Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034862 | ||
| Relator: | FRANSISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | PROVAS EFICÁCIA PERDA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200206190210370 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 488/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART328 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/02/07 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG204. | ||
| Sumário: | Nos casos em que a reabertura da audiência não excede 30 dias após a interrupção, a prova produzida não perde eficácia. E, isto porque se entende que a reabertura dentro desse período de tempo obsta a que a prova se perca na memória do juiz, razão de ser do n.6 do artigo 238 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |