado pelo condevedor solidário e, no caso da solidariedade passiva, o direito de regresso é uma espécie de direito de reintegração (ou de direito à restituição) concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas[4].
Por força da celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a seguradora – mediante o pagamento do prémio devido – obriga-se a satisfazer a indemnização que, eventualmente, venha a ser devida pelo segurado, pagando ao lesado os danos provocados pelo acidente.
Por força da acção directa do lesado contra a seguradora – que é hoje reconhecida no âmbito dos seguros de responsabilidade civil – a seguradora e o responsável pelo acidente respondem solidariamente, perante o lesado, pelos danos abrangidos pelo contrato de seguro. Não obstante essa responsabilidade solidária perante o lesado, nas relações internas (entre a seguradora e o segurado) cabe à seguradora a responsabilidade de suportar tal indemnização.
Atendendo ao princípio da liberdade contratual (artº 405º do CC), as partes, aquando da celebração do contrato de seguro, encontrarão, certamente, o justo equilíbrio entre as obrigações e direitos de cada um dos outorgantes e, como tal, a seguradora não deixará de assegurar o valor do prémio que entende ser justo face à amplitude dos riscos que assume e não abdicará de excluir a sua responsabilidade em determinadas situações que comportam um risco muito elevado de verificação do sinistro ou do agravamento dos respectivos danos, como é o caso da condução sem a necessária habilitação, da condução sob influência do álcool e do abandono do sinistrado.
Todavia, o equilíbrio entre as prestações contratuais – que, normalmente, é encontrado pelas próprias partes quando fixam livremente o conteúdo dos contratos, como acontece no seguro facultativo – é afastado no seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que a lei submete a determinado regime.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem subjacente a função social de proteger as vítimas da circulação rodoviária, proporcionando-lhes o efectivo ressarcimento dos danos que sofreram através da respectiva seguradora e é essa protecção efectiva dos lesados que justifica que a seguradora não possa opor aos lesados muitas das excepções que poderia opor ao segurado – cfr. artº 14º do DL 522/85 – impondo-lhe a lei a obrigação de indemnizar todos os danos sofridos ainda que estes não decorram daqueles que são os riscos normais da circulação automóvel.
Ora, o direito de regresso da seguradora previsto no citado artº 19º do DL 522/85 surge precisamente para repor o equilíbrio contratual entre a seguradora e o segurado (equilíbrio esse que foi afastado, na relação seguradora/lesado, pela necessidade de proteger a vítima do acidente), atribuindo-se à seguradora o direito de regresso relativamente à indemnização dos danos que, em princípio, não estariam abrangidos pelo contrato de seguro por não decorrerem dos riscos próprios e inerentes à circulação automóvel mas sim de outros comportamentos que não devem estar (e não estão, em regra) abrangidos pelo âmbito de cobertura do seguro.
Assim, e no que respeita concretamente ao abandono do sinistrado, tal direito de regresso apenas incidirá sobre os danos que decorreram do abandono, na medida em que tais danos não decorreram dos riscos próprios da circulação automóvel mas sim de um concreto e determinado comportamento do condutor que já nada tem a ver com os riscos que são abrangidos por um contrato de seguro automóvel.
Estando em causa um seguro obrigatório, a seguradora não pode invocar esses factos perante o lesado e está, por isso, obrigada a indemnizar os referidos danos. Todavia, ao pagar essa indemnização, a seguradora cumpre para além do que lhe cabe na perspectiva das relações internas; daí que lhe assista o direito de regresso que, como supra se referiu, tem como função reintegrar o devedor que, sendo obrigado com outros, cumpre para além do que lhe cabe no plano das relações internas.
Relativamente aos demais danos (aqueles que foram provocados pelo acidente e que sempre se verificariam ainda que não existisse abandono do sinistrado), não se verifica o condicionalismo que é inerente ao direito de regresso, já que, relativamente a esses, não pode afirmar-se que a seguradora pagou além daquilo que lhe cabe no plano das relações internas.
Com efeito, a indemnização dos danos decorrentes do próprio acidente corresponde à prestação que é assumida pela seguradora por força da celebração de um contrato de seguro automóvel e, pagando o prémio devido, o segurado tem o direito de exigir da seguradora o cumprimento dessa prestação.
Assim, ao satisfazer a indemnização desses danos, a seguradora está apenas a cumprir aquela que é a obrigação essencial de um contrato de seguro automóvel e à qual se vinculou, perante o segurado e, de modo algum, se pode dizer que pagou mais do que aquilo que lhe cabia.
Conclui-se, pois, que, no que toca aos danos decorrentes do próprio acidente, não ocorrem os pressupostos que são inerentes ao direito de regresso; tais pressupostos apenas ocorrem relativamente aos danos que não decorrem, propriamente, do acidente mas sim do abandono do sinistrado, na medida em que estes danos, não sendo determinados pelos riscos próprios da circulação automóvel, não estão, em princípio, abrangidos pelo contrato de seguro.
O entendimento sufragado na primeira corrente jurisprudencial acima mencionada, além de não encontrar qualquer apoio na natureza e nos fundamentos do direito de regresso, provocaria também um grave desequilíbrio contratual e um enriquecimento injustificado da seguradora à custa do segurado que, ao que nos parece, não foi pretendido pelo legislador.
De facto, o segurado, ao celebrar o contrato de seguro e pagar o prémio devido, adquire o direito e a expectativa legítima de que, uma vez verificado o sinistro, a seguradora assuma a responsabilidade inerente e suporte a indemnização devida e o direito de regresso estabelecido pelo citado artº 19º não tem – nem pode ter – o objectivo de desonerar a seguradora das obrigações que assumiu perante o segurado.
Tal entendimento conduziria a um enriquecimento da seguradora que, apesar de receber os prémios devidos pelo segurado, ficaria, na prática, totalmente desonerada das obrigações assumidas no contrato de seguro já que ficaria com o direito de reaver do segurado tudo aquilo que pagou ao lesado.
Conclui-se, pois, que o direito de regresso previsto na parte final da al. c) do artº 19º do DL 522/95 só deve abranger os danos que a seguradora suportou em consequência do abandono do sinistrado (danos esses que não estão abrangidos pela responsabilidade contratual da seguradora, na medida em que não decorreram do acidente e dos riscos próprios da circulação automóvel, mas sim de um concreto e determinado comportamento do condutor que, no plano das relações internas entre as partes outorgantes, não pode considerar-se abrangido no contrato).
Os outros danos (aqueles que decorreram do acidente e que sempre se verificariam, independentemente do abandono) estão abrangidos pelo contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o condutor/proprietário do veículo e, como tal, não existe, em relação a esses danos, qualquer direito de regresso da seguradora.
Uma vez que a lei não estabelece qualquer presunção ou inversão do ónus da prova, é sobre a seguradora que impende o ónus de alegar e provar que os danos que indemnizou – e em relação aos quais pretende exercer o direito de regresso – decorreram do abandono (artº 342º, nº 1 do CC).

No caso, a autora limitou-se a alegar que pagou às vítimas do acidente determinada quantia a título de indemnização pelos danos sofridos, que pagou ao Hospital Distrital ………. as despesas médicas pelos tratamentos ministrados às mesmas e que pagou determinada quantia pela regularização do sinistro.
Não alegou quaisquer factos que nos permitam concluir se os danos pelos quais indemnizou as vítimas do acidente resultaram do abandono dos sinistrados pelo réu ou se tais danos, tendo decorrido do acidente, foram agravados por aquele abandono.
Não tendo a autora logrado provar os pressupostos do exercício do direito de regresso previsto no artº 19º, al. c) do DL 522/85, a presente acção teria necessariamente de improceder, como improcedeu.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 05 de Novembro de 2009
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira

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[1] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 04.04.95, 13.02.96, 29.04.99, 20.05.03 e 03.07.03 e desta Relação de 18.04.95, todos em www.dgsi.pt.
[2] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 07.12.94, 05.03.96, 28.02.02, 27.01.03, 09.12.04, 30.05.06 e 31.01.07, todos em www.dgsi.pt, e de 29.1.95, CJ/STJ-05-III-138; desta Relação de 05.05.94, 02.06.97, 09.05.02, 31.03.05, 20.06.06, 30.10.08 e 14.09.09, da RC de 19.12.00, 12.11.02, 19.04.05, 28.01.06, 11.07.06 e 30.01.07 e da RL de 02.04.92, 11.03.99 e 18.05.06, todos em www.dgsi.pt.
[3] Das Obrigações Em Geral, II, 7ª ed., pág. 346.
[4] Antunes Varela, obra citada, pág. 347. No mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 564.