Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO JUNTA DE FREGUESIA | ||
| Nº do Documento: | RP20120919726/10.0TAVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | São mais amplos os limites da crítica admissível relativamente a quem exerce cargo ou função de natureza política, como é o caso do presidente da junta de freguesia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 726/10.0TAVNF Relator: Melo Lima Acordam em Conferência na 1ªSecção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Inconformado com a decisão de não pronúncia proferida pelo Juiz de Instrução Criminal nos Autos de Instrução nº 726/10.0, a correr termos pelo 2ºJuízo Criminal do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, recorre o Assistente B…, assim concluindo a respectiva Motivação do Recurso: 1.1 O presente recurso vem interposto do douto despacho que decidiu não pronunciar os Arguidos C…, D…, E…, F… e G… pela prática dos factos constantes da acusação particular que contra os mesmos foi deduzida pelo Recorrente. 1.2 O Recorrente deduziu acusação particular contra os Arguidos, nos termos e fundamentos constantes da mesma e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, acusando os arguidos da prática em concurso, da autoria de um crime de difamação, agravado pela publicidade e pela qualidade do ofendido, e p e p nos artigos 180º, 183º e 184º do Código Penal. 1.3 Nos termos da acusação particular deduzida, o Recorrente alegou que os Arguidos lavaram e fizeram divulgar um voto de protesto, com o seguinte teor: “Sabendo-se que a Junta de Freguesia anterior, que cessou a sua actividade com a tomada de posse da nova Junta de Freguesia em 25 de Outubro de 2009, não entregou, até à presente data documentação devida referente à actividade autárquica da Junta de Freguesia incluindo documentação especifica relacionada com a Gestão Contabilística da Autarquia. “Sabendo-se que foram, de forma assertiva e em vários momentos, tomadas diversas iniciativas, designadamente pela nova Junta de Freguesia e pelo Presidente e elementos da Assembleia de Freguesia no sentido de que se verificasse a entrega devida e atempadamente, pela Junta de Freguesia cessante, de todos os dossiers relativos à actividade autárquica da junta de freguesia cessante, incluindo documentação especifica relacionada com a gestão contabilística da autarquia;…” “Os elementos da assembleia de freguesia eleitos pela lista do H… para a Assembleia de Freguesia …, são a apresentar, neste dia 25 de Abril de 2010, para deliberação desta Assembleia um VOTO DE PROTESTO nos seguintes termos: “No enquadramento dos pontos acima listados condenam, repudiando vincadamente junto desta Assembleia de Freguesia, aquelas que foram e têm sido formas de actuação da Junta de Freguesia cessante, as quais somos levados a classificar de:” “Anti-democráticas e reveladoras de uma gestão autárquica não coerente com princípios básicos de rigor, legalidade e de total transparência na administração de bens públicos;” “Ilegal e danosa designadamente para os interesses e anseios das gentes da freguesia …;” “Provocatória e totalmente desenquadrada e contraditória daquelas que são regras da nossa Democracia, que hoje mesmo – 25 de Abril se comemora;” “Penalizadoras e não dignificantes para a imagem da freguesia …;” “Reveladoras de um défice de idoneidade democrática e de falta de respeito e consideração pelos eleitores de … que, nas eleições de 11 de Outubro de 2009, decidiram pela mudança e renovação na condução da gestão autárquica de Freguesia;”“Reveladoras por um lado de uma elevada falta de profissionalismo autárquico e assertividade democrática como requerido, designadamente nas circunstâncias em que se verificaram mudanças nos órgãos autárquicos como as que se verificaram em …; por outro lado de uma não menor falta de respeito e consideração democráticas por todos aqueles que democraticamente se submeteram ao escrutíneo de 11 de Outubro de 2009 e que ganhando, por maioria, as eleições autárquicas têm direito, responsabilidade e autoridade, em contexto de competências que lhes foram conferidas, de a partir de 25 de Outubro de 2009, de poderem desenvolver o Programa de Acção, com que se apresentaram à população de … e aos seus eleitores e que estes validaram nas urnas” 1.4 O Recorrente, para o efeito, alegou, também, que os Arguidos sabiam que os factos descritos no aludido voto de protesto que apresentaram não correspondiam à verdade. Isto porque, bem sabiam que Junta de Freguesia … desde o ano de 2001, tinha celebrado um contrato de prestação de serviços de contabilidade com o Senhor I…, e era o mesmo quem procedia ao processamento de toda a contabilidade da Junta de Freguesia, e, inclusive, apresentava as contas em Assembleia de Freguesia. 1.5 O Recorrente alegou, também, que os Arguidos sabiam que desta vez as contas não haviam sido apresentadas até ao término do mandato do Recorrente, na medida em que o Senhor I… não o havia feito. 1.6 Os Arguidos sabiam que toda a documentação estava na posse do referido contabilista – Senhor I…. Que inclusivamente assumiu por testemunho pessoal constante da acta da Assembleia de Freguesia … de 25 de Abril de 2010 (data do voto de protesto), toda a responsabilidade pela não entrega dos citados documentos. 1.7 Acresce, ainda, que o Recorrente já havia enviado uma missiva aos actuais responsáveis autárquicos da freguesia, em que lhes declarou que não tinha na sua posse qualquer documento relacionado com as contas da Junta de Freguesia. Além de que, enviou com essa carta cópia de documento onde o Senhor I… assumia toda a responsabilidade pela não entrega atempada dos documentos da Junta de Freguesia – conforme documentos constantes dos autos. 1.8 Contudo, os Arguidos preparam e divulgaram o aludido voto de protesto nos termos constantes dos autos. 1.9 Após ter sido deduzida acusação particular que foi acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, os Arguidos requereram a abertura da instrução, sustentando a inexistência de responsabilidade criminal da sua parte. Isto porque, entendiam os mesmos – como se descreve no despacho em recurso – “se limitaram a exercer um direito, trazendo à colação um interesse público legítimo e referindo-se a factos verdadeiros”. (sublinhado nosso). 1.10 A Instrução foi admitida e realizadas as diligências instrutórias consideradas por pertinentes pelo Meritíssimo Juiz de Instrução. 1.11 Pois bem, apesar da decisão em recurso não descriminar os factos que considerou como indiciados, do cotejo da mesma podemos colher o seguinte; “cremos ser possível dar como indiciado que, no contexto de espaço e de tempo descritos na acusação particular, os arguidos, na qualidade imputada, lavraram o voto de protesto mencionado, divulgando o mesmo, nos termos que aí se descrevem e nele sendo abrangido o assistente como visado; cremos, também, ser possível dar como indiciado que os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente; e, por último, que agiram num contexto de luta política, no exercício de um direito de critica e com a convicção de quem poderia exercer esse direito e pretendendo trazer à referida luta política e à comunidade uma questão de interesse público, tendo a convicção de que não actuavam contra a lei”. “nada mais – de relevante – se pode dar como indiciado”. (sublinhado nosso). 1.12 Com base nos factos considerados indiciados, bem como na fundamentação de direito aí expendida, foi proferida decisão de não pronúncia dos Arguidos, dos crimes de que vinham acusados. 1.13 O Recorrente se concorda com a primeira parte dos factos dados como indiciados, obviamente já não se pode conformar com os demais que foram dados como indiciados, bem como os não provados. 1.14 Na fundamentação dos factos que serviram de base à decisão proferida, importa reter o que diz a decisão aqui em recurso; “para além de faltar o elemento subjectivo do tipo legal, constata-se que os arguidos, imputando factos e tecendo juízos de valor, por referência a esses factos por si sustentados, terão agido na prossecução de um interesse público legitimo (alertar a comunidade para certos factos em torno do assistente e do comportamento do mesmo no âmbito do exercício da respectiva actividade na Junta de Freguesia em apreço), sendo certo que na descrição que efectuam desse factos, não só os mesmos teriam fundamento sério para reputar como verdadeiras as considerações que tecem, como, em relação aos factos, não se vislumbra qualquer falsidade (como se nos afigura, de resto, resultar, quer dos documentos juntos com o requerimento de abertura de instrução, quer dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de instrução…)” “… assim sendo, consideramos estarem verificadas as condições de não punibilidade contidas no artigo 180º, n.º 2, alínea a) e b) do Código Penal” 1.15 Por conseguinte, como se colhe da decisão em recurso, entendeu a mesma que existem provas nos autos que permitem concluir que os Arguidos apesar de agirem como descrito e considerado suficientemente indiciado, fizeram-no para realização de interesses legítimos e tinham fundamento sério para reputar como verdadeiras as considerações ditas, ou seja, a sua conduta não seria punível ao abrigo do disposto no artigo 180º, n.º 2, alienas a) e b) do Código Penal. 1.16 Contudo, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, entende o Recorrente que as provas constantes dos autos, não permitem concluir de tal forma, bem pelo contrário. 1.17 Cumpre referir que o Recorrente deduziu participação criminal e acusação contra os Arguidos, alegando para o efeito que os factos que os mesmos fizeram constar no aludido voto de protesto que elaboraram, eram falsos. E que os mesmos bem sabiam que o eram. Não incidiu assim a acusação deduzida contra os Arguidos directamente sobre as considerações que os mesmos teceram sobre a sua actuação enquanto autarca de falta de profissionalismo, défice e idoneidade democrática, entre outros, mas directamente sobre os factos que fundaram essas considerações e inquinaram as mesmas. Isto porque, os Arguidos tinham conhecimento que os mesmos não se tinham verificado dessa forma. 1.18 Assim, o interesse público ou a realização de interesses legítimos em que os Arguidos se baseiam e mereceu acolhimento na decisão em recurso, impõe que dê a conhecer o que efectivamente ocorreu e do qual se teve conhecimento. As considerações políticas sobre factos ocorridos e a interpretação e aproveitamento que cada um faz dos mesmos já são outras questões, que o Recorrente nunca pretendeu aqui vir tratar. 1.19 Por outro lado, basearam os Arguidos o seu comportamento e mereceu acolhimento na decisão em recurso, o facto de que os Arguidos tinham fundamento sério para reputar como verdadeiras as considerações que tecem, como em relação aos factos não se vislumbra qualquer falsidade. Fundamentando-se esta conclusão nos documentos juntos aos autos com o requerimento de abertura de instrução. 1.20 Todavia, entende o Recorrente que apesar da decisão não indicar em concreto quais são esses documentos, existem documento nos autos, mormente juntos com a participação que impunham sempre decisão diversa. 1.21 Esse documento é precisamente a acta da Assembleia de Freguesia … de 25 de Abril de 2010, precisamente o dia do voto de protesto e da qual os seus autores e Arguidos são membros, que não foi valorada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução. 1.22 Assim, nessa assembleia esteve presente o Senhor I…, contabilista, e dada a palavra ao mesmo, com interesse para os presentes autos, por ele foi dito o seguinte: “Conforme uma carta que enviei ao actual Presidente da Junta eu assumo a minha inteira responsabilidade pela não prestação das contas.” (sublinhado nosso).“Bem ou mal eu não entreguei as contas por motivos profissionais e não só” (sublinhado nosso)“Se houver algum problema em termos legais ou em termos policiais, isto é, quando digo policiais digo judiciais a culpa é inteiramente minha e já percebi que isso fica em acta.” (sublinhado nosso)“Também sinto pena e digo isto com alguma tristeza que no passado o actual Presidente da Junta sempre me solicitou apoio, não só aqui na sede da Junta de Freguesia, e sempre lho dei e nunca lhe cobrei nada e sempre me predispus a ajudar. Inclusive na mudança do executivo em que prestei todas as informações necessárias em duas tardes aqui na sede da Junta de Freguesia em prol da ajuda da actividade da Junta de Freguesia em coisas em que não estavam por dentro nem o conseguiam fazer e pediram-me ajuda e eu ajudei. Não pedia nada. Não cobrei nem quero que me paguem” (sublinhado nosso) “Tenho pena por mi, de saber que não cumpri, é verdade.” 1.23 Nessa mesma Assembleia esteve presente o Actual Presidente da Junta de Freguesia …, ou seja, a pessoa de quem os Arguidos teriam recebido informações com fundamento para reputar como verdadeiras. Assim, desse documento, consta a resposta do actual Presidente da Junta de Freguesia …, e que no que para os autos interessa, a seguir se descreve; “Gostaria de falar porque na intervenção do Senhor I… foram ditas coisas que não são verdades”“Eu queria só dizer na defesa da minha honra e do meu bom nome de que entrei em contacto com ele após a tomada de posse em 25 de Outubro de 2009”“Tivemos diálogo e mantivemos esse diálogo durante duas ou três semanas. Depois foi impossível continuar esse diálogo porque o Senhor I… não atendia o telemóvel, não respondia às minhas mensagens, nem estava interessado em responder”. 1.24 Acresce, ainda, do referido documento (acta da assembleia de freguesia de 25 de Abril de 2010), outro facto que não foi considerado pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, e que a seguir se transcreve “O Presidente da Mesa da Assembleia usou da palavra referindo que haverá oportunidade de todos os intervenientes clarificarem todo este assunto em sede própria uma vez que do mesmo foram notificadas as Entidade Competentes” (sublinhado nosso). 1.25 O Presidente da Assembleia de Freguesia é precisamente o Arguido D…. Sendo que, para este Arguido o aludido assunto estava encerrado em sede de assembleia, e todos os intervenientes teriam oportunidade de o esclarecer em sede própria. Contudo, para elaborar e divulgar o voto de protesto em causa nos autos, já se mostrava perfeitamente esclarecido de quem eram as responsabilidades pela não apresentação de documentos. 1.26 Por conseguinte, face aos factos acima descritos e que se encontram suficientemente provados nos autos, entende o Recorrente que a decisão proferida não poderia ser a não pronuncia dos Arguidos dos crimes de que vinham acusados. 1.27 Isto porque, face aos factos acima descritos e suficientemente indiciados nos autos, resulta demonstrado que os Arguidos – que se encontravam todos presentes na assembleia de freguesia de 25 de Abril de 2010 – sabiam que os documentos contabilísticos da Junta de Freguesia não tinham sido entregues, por responsabilidade do contabilista até então da Junta de Freguesia. E, por conseguinte, não se pode concordar que os Arguidos – como consta da decisão em recurso – teriam fundamento sério para imputar ao Recorrente a responsabilidade pela não entrega dos documentos. Sendo certo que, os documentos juntos demonstram essa realidade. 1.28 Assim sendo, resulta demonstrado pelas provas documentais constantes dos autos, que o Meritíssimo Juiz de Instrução não poderia dar como provado que a conduta dos Arguidos não era punível por aplicação do disposto no artigo 180º, n.º2, alínea a) e b) do Código Penal, ou seja, por a conduta dos Arguidos consubstanciar a realização de um interesse legitimo, e por terem fundamento sério para reputar essas afirmações como verdadeiras. 1.29 Isto porque, as provas constantes dos autos e acima referidas demonstram claramente o contrário. 1.30 Pelo que, deve o despacho de não pronúncia proferido ser revogado, e proferida decisão de pronúncia dos Arguidos dos crimes de que vêm acusados, ou seja da prática em concurso de um crime de difamação agravada pela publicidade, calunia e pela qualidade do Recorrente, p e p nos artigos 180º, 183º e 184 do Código Penal. 2. Responderam, no Tribunal recorrido, 2.1 O Exmo. Procurador-Adjunto sustentando que «da apreciação crítica dos elementos probatórios colhidos em sede de inquérito e instrução, desconsiderando os dois fundamentos no qual se baseou a decisão instrutória, resulta a convicção de que a manterem-se em julgamento, terão forte probabilidades de conduzir a uma condenação dos arguidos, pelo que deveria o tribunal a quo ter proferido despacho de pronúncia. 2.2 Os recorridos C…, D…, F… e G…, concluindo do seguinte modo: 2.2.1 O «Voto de Protesto» da autoria dos arguidos constituiu um acto político de reparo e de censura à actuação do órgão autárquico Junta de Freguesia, como resulta do teor de tal documento; 2.2.2 Nenhuma palavra ou expressão se refere à actuação do recorrente; 2.2.3 O «Voto de Protesto» refere expressamente a falta de entrega, pela «Junta de Freguesia anterior» de documentação referente à actividade autárquica, a execução «por iniciativa e sob a responsabilidade da Junta de Freguesia cessante» de obras, no período eleitoral, sem o enquadramento legal e orçamental, bem como a falta de entrega, no Tribunal de Contas, pela «Junta de Freguesia cessante», da conta de gerência do ano de 2008; 2.2.4 Os arguidos tinham e têm fortes razões para considerar que os factos que no «Voto de Protesto» imputam à Junta de Freguesia cessante são verdadeiros; 2.2.5 Havendo todas as razões para considerar que aqueles factos são verdadeiros existe um interesse público legítimo na divulgação dos mesmos, constituindo a apresentação e aprovação do «Voto de Protesto» o exercício de uma competência consagrada na lei; 2.2.6 O texto do «Voto de Protesto» não ultrapassa os limites admissíveis para a linguagem usada no debate político, nem se dirigiu à pessoa do recorrente; 2.2.7 Os arguidos não agiram com intenção de atingir a honra, o bom nome e a consideração pessoais, nem atingiram esses valores; 2.2.8 O douto despacho de não pronúncia fez adequada apreciação dos factos e dos indícios evidenciados durante a fase de instrução, acolhendo a melhor solução de Direito; 2.2.9 Aliás, o douto despacho de não pronúncia acha-se correctamente fundamentado, com a invocação das melhores doutrina e jurisprudência relativas à matéria em causa 2.2.10 Não se verificam indícios da prática de qualquer conduta, por parte dos arguidos, subsumível ao disposto no n.º 1 do art. 180.º do Código Penal. 3. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta subscrevendo os fundamentos da decisão recorrida e o teor da resposta dos arguidos, emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 4. Cumprida notificação prevista no Artigo 417º/2 do CPP, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. II Fundamentação 1. É do seguinte teor a decisão recorrida: «Com relevância para os presentes autos de Instrução há que ponderar que o assistente B… deduziu acusação contra os arguidos C…, D…, E…, F… e G…, imputando-lhes a prática de um crime de difamação agravada pela publicidade, calúnia e qualidade do assistente, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, 183.º e 184.º, todos do Código de Processo Penal. No essencial e no plano objectivo a factualidade que é imputada aos arguidos reporta-se à circunstância de os mesmos, numa reunião de assembleia de freguesia e eleitos numa lista partidária, referindo-se à pessoa do assistente, terem lavrado um voto de protesto numa tomada de posição sobre questões relacionadas a actividade da junta anterior, imputando factos e qualificando os mesmos com juízos de valor alegadamente ofensivos da honra do assistente que integrara a mesma na qualidade de Presidente, publicitando, ainda, o teor de tal voto de protesto. Cfr. fls. 210 a 226. O Ministério Público acompanhou esta acusação particular, entendendo que as mesmas integrariam apenas a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.º e 183.º, ambos do Código Penal. Cfr. fls. 229. Inconformados, os arguidos C…, D…, F… e G… vieram requerer a abertura de Instrução, sustentando a existência de responsabilidade criminal por parte da sua parte. Para o efeito – e no que aqui se considera relevante - vieram alegar que se limitaram a exercer um direito, trazendo à colação um interesse público legítimo e referindo-se a factos verdadeiros. Concluem pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia. Cfr. fls. 258 a 270. De igual modo o arguido E… requereu, também, a abertura de Instrução, sustentando, no essencial, argumentação idêntica. Pugna, igualmente, pela prolação de despacho de não pronúncia. Cfr. fls. 330 a 333. Foi proferido despacho de abertura da Instrução (cfr. fls. 346 e 384), tendo-se realizado as diligências instrutórias consideradas pertinentes; em específico, procedeu-se a inquirição de testemunhas (cfr. fls. 389 a 392); realizou-se audiência de debate instrutório em conformidade com o processualismo legal. Mantém-se a validade e regularidade da instância criminal que estiveram subjacentes à prolação do despacho de abertura de instrução. Inexistem quaisquer nulidades, questões prévias, incidentais e/ou supervenientes, que cumpra conhecer e que invalidem o processado e que obstem ao conhecimento do mérito dos autos. Não vislumbrando a necessidade de realização de quaisquer outras diligências instrutórias, declaro encerrada a fase de Instrução Criminal, cumprindo decidir. Com relevância para o despacho a proferir, concretamente, da ponderação da existência de indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos factos e do crime pelo qual foi deduzida acusação particular e da submissão daqueles a julgamento, com vista à aplicação de uma pena, importa proceder a uma apreciação crítica e conjunta da prova produzida em sede de Inquérito e em sede de Instrução, por referência ao direito aplicável. Conforme resulta do preceituado no art.º 286.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, na fase processual penal (facultativa) de instrução, visa-se a “(...) comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Com tal fase não se pretende um novo Inquérito, mas a comprovação, por parte do juiz de instrução criminal da decisão proferida, neste caso, pelo assistente, de acusação, não obstante o juiz de instrução dever instruir autonomamente os factos em apreço, não se limitando ao material probatório apresentado pelos sujeitos processuais. Estabelece o art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal da seguinte forma: “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhido indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Nesta sequência – e conforme o estabelecido pelo art.º 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – a suficiência de indícios encontra-se dependente de “deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. No seguimento do entendimento preconizado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-06-1963, in J.R., 3, 777, os indícios suficientes configurarão “Vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes de que há crime e de que o arguido é responsável” - vide, ainda, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11/1983, CJ, V, 71 e de 31-03-1993, CJ, 1993, II, 65. E como se pode ler no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do porto de 20-01-2010, in www.dgsi.pt/jtrp: “A avaliação da suficiência de indícios para acusar ou pronunciar deverá ser levada a efeito sob duas perspectivas autónomas: uma primeira sobre a imputação dos factos ao arguido, no sentido de apurar se o mesmo pode ser por eles responsabilizado juridicopenalmente; uma segunda, sobre a consistência do acervo probatório recolhido e da sua reprodutibilidade e, audiência de julgamento, na ideia de que apenas a prova produzida e/ou susceptível de ser valorada na fase de julgamento pode fundar uma decisão de condenação. Se no momento da acusação ou da pronúncia, a prova indiciária não atinge a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, não deverá o processo prosseguir, pois por certo tal convicção não será alcançada nas fases posteriores, conhecida que é a tendência para a atenuação dos indícios existentes”. Reportando-nos ao caso dos autos, atento o conjunto da prova produzida ao longo dos autos e não se tratando de questão particularmente controversa, cremos ser possível dar como indiciado que, no contexto de espaço e de tempo descritos na acusação particular, os arguidos, na qualidade imputada, lavraram o voto de protesto mencionado, divulgando o mesmo, nos termos que aí se descrevem e nele sendo abrangido o assistente como visado; cremos, também, ser possível dar como indiciado que os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente; e, por