Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510954
Nº Convencional: JTRP00016568
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
TRABALHADOR
PRAZO
ÓNUS DA PROVA
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RP199601159510954
Data do Acordão: 01/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 147/94
Data Dec. Recorrida: 03/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART60.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34.
Sumário: I - A apresentação do rol de testemunhas em processo laboral ordinário pode ser feita com os articulados, antes da notificação do despacho que apreciou a reclamação do questionário, ou após essa notificação e no respectivo prazo.
II - A caducidade do direito à rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador só se verifica se o empregador provar que tal rescisão não foi feita dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam.
III - Se foi violado o dever de ocupação efectiva, verifica-se a justa causa de despedimento da iniciativa do trabalhador e o direito à indemnização prevista no artigo 36 do Decreto-Lei 64-A/86, de 27 de Fevereiro.
Reclamações: