Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
260/12.4PJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO RIBEIRO COELHO
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP20151209260/12.4PJPRT.P1
Data do Acordão: 12/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A jurisprudência tem considerado que não existe uma alteração dos factos integradora do artigo 358.º do CPP, quando a factualidade dada como provada na sentença consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou da pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos [cf. Ac. TC n.º 330/97, in DR II, 1997/Jul./03].
II – O mesmo sucede quando apenas existam alterações de factos relativos a aspetos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes [cf. Ac. STJ de 1991//Abr./03, de 1992/Nov./11 e de 1995/Out./16, in BMJ n.º 406/287, n.º 421/309 e em www.dgsi.pt].
III – Também tal não ocorrerá quando se tratar de uma simples descrição do contexto temporal e do ambiente físico em que a ação do arguido se desencadeou, quando o mesmo não é mais do que a reafirmação ou a ilação explícita de factos que sinteticamente já se encontravam narrados na acusação ou na pronúncia [Ac. TC n.º 387/2005, de 2005/Jul./13, in DR II, 2005/Out./19].
IV – Do mesmo modo, não se poderá falar de alteração dos factos com relevo para a decisão, quando a decisão condenatória se sustenta «exclusivamente nos factos constantes da acusação e da contestação e o recorrente não foi surpreendido com os factos, dadas as considerações que precedem [cf. o Ac. STJ de 23/06/2005, processo n.º 1301/05, CJ, Tomo 2/2005).
V – Daí que se possa dizer, que "só constitui alteração substancial dos factos a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstrata mais grave. A modificação dos restantes factos que constem da acusação ou da pronúncia constitui alteração não substancial dos factos, desde que sejam relevantes para a decisão da causa" e que "(... ) não há crime diverso em face da mera alteração das circunstâncias da execução do crime (incluindo o dia, hora, local, modo de execução e instrumento do crime), desde que essas circunstâncias não constituam elementos do tipo legal, nem constituam um outro facto histórico unitário" [Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, 2007, pp. 41].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 260/12.4PJPRT.P1