último, que agiram num contexto de luta política, no exercício de um direito de crítica e com a convicção de quem poderia exercer esse direito e pretendendo trazer à referida luta política e à comunidade uma questão de interesse público, tendo a convicção de que não actuavam contra a lei. Nada mais – de relevante - se pode dar como indiciado. Na verdade, nada nos autos nos permite concluir que os arguidos tivessem consciência e/ou intenção de ofender a honra e consideração do assistente, sendo certo que no contexto de discussão política e do carácter e exposição pública que os políticos inevitavelmente assumem, a justaposição dos valores em jogo adquire contornos particulares que conferem uma amplitude maior ao direito de liberdade de expressão e de discussão. Efectivamente, movemo-nos no âmbito dos designados crimes contra a honra, a qual pode ser definida numa perspectiva subjectiva (a ideia que alguém tem das suas próprias qualidades) ou numa perspectiva objectiva (a ideia que os membros da comunidade têm relativamente a um sujeito, a estima e consideração auferidas pelo mesmo junto daquela). No direito português adoptou-se uma posição normativa temperada por uma vertente fáctica: a honra será “um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicando na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior” – cfr. Faria Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 607; trata-se de uma decorrência directa da dignidade da pessoa humana (cfr. o art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa), mas que não dispensa a perspectiva do homem enquanto ser social; ainda pertinentemente, veja-se Beleza dos Santos, in “Algumas considerações jurídicas sobre os crimes de difamação e de injúria”, RLJ, anos 92 e 95, págs. 165 e seguintes e ainda Costa Andrade, in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”, Coimbra Editora, 1996, pág. 86. Veja-se a este propósito Vieira de Andrade, in “Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976”, págs. 144 e seguintes: “Os direitos fundamentais não podem ser pensados apenas do ponto de vista dos indivíduos, enquanto faculdades ou poderes de que estes são titulares, antes valem juridicamente também do ponto de vista da comunidade como valores ou fins que esta se propõe prosseguir”. No caso dos autos, conforme referido supra, os aqui arguidos lavraram um protesto e divulgaram o respectivo teor, sendo nele abrangido o aqui assistente, em que referindo-se ao mesmo, tecem considerações em torno do comportamento do mesmo por referência a um assunto relacionado com o funcionamento da Junta de Freguesia, num contexto de luta/análise/discussão política e no âmbito do interesse do público, ou seja, na prossecução, de um interesse público da comunidade local. Se assim é, por referência ao imputado crime de difamação, para além de faltar o elemento subjectivo do tipo legal, constata-se que os arguidos, imputando factos e tecendo juízos de valor, por referência a esses factos por si sustentados, terão agido na prossecução de um interesse público legítimo (alertar a comunidade para certos factos em torno do assistente e do comportamento do mesmo no âmbito do exercício da respectiva actividade na Junta de Freguesia em apreço), sendo certo que na descrição que efectuam desses mesmos factos, não só os mesmos teriam fundamento sério para reputar como verdadeiras as considerações que tecem, como, em relação aos factos, não se vislumbra qualquer falsidade (como se nos afigura, de resto, resultar, quer dos documentos juntos com o requerimento de abertura de Instrução, quer dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de Instrução – vide fls. 389 a 392); assim sendo, consideramos estarem verificadas as condições de não punibilidade contidas no art.º 180.º, n.º 2, al.ª a) e b), do Código Penal. De resto, neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2011, in www.dgsi.pt/jtrp, em cujo sumário se pode ler: “I - Só são crime as injúrias que, pela sua natureza e circunstâncias, sejam tidas na comunidade por graves. II - A verificação do ilícito não se pode circunscrever ou limitar à valoração isolada e objectiva das expressões, exigindo-se que as mesmas sejam analisadas e valoradas em função do circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas.” E no Acórdão da mesma Relação de 26-01-2011, no mesmo sítio, pode ler-se, a dado ponto: “Tratando-se da imputação de factos, a difamação não será punida no caso de se verificarem as circunstâncias previstas nos nºs 2 a 4 do art. 180 do Código Penal.” A par de tudo o que ficou já exposto, as ofensas poderão não ser punidas verificando-se, nos termos gerais, causas que excluem a ilicitude, designadamente as previstas no art. 31 nº 2-b), c) e d) do Código Penal, sendo que conforme se pode ler no Acórdão de 26-01-2011, supra citado: “Pressuposto da referida intervenção penal é a tutela constitucional do direito fundamental «ao bom-nome e reputação» de qualquer pessoa (art. 26 nº 1 e 2 da CRP). Importa, porém, proceder à compatibilização desse direito com o também direito fundamental da «liberdade de expressão e informação» (art. 37 da CRP). A «liberdade de expressão e de informação» assume, nas palavras de Jorge Figueiredo Dias “um duplo carácter: o carácter de um direito individual do cidadão, por um lado, dotado do «radical subjectivo» a que este pertence (…) e que no caso, aliás, se traduz num direito de defesa como num direito de participação política; mas também o carácter, por outro lado, de uma garantia institucional (…) no preciso sentido da protecção jurídico-constitucional dispensada, em nome do interesse público, a uma «instituição» do direito político.” E, não se pode esquecer, como tem vindo repetidamente a afirmar o TEDH], que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática” (caracterizada ainda pelo “pluralismo, tolerância e espírito de abertura”) “e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um”. Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de participar em qualquer discussão ou debate, de informar, de exercer o direito de crítica. (o sublinhado é nosso). Aliás, a liberdade de expressão, nela incluindo o direito de crítica, é também uma forma de exercício da tão necessária participação activa na vida em sociedade. Certo que a liberdade de expressão e de informar, tal como o “exercício do direito de crítica”, pode criar situações de conflito com bens jurídicos como o da honra pessoal (entendida esta na referida perspectiva dual). Mas, envolvendo o exercício da liberdade de expressão, reconhecido a qualquer pessoa, deveres e responsabilidades, entre eles, no domínio dos direitos de personalidade, o respeito pelo bom nome e reputação da pessoa visada, há a obrigação de evitar expressões gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas atento o contexto global em que são proferidas. Quando estiverem em causa temas de interesse comunitário, além de ter de existir uma maior tolerância perante a crítica razoável, as restrições à liberdade de expressão e de informação (para conceder maior protecção à reputação do ofendido), só poderão ser justificadas por uma “necessidade social imperiosa” na vida democrática, que permita considerar essa ingerência como “proporcional ao fim legítimo perseguido”. Atento o disposto no art. 37 nº 3 da CRP incumbe aos tribunais judiciais, o controlo da crítica excessiva, arbitrária, gratuita ou desproporcionada, na medida em que seja ofensiva do bom-nome e da reputação de qualquer pessoa. A liberdade de expressão, particular vertente da liberdade pessoal em geral, sendo uma concretização da «liberdade geral de acção» ou do «direito ao livre desenvolvimento da personalidade», sempre liberdades e direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos, que se fundam no valor supremo da dignidade humana, caracteriza-se pela sua intrínseca estrutura relacional: é essencialmente na relação com o outro que ela se concretiza e realiza. Por isso, como salienta Costa Andrade, também a liberdade de expressão é geradora de “toda uma tensão de conflitualidade que importa apaziguar”, concretamente quando contende com o bem jurídico-complexo da honra na sua perspectiva dual acima mencionada. Os direitos fundamentais em jogo (por um lado o direito ao bom nome e reputação e, por outro, o direito de expressão), que têm peso igual na hierarquia dos valores protegidos constitucionalmente, estando sujeitos a determinadas restrições (no caso da liberdade de expressão, estando as limitações também previstas no art. 37 nº 3 da CRP), não podem ser considerados como direitos absolutos. O conflito que pode resultar do confronto entre o “direito ao bom nome e reputação” e o “direito de expressão” ou “direito de informação em sentido amplo”, só poderá ser resolvido com a ponderação dos respectivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (art. 18 nº 2 da CRP), salvaguardando, porém, o núcleo (alcance e conteúdo) essencial dos preceitos constitucionais em jogo. Nesse caso, há que introduzir limites a esses dois direitos fundamentais, de forma a preservar o núcleo essencial de cada um deles, com o fim de alcançar a necessária composição, “«harmonização» ou «concordância prática» dos bens em colisão, a sua optimização” dos interesses em conflito.” Procedendo a este enquadramento ao caso dos autos, por referência aos factos e crime imputado pelo assistente na acusação particular pelo mesmo deduzido e acompanhada pelo Ministério Público, a par de tudo o que em concreto já ficou analisado, há que ponderar que estando-se, conforme já referido, perante um assunto do interesse político da comunidade local, é legítimo aos arguidos emitirem uma opinião crítica (negativa, inclusive) sobre os termos desse tema público e de um determinado político, tanto mais que ninguém pode deixar de estar sujeito “ao escrutínio do direito de crítica” (…) o que implica aceitar e permitir a “discussão aberta e desinibida”, sem medo de sanções, ainda que se consubstancie em expressões carregadas de uma certa dose de exagero (…), inserem-se ainda no âmbito do exercício do direito de crítica, subjacente à liberdade de expressão do pensamento que lhe assiste, não se podendo considerar que ultrapasse limites razoáveis” – cfr. o mesmo Acórdão supra citado. Em síntese, é nosso entendimento que não haverá elementos carreados para os autos que nos permitam concluir por uma forte probabilidade de condenação dos arguidos se sujeitos a julgamento pela prática dos factos que lhes são imputados na acusação particular deduzida contra os mesmos nos autos, o que é sinónimo de prolação de despacho de não pronúncia dos arguidos. Em conformidade com o exposto, ao abrigo do art.º 308.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal, o tribunal decide: Não pronunciar os arguidos C…, D…, E…, F… e G… pela prática dos factos e, segundo a qualificação jurídica constantes da acusação particular contra os mesmos deduzida nos autos. Fixa-se a taxa de justiça em 03 (três) UCs a cargo do assistente – cfr. o art.º 515.º, n.º 1, al.ª a), do Código de Processo Penal. Oportunamente arquivem-se os autos. * 2. CONHECENDOSob recurso a decisão proferida de não pronúncia fundamentada no “entendimento de que não haveria elementos carreados para os autos que permitissem concluir por uma forte probabilidade de condenação dos arguidos se sujeitos a julgamento pela prática dos factos que lhes são imputados na acusação particular deduzida contra os mesmos nos autos” 2.1 Em jeito de nota introdutória. Dispõe o Artigo 308º/1 do C.P.Penal: “ Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia” – Artigo 308º/1 do C.P.Penal E nos termos do Artigo 283º/2 do mesmo diploma legal, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” – Artigo 283º/2 C.P.Penal. Sabido é, então que: se no que concerne à condenação, em julgamento, é exigível a “prova” – vale dizer, a convicção plena e não a simples admissão de maior probabilidade, a ‘certeza’ dos factos, que não se concilia com a reserva da verdade contrária [1] – já, ao nível, da acusação quanto da pronúncia, de acordo com os normativos sob referência, é bastante a indiciação suficiente, ou dizer a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança. [2] Na prática, em que termos se cumprirá este juízo de razoabilidade? Em conformidade, entende-se, com a maior ou menor probabilidade da verificação do facto: ocorrerá suficiência, verificada que se mostre a maior probabilidade de verificação; ao invés, a indiciação mostrar-se-á insuficiente face a uma menor probabilidade de verificação do facto. 2.2 Ponto fulcral no thema decidendum, o Voto de Protesto a que se reporta o libelo acusatório formulado pelo Assistente e acompanhado pelo MºPº, transcrito no seu item 9. Reza assim: “5- Sabendo-se que a Junta de Freguesia anterior, que cessou a sua actividade com a tomada de posse da nova Junta de Freguesia em 25 de Outubro de 2009, não entregou, até à presente data documentação devida referente à actividade autárquica da Junta de Freguesia incluindo documentação específica relacionada com a Gestão Contabilística da Autarquia; 6- Sabendo-se que foram, de forma assertiva e em vários momentos, tomadas diversas iniciativas, designadamente pela nova Junta de Freguesia e pelo Presidente e elementos da Assembleia de Freguesia no sentido de que se verificasse a entrega devida e atempadamente, pela Junta de Freguesia cessante, de todos os dossiers relativos à actividade autárquica da junta de freguesia cessante, incluindo Documentação especifica relacionada com a Gestão Contabilística da Autarquia;… Os elementos da assembleia de freguesia eleitos pela lista do H… para a Assembleia de Freguesia …, são a apresentar, neste dia 25 de Abril de 2010, para deliberação desta Assembleia um VOTO DE PROTESTO nos seguintes termos: No enquadramento dos pontos acima listados condenam, repudiando vincadamente junto desta Assembleia de Freguesia, aquelas que foram e têm sido formas de actuação da Junta de Freguesia cessante, as quais somos levados a classificar de: a) Anti-democráticas e reveladoras de uma gestão autárquica não coerente com princípios básicos de rigor, legalidade e de total transparência na administração de bens públicos; b) Ilegal e danosa designadamente para os interesses e anseios das gentes da freguesia …; c) Provocatória e totalmente desenquadrada e contraditória daquelas que são regras da nossa Democracia, que hoje mesmo – 25 de Abril se comemora; d) Penalizadoras e não dignificantes para a imagem da freguesia …; e) Reveladoras de um défice de idoneidade democrática e de falta de respeito e consideração pelos eleitores … que, nas eleições de 11 de Outubro de 2009, decidiram pela mudança e renovação na condução da gestão autárquica de Freguesia;” f) Reveladoras por um lado de uma elevada falta de profissionalismo autárquico e assertividade democrática como requerido, designadamente nas circunstâncias em que se verificaram mudanças nos órgãos autárquicos como as que se verificaram em …; por outro lado de uma não menor falta de respeito e consideração democráticas por todos aqueles que democraticamente se submeteram ao escrutínio de 11 de Outubro de 2009 e que ganhando, por maioria, as eleições autárquicas têm direito, responsabilidade e autoridade, em contexto de competências que lhes foram conferidas, de a partir de 25 de Outubro de 2009, de poderem desenvolver o Programa de Acção, com que se apresentaram à população de … e aos seus eleitores e que estes validaram nas urnas.” 2.3 Diz o Recorrente: «os Arguidos sabiam que os factos descritos no aludido voto de protesto que apresentaram não correspondiam à verdade.» Dissentindo, fundamentou-se o Tribunal na prolação da decisão recorrida: «…constata-se que os arguidos, imputando factos e tecendo juízos de valor, por referência a esses factos por si sustentados, terão agido na prossecução de um interesse público legítimo (alertar a comunidade para certos factos em torno do assistente e do comportamento do mesmo no âmbito do exercício da respectiva actividade na Junta de Freguesia em apreço), sendo certo que na descrição que efectuam desses mesmos factos, não só os mesmos teriam fundamento sério para reputar como verdadeiras as considerações que tecem, como, em relação aos factos, não se vislumbra qualquer falsidade (como se nos afigura, de resto, resultar, quer dos documentos juntos com o requerimento de abertura de Instrução, quer dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de Instrução – vide fls. 389 a 392)» Dissensão manifesta: ao passo que o Recorrente tem por inverídicos os factos, já o tribunal recorrido neles não vislumbra qualquer falsidade. Destarte, relevante torna-se, então, trazer à tona os factos que decorrem do texto que suporta a acusação – dizer, o citado Voto de Protesto – factos que o Assistente recorrente tem por inverídicos mas relativamente aos quais o tribunal, como ressuma claro do texto transcrito, não vislumbra ponta de falsidade. Para o declaratário normal, para o cidadão de média formação juscívica, o que o Voto de Protesto traduz é, em síntese, a denúncia de um facto e, depois, na decorrência do mesmo, um corolário de juízos críticos denunciadores da desconformidade democrática daquele, já em si mesmo, já nas consequências dele decorrentes. Qual o facto e/ou situação fáctica denunciada? Em síntese: tendo tomado posse a nova Junta de Freguesia em 25 de Outubro de 2009, na sequência do sufrágio autárquico então levado a efeito (11.10.2009), o certo é que, em 25 de Abril de 2010 e, não obstante as iniciativas “no sentido de que se verificasse a entrega devida e atempadamente pela Junta de Freguesia cessante, de todos os dossiês relativos à Atividade Autárquica da Junta de freguesia cessante, incluindo Documentação específica relacionada com a Gestão Contabilistica da Autarquia”, tal documentação ainda não tinha sido entregue. A verdade objetiva deste facto, nem o Assistente a nega. Como bem deflui dos artigos 12º a 19º do articulado da Acusação Particular, posto que atribuindo a responsabilidade exclusiva do incumprimento na entrega atempada das contas ao Sr. I…, com quem a Junta havia celebrado, desde 2001, um contrato de prestação de serviços de contabilidade. Em boa verdade, porém, o punctum prurens para o Assistente não coincide tanto com a verdade objetiva do facto quanto com a justificação do facto que, segundo ele, os arguidos bem conheciam mas como que dela fizeram conta. Conheciam, fosse enquanto membros da Assembleia de Freguesia (sic, C…, item 12 da Acusação), fosse pelo testemunho, assumptivo da sua responsabilidade exclusiva, pelo I…, quer por carta de 23.12.2009, quer pessoalmente na reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de 25/4/2010 (Itens 15 e 16 da Acusação), fosse, ainda, pela carta que o próprio Assistente remeteu ao “actual Presidente da Junta de Freguesia” (Acusação, item 18). Justificado ou não justificado o facto (objectivamente inelutável, como se deixa referido), concordantes ou não concordantes os denunciados com a invocada justificação do facto, não pode, de todo o modo, deixar de receber alguma compreensão o Voto de Protesto lavrado. Decorridos que iam mais de seis meses sobre o sufrágio, a Junta eleita ainda se encontrava na indisponibilidade das contas do “DEVE” e “HAVER” que sobravam do exercício precedente! Este facto, constituía manifesto atropelo e/ou dificuldade ao exercício do mandato assumido pós eleições. De sorte que o passo dado no Voto de Vencido para a crítica à desconformidade democrática não pode deixar de receber um juízo de razoabilidade. A desculpa com recurso a uma falha inabitual do contabilista, dificilmente, enquanto objetivo atropelo ao exercício do mandato, poderia deixar de merecer e/ou tornar compreensível uma atitude de censurabilidade. 2.4 De todo o modo o cenário envolvente da questão sub iudicio desenha-se no campo político. Em anotação à norma ínsita no artigo 37º/1 da Constituição da República, relativa à Liberdade de expressão e informação [3], ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira: “O âmbito normativo desta liberdade deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto /questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades (influência da opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade, justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc). A liberdade de expressão não pressupõe sequer um dever de verdade perante os factos embora isso possa vir a ser relevante nos juízos de valoração em caso de conflito com outros direitos ou fins constitucionalmente protegidos” [4] Um tal ensinamento assume maior razão de ser e maior amplitude com referência ao ato politico, stricto sensu. Em anotação ao artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, diz Ireneu Cabral Barreto: “…quanto aos limites da crítica admissível, eles são mais amplos relativamente a um homem politico, agindo como personagem pública, do que a um particular. O homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus atos e gestos, tanto por parte dos jornalistas como pela massa dos cidadãos, e deve mostrar uma maior tolerância sobretudo quando ele próprio produz declarações públicas que se prestam à crítica; e é preciso não esquecer o caráter, por vezes ostentatório, do militantismo político do «ofendido» - Acórdão Perna, de 25 de Julho de 2001, R03-V, pág. 327, § 42; e também em relação aos funcionários públicos a crítica, em certas circunstâncias, pode ser mais larga do que para os cidadãos comuns – Acórdão Lesnik, de 11 de Março de 2003, R03-IV, pág. 199, §53. E, se há um dever de proteger a sua reputação, mesmo para além da sua vida privada, os imperativos desta proteção devem ser postos em equação com os interesses da livre discussão das questões políticas – Acórdãos Obesrchilck (nº2) de 1 de Julho de 1997, R97-IV, pág.1274, §29 e Lopes Gomes da Silva, de 28 de Setembro de 2000, R00-X, pág. 96,§30. Neste campo, o direito de resposta garante o pluralismo da informação – Decisão de 12 de Julho de 1989, Queixa nº13 010/87, Dec. Rap. 62, pág. 247” [5] 2.5 Em face do que vai exposto, assim quanto à leitura fáctica, assim quanto ao seu enquadramento à luz do direito fundamental da liberdade de expressão, assume inteira pertinência a posição assumida pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no douto Parecer que emitiu neste Tribunal da Relação, de que se extrai o seguinte passo: «… afigura-se-nos que tal texto não pode considerar-se atentatório da honra e consideração pessoal do assistente, pois que não passam de críticas, que de maneira nenhuma atentam contra a honra e consideração pessoal do assistente. São críticas a actos da Junta de Freguesia anterior e seu presidente, “actos que, no âmbito de uma sociedade democrática, estão sujeitos a um controlo das pessoas que compõem a respectiva comunidade, no qual aquele exercia as suas funções, que eram as de um cargo político”. Cargo esse que “ está, naturalmente, sujeito a críticas, quer da parte dos seus adversários políticos (como é o caso), quer por parte dos seus munícipes” É nesse âmbito que os juízos e expressões utilizadas naquele protesto têm de ser encaradas. Em nossa opinião, o teor do protesto em análise traduz-se em criticas objectivas directamente relacionadas com a actuação da referida Junta e do seu presidente, enquanto exercia um cargo público num órgão politico, mas não se pode concluir da matéria indiciada que os arguidos tiveram a vontade, o propósito, de atentar contra a honra e consideração pessoal do assistente.» Adere-se, nesta conformidade, ao sentido da decisão proferida, e à motivação que dela consta [Artigo 425º/5 CPP] * III DELIBERAÇÃOPor tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Assistente, confirmando a decisão recorrida. Da responsabilidade do Recorrente, a taxa de justiça de 4UC. Porto, 19 de Setembro de 2012 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Francisco Marcolino de Jesus ______________ [1] O princípio de presunção de inocência constitui um princípio de prova directamente vinculante, que protege e garante à pessoa acusada ‘que não será julgada culpada enquanto não se demonstrarem os factos da imputação através de uma actividade probatória inequívoca’ [2] Num outro nível de exigência, que dir-se-ia praticamente similar ao grau de exigência que deve enformar a iuris dictio por sentença, a “forte indiciação” a que alude o artigo 202º/1 al.a) do CPP, no âmbito da prisão preventiva. [3] «Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.» [4] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA – Artigos 1º a 107º, Vol.I, 4ªEd. Revista, Coimbra Editora, Pág.572 [5] A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2005, pág.217 |