Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035001 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL CLÁUSULA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INDEMNIZAÇÃO INCUMPRIMENTO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | RP200210150220711 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 ART830 N2. | ||
| Sumário: | Em contrato-promessa de compra e venda, com entrega de sinal e sem tradição da coisa, a estipulação expressa de execução específica para o caso de incumprimento não tem a virtualidade de retirar ao sinal a sua finalidade própria de predeterminar a indemnização mas só a de ilidir a presunção de afastamento dessa execução específica, derivada da existência do sinal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto José M....., residente em....., freguesia de..... da comarca de....., instaurou contra Adão....., residente no Edifício....., em..... e José..... e mulher, Arminda....., residentes em....., na freguesia de....., também na comarca de....., acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que seja reduzido o preço acordado no contrato promessa que celebrou com o réu Adão em 12 de Dezembro de 1997, pelo qual este prometeu vender-lhe o prédio rústico denominado....., sito no referido lugar de..... pelo preço de 35.000.000$00, que, em qualquer caso, se reconheça que por esse contrato lhe foi cedida pelo dito réu a posição que o mesmo tinha num outro contrato pelo qual os donos desse prédio, aqui réus José e Arminda, prometeram vender ao Adão ou a pessoa que este designasse, o referido prédio, e que se profira sentença que, substituindo-se aos segundos réus, declare vendido tal prédio ao autor. Subsidiariamente, para o caso de se entender que houve duas vendas sucessivas, quer dizer, uma dos segundos réus ao primeiro e outra deste ao autor, pede que tal seja declarado, com redução do preço relativo ao primeiro contrato, conforme antes pedido, se assim for entendido. Finalmente, se a decisão for no sentido se que é impossível a execução específica, pede subsidiariamente que se declare resolvido o contrato e reconhecido o incumprimento culposo do primeiro réu, condenando-se o mesmo a devolver-lhe o sinal em dobro, acrescido de juros de mora desde 20.2.98, até integral pagamento. Em fundamento disso alega que celebrou com o réu Adão tal contrato no pressuposto de que no aludido terreno poderiam ser construídos 44 fogos do tipo T3, obrigando-se este a obter e entregar-lhe a certidão de viabilidade até 19.2.98. Que, porém, o referido réu só conseguiu tal em Janeiro de 2001 e apenas para 31 fogos de habitação e um comércio, propondo então ao autor que este lhe pagasse mais dez milhões de escudos do que o combinado ou que «resolvessem» o negócio mediante a entrega pelo réu ao autor de 26.000.000$00 no prazo de dois meses, ao que o autor, para se solucionar extrajudicialmente a questão, apresentou a contraproposta de aceitar o contrato pelo mesmo preço não obstante a redução do número de fogos erigíveis, após o que marcou data para celebração da escritura pública relativa ao contrato prometido, disso avisando os réus. Contudo nenhum compareceu, nem posteriormente, após aviso para nova data. Que, assim, tendo em conta a redução do número de fogos cuja construção é viável, deve ser reduzido o preço em igual proporção. Citados os réus, veio o autor novamente aos autos, alegando que três dias antes da propositura da acção foi vendido o referido prédio a terceiro, por 50.000.000$00, o que só depois soube, pelo que alterou o pedido no sentido de ser declarado resolvido o contrato por incumprimento dos réus, condenando-se estes a restituírem-lhe o sinal, 10.000.000$00, e a indemnizá-lo pelo valor em que se locupletaram à custa do autor, assim lhe pagando o montante de 45.000.000$00, ou, subsidiariamente, se o réu Adão for absolvido desse pedido, condenar-se este a devolver-lhe o sinal em dobro, em ambos os casos com juros de mora. Os réus contestaram, o Adão impugnando a versão do autor no tocante ao pressuposto de construção de 44 fogos no local e ao incumprimento da promessa, que imputa aos segundos réus, e defendendo que ainda que tal incumprimento tivesse existido, só haveria lugar à devolução do sinal em dobro, por não se ter verificado tradição do prédio para o autor nem se ter estipulado qualquer cláusula para o caso de incumprimento do contestante. Por sua vez os segundos réus arguem a sua ilegitimidade para a causa, dado nada se pedir contra eles, bem como contrariam o alegado na p. i., designadamente no tocante à emissão de uma procuração com poderes para celebrar o contrato prometido, que passaram a favor do primeiro réu só para prevenir a eventualidade de não o poderem fazer pessoalmente dado terem já mais de 80 anos de idade e nunca para o Adão poder vender o prédio a outrem, bem como quanto à invocada cessão da posição contratual, o que nem sequer lhes foi pedido pelo réu Adão. Na réplica, o autor defende que os réus José e mulher têm legitimidade, porquanto os pedidos que formulou se dirigem contra todos os demandados, e mantém o antes alegado. Seguidamente o Sr. Juiz julgou improcedente a referida arguição de ilegitimidade e, também quanto ao mais, a instância válida e regular, conhecendo logo do fundo da causa, com condenação do réu Adão a devolver em dobro ao autor o sinal prestado, com juros de mora contados desde a citação nesta acção até pagamento integral, a absolvição dos réus quanto ao restante pedido. Foi dessa decisão que o autor recorreu. Nas suas alegações formula conclusões que assim se sumariam: 1 . O princípio geral que estabelece o montante da indemnização face a um acto ilícito extracontratual ou contratual, vem consagrado no artº 562º do C. Civil. 2 . Assim, o devedor que não cumpriu a prestação a que estava vinculado deverá satisfazer o interesse que resultaria para o credor do cumprimento perfeito do contrato. 3 . Dada a convenção de execução específica o sinal entregue tem carácter meramente confirmatório, subsidiário, deixando de revestir o carácter penitencial, pelo que não há que recorrer ao artº 442º nº 1 do C. Civil, mas antes ao que se dispõe no artº 562º do mesmo código. 4 . Devem, por isso, os réus ser condenados a repararem o dano causado ao autor, ou seja, de 45.000.000$00, correspondente ao valor do prédio deduzida a parte do preço que o autor pagaria no acto da escritura, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação. Sem prescindir, quanto ao pedido subsidiário de aplicação da cláusula 7ª do contrato promessa, 5 . Se por absurdo não se entender como se deixou expresso, a referida cláusula 7ª constitui uma cláusula penal, para o incumprimento do contrato, facultativa para o autor, que a boa fé impõe que seja implicada, por não fazer sentido que o réu tivesse que pagar a indemnização aí estabelecida, caso não entregasse ao autor até à data estabelecida o instrumento de viabilidade de construção nos termos atrás mencionados, e não tivesse de a pagar no caso de alienação do prédio. 6 . Violou a sentença recorrida o disposto, entre outros, nos arts. 562º, 830º, 442º e 236º nº 1 do C. Civil. O recorrido contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso. * Vêm provados os seguintes factos:1 . Encontra-se registada a favor do réu José....., casado em comunhão geral de bens com a ré Arminda, a aquisição de um prédio rústico denominado....., sito no lugar de..... da freguesia de..... do concelho de....., descrito na respectiva CRP. sob o nº 372 e inscrito na matriz predial rústica sob os arts. 652, 653, 654 e 655. 2 . Por contrato escrito datado de 12.12.97, o réu Adão..... prometeu vender ao autor o prédio rústico id. em 1., livre de ónus e encargos, pela quantia global de 35.000.000$00, o que o autor declarou aceitar, tendo entregue, a título de sinal a quantia de 10.000.000$00, nos termos do doc. de fls. 6 a 8. 3 . Por contrato escrito datado de 24.2.95, os réus José..... e mulher prometeram vender ao réu Adão o prédio rústico id. em 1., pelo preço de 15.000.000$00, recebendo a título de sinal a quantia de 7.500.000$00, nos termos do doc. de fls. 19. 4 . Por escritura pública datada de 21.11.2000, os réus José..... e mulher declararam constituir seu procurador Adão....., conferindo-lhe os necessários poderes para vender pelo preço e condições que entender convenientes, podendo receber o preço e outorgar as competentes escrituras, o prédio descrito em 1 ., ficando autorizado à prática de negócio consigo mesmo e sendo tal procuração irrevogável, conforme o teor de fls. 151 e 152. 5 . O réu Adão não entregou ao autor certidão de viabilidade de construção de 44 fogos no prédio referido em 1. até 19.2.98. 6 . Por escritura de 9 de Março de 2001, os réus José..... e mulher declararam vender a C....., L.ª, pelo preço de 70.000.000$00, o prédio id. em 1., o que esta última declarou aceitar. 7 . No dia 7.3.2001 o réu Adão subscreveu um pedido de registo provisório de aquisição a favor de C....., L.ª, do prédio id. em 1.. 8 . O autor enviou aos réus José..... e mulher a carta constante de fls. 30, notificando-os para comparência no mesmo Cartório, no dia 9.3.2001, pelas 14 horas, no Cartório Notarial de....., tendo tais réus recebido tal carta. 9 . Os réus não compareceram na data designada para a realização da escritura. 10 . O autor enviou aos mesmos réus nova carta, constante de fls. 33, notificando-os para comparência, no mesmo Cartório, no dia 9.3.2001, às 14 horas, tendo tais réus recebido tal carta. 11 . Os réus não compareceram na data designada para a realização da escritura. 12 . Os réus José....., Arminda..... e Adão..... assinaram um documento, em que declararam acordar em resolver, por mútuo acordo, o contrato promessa entre as partes celebrado em Fevereiro de 95, renunciando o segundo outorgante ao mandato que os primeiros outorgantes lhe conferiram por procuração de 21.11.2000. * Resulta das conclusões do apelante que há duas questões levantadas neste recurso, uma sobre a insubsistência do sinal como medida da indemnização pelo incumprimento culposo da promessa mesmo não tendo havido tradição do prédio para o promitente comprador, dada a expressa estipulação de execução específica, e a outra respeitante à aplicabilidade da cláusula 7ª do contrato, segundo a qual, se o réu Adão não entregasse instrumento de viabilidade de construção no local até certa data, o agora autor poderia resolver o contrato, recebendo o sinal em dobro com juros de 15% desde o dia imediatamente seguinte a essa mesma data.Quanto à primeira, o Sr. Juiz decidiu que havia unicamente lugar à devolução do sinal em dobro dado não ter havido tradição do prédio para o autor. Contudo, este opõe que não pode vigorar aqui a regra da dobra do sinal, por ter ficado expresso que haveria lugar a execução específica, o que retiraria àquele a natureza de pena pelo incumprimento. Dispõe o artº 442º nº 2 do C. Civil que se o promitente vendedor não cumprir a promessa, a outra parte poderá exigir a restituição do sinal em dobro ou, se houve tradição da coisa, o seu valor , com dedução do preço convencionado, podendo ainda, em alternativa, requerer a execução específica, nos termos do artº 830º. Neste, por seu turno, estabelece-se que havendo incumprimento da promessa pode a parte não faltosa obter a execução específica se não houver convenção em contrário, entendendo-se que esta existe nomeadamente se tiver sido prestado sinal. Há ainda a ter em conta que nos termos do nº 4 do citado artº 442º do C. Civil, na ausência de estipulação em contrário não há lugar a outra indemnização para além do pagamento do dobro do sinal ou do aumento do valor da coisa à data do não cumprimento. Segundo o recorrente, a estipulação expressa de execução específica afasta aquela presunção de renúncia à mesma que o sinal constitui, pelo que este perde a aludida natureza de pena pelo incumprimento, havendo então lugar à indemnização nos termos gerais. Assim, conforme esse raciocínio, a tradição da coisa deixa de ser exigida para adequar a indemnização ao valor que o prédio tinha aquando do incumprimento. É certo que a solução de reconhecer o direito a receber o sinal em dobro, adoptada na sentença recorrida, sempre a alcançaria o autor, pois realizou o sinal e veio depois a ser confrontado com o incumprimento definitivo e culposo por banda do réu Adão. Resta, pois, saber se a expressa estipulação da execução específica é adequada a fazer concluir que a predeterminação do ressarcimento dos danos que o sinal constitui, foi afastada. Neste ponto, e precisando, há que salientar que a solução deste aspecto da questão não implica desde logo adoptar-se como indemnização o valor do prédio, pois se esta não se tiver como predeterminada pelo sinal, cair-se-á nos termos gerais de reconstituição da situação que existiria se não fosse o evento danoso. Com efeito, o valor da coisa à data do incumprimento só é estabelecida, como tal, na lei, para o caso de tradição da coisa. Voltando àquele ponto central, verifica-se que não há razão para se concluir que a estipulação expressa da execução específica para o caso de incumprimento tem a virtualidade de retirar ao sinal a sua finalidade própria de predeterminar a indemnização. Na verdade, diversamente do que pretende o recorrente, não é de se lhe atribuir carácter meramente confirmatório, sem relevo. É que, ao invés disso, a afirmação da execução específica se justifica por, não obstante o sinal e não havendo outro óbice legal a isso, permitir à parte não faltosa persistir na prossecução do fim próprio do contrato promessa, que é ver realizada a prestação prometida pela outra parte. Como tal, essa cláusula, ilide a presunção de afastamento da realização forçada do prometido constante do artº 830º nº 2, e operará nos termos legalmente consentidos. Contudo, tornando-se inviável e execução específica, como aqui acontece, resta ao não faltoso a indemnização determinada em função do sinal que prestou. Improcedem, assim, as correspondentes conclusões do apelante. No que concerne à atribuição de juros de 15% ao ano desde 20.2.98, como previsto na aludida cláusula 7ª do contrato, também carece de razão recorrente. Efectivamente, não tendo o réu Adão entregue o instrumento de viabilidade de construção no tempo aí fixado o, era consentido ao autor resolver o contrato, havendo então juros de 15% ao ano logo a partir do dia seguinte ao incumprimento. Porém, o agora recorrente não exerceu essa faculdade de resolver o contrato face à referida falta de documentação da viabilidade de construção, antes vindo, muito mais tarde e perante a frustração da promessa por outro facto, a da venda a terceiro, a pedir a resolução por fundamento diferente. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 15 de Outubro de 2002 António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio castro de Lemos Armindo Costa |