Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016568 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO ROL DE TESTEMUNHAS PRAZO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA TRABALHADOR PRAZO ÓNUS DA PROVA OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199601159510954 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 147/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART60. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34. | ||
| Sumário: | I - A apresentação do rol de testemunhas em processo laboral ordinário pode ser feita com os articulados, antes da notificação do despacho que apreciou a reclamação do questionário, ou após essa notificação e no respectivo prazo. II - A caducidade do direito à rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador só se verifica se o empregador provar que tal rescisão não foi feita dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam. III - Se foi violado o dever de ocupação efectiva, verifica-se a justa causa de despedimento da iniciativa do trabalhador e o direito à indemnização prevista no artigo 36 do Decreto-Lei 64-A/86, de 27 de Fevereiro. | ||
| Reclamações: | |||