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO
Nestes autos foi a arguida B…, julgada e condenada como autora material e na forma consumada, pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo Art.º 181.º, do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 8,00, num total de € 400,00 e de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo Art.º 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, num total de € 960,00. Em cúmulo jurídico foi aplicada à mesma arguida a pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). Foi, ainda, a mesma arguida, condenada a pagar à assistente C…, a quantia indemnizatória de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por danos não patrimoniais causados à mesma.
Não se conformando com esta sentença, recorreu esta arguida para este Tribunal da Relação, concluindo da seguinte forma:
1 - A Recorrente vinha acusada da prática, em autoria material, de um crime de violação de domicílio na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.os 1 e 3 do Código Penal, e de um crime de injúrias na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do mesmo códice.
2 - A Recorrente foi condenada pela prática dos referidos crimes, na pena única, em cúmulo jurídico, de 150 dias, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
3 - A Recorrente foi, ainda, condenada a pagar à Assistente, C…, a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
4 - O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito.
5 - O Tribunal a quo alterou os factos imputados à Recorrente na acusação particular e referentes ao crime de injúrias.
6 - Após a audiência de julgamento, o Tribunal a quo faz uma alteração não substancial dos factos, nos termos do artigo 358.º n.º 1 do C.P.P.
7 – Uma vez que, altera a data dos factos que levaram à condenação da Arguida pelo crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181.º do C.P., constante da Acusação Particular, de Janeiro de 2012 para 27 de Fevereiro desse ano.
8 – Somos propelidos a concluir que o Tribunal a quo não poderia proceder àquela alteração não substancial dos factos.
9 – O crime de Injúrias trata-se de um Crime Particular, dependente de Queixa, da Constituição de Assistente e de Acusação Particular, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1 do C.P.P..
10 – Sob pena de violação do Princípio da Oficiosidade do Procedimento,
11 – Ora, a Assistente foi notificada para apresentar acusação particular pelos factos denunciados a 1 de Março de 2012, e que remontavam a factos ocorridos no dia 27 de Fevereiro de 2012.
12 - Em face de tal circunstancialismo, veio a Assistente apresentar a acusação particular, onde imputava factos à aqui Recorrente, que consubstanciavam a prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, em dia não apurado de Janeiro de 2012.
13 – Uma vez apenas existir denúncia dos factos alegadamente perpetrados no dia 27 de Fevereiro de 2012, o Tribunal a quo procedeu a uma alteração não substancial dos factos.
14 – Cumpre referir que, a Assistente alega que foi injuriada pela Recorrente em duas ocasiões distintas, em Janeiro de 2012 e em 27 de Fevereiro de 2012.
15 – Da consulta dos autos verifica-se existir uma denúncia pelos factos alegadamente perpetrados no dia 27 de Fevereiro de 2012, mas não existe uma Acusação Particular quanto a estes.
16 – A Acusação Particular constante dos autos diz respeito a factos ocorridos em dia não concretamente apurado em Janeiro de 2012.
17 - Factos esses que não foram objeto de qualquer denúncia por parte da Assistente.
18 - Tanto mais que, o prazo de seis meses para a apresentação da denúncia, a que alude o artigo 115.º do Código Penal, pelos factos alegadamente perpetrados em Janeiro de 2012, há muito se tinha esgotado, uma vez que a acusação particular apresentada pela Assistente data de Janeiro de 2014.
19 - A falta de acusação particular ao evento enquadrável no dia 27 de Fevereiro de 2012, condiciona o conhecimento de mérito, representando a falta de um pressuposto processual, usualmente designado de condição de probabilidade.
20 - Por conseguinte, não tendo a Assistente manifestado atempadamente o desejo de procedimento criminal quanto aos factos enquadráveis no dia 27 de Fevereiro de 2012, impõe-se concluir que falece um pressuposto de procedibilidade quanto à conexa materialidade, que deveria impedir o Tribunal a quo de conhecer da mesma.
21 - Não obstante, o Tribunal a quo optou por permitir a produção de outros meios de prova que não constavam da acusação pública e particular.
22 – Conforme assomado, em nossa opinião, estava vedado ao Tribunal a quo proceder àquela alteração não substancial dos factos.
23 – Condenando por factos diversos daqueles descritos na acusação particular.
24 – Acresce que, a Assistente não tendo apresentado acusação particular por aqueles factos, renunciou ao seu direito de queixa, nos termos conjugados das disposições dos artigos 116.º e 117.º do Código Penal.
25 - Somos do entendimento que deveria, nesta parte, a Recorrente ser absolvida do crime de injúrias que a Assistente lhe imputava, por falta de pressuposto processual, nomeadamente por falta de acusação particular.
26 – O Tribunal a quo formou a sua convicção no depoimento da Assistente C…, no depoimento das testemunhas D…, E…, F… e G…, no teor dos documentos juntos aos autos, designadamente o auto de denúncia de fls. 3, participação de fls. 9, as declarações da arguida B… e o CRC da arguida [fls. 279].
27- Salvo o devido respeito pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, a matéria de facto considerada provada para o efeito, padece de vícios que geram erros na sua apreciação.
28 - Após uma criteriosa, imparcial e insuspeita análise à motivação da decisão fáctica vertida na douta Sentença sob censura, constata-se que o Tribunal a quo para fixar a factualidade que provada se mostra, relevou, entre outros meios de prova, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos.
29 - Assim, a Recorrente controverte a Sentença condenatória, ora recorrida, por considerar que alberga matéria de facto erradamente julgada, bem como matéria de facto dada como provada, em contradição com os depoimentos das testemunhas, o que vem colocar em causa a livre apreciação e convicção que o Tribunal a quo formou após ponderação e análise da prova no seu conjunto.
30 - De facto, fazendo uma criteriosa análise ao julgamento da matéria de facto, propugnamos pelo entendimento que a Sentença recorrida constitui uma afronta às mais elementares regras da experiência comum, verificando-se, em concreto, a violação do princípio constitucional in dubio pro reo, consagrada expressamente no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
31 - Entende a Recorrente que a reapreciação, in casu, das provas gravadas abalará a convicção acolhida pelo Tribunal a quo, porquanto é verosímil que a decisão sobre a matéria de facto está profundamente desapoiada face às provas produzidas em audiência de julgamento.
32 - Ora, o Tribunal a quo decidiu, incorretamente, proferindo a Sentença condenatória, não obstante, terem subsistido dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito, sendo forçoso concluir pela desconformidade entre a convicção daquele Juízo e as regras do saber e da experiência comuns.
33 - A única prova existente nos autos, para fundamentar a acusação imputada à Recorrente foi a prova testemunhal indicada naquele libelo.
34 – Quanto ao crime de violação de domicílio verificamos que quanto a esses factos, a prova produzida foram as declarações da Arguida, aqui Recorrente, e as declarações da Assistente.
35 - Como é percetível das declarações da Arguida, esta não perpetrou qualquer tipo de crime, muito menos o crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º do Código Penal.
36 – De acordo com o que referido nas suas declarações, a Recorrente refere que arrendou uma habitação à Assistente, não sabendo ao certo a data em que fez o contrato de arrendamento, referindo também que a Assistente terá pago apenas os dois primeiros meses de renda.
37 - A Recorrente refere, também, que a Assistente antes da época natalícia veio ter consigo e ter-lhe-á transmitido que não poderia pagar a renda e, por conseguinte, entregaria as chaves do locado.
38 - Situação confirmada pela irmã da Assistente que refere que a Assistente não tinha meios para efetuar o pagamento da renda do locado e que terá sido esta a emprestar-lhe o dinheiro para pagar o valor das duas primeiras rendas.
39 – É, assim, percetível que a Assistente estaria dependente de terceiros para efetuar o pagamento da renda do imóvel à Recorrente.
40 - Por outro lado, a Assistente, ao longo do processo, apesar de referir que existiam recibos de renda, o certo é que não junta qualquer recibo de renda do imóvel, assim como não junta qualquer tipo de comprovativo de pagamento.
41 – Tornando perfeitamente plausível a explicação prestada pela Recorrente.
42 - Cumpre referir que a irmã da Assistente referiu que não assistiu a qualquer um dos factos que estavam em discussão no processo, limitando-se a depor de acordo com o conhecimento que teve por intermédio da Assistente.
43 - Em momento algum, a Recorrente refere que tenha mudado a fechadura da casa que arrendou à Arguida.
44 – Pelo contrário, explica que a Arguida terá ido ter consigo, explicando-lhe que não conseguia pagar a renda do locado e, como tal, optava por entregar as chaves do imóvel.
45 – Para atestar da seriedade e veracidade das declarações da Recorrente devemos, ainda considerar o depoimento da testemunha E….
46 - Esta testemunha referiu, no seu depoimento, que era amigo da Assistente e que terá, a pedido daquela, se deslocado ao estabelecimento da Recorrente para levantar uma correspondência.
47 – Não sabendo, no entanto, explicar o motivo de tal deslocação.
48 – Não se compreende, portanto, que a Assistente, amiga da testemunha, pedindo-lhe que a acompanhasse ao estabelecimento da Recorrente, não lhe tenha revelado o motivo de tal deslocação.
49 - Ora, a serem verdade os factos que a Assistente imputa à Recorrente, com certeza, comentaria com o amigo que tinha sido desapossada da sua habitação.
50 – Somos assim em crer que a Recorrente disse a verdade em audiência de discussão e julgamento.
51 - Concatenando as declarações da Recorrente com as declarações da Assistente verificamos que existe contradição quanto a saber se a chave do imóvel arrendado foi entregue pela Assistente à Arguida, ou se, ao invés, foi a fechadura trocada pela Recorrente.
52 - Conforme assomado, é referido pela Assistente nas suas declarações que a Recorrente terá trocado a fechadura do imóvel arrendado, de modo, a impossibilitar o acesso daquela ao locado.
53 - Por outro lado, refere igualmente que ficou a dever meio mês de renda à Assistente, uma vez que aquela não fazia umas obras no imóvel.
54 - De acordo com o vertido, a Assistente não apresenta nos autos qualquer recibo de renda, ou uma testemunha que tivesse conhecimento direto destes factos.
55 - Aliás, é referido pela Assistente nas suas declarações que, após se ter apercebido que não conseguia entrar no imóvel arrendado, ter-se-á dirigido a uma esquadra da polícia para conseguir aceder ao locado.
56 – Não logrando, no entanto, demonstrar o arrendamento.
57 – Estranha-se, portanto, que a Assistente não tenha comentado esta situação com o seu amigo E….
58 - Outro depoimento que contraria a versão apresentada pela Assistente, foi o depoimento do agente da autoridade que se deslocou, a pedido da Assistente, ao imóvel aqui em crise, a fim de permitir o acesso à correspondência, referindo que o imóvel estava sem mobiliário.
59 - Em nossa opinião, o Tribunal a quo teria de se socorrer apenas das declarações da Arguida e da Assistente, já que não foi carreada para os autos outra prova que permitisse condenar ou absolver a Arguida da prática daqueles crimes de que vinha acusada.
60 - Optou o Tribunal a quo por preterir as declarações da Arguida, a favor do depoimento da Assistente C…, que tem na causa um interesse direto.
61 - O que, na nossa humilde opinião, contraria a prova produzida em audiência de julgamento, uma vez que as declarações da Assistente se demonstraram obscuras, incoerentes e imprecisas, ao contrário da versão clara e coerente apresentada pela Arguida.
62 - Assim sendo, atentas as incertezas e imprecisões existentes quanto aos factos por que a ora Recorrente vinha acusado, deveria o mesmo ter sido absolvido sob pena de violação do princípio constitucional in dubio pro reo consagrado expressamente no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de vossas venerandas excelências se requer, seja dado inteiro provimento ao presente recurso e, consequentemente, se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, não dando como provada a verificação e consumação do crime, absolva a recorrente dos crimes pelos quais foi julgada e condenada, assim se fazendo plena, como ela o é Justiça!
O Ministério Público e a assistente, nas suas alegações de resposta, concluem que a sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela douta decisão ser integralmente mantida.
Na sua promoção junto deste tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, reafirma o sentido das alegações de resposta apresentadas pelo MP em 1.ª instância.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente, as questões que importa decidir sustentam-se: (i) na aventada nulidade da sentença por condenar por factos diversos dos descritos na acusação particular fora dos casos e das condições previstos nos Art.ºs 358.º e 359.º do CPPenal (alteração substancial ou não substancial dos factos não admissível ou ilegal); (ii) da alegada ausência de pressuposto processual quanto ao crime de injúrias por falta de acusação particular quanto aos factos que vieram a ser incluídos na matéria provada, por renúncia ao direito de queixa, nos termos conjugados dos Art.ºs 50.º, n.º 1, 116.º e 117.º, todos do CPPenal; (iii) da impugnação alargada da matéria de facto com a reapreciação da prova produzida em julgamento pelo tribunal a quo, e (iv) da mencionada violação do princípio do in dubio pro reo.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar, em primeiro lugar, o que ficou registado na acta de audiência de julgamento, a fls. 318 e ss., na qual se procedeu a uma designada “alteração não substancial dos factos”, nos termos do Art.º 358.º, n.º 1, do CPPenal, com modificação da data respeitante à prática do crime de injúrias imputado à arguida.
Nada foi requerido pela acusação ou pela defesa, após a notificação dessa decisão de alteração não substancial dos factos.
Depois, há que reproduzir o teor da fundamentação da matéria de facto e de direito da sentença recorrida:
“II – FUNDAMENTAÇÃO:
1) Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Por contrato verbal de arrendamento celebrado em Agosto de 2011, a arguida cedeu, por arrendamento, à assistente, C…, a casa sita na …, n.º .., no Porto, tendo sido fixada a renda mensal de €275,00.
2. A partir de finais de Agosto-inícios de Setembro de 2011, a referida casa passou a ser habitada pela assistente C… e os seus dois filhos menores.
3. Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 21/12/2011 e o dia 02/01/2012, período em que a assistente se ausentou para passar a quadra natalícia com a sua progenitora, a arguida, tendo para o efeito mudado a fechadura da porta da entrada daquela habitação, acedeu ao seu interior, sem o consentimento e contra a vontade da assistente, não permitindo posteriormente o acesso à mesma pela assistente.
4. A arguida sabia que não podia entrar na residência da assistente, que ali tinha o seu domicílio, sem o seu consentimento.
5. A arguida ao introduzir-se na habitação da assistente tinha pleno conhecimento que actuava contra a vontade desta e não obstante não se absteve de actuar da forma descrita.
6. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
7. Em virtude de não ter acesso ao interior da habitação, a assistente, em hora não concretamente apurada, no dia 27 de Fevereiro de 2012, fazendo-se acompanhar do seu amigo E…, deslocou-se à …, onde a arguida tem um estabelecimento comercial a fim de recolher a dita correspondência;
8. Nessa altura, a assistente interpelou a arguida pedindo-Ihe que lhe entregasse a correspondência ao que esta respondeu que não tinha correspondência nenhuma, e sem que nada o justificasse apelidou o assistente, entre outras expressões de “mentirosa”, “puta” e “cabra”.
9. As referidas expressões foram proferidas em voz alta, publicamente, perante todos quantos se encontravam no local e com intenção de ofender, como efectivamente, ofenderam, o bom-nome, a honra, a consideração e a dignidade da assistente.
10. Ao proferir as referidas expressões a arguida actuou, livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
Mais se provou:
11. Em virtude da conduta da arguida, referida nos itens 3 e ss., a assistente foi impedida de entrar em casa, vendo-se forçada a regressar para casa da sua mãe onde passou a morar juntamente com os seus filhos e viu-se privada dos respectivos bens;
12. A Assistente sentiu-se triste, ofendida, incomodada, vexada e humilhada, ao ver o seu nome, honra e consideração ofendidos pelas expressões proferidas pela arguida e supra referidas;
13. A assistente é mulher séria, honesta e educada, goza da estima e consideração no seu meio social;
14. No dia 2 de Janeiro de 2012, quando a assistente regressou a casa -nos termos referidos em 3- e em dia não apurado de Janeiro de 2012, quando a mesma se deslocou pela primeira vez ao local referido em 7) para levantar a sua correspondência, a arguida insultou a assistente com expressões não concretamente apuradas.
15. No mês de Dezembro de 2011, a assistente pagou apenas metade da renda do apartamento em virtude da arguida não fazer obras urgentes no mesmo, facto que não foi do agrado da arguida e motivou os factos descritos nos itens 3) e ss., dos factos provados.
16. A assistente é viúva, tem dois filhos menores e vive com dificuldades económicas, sendo que a renda do apartamento referido em 1), era paga pela mesma com ajuda da Segurança Social e familiares.
17. A arguida:
a) É viúva e tem 84 anos de idade;
b) explora um estabelecimento comercial (café/bar), auferindo montante não apurado e pelo menos na data dos factos dos autos, tinha o apartamento referido em 1), arrendado;
c) não tem antecedentes criminais.

2) Factos não provados:
Não se provou:
a) que o contrato referido em 1), tenha sido celebrado em Novembro de 2011;
b) que a assistente, alguns dias antes do Natal de 2011 –ou noutra altura-, tenha dito à arguida que não podia pagar a renda e se ia embora, entregando-lhe as chaves do apartamento;
c) que a assistente, alguns dias antes do Natal de 2011 –ou noutra altura-, tenha entregue as chaves do apartamento à arguida;
d) que a assistente, na data referida em 3), devesse à arguida várias rendas;
e) que os factos descritos nos itens 7-9), tivessem ocorrido em dia não apurado de Janeiro de 2012;
f) se na data referida em 7), a arguida disse à assistente “foda-se” e “caralho”;
g) que a assistente apenas tenha deixado na casa, louças e roupas sujas, a cheirar mal;
h) que a assistente seja toxicodependente ou consuma produtos estupefacientes;
i) que quando morava no apartamento referido em 1), a assistente levasse homens para casa, que trazia da Rua … (ou de outro local);
j) não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos dados como provados, com interesse para a boa decisão da causa.

3) Convicção do Tribunal:
A convicção do tribunal, relativamente aos factos dados como provados e não provados, fundou-se na análise crítica e conjugada, do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada nos termos do art. 127.º, do C.P.P..
Assim, tiveram-se em conta:
a) as declarações da arguida, que depôs de forma que não se afigurou minimamente credível, o que se conclui face ao próprio modo e termos do seu depoimento, quer porque o que referiu veio a ser plenamente contrariado pela demais prova produzida em julgamento.
Assim, começou por confirmar que arrendou o apartamento referido nos autos à assistente e referir que esta pagou apenas o primeiro mês de renda e já não pagou mais; a renda era de cerca de €300,00 mensais, com água incluída e o apartamento estava mobilado.
Referiu ainda que antes do Natal a assistente foi ao café da depoente entregar-lhe as chaves do apartamento, dizendo que se ia embora porque não podia pagar.
Negou ter mudado a fechadura.
Segundo a mesma 3-4 dias depois foi lá e viu que havia muitos estragos, como por exemplo, a mesa riscada.
Referiu ainda que a assistente tem dois filhos pequenos, deixava os miúdos em casa, a gritar e “andava na droga”.
Referiu que a assistente esteve na casa cerca de um ano, não sabendo bem e que lhe “ficou a dever”, 3 meses de renda e “oitocentos e tal contos da reparação”; fez queixa contra a assistente mas foi arquivada.
Negou que não lhe entregasse a correspondência ou que lhe tivesse chamado “nomes”, referindo que a assistente é que “foi a resmungar”.
Confirmou que a assistente foi lá buscar a correspondência, segundo a mesma 2 vezes, 3 semanas a um mês, depois de lhe ter entregue as chaves; entregou-lhe o correio; quando ia buscar o correio, às vezes, a assistente levava os filhos; na primeira vez não tinha correspondência.
Referiu que tem 84 anos, já foi peixeira mas nunca disse asneiras.
Segundo a mesma, a assistente deixou na casa roupa, pratos e tachos, “tudo sujo e a cheirar mal”; pegou nas coisas e pediu à sua empregada, para por a roupa num armazém do neto acha que a assistente não quis levar as coisas, não as pediu nem foi buscar; deitavam cheiro para o café; “eram roupa podre”.
Segundo a mesma a assistente disse que ia para casa de uma irmã, em Espinho.
Referiu ainda que a assistente pagou 3-4 meses de renda (ao contrário que tinha referido inicialmente); antes de entrar em casa pagou dois meses.
A assistente queria passar um cheque mas não aceitou; quanto aos recibos referiu que o arrendamento de “casa mobilada não necessita de recibo”; acha que só passou um recibo porque a assistente disse que precisava dele para o entregar na Segurança Social.
Referiu que quando a polícia foi lá, a depoente não tinha as chaves; se a porta estava trancada, foi a assistente; não sabe quem foi.
Confrontada com o facto de tal afirmação não fazer qualquer sentido face à queixa que originou os autos, referiu que uma vez a assistente chamou a polícia porque deixou as chaves dentro, ainda lá morava.
b) a assistente, C…, depôs de forma que se afigurou plenamente credível.
Referiu que arrendou a casa dos autos em Agosto de 2011 e foi para lá viver no fim de Agosto; inicialmente a renda era de €250,00 mas como pediu à arguida para retirar umas estruturas e outras coisas da casa a arguida aumentou para €275,00, porque disse que tinha que arrendar um espaço para as por lá.
No entanto, quando chegou com o camião das mudanças a casa não estava vazia, ao contrário do acordado e tinha algumas coisas da arguida; até teve que deitar um sofá da depoente fora que não cabia na casa.
Nunca lhe deu o contrato escrito mas chegou a passar-lhe alguns recibos; em Agosto chegou a passar-lhe um cheque de €550,00 para pagar dois meses mas depois a arguida não aceitou mais cheques, dizendo que era por causa de uma partilha de bens; acreditou; eram necessárias obras na casa que nunca foram feitas.
Referiu que no dia 8 de Dezembro pagou apenas €180,00 da renda; a água entrava no quarto e disse à arguida que fazia as obras mas só pagava parte da renda; depois apresentava o valor das obras.
Referiu que nessa altura a arguida a insultou e disse-lhe “tem atenção que tu e os teus filhos passam aqui já escuro e ainda levam com um pau”.
No Natal desse ano, foi a Espinho, a casa da mãe; regressou com os filhos no dia 2 de Janeiro de 2012; tentou entrar em casa e a porta não abria; foi ao café da arguida e esta, entre risos e insultos, disse “era o que faltava, uma qualquer vir mandar na minha casa”; confirmou que tinha mudado a fechadura e disse “tenta, a ver se consegues”, “vai-te queixar à polícia”.
Foi à polícia com os filhos e chamaram os bombeiros; a arguida tinha mudado a fechadura.
Depois, no local, a polícia perguntou se tinha algum recibo de renda, água ou luz na sua posse; disse que não e que os mesmos se encontravam na habitação e o polícia já não abriu a porta; teve que voltar para casa da mãe.
No dia 3 de Janeiro apresentou-se na EDP, na … pediu uma segunda via do contrato; foi à assistente social (em 5 de Outubro) pedir cópia dos recibos de renda entregues (tinha apoio social no pagamento da renda); foi novamente à esquadra e, o mesmo agente, G…, disse que não podia ir abrir a casa e que os documentos não faziam prova que tinha arrendado a casa.
A polícia não abriu a casa e as suas coisas ficaram todas na casa, até hoje, incluindo móveis, electrodomésticos, prendas do seu casamento, fotografias do pai dos filhos (já falecido), com muito valor sentimental.
Fez queixa e prestou declarações no DIAP.
A certa altura apercebeu-se que não estava a receber cartas que lhe eram dirigidas para aquela morada; foi lá para receber as cartas e a arguida agrediu-a com apertões e chapadas nas mãos e insultou-a.
A arguida recusou-se a dar-lhe a correspondência, disse que não tinha; sabia que não era verdade – sabe que a carta da EDP não lhe foi entregue e até teve que pedir uma segunda via- e chamou-lhe mentirosa.
A arguida insultou-a de “puta”, “cabra” e drogada”, “porca”, “mentirosa”; chamava-a “de tudo” e tentou agredi-la; até a insultou à frente dos agentes.
Nesse dia estava presente o sr. E…, que é seu conhecido e lhe pediu para ir consigo e ser testemunha; era a segunda vez que tentava levantar a correspondência; na primeira também foi gozada e insultada pela arguida.
Confrontada com a versão da arguida, referiu que nunca lhe entregou as chaves nem disse que ia deixar a casa; só foi passar o Natal a casa da mãe e nunca mais entrou em casa porque a arguida mudou a fechadura.
Segundo a mesma foi insultada várias vezes pela arguida mas só se queixou dos insultos de Fevereiro de 2012, por queixa efectuada no dia 1 de Março.
Foi insultada no dia 2 de Janeiro, ao final da tarde, quando tentou entrar em casa e estava com os filhos mas não fez queixa; em 28 de Fevereiro foi também insultada, na presença do sr. E… e acha que outras pessoas também ouviram e fez queixa (dos insultos), no dia 1 de Março (no entanto, de acordo com o auto de denúncia do processo de inquérito 274/12.4PJPRT, os mesmos terão corrido no dia 27 de Fevereiro e não no dia 28 e foram participados, efectivamente, no dia 1 de Março).
Referiu que os referidos insultos de Fevereiro ocorreram de manhã, no meio da rua, em frente à casa a que se referem os autos, que é ao lado do estabelecimento da arguida; também foram os agentes ao local e identificaram as duas; a arguida abriu a porta e não havia nada na casa.
Foram insultos e tentativas de agressão, presenciadas pelo sr. E…, que foi com a depoente à esquadra e depois foi-se embora.
c) as testemunhas de acusação, depuseram também de forma que se afigurou credível:
c.1- D…, irmã da assistente.
Referiu que conhece a arguida apenas pelo facto da irmã ter arrendado a casa dos autos, a depoente também tinha as chaves e ia lá quando era necessário; a irmã residia no local com os dois filhos.
Referiu que no Natal a irmã tinha ido passar a quadra natalícia a casa dos pais e quando chegou as chaves não abriam a porta; só tinha levado um pequeno saco e deixou tudo em casa; quando regressou com os miúdos já não conseguiu entrar; foi à polícia mas não abriram a porta e teve que regressar a casa da mãe, em Espinho; apareceu lá a dizer que não conseguia entrar em casa, porque a senhoria teria mudado a fechadura; disse que tinha dito à senhoria que ia às Finanças e esta disse que fosse fazer queixa.
É falso que a irmã se tivesse mudado; deixou no apartamento móveis, electrodomésticos e bens pessoais, que nunca foram devolvidos.
Referiu que quando foi lá a depoente espreitou e viu que dentro da casa ainda lá estavam as coisas da irmã.
Algum tempo mais tarde passou por lá e viu luzes na casa; acha que provavelmente já lá estariam outros inquilinos.
Quanto às rendas referiu que as primeiras 3 rendas foi a própria depoente que pagou, com um cheque da mãe; na altura a irmã estava a fazer um curso de cabeleireiro, subsidiado e era ajudada pela família; a segurança social ajudava a pagar a renda.
Na terceira a arguida disse que queria devolver o cheque e que pagasse em dinheiro; segundo percebeu não queria depositar para não ter que dar parte aos filhos.
A depoente acompanhou o processo de negociação do contrato; a irmã aceitou o aumento da renda – de €250,00 para €275,00 e sem água e luz -para que a casa estivesse desocupada quando foi para lá; a senhoria dizia que tinha que arranjar um espaço para as colocar; quando a irmã chegou a arguida não tinha tirado tudo e não cabia a mobília toda que a irmã trazia; a irmã ainda teve que se desfazer dum sofá; o quarto pequeno ficou ocupado com coisas da arguida e metade da cozinha também.
Acha que o contrato foi em Agosto de 2011 e a irmã foi morar para o apartamento, segundo pensa, no início de Setembro, quando começaram as aulas dos filhos.
Pensa que a irmã só não pagou metade da renda de Dezembro, porque queria que a arguida fizesse obras urgentes e ela não fazia, referindo, por exemplo, que entrava água em casa e necessitava de outras reparações; a irmã teve que por silicone por causa da água.
Sabe que ficou de dar recibos mas não os deu todos.
Referiu que nunca ouviu injúrias por parte da arguida mas viu que em determinada altura a mesma veio de lá com os braços marcados e disse que tinha sido agredida pela arguida e que esta a tinha insultado.
c.2- E… (última testemunha a ser ouvida).
Referiu que é amigo da ofendida desde 2010 ou início de 2011; conhece a arguida apenas porque a ofendida C… lhe pediu para a acompanhar, que ia levantar a correspondência, na ….
Foram a uma “espécie de bar” – segundo o mesmo, frequentado por “meninas da noite”-, onde estava a arguida (com “60 e tal anos”) e que recebeu mal a ofendida; a ofendida só lhe pediu a correspondência e a arguida chamou-lhe “drogada”, “vadia”, “prostituta”, “puta”; gerou-se uma confusão; enquanto a insultava a arguida ainda foi buscar uma tranca e queria agredir a ofendida com a mesma; tentou impedir que lhe batesse.
Contou depois a ofendida que tinha lá ido uns dias antes buscar a correspondência mas a arguida não lha entregou e que tinha morado num apartamento, por cima do bar.
Não sabe a data; sabe que era a meio da tarde, numa época fria, de Inverno e estava de sobretudo e boné.
Foram à esquadra mas não ficou até ao fim; deixou lá os elementos de identificação e foi para casa, porque estava a ficar tarde; não assistiu à conversa entre a ofendida e o agente de autoridade.
Depois disso, não voltou a estar com a ofendida.
d) as testemunhas ouvidas ao abrigo do art. 340.º do CPP, ambos agentes da PSP, depuseram também de forma que se afigurou credível:
d.1- F…:
Confirma que no dia 27/02/12, foi chamado à …, pensa que chamado pela assistente, porque a senhoria não lhe entregava a correspondência; não as conhecia.
A assistente estava no local; a arguida abriu a porta da casa e havia correspondência mas era mais publicidade; não havia correspondência pessoal; a arguida dizia que informou o carteiro que a assistente não vivia lá e para devolver a correspondência; a assistente dizia que a arguida é que retirava a correspondência.
Acha que tinha pouco ou nenhum mobiliário.
Na sua presença não houve insultos.
***
A arguida foi confrontada com a declaração de fls. 130 –que lhe foi lida, uma vez que a mesma referiu que não sabe ler-, alegadamente subscrita em nome da mesma, datada de 5 de Fevereiro de 2013, na qual a mesma refere que “a roupa e material escolar que pertenciam a C… ficaram guardados em casa de um bisneto…”, “já deitou ao lixo alguns objectos, pois já cheiravam mal…”; “julga que ainda se encontra guardada alguma loiça”.
Referiu a mesma que “não se lembra”.
Depois referiu que não deixaram material escolar porque ainda andavam no infantário; a louça era suja; a louça e a roupa estavam podres; “o resto era tudo dela”.
Mais uma vez, volta a referir que a assistente abandonou a casa 3-4 dias antes do Natal; voltou passado 15 dias e ainda não tinha mudado a fechadura.
Aproveitou mais uma vez para denegrir a imagem da assistente, dizendo que “ela metia homens em casa homens da rua … e não sabe o que faziam”.
Inquirida sobre o facto da polícia lá ter ido no dia 2 e que a porta não abria, referiu que “se foi a polícia não estava lá”.
***
d.2- G…:
Referiu que reconhece a cara da ofendida mas não foi ao local dos factos.
Lembra-se da queixa, na esquadra do Infante; a senhora queria entrar em casa e alguém tinha mudado a fechadura; a suspeita era a senhoria; a senhora dizia que havia um contrato verbal e um litígio; não duvidou das palavras mas achou que não podia fazer nada; não tinha recibos nem nada e desconhecia se existia algum processo a dar razão à outra parte.
Aconselhou-a a arranjar um advogado e pôr uma acção cível e perguntou-lhe se tinha sítio para ficar; a senhora disse que sim mas que tinha coisas em casa e precisava delas.
Não se lembra da senhora voltar à esquadra ou de algum agente ir com a mesma.
*
Teve-se ainda em conta o teor do auto de denúncia de fls. 3 e participação de fls. 5, do Inquérito n.º 274/12.4PJPRT (apenso), apenas quando à data dos factos descritos na acusação particular e relativos ao crime de injúrias.
***
No que respeita à situação pessoal da arguida e respectivos antecedentes criminais, tiveram-se em conta as suas declarações e o conjunto da prova produzida, bem como, o certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 279.
***
Relativamente aos factos dados como não provados, resultaram os mesmos de não se ter feito prova nesse sentido, atenta a prova produzida e supra analisada.
***
Assim, conforme acima se referiu, as declarações da arguida não se revelaram minimamente credíveis, ao contrário do que sucedeu com a prova da acusação.
E, face à prova produzida, nenhuma dúvida restou ao Tribunal que a arguida, aproveitando-se do facto da assistente ir passar a quadra natalícia a casa dos pais, trocou a fechadura do apartamento que tinha arrendado à assistente, impedindo-a de entrar na residência.
Assim, face ao conjunto da prova produzida, resultou que a versão apresentada pela arguida no sentido de que a assistente se foi embora uns dias antes do Natal, dizendo que não podia pagar e entregando-lhe as chaves, foi plenamente contrariada pela demais prova produzida.
Aliás, a própria arguida, a certa altura do seu depoimento, admite ter mudado a fechadura, mas cerca de 15 dias depois da assistente se ter ido embora (segundo a mesma na data em que lá foi a polícia –que a mesma referiu desconhecer- a casa ainda estaria com a mesma fechadura e se não abriu foi por motivos imputáveis à assistente, o que se revelou plenamente descabido).
Por outro lado, quando ao pagamento da renda, a arguida apresentou várias versões, designadamente, que a assistente lhe devia várias rendas.
No entanto, face à prova produzida resultou que a assistente apenas não lhe pagou metade da renda de Dezembro, em virtude da arguida não fazer obras urgentes na residência arrendada, facto que não foi do agrado da arguida e motivou os factos dos autos.
Por outro lado, face à prova produzida dúvidas não restaram que a ofendida deixou no locado todo o recheio e bens pessoais e dos filhos e não apenas roupas e louças sujas e “podres”, como fez crer a arguida (pese embora o arquivamento dos autos quanto ao crime de furto).
No que concerne aos insultos, resultou da prova produzida, que os factos descritos na acusação particular ocorreram não em dia não apurado de Janeiro de 2012 mas no dia 27 de Fevereiro de 2012 -motivo pelo qual se procedeu à comunicação da alteração da data dos factos-, data em que a assistente se deslocou ao local dos factos para ir buscar a correspondência, na companhia do seu amigo e testemunha E….
E, conforme consta do auto de denúncia de 01/03/12, constante do Inquérito n.º 274/12.4PJPRT e teor de fls. 6 do mesmo, nessa data a assistente queixou-se/denunciou, além do mais, factos referentes ao dia 27/02/12, de carácter injurioso (entende-se que a referência ao dia 28 pela assistente se tratará de mero lapso).
Isto, pese embora se tenha também apurado que em Janeiro de 2012, por duas vezes, a arguida insultou a assistente, com expressões não concretamente apuradas e relativamente às quais a mesma não apresentou queixa (e aí se terá deslocado sozinha ou na companhia dos filhos), sendo esta um dos requisitos dos crimes particulares, pelo que quando a estas datas (Janeiro de 2012) a arguida nunca poderia ser condenada.
Quanto ao tipo de expressões proferidas no dia 27 de Fevereiro tiveram-se em conta as declarações da assistente e da testemunha E…, que se revelaram credíveis.
Aliás, mesmo durante o julgamento, apesar de ter referido que foi varina mas não diz asneiras, a arguida fez questão de, por várias vezes, dizer que a assistente “andava na droga”, que “metia homens em casa”, “que os trazia da Rua …”, etc., o que vai de encontro ao tipo de expressões referidas pela assistente, como as que foram referidas pela arguida.
III - ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA:
A) Enquadramento jurídico-penal dos factos

Vem a arguida acusada da prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal e um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181.º, n.º1, do Código Penal.
1. A qualificação jurídica dos factos:
Cumpre então agora averiguar se os factos dados como provados permitem concluir que a conduta da arguida preenche, do ponto de vista objectivo e subjectivo, os requisitos necessários para que se conclua que a mesma integra o tipo legal dos crimes, pelo qual vem acusada.

A) Crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal.
Dispõe o art. 190.º do Cód. Penal no n.º 1 que “quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”.
E, refere o n.º 3, que “se o crime previsto no n.º1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por 3 ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O bem jurídico protegido neste crime a privacidade/intimidade protegida face a agressões qualificadas pela exigência de violação de uma esfera pessoal espacialmente limitada e fisicamente assegurada: a habitação (Costa Andrade, Comentário Conimbricense, p. 701).
Assim, o objecto da acção é a habitação, entendida como o espaço fisicamente fechado efectivamente reservado ao alojamento de uma ou várias pessoas, nomeadamente de uma família.
Por seu turno, a acção típica reconduz-se a duas modalidades: a entrada sem consentimento e a permanência depois de ser intimado a retirar-se.
No que concerne à entrada sem consentimento, exige-se a entrada física do agente na habitação, ainda que parcial, sem consentimento.
Quanto à permanência “depois de ser intimado a retirar-se” reconduz-se à categoria dos crimes de omissão própria.
A sua ocorrência pressupõe uma introdução e permanência em princípio lícitas, que se tornam ilícitas a partir da cominação ou intimação a retirar-se.
A referida intimação não tem que ser expressa, bastando que as circunstâncias sejam, a este propósito, concludentes.
No entanto, tal como refere Costa Andrade (ob. cit., p. 707), não basta um atraso ou demora na retirada: para ser típica, a permanência terá que ter o propósito de desobedecer à intimação de quem de direito.
Por outro lado, a intimação para sair não tem que ser feita pelo portador concreto do bem jurídico mas pode ser dada por quem de facto ou de direito o representa (por exemplo a empregada doméstica ou a visita).
Por outro lado, trata-se de um crime permanente: “a entrada indevida cria um estado de compressão ilícita do bem jurídico protegido com o abandono ou saída” (Costa Andrade, ob e p. cit.).
No que concerne ao elemento subjectivo, cabe referir que o crime só é punível a título de dolo, sendo bastante o dolo eventual.
Assim, na primeira modalidade da acção típica, o dolo exige o conhecimento de que se está a agir sem consentimento; na segunda exige o conhecimento da intimação para se retirar.
O n.º2, do art. 190.º, exige ainda um elemento subjectivo específico, a intenção de perturbar a vida privada, a paz e sossego de outra pessoa.
O n.º 3, do art. 190.º, imputado à arguida nos autos, prevê uma forma qualificada do crime, que reside num conjunto de circunstâncias em que sobressai a violência e a ameaça de violência; além disso, o facto do crime ser cometido de noite ou em lugar ermo, com uso de arma, por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por 3 ou mais pessoas.
No que concerne à violência, em causa nos autos, cabe referir que esta pode incidir sobre coisas ou pessoas.
Assim, será violência “todo o uso da força física dirigido contra uma pessoa e destinado a vencer a resistência que ela opõe à entrada ou permanência no domicílio”; será ainda a violência, “a danificação ou destruição de coisa com vista ao mesmo fim”, práticas subsumíveis na figura de arrombamento (Costa Andrade, ob e p. 711).
Por seu turno, define o art. 202.º, al. d), do Código Penal que é “arrombamento o rompimento, fractura ou destruição no todo ou em parte, de qualquer construção, que servir a impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechado dela dependente”.
No caso dos autos, resultou provado que em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 21/12/2011 e o dia 02/01/2012, período em que a assistente se ausentou para passar a quadra natalícia com a sua progenitora, a arguida, tendo para o efeito mudado a fechadura da porta da entrada do apartamento que tinha arrendado à assistente, acedeu ao seu interior, sem o consentimento e contra a vontade da mesma, não permitindo posteriormente o acesso à mesma pela assistente.
A arguida sabia que não podia entrar na residência da assistente, que ali tinha o seu domicílio, sem o seu consentimento.
A arguida ao introduzir-se na habitação da assistente tinha pleno conhecimento que actuava contra a vontade desta e não obstante não se absteve de actuar da forma descrita.
Actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Assim sendo resulta provado o crime em apreço previsto no n.º1, do art. 190.º, com a agravação do n.º 3, da citada norma.
Estão assim preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos do crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” (10 a 30 dias).
B) Crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Dispõe o art. 181.º, do Cód. Penal, que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.
São, assim elementos do crime de injúrias: (a) que o agente impute factos ou profira palavras ofensivas da honra e consideração de determinada pessoa, na presença desta (elemento objectivo) e (b) que o agente tenha a consciência de que os factos são de molde a ofender a honra e consideração da pessoa visada e que a sua actuação é proibida por lei (elemento subjectivo) –neste sentido, entre outros, o Ac. da R.C, de 09/03/88, CJ, t. II, p. 84,.
Assim, e quanto ao elemento subjectivo, este ilícito basta-se com o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades, não sendo necessário ou essencial o dolo específico, isto é, a especial intenção de injuriar (neste sentido a maioria da jurisprudência, e entre outros, o Ac. do S.T.J., de 01/07/87, BMJ n.º 369, p. 593; Rel. do Porto, de 30/11/88, CJ, Ano XIII, t. 5, p. 221; Rel. Coimbra, 15/03/89, CJ Ano XIV, t. 2, p. 84; Rel. de Lisboa de 18/05/88, CJ Ano XIII, t. 3, p. 174).
Por outro lado, honra é “a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Diz respeito ao património pessoal e interno de cada um...” e consideração é “o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva,...., a forma como a sociedade vê cada cidadão- a opinião pública” (Leal-Henriques e Simas Santos, Cód. Penal anot., 2.º vol., 1996, p. 317).

No caso dos autos, resultou provado que em virtude de não ter acesso ao interior da habitação para recolher a correspondência, a assistente, no dia 27 de Fevereiro de 2012, fazendo-se acompanhar do seu amigo E…, deslocou-se à …, onde a arguida tem um estabelecimento comercial a fim de recolher a dita correspondência.
Nessa altura, a assistente interpelou a arguida pedindo-lhe que lhe entregasse a correspondência ao que esta respondeu que não tinha correspondência nenhuma, e sem que nada o justificasse apelidou o assistente, entre outras expressões de “mentirosa”, “puta” e “cabra”.
As referidas expressões são objectivamente ofensivas e foram proferidas em voz alta, publicamente, perante todos quantos se encontravam no local e com intenção de ofender, como efectivamente, ofenderam, o bom-nome, a honra, a consideração e a dignidade da assistente.
Ao proferir as referidas expressões a arguida actuou, livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Estão assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de injúrias, previsto no art. 181.º, do Cód. Penal, punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Quanto à escolha e determinação da medida concreta da pena, adiante se analisará.

B) Consequências Jurídicas do Crime:

1) Qualificados os factos, segue-se a determinação da natureza e medida da pena:

1.1- Quanto à natureza da pena a aplicar, cabe referir que atento o disposto no art. 70.º do Cód. Penal e os facto apurados nos autos, o Tribunal basta-se com a aplicação à arguida de uma pena de multa, por entender que a mesma é suficiente para assegurar as finalidades da punição e reafirmação das normas jurídicas violadas.
Relevaram nesta decisão, o facto da arguida não ter antecedentes criminais e a sua situação pessoal, apurada nos autos, designadamente a sua idade avançada.

1.2- Nos termos do no 1 do art. 71º do C. P. “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e tendo em conta as exigências de prevenção”.
A culpa e a prevenção são assim, os critérios gerais reguladores da medida da pena. A culpa entendida como um juízo de censura dirigido ao agente, em virtude de uma atitude desvaliosa manifestada no facto, constitui o limite máximo que a pena em caso algum poderá ultrapassar.
O limite mínimo será fixado em função de considerações de prevenção geral positiva ou de integração, que se traduzem na necessidade de protecção dos bens jurídico-penais e de reafirmação das normas violadas.
Por outro lado, devem ter-se aqui em conta considerações de prevenção especial e de socialização, que visam evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade. São estas considerações de prevenção especial de ressocialização que vão determinar, em último termo, a medida da pena.

1.3- Haverá que referir que o Código Penal estabelece que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e seus encargos pessoais”.

1.4- Cabe então agora proceder à valoração dos concretos factores de medida da pena, identificando-se quais os que relevam para a culpa e para a prevenção, e tendo em conta que as molduras penais abstractas a considerar para cada um dos crimes:

a) Crime de violação de domicílio: pena de multa de 10 até 360 dias.
Importa então considerar no estabelecimento da medida concreta da pena, e relativamente à culpa que a arguida agiu com dolo, bem sabendo que não estava autorizada a entrar, como entrou, na residência da ofendida, a quem tinha arrendado o apartamento, procedendo previamente ao arrombamento da mesma e troca da fechadura, que ficou impedida de entrar a partir daquela data, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O grau de ilicitude da sua conduta é de intensidade elevada, atento o desrespeito revelado pelo espaço privado da ofendida, em causa nos autos, tanto mais, que ao contrário do referido pela arguida –que estava em falta o pagamento de várias rendas-, como a mesma bem sabia, apenas estava em falta meia renda do mês de Dezembro e tal ocorreu em virtude da arguida se recusar a fazer as obras urgentes e necessárias que o apartamento carecia.
Acresce que além de entrar na residência sem consentimento da assistente e lhe ter mudado a fechadura, a assistente ficou impedida de voltar a entrar na referida casa, que tinha arrendada e viu-se desapossada dos seus bens pessoais, que ficaram no interior da mesma e até hoje não lhe foram restituídos, o que torna a conduta da arguida ainda mais gravosa.
Há que atender ainda às razões de prevenção: a favor da arguida depõe o facto de estar familiar e profissionalmente inserida e não ter antecedentes criminais, pese embora a sua idade avançada.
A punição deste tipo de ilícito, em casos como o dos autos, torna-se importante para proteger a privacidade da residência.
Haverá que atender à situação sócio económica da arguida, sobre a qual se apurou, que explora um estabelecimento comercial, auferindo montante não apurado e pelo menos na data dos autos tinha um apartamento arrendado.
Assim sendo, tendo em conta os factos apurados e tudo ponderado, atentos os critérios dos arts. 71.º e 47.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, resulta adequada e proporcional a condenação da arguida na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €8,00, num total de €960,00;

a) Crime de injúrias: pena de multa de 10 até 120 dias.
Cabe então agora proceder à valoração dos concretos factores de medida da pena, identificando-se quais os que relevam para a culpa e para a prevenção, e tendo em conta que a moldura penal abstracta acima referida (pena de multa de 10 a 120 dias).
Importa então considerar no estabelecimento da medida concreta da pena, e relativamente à culpa que face aos factos provados, a arguida agiu tendo plena consciência de que as suas palavras -descritas no item 8) dos factos provados-, tinham conteúdo injurioso e proferiu-as, querendo, com elas ofender, como ofendeu, a honra e consideração da assistente.
Por outro lado, o grau de ilicitude da sua conduta é mediano, tendo em atenção as circunstâncias concretas em que os factos ocorreram, uma vez que conforme se apurou, a arguida mudou a fechadura da residência da arguida, impedindo-a de entrar e ainda a injuriou nos termos supra descritos.
Há que atender ainda ao tipo de expressões concretamente proferidas, referidas nos factos provados, as quais, não podem deixar de ser consideradas injuriosas.
Por outro lado e quanto às razões de prevenção: a favor da arguida depõe apenas a sua situação pessoal apurada nos autos, a qual se mostra integrada na sociedade e no trabalho e não tem antecedentes criminais.
Haverá que atender à situação sócio económica da arguida, sobre a qual se apurou, que explora um estabelecimento comercial, auferindo montante não apurado e pelo menos na data dos autos tinha um apartamento arrendado.
São medianas as exigências de prevenção geral, visando a punição deste ilícito, evitar o desrespeito pela honra e consideração das pessoas ofendidas.
Tudo ponderado, tendo em conta a situação sócio-económica da arguida apurada nos autos e atentos os critérios do art. 71.º e 47.º, n.º 2, ambos do C. Penal, julgo como proporcional e adequada a aplicação à arguida da pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €8,00, num total de €400,00.
*
II - Pedido de Indemnização Cível:
A responsabilidade civil emergente de um crime é regulada pela lei civil (art. 129.º, do C.P. revisto, 128.º, do C.P. de 1982), tendo a indemnização atribuída no âmbito do processo penal a natureza de indemnização civil de perdas e danos (art. 129.º, do C.P. revisto, 71.º e ss. do C.P.P., e 483.º do C.C.).
O princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos encontra-se consagrado no art. 483.º, n.º 1, do Cód. Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Para além da regra do art. 483.º, prevê-se ainda, no art. 70.º, n.º 1, do Cód. Civil, a protecção dos indivíduos “contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
O responsável pelo ilícito extracontratual fica, obrigado a indemnizar o lesado pelos danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o facto foi causa adequada.
Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabili­dade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente (dependente da sua vontade, não um mero facto natural causador de danos); a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano, e haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima (de modo a poder concluir-se que o dano resulta daquele facto).

Com base no crime de injúrias, supra referido, deduziu a assistente, contra a arguida, pedido de indemnização cível, peticionando a condenação desta a pagar-lhe, a quantia de €750,00, a título de danos não patrimoniais.
Alega, em síntese, que em virtude dos factos ou expressões descritas na acusação, com que foi insultada pela arguida, a assistente sentiu-se triste, ofendida, vexada e humilhada.
A demandante é pessoa de bem, educada e considerada no meio em que vive; ao proferir as referidas expressões a arguida quis ofender de modo voluntário a honra e consideração da assistente.
Os factos descritos são graves e os danos sofridos devem ser reparados.

Ora, face à prova produzida, resultou que em virtude da assistente ter pedido à arguida que lhe entregasse o correio, no dia 27/02/11, a arguida apelidou-a, entre outras expressões, de “puta”, “mentirosa” e “cabra”.
Com tais expressões proferidas pela arguida, sobre as quais não se duvida que são objectivamente ofensivas, a assistente sentiu-se ofendida na sua honra e consideração, triste, ofendida, vexada e humilhada.
A demandante é pessoa de bem, educada e considerada no meio em que vive; ao proferir as referidas expressões a arguida quis ofender de modo voluntário a honra e consideração da assistente.

As referidas ofensas provadas e supra descritas, constituem um dano não patrimonial que -de acordo arts. 483.º, n.º 1, 496.º, n.º 1 e 562.º e ss., todos Cód. Civil-, é indemnizável, sendo de fixar um montante monetário em ordem a compensar a assistente pelos danos que sofreu em virtude da conduta dolosa da arguida, devendo recorrer-se a critérios de equidade (art. 566.º, n.º 3, do referido diploma legal).
Atendendo à natureza das expressões injuriosas supra descritas –referidas no item 8), dos factos provados-, local e contexto em foram proferidas, danos sofridos pela assistente e dados como provados e a condição sócio-económica da demandada e demandante, reputo como adequada e equitativa a peticionada quantia de €750,00, a pagar pela demandada à assistente, a título de danos não patrimoniais, montante peticionado nos autos.

Não se fixam juros por não terem sido peticionados.

IV- DECISÃO:
Pelo exposto, julgo procedentes, por provadas as acusações pública e particular e, em conformidade:
a) condeno a arguida, B…, pela prática na forma consumada e em autoria material, de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, do Código Penal, na pena de 50 dias, à taxa diária de €8,00, num total de €400,00;
b) condeno a arguida, B…, pela prática na forma consumada e em autoria material, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Penal, na pena de 120 dias, à taxa diária de €8,00, num total de €960,00;
c) em cúmulo jurídico das duas penas, condeno a arguida B…, na pena única de 150 dias, à taxa diária de €8,00, num total de €1200,00 (mil e duzentos euros).
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d) Julgo procedente, por provado, o pedido cível deduzido a fls. 211 e ss. e, consequentemente:
Condeno a demandada, B…, a pagarem à demandante, C…, a quantia de €750,00, a título de danos não patrimoniais.
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Mais condeno a arguida, nas custas crime, com taxa de justiça que fixo em 2 UCs., nos termos do art. 8.º, n.º9, e tabela III do R.C.P..
Sem custas cíveis, por não serem devidas (art. 4.º, al. n) do RCP).
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Remeta boletim ao registo criminal, após trânsito.
Notifique e deposite (art. 73.º, n.º 2, do C.P.P.).”
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Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso.
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(i) Na aventada nulidade da sentença por condenar por factos diversos dos descritos na acusação particular fora dos casos e das condições previstos nos Art.ºs 358.º e 359.º do CPPenal (alteração substancial ou não substancial dos factos não admissível ou ilegal).
A recorrente suscita neste recurso, em passo primeiro, que o tribunal veio a condená-la por factos diversos dos constantes da acusação particular, sendo que mesmo por aí os factos comprovados não foram apresentados numa queixa formal e numa acusação particular, devendo concluir-se pela renúncia ao direito de queixa. Pretende a recorrente que a sentença posta em crise, que a condenou como autora de um crime de injúrias, assentou em factos que não são exactamente aqueles que lhe foram imputados na acusação particular e que, na versão da recorrente, impunham que se tivesse optado pela sua absolvição por falta de pressupostos processuais, designadamente, por não haver uma queixa por parte da ofendida.
Em primeiro lugar, haverá que apreciar a questão na dimensão da alteração não substancial dos factos e no que argumenta a recorrente, neste ponto.
Não concordamos com a argumentação apresentada pela recorrente, a qual levaria a uma eventual anulação da sentença por divergência com o objecto fixado do processo.
Vejamos, abordando os factos imputados à arguida na acusação particular e naqueles que foram dados como provados na sentença.
Na acusação particular de fls. 210 a 212, foi imputado à recorrente os seguintes factos:
« (…) Em dia que não recorda do mês de Janeiro de 2012, a assistente interpelou a arguida pedindo-lhe que lhe entregasse a correspondência ao que esta lhe respondeu que não tinha correspondência nenhuma, e sem que nada o justificasse, começou a insultar a assistente proferindo vários impropérios, tais como : “foda-se e caralho” e dirigindo-lhe vários insultos entre os quais “mentirosa, puta e cabra” …»
Por outro lado, com base na prova produzida em audiência de julgamento, na sentença, foi considerada provada a seguinte factualidade:
«… Em virtude de não ter acesso ao interior da habitação, a assistente em hora não concretamente apurada, no dia 27 de Fevereiro de 2012, fazendo-se acompanhar do seu amigo E…, deslocou-se à …, onde a arguida tem um estabelecimento comercial a fim de recolher a dita correspondência;
Nessa altura, a assistente interpelou a arguida pedindo-lhe que lhe entregasse a correspondência ao que esta lhe respondeu que não tinha correspondência nenhuma, e sem que nada o justificasse apelidou a assistente, entre outras expressões, de “mentirosa”, “puta” e “cabra”. …»
Da transcrição dos factos que acabamos de fazer e constantes da acusação e da sentença verifica-se, desde logo, que os mesmos não são exactamente semelhantes. Verifica-se uma divergência entre eles, no que respeita à data da sua ocorrência. Contudo, tal diversidade não é de molde a alterar, nem o tipo de crime que é imputado à arguida, nem sequer o limite máximo da pena prevista na lei para o mesmo. Ou seja, o mesmo é dizer que a modificação operada na sentença dos factos que estão descritos na acusação não constitui uma alteração substancial. Sendo que essa alteração seguiu com o cumprimento às formalidades do Art.º 358.º do CPPenal. E, perante tal situação a arguida nada veio requerer.
O Art.º 1.º do CPPenal, contém na sua alínea f) a definição do que se entende por alteração substancial dos factos.
Alteração substancial dos factos é “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Daqui resulta que, qualquer alteração dos factos que não implique a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, é uma alteração não substancial dos factos.
Estatui o Art.º 358.º do CPPenal, relativo à alteração não substancial de factos descritos na acusação ou na pronúncia, o seguinte:
«1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente para a preparação da defesa.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3. O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.»
O Art.º 359.º reporta-se, por seu turno, à alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, tendo sofrido relevantes alterações com a revisão introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estabelecendo a distinção entre factos novos autonomizáveis e não autonomizáveis.
A questão fundamental em causa no âmbito da alteração dos factos (e da qualificação jurídica) é, ainda, a afirmação da estrutura acusatória do processo que deve ter o seu objecto balizado pela acusação ou pela pronúncia, quando a houver.
Quer isto dizer que a acusação (ou a pronúncia, tendo havido instrução) define e delimita o objecto do processo, fixando o thema decidendum, sendo o elemento estruturante de definição desse objecto, não podendo o tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, nem condenar para além desses limites, o que constitui uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.
No entanto, como refere Germano Marques da Silva, «por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo», (cfr. Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo, III, 2.ª edição, p. 273).
Tem sido, pela jurisprudência considerado que não existe uma alteração dos factos integradora do Art.º 358.º, quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou da pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos (cfr. Ac. Tribunal Constitucional n.º 330/97 in DR II 1997/Jul./03).
O mesmo sucede quando apenas existam alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes – cfr. Ac. STJ de 1991//Abr./03, 1992/Nov./11 e 1995/Out./16 in BMJ 406/287, 421/309, www.dgsi.pt.
Também tal não ocorrerá quando se tratar de uma simples descrição do contexto temporal e do ambiente físico em que a acção do arguido se desencadeou, quando o mesmo não é mais do que a reafirmação ou a ilação explícita de factos que sinteticamente já se encontravam narrados na acusação ou na pronúncia – assim, no Ac. TC n.º 387/2005, de 2005/Jul./13, in DR II 2005/Out./19.
Não se poderá falar, do mesmo modo, de alteração dos factos com relevo para a decisão, quando a decisão condenatória se sustenta «exclusivamente nos factos constantes da acusação e da contestação e o recorrente não foi surpreendido com os factos, dadas as considerações que precedem (cfr. o Acórdão do STJ de 23/6/2005, processo n.º 1301/05, Colectânea de Jurisprudência, 184, Tomo 2, /2005).
Daí que se possa dizer, que “só constitui alteração substancial dos factos a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstracta mais grave. A modificação dos restantes factos que constem da acusação ou da pronúncia constitui alteração não substancial dos factos, desde que sejam relevantes para a decisão da causa” e que “(…) não há crime diverso em face da mera alteração das circunstâncias da execução do crime (incluindo o dia, hora, local, modo de execução e instrumento do crime), desde que essas circunstâncias não constituam elementos do tipo legal, nem constituam um outro facto histórico unitário” – assim, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, 2007, pp. 41).
E no que respeita à alteração da qualificação jurídica, é hoje claro que à face do Art.º 358.º, n.º 3, do CPPenal, conforme se diz no Ac. da Relação de Coimbra de 17-09-2008, «a evolução interpretativa a que se foi procedendo, tanto no plano constitucional como na jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, aportaram a necessidade de consolidar a ideia cardeal de no uso do instituto da alteração substancial dos factos se consolidar a plenitude de garantias de defesa exigidas pelo artigo 32.º, n.º 1, do texto constitucional, tornando clarividente que do ponto de vista que ao direito importa é a referência dos acontecimentos às normas jurídicas, e ao processo, os comportamentos humanos que pela lei são declarados passíveis de sancionamento. Neste contexto o direito de defesa tem de ser configurado também em função da consequência jurídica decorrente do concreto substrato factológico imputado ao arguido».
Efectuadas estas considerações importa referir que no presente caso, tal como advoga o Ministério Público e a assistente na sua resposta ao recurso, que não só não ocorreu efectivamente alteração dos factos constantes da acusação, como o tribunal não deixou de proceder à efectiva aplicação do Art.º 358.º do CPPenal.
No despacho proferido pelo tribunal a quo e também da sentença, o que resulta, ao contrário do defendido pela recorrente, não passa de uma mera alteração das circunstâncias da execução do ilícito, mantendo-se inalteráveis os elementos factuais essenciais ao tipo legal em causa nos autos. Na verdade, trata-se do mesmo acontecimento unitário de acção, com uma mera modificação das referências histórico ou temporais de alguns dos factos.
Em conformidade com o exposto, entendemos por isso que não foi violada qualquer norma, designadamente os Art.ºs 358.º ou 359.º, do CPPenal, e por conseguinte não se verifica a eventual nulidade suscitada da sentença.
Pelo que se julga improcedente este fundamento primeiro do recurso.
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(iv) Da mencionada violação do princípio do in dubio pro reo.
Alega também a arguida/recorrente que para a condenar em face dos factos provados impugnados, o tribunal a quo não observou o princípio in dubio pro reo, como corolário da presunção de inocência.
Também aqui a recorrente não tem razão.
O princípio da presunção de inocência, na verdade, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito.
Assumido como um dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjectiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pp. 203-204). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «actuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo Dias, Direito processual Penal, 1981, pp. 215).
No caso concreto não se suscitou ao tribunal qualquer dúvida razoável sobre os factos que considerou como provados.
Ou seja, no caso, não se verifica – nem isso decorre da fundamentação de facto que sustenta a prova efectuada - qualquer ausência de certeza do tribunal sobre a factualidade que foi imputada ao arguido. Nem se suscita com evidência qualquer dúvida probatória sobre os factos e a fundamentação realizada pelo tribunal a quo.
Resulta inequívoco da fundamentação do tribunal da condenação quais as provas em que sustentou a sua decisão e que tipo de valoração efectuou sobre a prova em causa que levou à conclusão de que a arguida praticou os factos em causa, tal como acima se deixou suficientemente relatado. Esse tribunal em momento algum faz transparecer qualquer dúvida no processo de decisão. Valorou o que entendeu valorar quanto à prova produzida, justificou a sua opção e concluiu em conformidade.
Se bem entendemos o sentido do recurso em causa, no atinente à impugnação da matéria de facto fixada pelo tribunal, a arguida/recorrente invoca uma incorrecta valoração dos meios de prova e que isso signifique mesmo uma violação do contraditório ou das garantias de defesa do arguido.
Não se vislumbra, por isso, qualquer violação do princípio da presunção de inocência do arguido no modo como o tribunal a quo valorou as provas e através delas fixou a matéria de facto provada e fundamentou a decisão.
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Em face de tudo o exposto, não se verificaram quaisquer dos fundamentos invocados, improcedendo todos eles, impondo o não provimento global do recurso.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar não provido o recurso interposto pela arguida B…, porque improcedentes todos os seus fundamentos, mantendo-se a decisão condenatória impugnada na sua globalidade.
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Fixa-se a taxa de justiça devida pela recorrente em 4 (quatro) UC’s.
Notifique-se.
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Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).

Porto, 9 de Dezembro de 2015
Nuno Ribeiro Coelho
Renato Barroso