Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040239 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200704160750666 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 296 - FLS 15. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só depois de convolada a mora em incumprimento definitivo, através da perda do interesse na prestação, objectivamente apreciada, ou de uma interpelação admonitória efectuada pelo credor ao devedor, é que o credor tem direito à resolução do contrato. II - A resolução, depois de recebida ou conhecida do destinatário, não pode ser revogada. Só por acordo das partes pode o contrato ser repristinado. III- Na compra e venda a resolução tem efeitos retroactivos, devendo as partes ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. intentou, em 16-7-04, nas Varas Cíveis do Porto, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C………., LDA, hoje D………., LDA. Pede que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda referente ao veículo automóvel Peugeot ………., matrícula ..-..-MX, celebrado com a R. em 20-10-01, e esta condenada a restituir-lhe o preço pago, no valor de € 13.467,54, uma indemnização por danos patrimoniais, em valor nunca inferior a € 1.000,00, e uma indemnização por danos morais, de valor nunca inferior a € 1.500,00. Alega, entre o mais, não lhe terem sido entregues, nem no acto da compra, nem posteriormente, os documentos do veículo, ou seja, o livrete e o título de registo de propriedade. Na contestação a R. alegou, também entre o mais, ter entregado aqueles documentos ao A.; e, na hipótese de se concluir pela resolução do contrato, pede que se opere a compensação do seu crédito sobre o A., que alega ser no montante de € 27.055,76, acrescido do valor diário de € 17,50, desde 22-10-04 até ao dia da entrega do veículo. Isto embora sem formular pedido reconvencional. Tal resultará do valor correspondente à utilização do veículo pelo A., bem como do valor da sua desvalorização. Houve réplica. Realizado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e, declarado resolvido o contrato de compra e venda referente ao veículo ..-..-MX, foi a R. condenada a restituir ao A. a quantia de € 13.467,54, contra a entrega do veículo, e ainda a pagar-lhe a quantia de € 500,00. Inconformada, a R. interpôs recurso. Conclui assim, entre o mais: -devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 5º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da base instrutória; -o direito de resolução do contrato de compra e venda por parte do apelado pressupõe a alegação e prova, por parte do titular do direito, de que a prestação do devedor – entrega de documentos – é impossível, o que o apelado não logrou; -o apelado praticou efectivos actos que são a demonstração de que não perdeu interesse na prestação e, por outro lado, não dirigiu à apelante prévia interpelação admonitória; -o apelado circulou com o veículo 60.755 kms desde a sua entrega, recebeu da apelante os documentos para transferência de propriedade, aceitou-os e assinou o modelo para transferência de propriedade remetido à apelante em 30-12-02, actos estes que criaram na apelante a convicção de que o apelado iria proceder a essa transferência, passando a ser dono registado do veículo; -pelo que a resolução do contrato consubstancia abuso de direito; -a resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, o que implica a restituição de tudo quanto tiver sido prestado; -a apelante invocou a compensação do seu dever de restituição da quantia paga pelo apelado com o período de tempo que este gozou efectivamente do veículo e com a desvalorização do mesmo; -após a data do recebimento da contestação, o apelado deve ser considerado possuidor de má fé. Houve contra-alegações. * * Factos considerados provados: 1--A Ré dedica-se ao comércio de automóveis da marca Peugeot, da qual é agente, tendo para o efeito aberto ao público um estabelecimento que gira sob o nome “E……….”—alínea A); 2--No exercício do seu comércio, no dia 26 de Outubro de 2001, a Ré vendeu ao Autor o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca Peugeot, modelo ………., de cor preta, de matrícula ..-..-MX pelo preço de 2.700.000$00, que o Autor pagou com o seu cheque ………. cuja cópia consta de fls. 10—alínea B); 3--No acto do pagamento do preço e contra a entrega do dito cheque, o Autor recebeu da Ré as declarações datadas daquele dia 26 de Outubro juntas a fls. 9 e 11, sendo uma o título de garantia do veículo e a outra a declaração de venda—alínea C); 4--A Ré entregou ainda ao Autor as declarações de venda juntas a fls. 12 a 14 cujo teor se dá por reproduzido—alínea D); 5--O Autor remeteu à Ré a carta cuja cópia consta de fls.15, recebida por esta—alínea E); 6--O Autor remeteu à Ré, que recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 16/17—alínea F); 7--Na ocasião referida em C), a Ré prometeu ao Autor que lhe seriam entregues o livrete e respectivo título de propriedade do veículo—resposta ao quesito 1.º; 8--Até à data de hoje, a Ré ainda não entregou ao Autor qualquer dos referidos documentos—resposta ao quesito 2.º; 9--O Autor aceitou as declarações de venda referidas em D) porque necessitava das mesmas para poder circular com o veículo comprado—resposta ao quesito 3.º; 10--O dito veículo está parado e o Autor não pode circular com ele na via pública porque sem os documentos não foi possível efectuar a Inspecção Periódica Obrigatória—resposta ao quesito 5.º; 11--O Autor tem-se visto forçado a recorrer a transportes alternativos, autocarro, táxi e ao veículo que o pai lhe empresta—resposta ao quesito 6.º; 12—A situação descrita tem causado ao Autor estados de angústia, de depressão e de aflição quer agora que não pode utilizar o dito veículo quer no período em que utilizou o mesmo, quando foi fiscalizado pelas autoridades policiais em operações stop e nas dificuldades que teve em obter a restituição do mesmo na sequência do reboque do veículo por estacionamento irregular—resposta ao quesito 7.º; 13--Se o Autor soubesse que iria passar por estas situações, não teria comprado o veículo à Ré—resposta ao quesito 8.º; 14--Em consequência dos factos supra descritos, o dito veículo é hoje origem de más recordações, pelo que já não está interessado em mantê-lo—resposta ao quesito 9.º; 15—O Autor comunicou à Ré que pretendia devolver o veículo à Ré e a restituição do preço—resposta ao quesito 12.º; 16--O mercado de aluguer de veículos estabelece a quantia diária de € 17,50 pelo período de detenção do mesmo veículo do Autor—resposta ao quesito 15.º; 17--O veículo em causa tem o valor venal de € 5.486,78—resposta ao quesito 16.º; * Questões a decidir:* -reapreciação da decisão de facto; -direito de resolução do contrato por parte do A.; -abuso de direito por parte do A.; -efeitos da resolução. * Pretende a recorrente a alteração da decisão de facto relativamente aos quesitos 5º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da base instrutória.* O quesito 5º é do seguinte teor: “o dito veículo está parado e o Autor não pode circular com ele na via pública porque sem os documentos não foi possível efectuar a Inspecção Periódica Obrigatória”? Foi-lhe dada a resposta “provado”. Entende a recorrente que aquela resposta deve ser alterada para “não provado”, atento o facto de existirem documentos nos autos dos quais resulta que o veículo, desde a data da sua entrega até à data da perícia realizada nos autos, percorreu 60.755 kms. E ainda atento o depoimento da testemunha F………. . Ora, no art.46º da réplica é o próprio A. que alega que “foi circulando com o veículo em causa até Março de 2003”. E isto é corroborado, no essencial, pelas testemunhas G………., que afirmou ter o A. deixado de circular com o veículo em 2003; pela testemunha H………., que afirmou ter visto o A. com o veículo em 2002, mas que hoje não anda com ele; e pela testemunha I………., que referiu que o A. actualmente não anda com o veículo, pois tinha que o levar à inspecção e não tinha documentos. Pelo que se nos afigura mais fidedigna a seguinte resposta: “provado que o A., em Março de 2003, deixou de circular com o veículo na via pública, porque sem os documentos não foi possível efectuar a inspecção periódica obrigatória”. Passando aos quesitos 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da base instrutória. Têm a seguinte redacção: “na sequência da carta referida em F), a Ré contactou o A. e pediu-lhe que se deslocasse às suas instalações?” - 10º; “em inícios de Janeiro de 2003, a Ré entregou ao A. o livrete e o título de registo de propriedade do mencionado veículo e ainda o original do requerimento-declaração para registo da propriedade na Conservatória do Registo Automóvel e ainda um requerimento para registo de mudança de residência ou sede e para alteração de nome ou firma?” - 11º; “nesta ocasião, o Autor comunicou à Ré que pretendia devolver o veículo à R. e a restituição do preço, não tendo invocado prejuízos resultantes da falta desses documentos?” - 12º; “a Ré não concordou com a devolução do veículo e o Autor aceitou esta posição da Ré e aceitou os mencionados documentos?” - 13º; e “o Autor não pediu as segundas vias desses documentos depois de ter extraviado os que recebeu da Ré?” - 14º. Aos quesitos 10º, 11º, 13º e 14º foi dada a resposta “não provado”, e ao quesito 12º foi dada a resposta “provado apenas que o Autor comunicou à Ré que pretendia devolver o veículo à Ré e a restituição do preço”. Entende a recorrente, todavia, que aquelas respostas devem ser alteradas para “provado”, atento o teor dos documentos constantes de fls 51, 52, 176, e 194 a 198, conjugados com o depoimento da testemunha J………. . Ora, quanto aos documentos juntos a fls 51 e 52 - declaração para registo de propriedade, figurando como vendedor L………., S.A., e requerimento para registo de mudança de firma (de M………., S.A. para L………., S.A.) – é alegado pelo A. - art.62º da réplica – que a R. lhos enviou em Janeiro de 2003 com o pedido de que os assinasse e lhos devolvesse, o que ele fez. O documento de fls 176, enviado pela L………., S.A. à R. e datado de 30-12-02, contém a declaração de que envia os modelos para extinção de registo/transferência de propriedade, sem especificar quais. Os documentos de fls 194 a 198 contêm a informação prestada pela L………., S.A. de que havia celebrado um contrato ALD com N………., relativo ao veículo MX, que terminou em 16-12-02, tendo o locatário acabado por adquirir aquele veículo e que, em 27-12-02, com autorização daquele, remeteu à R. a documentação para transferência de propriedade. Quanto ao título de registo de propriedade e livrete, refere que foram enviados, em 16-4-01, ao cliente N………., desconhecendo quem os detém actualmente. Por último, quanto ao depoimento da testemunha J………., refere que “os documentos vieram da financeira em Dezembro de 2002” e que “em Janeiro de 2003 o A. levantou os documentos vindos da financeira”. Ora, conjugando o teor daqueles documentos com este depoimento, não se pode retirar a conclusão, como pretende a recorrente, de que também foram entregues ao A. o título de registo de propriedade e o livrete, porque estes documentos, como resulta da informação prestada pela L………., S.A., não estavam na sua posse. Logo, não os podia ter entregado à R.. A isto acresce que, a fls 171, mostra-se junta uma certidão do registo automóvel da qual consta que, em 28-4-06, a propriedade do veículo em causa ainda se encontra em nome da referida L………., S.A.. Pelo que as respostas aos quesitos em causa terão de ser mantidas. * Passando à segunda questão.* Entendeu-se na sentença recorrida que houve incumprimento definitivo por parte da R.. A recorrente, todavia, alega não se verificar aquele incumprimento: o A. praticou actos efectivos que demonstram não ter perdido o interesse na prestação; e não efectuou qualquer interpelação admonitória. Vejamos. A resolução de um contrato constitui uma das formas de extinção do mesmo. Como escreve A.VARELA in Das Obrigações em Geral, II, 242, “a resolução é a destruição da relação contratual, operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado”. Mas para se proceder à resolução, é necessário haver fundamento para tal. Ora, no incumprimento das obrigações podemos distinguir, como se sabe, entre a simples mora, o cumprimento defeituoso e o incumprimento definitivo. A mora no cumprimento das obrigações, em regra, não confere ao credor o direito à resolução do contrato – art.s 804º a 807º, do C.Civil. Mas já confere aquele direito o incumprimento definitivo – art.801º, nº2, do C.Civil. Assim sendo, só depois de convolada a mora em incumprimento definitivo, através da perda do interesse na prestação, objectivamente apreciada, ou de uma interpelação admonitória efectuada pelo credor ao devedor, é que o credor tem direito à resolução do contrato – art.808º, nº1, do C.Civil. No caso em apreço, está provado que, aquando da entrega do veículo, não foram também entregues o livrete e o título de registo de propriedade. Importando dizer, nesta parte, que se desconhece se a R. se terá obrigado a proceder ao registo da transferência da propriedade do veículo para o A., como é habitual na venda de veículos automóveis. Sendo certo que, do alegado pelo A., parece que a R. se terá comprometido a tal, enquanto na versão da R., estaria apenas obrigada a entregar-lhe os documentos devidos, juntamente com o veículo automóvel. Assim sendo, e por força da aplicação do disposto no art.878º do C.Civil, terá de se concluir que tal estava a cargo do A., comprador, para o que necessitava, obviamente, dos respectivos documentos, a cuja entrega a R. estava também obrigada – art.882º, nº2, do C.Civil. Pelo que, sendo certo que a R. entregou sucessivas declarações de venda ao A. para que pudesse circular com o veículo – não importando agora, porque questões não suscitadas, debruçarmo-nos sobre o facto de a emissão daquelas declarações só ter sido possível recorrendo-se à alteração das datas de venda, ou de ter sido vendido um veículo automóvel propriedade, não da R., mas da sociedade L………., S.A., que o havia alugado e cujo contrato só terminava em 5-3-04, embora tendo terminado em 16-12-02 (mais de um ano após a venda) acabando por ser adquirido pelo locatário, que o vendeu, por sua vez, à R., parecendo que o A. era desconhecedor de tudo isto – estava em mora para com o A. relativamente à entrega do livrete e do título de registo de propriedade do veículo. Estes documentos deviam ter sido entregues ao A., juntamente com o veículo, a fim de este poder tratar do registo da transferência da propriedade do veículo para o seu nome. E então, não entregando a R. aqueles documentos, não obstante as interpelações do A. nesse sentido, como o comprova a carta de 9-7-02, junta a fls 15, a mora apenas se convolava em incumprimento definitivo nos termos acima expostos: ou pela perda de interesse do A., ou mediante uma interpelação admonitória do A. à R.. Ora, em 5-12-02 o A., através do seu advogado, enviou à R. a carta junta a fls 16, na qual, entre o mais, disse o seguinte: “convido Vªs Excªs a fazerem entregar no meu escritório, e no prazo máximo e improrrogável de 5 (cindo) dias, o Livrete e o Título de Registo de Propriedade referentes ao Peugeot ………., com a matrícula ..-..-MX; ou, em alternativa mas no mesmo prazo, indicarem-me um dos 5 (cinco) dias subsequentes para que se proceda à entrega do mesmo nas vossas instalações e se receba o indicado valor”. Constitui ela uma interpelação admonitória? A interpelação admonitória consiste num acto jurídico através do qual o credor, de forma clara e explícita, dá uma última oportunidade ao devedor em mora para cumprir. Não se compadece, por isso, com declarações vagas e ambíguas do credor de que pretende que o contrato seja cumprido – ver ac. do STJ de 5-5-05 in www.dgsi.pt. Assim envolve, essencialmente, três elementos: a intimação para cumprimento; a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; e a declaração de que a obrigação se terá definitivamente por não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo fixado – ver, por exemplo, o ac. do STJ de 29-6-06 in www.dgsi.pt. Ora, da análise da referida carta enviada pelo A. à R., podemos concluir estarem ali reunidos os três elementos referidos. Está a intimação para entrega dos documentos. A fixação do prazo peremptório de 5 dias para cumprimento. É um prazo que parece curto, mas, atentas as circunstâncias, perfeitamente razoável. Nada justificava, aliás, que os mesmos não estivessem na posse do vendedor aquando da entrega da viatura. E está ali também a declaração de que a obrigação se tem por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Nesta parte, embora de forma menos clara, qualquer pessoa, na posição da R., entenderia a declaração do A. como não pretendendo manter o contrato consoante vinha acontecendo, o que é dito expressamente no início da carta. Aliás, é logo dito pelo A. que, em alternativa, “pretende entregar o automóvel em causa e receber de volta os 2.700.000$00 (13.467,54 €) que pagou pelo mesmo…”. Por outro lado, está provado que, até hoje, a R. não entregou ao A. o livrete e o título de registo de propriedade do veículo, e que, em Março de 2003, o A. deixou de circular com o veículo na via pública porque, sem os documentos, não foi possível efectuar a inspecção periódica obrigatória. Ora, não podendo o A. circular com o veículo, quer porque a R. não lhe entrega os documentos, quer porque também, sem aqueles, não pode efectuar a inspecção periódica obrigatória, tal consubstancia, claramente, uma situação objectiva de perda de interesse na prestação. Na verdade, não se dispondo a R. a resolver a situação, é manifesto que não interessa ao A., nem a qualquer outra pessoa no seu lugar, manter o contrato e continuar com o veículo. Este só lhe interessa se puder circular com ele, o que, pelas razões apontadas, não acontece. Em conclusão, quer pela interpelação admonitória, quer pela perda de interesse, a mora da R. no cumprimento da prestação a que se obrigou por força da celebração do contrato de compra e venda celebrado com o A. foi convolada em incumprimento definitivo. Pelo que, e nos termos do disposto nos art.s 801º e 808º do C.Civil, assiste ao A. o direito a resolver o contrato, como se entendeu na sentença recorrida. * Alega ainda a recorrente que, “estes factos criaram na Ré a convicção de que o Autor, detentor do modelo para transferência de propriedade, iria proceder a essa transferência, passando a ser dono registado do veículo”. E a seguir, “neste âmbito, a resolução do contrato peticionada consubstancia um claro abuso de direito, pelo seu exercício ser ilegítimo e exceder manifestamente os limites da boa fé, bons costumes ou fim social ou económico do direito…”.* Não nos vamos debruçar sobre o instituto do abuso de direito, consagrado no art.334º do C.Civil. Diremos só que, quando se verifica tal situação, o que se nos apresenta é uma aparência de direito, e não um verdadeiro direito. Sobretudo porque a norma que consagra tal direito não foi prevista para aquela situação, que só formalmente a integra. Ora, no caso em apreço, está provado que “até hoje, a Ré ainda não entregou ao Autor qualquer dos referidos documentos”. Perante isto, e entendendo o A. resolver o contrato, como se pode colocar a questão de abuso de direito da sua parte? Então, a R. permanece em incumprimento permanente do contrato e, reagindo o A., legitimamente, perante tal situação, o que a R. tem a dizer é que o A. está a abusar do direito de reagir? Sem mais, não lhe assiste razão. * Debrucemo-nos, por último, sobre os efeitos da resolução.* Dispõe o art.433º do C.Civil que “na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes”. Dizem respeito os artigos seguintes à retroactividade e aos efeitos em relação a terceiros. Pelo que, nesta parte, haverá que ter em conta o disposto nos art.s 434º e 435º, e conjugá-lo com o disposto nos art.s 285º e seguintes, especialmente nos art.s 289º e 290º, todos do C.Civil. Estando provado que o A., apesar de ter declarado resolvido o contrato por carta de 5-2-02, circulou com o veículo até Março de 2003, poder-se-ia colocar a questão da sua eventual revogação. Mas não é assim. A resolução, depois de recebida ou conhecida do destinatário, não pode ser revogada. Só por acordo das partes pode o contrato ser repristinado, o que não aconteceu - ver ROMANO MARTINEZ in Da Cessação do Contrato, 182. Como estamos em face de um contrato de execução instantânea - compra e venda - a resolução tem efeitos retroactivos – art.s 434º, nº1, e 289, nº1, ambos do C.Civil: “as partes devem ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato; pretende-se, pois, estabelecer o satus quo ante” – ROMANO MARTINEZ, ob. cit. 186. Assim, e uma vez que, em consequência da resolução, foi dissolvido o vínculo contratual, com efeitos retroactivos, devem as partes restituir tudo o que receberam, ex tunc. Neste caso, o A. deve restituir o veículo automóvel e a R. a quantia recebida como preço, ou seja, € 13.467,54. Assim foi decidido na sentença recorrida. Entende a recorrente, todavia, que, na restituição por parte do A., deve ser tido em conta, quer a utilização dada por ele ao veículo – que terá, desde a entrega no acto de compra, percorrido 60.755 kms – quer a desvalorização por ele sofrida- tem actualmente o valor venal de € 5.486,78. E o valor assim encontrado deverá ser compensado no montante a ser por si restituído. Além disso, e pelo menos a partir do momento em que foi confrontado com o teor da contestação - em 24-10-04 – deve ser considerado como possuidor de má fé. Não entendemos assim. O art.289º, nº3, do C.Civil manda aplicar, directamente ou por analogia, o disposto nos art.s 1269º e seguintes do mesmo diploma legal. Ora, neste caso, se havia alguém de boa fé era o A., que adquiriu o veículo, pagou-o no acto, e não recebeu, como devia ter acontecido, os documentos correspondentes. Apesar disso, aguardou desde 26-10-01 até 5-12-02. Pelo que, e nos termos do disposto no art.1269º do C.Civil, não responde pela deterioração do veículo, já que nada lhe é imputado a título de culpa por isso. O A. comprou o veículo para circular com ele, após cumprir a sua obrigação de pagamento do preço, e fê-lo convencido de que a R. também ia cumprir a sua obrigação, não imaginando que acabaria por ter de resolver o contrato por incumprimento daquela. Assim procederia outra pessoa normal colocada na sua posição. Parece, por isso, razoável que, neste caso, seja o dono do veículo - a Ré - a suportar o risco da sua deterioração. E quanto à utilização que o A. fez do veículo? Parece que o entendimento terá de ser o mesmo. Como escreve ROMANO MARTINEZ, ob. cit., 195, e falando sobre a questão do eventual ressarcimento da contraparte pela utilização da coisa, “tal solução, sendo equitativa, ajustar-se-ia à ideia de restabelecimento do satus quo ante, mas o legislador não optou por um regime de retroactividade puro, pelo que o valor da utilização normal da prestação recebida não acresce à obrigação de devolução”. Por outro lado, tem de se entender, como parece pacífico, que está, neste caso, afastada a aplicação das regras do enriquecimento sem causa, atento o regime jurídico que acima se assinalou e de que se fez aplicação, resultante do disposto no art.433º do C.Civil, e a natureza subsidiária daquele instituto – art.474º do C.Civil. Pelo que não há lugar a ressarcimento da R., quer pela desvalorização do veículo, quer pela sua utilização. Aliás, nem podia ser de outro modo. Vigora, como se sabe, no direito civil o princípio fundamental da liberdade contratual. E uma das suas vertentes consiste na liberdade de contratar. Ora, o A. quis celebrar com a R. um contrato de compra e venda, e não outro. Logo, quis adquirir a propriedade do veículo, pagando o respectivo preço. Pelo que, não tendo qualquer responsabilidade pela situação criada, ser obrigado a pagar a desvalorização sofrida pelo veículo, ou a utilização que fez do mesmo, seria impor-lhe os efeitos de um contrato que não quis e que não celebrou, já que, no fundo, era como se tivesse celebrado, antes um contrato de aluguer do veículo. * Acontece que o A., tendo declarado resolvido o contrato por carta de 5-12-02, ainda circulou com o veículo até Março de 2003. Ou seja, mais cerca de 3 meses. * Ora, e nesta parte, já não se pode considerar que actuou de boa fé. Se tinha resolvido o contrato, pretendendo devolver o veículo e receber o montante do preço pago, claro que não devia circular com o veículo. Justifica-se, por isso, que a R. seja ressarcida pela utilização do veículo durante aquele período. Ora, considerando o valor de aluguer diário daquele veículo – € 17,50 – e estimando, porque não dispomos de dados exactos, um período de 90 dias entre a resolução do contrato e a cessação da utilização do veículo pelo A., encontramos o valor de € 1.575,00. Este, portanto, o valor a compensar. Assim, tem o A. direito a que lhe seja restituída a quantia de € 11.892,54 (13.467,54-1.575,00). Montante a que acresce a quantia de € 500,00, atribuída como compensação por danos não patrimoniais. * Acorda-se, em face do exposto, e concedendo parcial provimento ao recurso, em condenar a R. a restituir ao A. a quantia de € 11.892,54, contra a entrega do veículo, confirmando-se o demais decidido.* Custas, em ambas as instâncias, por A. e R., na proporção do respectivo decaímento. Porto, 16 de Abril de 2007 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |