Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0524041
Nº Convencional: JTRP00038426
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
ESTADO
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP200510180524041
Data do Acordão: 10/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) não está incluido no conceito de Estado a que o artigo 152 do CPEREF se refere, mantendo os privilégios creditórios que a lei lhe confere.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo especial de falência que correm no ..º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que é requerente B..........., LDA. foi, por despacho de fls. 230 e ss., declarada a sua falência em 26.10.2001.
Foi ordenada a apreensão dos bens da falida e, na sequência de tal decisão, foram apreendidos os móveis identificados a fls. 3 e 4 e o imóvel identificado a fls. 5, dos autos de apreensão de bens e liquidação do activo.
Dentro do prazo fixado na sentença declarativa de falência os credores reclamaram os seus créditos.
Apresentados os créditos, dos mesmos não houve qualquer reclamação, tendo o Sr. Liquidatário Judicial apresentado a relação dos créditos reclamados, e emitido parecer no sentido de serem aprovados os créditos reclamados - cfr. fls. 690 e ss.
Findo o prazo para dedução de reclamações, os credores C........, LDA., D........... e E........ intentaram, ao abrigo do disposto no artº 205º do CPEREF, as acções n.ºs. 135-G/01, 135-E/01 e 135-F/01, apensas aos autos de falência, peticionando o reconhecimento de créditos referentes a serviços prestados e salários e indemnizações, nos montantes de € 1.015,85, 7.264,07 e 7.536,42, respectivamente.
Tais acções foram julgadas procedentes.
Foi proferida sentença que graduou os créditos pelo modo constante de fls. 194/195 (fls. 728 e 729 do processo principal), qualificando o crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional como crédito comum.
Este organismo não concordou com os termos de tal graduação e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado.

Nas respectivas alegações de recurso, o apelante pede que se revogue nessa parte a sentença, por forma a que o seu crédito seja qualificado como crédito privilegiado e graduado em 4º lugar em relação ao imóvel da falida e em 3º lugar em relação aos móveis, ou seja, logo a seguir aos créditos dos trabalhadores e antes dos créditos comuns.
Para tanto, formula as seguintes conclusões:
1. O regime previsto no art. 152º do CPEREF não se aplica ao IEFP, ora recorrente;
2. Assim foi decidido na Revista Ampliada n.º 943/99 – 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. doc. n.º 1);
3. Os créditos provenientes de apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional (natureza de que manifestamente se reveste o do apelante, como aliás, os autos elucidam) gozam dos privilégios creditórios previstos no art. 7º do DL 437/78, de 28 de Dezembro;
4. A douta decisão recorrida devia ter qualificado, pois, o crédito do ora recorrente, não como crédito comum, mas como crédito privilegiado, graduando - o em conformidade, ou seja, em 4º lugar em relação ao imóvel da falida e em 3º lugar em relação aos respectivos móveis;
5. Ao decidir da forma como o fez, a douta sentença recorrida violou, pois, o art. 152º do CPEREF, assim como o art. 7º do DL 437/78, de 28 de Dezembro, para além do art. 9º do Código Civil.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão a dirimir é a de saber se o crédito do apelante deve ser qualificado como crédito privilegiado, cabendo-lhe outro lugar na respectiva graduação.
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FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os créditos verificados ou reconhecidos são, segundo a sentença recorrida, os seguintes:

F.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 612,27€.
G............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.704,43€.
H............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.370,24€.
4- I............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.704,43€.
J.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 8.353,44€.
L.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 11.381,19€.
M............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 9.557,88€.
N........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 9.142,59€.
O........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 8.862,76€.
P............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.536,41€.
Q........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.264,07€.
R............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 9.316.99€.
S............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 8.353,44€.
T............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.264,07€.
U............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 10.949,32€.
V.......... - relativo a salários e indemnizações no montante de 20.705,34€.
X............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 5.015,16€.
Y.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.536,41€.
Z............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.536,41€.
BA.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 2.089,54€.
BB........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 18.790,93€.
BC............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 22.361,21€.
BD......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 2.986,42€.
BE........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 19.299,37€.
BF............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 16.795,74€.
BG........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 9.023,25€.
BH......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 5.613,42€.
BI........ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.536,41€.
BJ.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 15.385,17€.
BL.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 11.248,42€.
BM............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 9.191,8€.
BN........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 10.962,58€.
BO.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 8.414,64€.
BP.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 8.625,79€.
BQ........ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 10.259,85€.
BR......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 29.291,77€.
BS......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 14.419,64€.
BT............. - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 2.906,57€.
BU............. - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.463,63€.
BV.............. - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 20.121,35€.
BX............. - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 9.684,94€.
BY........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 2.089,54€.
BZ......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 12.753,93€.
BBA............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 17.235,24€.
BBB............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 8.898,13€.
BBC........ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 8.643,79€.
BBD........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 19.176,15€.
BBE........ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 6.685,34€.
BBF............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 11.359,83€.
BBG.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 12.455,33€.
BBH............, S.A, com sede em ........., .........., Arcos de Valdevez - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 36.260,43€ (crédito cedido na totalidade por BBI............).
BBJ............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 3.371,10€.
BBL.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 12.596,81€.
BBM............. - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 8.081,1€.
BBN........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.264,07€.
BBO........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 8.625,79€.
BBP.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 8.862,76€.
BBQ.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 5.396,91€.
BBR........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 9.944,58€.
BBS.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 9.557,88€.
BBT........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 8.898,13€.
BBU............ - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.747,24€.
BBV.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 9.142,59€.
BBX........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 7.264,07€.
BBY.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 9.874,45€.
BBZ........... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 12.908,49€.
BBBA......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 1.674,02€.
BBBB.......... - relativo a Salários e Indemnizações no montante de 3.265,57€.
Fazenda Pública - MºPº - o montante de 383.151,55€.
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - relativo a contribuições e juros no montante de 9.753.315,39€.
Banco BBBC......., SA - relativo a financiamentos e juros no montante de 4.100,73€.
Instituto Emprego e Formação Profissional - relativo a apoios financeiros no montante de 2.171.546,08€.
Banco BBBD.........., SA - relativo a financiamentos e juros no montante de 1.378.511,17€.
BBBE......... - relativo a suprimentos no montante de 159.700.13€.
BBBF...... - relativo a financiamento no montante de 119.162,54€.
BBBG........, Ltd - relativo a fornecimentos no montante de 40.388,55€.
BBBH......... - relativo a serviços no montante de 159.986,62€.
BBBI.......... - relativo a suprimentos no montante de 159.700,12€.
BBBJ......... - relativo a serviços no montante de 77.538,61€.
Fundo de Garantia Salarial - relativo a indemnizações pagas aos credores (trabalhadores) referenciadas a fls 103, 105 e 107, respectivamente, ............., ............ e .........., no montante de 14.006,25€.
Fundo de Garantia Salarial - relativo a indemnizações pagas ao credor (trabalhador) referenciado a fls. 381- .........., no montante de 6.015,50€.
Fundo de Garantia Salarial - relativo a indemnizações pagas aos credores (trabalhador) referenciados a fls. 496 – ........, ....... e ....... no montante de 16.121,15€.
Processo sumário Nr 135-G/2001, C........, Ltd, o montante de 1.015,85€, relativo a serviços prestados à falida.
Processo sumário Nr 135-F/2001, D.........., o montante de 7.264,07€, relativo a salários e indemnizações.
Processo sumário Nr 135-F/2001, E..........., o montante de 7.536,42€, relativo a salários e indemnizações.

O DIREITO

Na sentença recorrida o crédito do apelante foi graduado, como crédito comum, em quarto lugar, no que concerne ao pagamento pelo produto da venda do bem imóvel apreendido para a massa falida e, em terceiro lugar, relativamente aos móveis apreendidos.
Sustenta o apelante, nas suas alegações, que o crédito que reclamou goza de privilégio creditório, mobiliário e imobiliário, e que, por via disso, deveria ser graduado logo a seguir aos créditos dos trabalhadores e antes dos créditos comuns.
Sem dúvida que a razão está do seu lado, como veremos.

Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros - art. 733º do Código Civil.
Distinguem-se em mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis. São gerais se abrangerem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e especiais se compreenderem o valor de determinados bens móveis - art. 735º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
De entre os referidos privilégios, só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando - se os gerais a constituir mera preferência de pagamento.

O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), criado em 1979 (DL 519-A2/79, de 29 de Dezembro), é um organismo público, sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual compete a execução das políticas de emprego e formação profissional definidas e aprovadas pelo governo.
Foram-lhe especificamente cometidas as competências da Direcção-Geral do Emprego e da Direcção-Geral de Promoção de Emprego, ambas criadas pelo DL 762/74, de 30 de Dezembro, e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, criado pelo DL 44.506, de 10 de Agosto de 1962. Todos estes serviços foram extintos na sequência do disposto no art. 7º do citado DL 519-A2/79.

O art. 7º do DL 437/78, de 28 de Dezembro, criou garantias especiais beneficiando os créditos de apoio financeiro concedidos pelo extinto Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, designadamente um privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor – al. a) do art. 7º - um privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor – al. b) do art. 7º - e uma hipoteca legal, também sobre os imóveis do devedor – al. c) do art. 7º.
Os créditos de apoio financeiro que, outrora, eram concedidos pelo dito Fundo, são-no agora pelo IEFP.
Não existe, pois, qualquer dúvida de que o crédito reclamado pelo apelante e reconhecido na sentença, goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens do devedor, de acordo com o estabelecido no art. 7º, als. a) e b) do DL 437/78, de 28.12.

O art. 152º do CPEREF, na versão do DL 315/98, de 20 de Outubro (aplicável ao caso vertente) dispõe que “com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência”.
A larga controvérsia suscitada na jurisprudência sobre se o conceito de Estado usado no referido art. 152º incluía o Instituto do Emprego e Formação Profissional foi finalmente resolvida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido em 28 de Novembro de 2000, no âmbito do processo de revista ampliada n.º 943/99, da 1ª Secção do STJ – cfr. Acórdão Uniformizador n.º 1/2001, publicado no DR, Iª Série-A, de 5 de Janeiro de 2001.
Nesse aresto uniformizou-se a jurisprudência de acordo com a seguinte interpretação:
“Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do art.7º do Decreto-Lei nº437/78 de 28 de Abril, créditos daquele Instituto”.

Temos assim que o crédito do IEFP, descrito em 72., no montante de € 2.171.546,08, goza de prioridade na sua graduação sobre os créditos comuns.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, na parte impugnada, determinando-se que o crédito do apelante seja graduado, relativamente ao produto da venda do imóvel apreendido, em 4º lugar, logo a seguir aos créditos dos trabalhadores e antes dos créditos comuns, e em 3º lugar, quanto ao produto dos bens móveis, logo a seguir aos créditos dos trabalhadores e antes dos créditos comuns.
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Custas pela massa falida.
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PORTO, 18 de Outubro de 2005
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge