Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950961
Nº Convencional: JTRP00027218
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RENDA
Nº do Documento: RP199911089950961
Data do Acordão: 11/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 144/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1023.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/09/28 IN BMJ N412 PAG561.
AC RC DE 1994/01/26 IN BMJ N433 PAG626.
Sumário: I - O montante da renda - que a lei apenas exige que seja fixada em escudos - não é, como tal, elemento essencial do contrato de arrendamento, bastando que se apure haver lugar ao respectivo pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: