Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210370
Nº Convencional: JTRP00034862
Relator: FRANSISCO MARCOLINO
Descritores: PROVAS
EFICÁCIA
PERDA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP200206190210370
Data do Acordão: 06/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 488/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART328 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/02/07 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG204.
Sumário: Nos casos em que a reabertura da audiência não excede 30 dias após a interrupção, a prova produzida não perde eficácia.
E, isto porque se entende que a reabertura dentro desse período de tempo obsta a que a prova se perca na memória do juiz, razão de ser do n.6 do artigo 238 do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: