Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4305/09.7TAMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: NOTIFICAÇÃO
PRAZO PROCESSUAL
CONTAGEM
Nº do Documento: RP201301234305/09.7tamts-A.P1
Data do Acordão: 01/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 113º do CPP (segundo o qual as notificações efetuadas por via postal registada se presumem feitas no 3º dia útil posterior ao do envio), o que releva é apenas a circunstância do 3º dia ser dia útil, de nada importando que qualquer um ou mesmo os dois dias antecedentes tenham sido sábado, domingo ou feriado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4305/09.7TAMTS-A.P1
1.º Juízo do Tribunal Constitucional de Matosinhos

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
B…, S.A., recorreu do despacho proferido pelo Mm.º Juiz do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos que considerou, na primeira parte, que a notificação referente à carta enviada a 26.04.2012 relativa à aplicação de multa nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 145.º do Código de Processo Civil, se considerava efectuada em 2 de Maio de 2012, por ser este o 3.º dia útil posterior ao envio e, na segunda, que a sentença que lhe imputou erradamente a responsabilidade pela taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que deduziu contra C… quando apenas condenara este nas custas respectivas, pretendo que o mesmo seja revogado, rematando a motivação com as seguintes conclusões:
A) – Vem o presente Recurso interposto da, aliás, Douta Sentença, proferida nos presentes autos na parte em que:
» em primeiro lugar, à questão da apreciação da imputação, na conta de custas, do pagamento prévio de taxa de justiça pela apresentação de pedido de indemnização civil à reclamante/recorrente, quando a sentença proferida condena o demandado nos autos no pagamento das custas do pedido de indemnização civil;
» em segundo lugar, à aplicação de multa nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 145.º do Código de Processo Civil, por alegada extemporaneidade na apresentação da reclamação da conta de custas sem imediato pagamento da consequente multa.
B) – Quanto à primeira questão decidida pelo Mm.º Juiz a quo na Decisão Recorrida, veio a mesma fundamentada no seguinte:
“(…) E, ao estabelecer-se a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça com a manutenção, todavia desse pagamento em momento ulterior fica clara a intenção do legislador (…) de a estabelecer como uma taxa devida no processo pela utilização do serviço (independentemente, por isso, da decisão de condenação). À luz da redacção originária, com obrigação de pagamento prévio, à luz da actual redacção, com obrigação de pagamento após a decisão.
Este pagamento de taxa de justiça é independente de decisão judicial, resultando automaticamente da lei. (…).
Neste caso, a que é aplicável o RCP na redacção original, não tendo sido efectuado o pagamento prévio de taxa de justiça, terá ela agora de ser paga nos termos constantes da notificação efectuada.
Improcede, assim, a reclamação apresentada.
(…)”
C) – Por sentença proferida em 30 de Janeiro de 2012, o demandado C… foi condenado no pedido de indemnização civil e, bem assim, nas custas do mesmo, deduzido pela demandante aqui recorrente, sem que o(a) Mm.º Juiz a quo, ao contrário do estabelecido no art.º 8.º, n.º 5 do RCP, na versão do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26. 02, tivesse fixado qualquer taxa dentro dos limites fixados pela Tabela III.
D) – A reclamante/recorrente foi notificada para proceder ao pagamento de custas, mais concretamente da taxa de justiça cível, no valor de € 408,00 (Quatrocentos e Oito Euros), em 15 de Março de 2012, sem qualquer justificação que permitisse concluir a razão pela qual as custas lhe haviam sido imputadas nem, tão pouco, da taxa aplicada de acordo com o fixado pelo(a) Mm.º Juiz a quo.
E) – Ora, nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1, alínea m), a contrario, do RCP (DL 34/2008), não estão isentos de custas o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, sempre que o valor de tal pedido seja superior a 20UC, devendo a taxa de justiça, quando devida, ser fixada pelo Juiz a final, de acordo com o previsto no art.º 8.º, n.º 5 do RCP.
F) – Atendendo ao previsto no art.º 523.º, no n.º 4 do art.º 374.º, no art.º 513.º e no art.º 377.º, todos do Cód. Proc. Pen., conjugados com o disposto no art.º 446.º do Cód. Proc. Civ. (ex vi do n.º 1 do art.º 13.º do RCP), a responsabilidade pelo pagamento das custas é da parte vencida, neste caso, do arguido C…, conforme fixado na sentença condenatória proferida em 30.01.2012.
G) - A Decisão recorrida vem na sequência de um primeiro Despacho proferido pelo(a) Mm.º Juiz a quo que indeferiu o requerimento da reclamante/recorrente de rectificação da notificação para pagamento de custas, despacho esse que se limita a remeter para os fundamentos de fls. 438, que constituem a “informação” da senhora contadora, apresentados com referência ao disposto no art.º 31.º do RCP, e que são os seguintes:
“Os presentes autos regem-se pelo Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL 34/2008 de 26/02, aplicável aos processos iniciados a partir do dia 20 de Abril de 2009.
A conta n.º …………… a fls. 383, a que se refere a reclamação de fls. 403 foi elaborada de acordo com a decisão proferida em 30-01-2012, a fls. 374/375, transitada em 20-02-2012. (sublinhado nosso)
A referida conta foi elaborada nos termos dos art.os 5º, 6.º, 11.º, 13.º, 14.º do RCP e 467.º n.º 3 do CPC que impõe ao demandante civil o pagamento prévio da taxa de justiça na apresentação do pedido civil. Uma vez que esse pagamento não se verificou a seu tempo procedeu-se a final à liquidação da respectiva taxa de justiça em falta.
Face ao exposto, parece não assistir razão à Reclamante e ser de indeferir a reclamação apresentada.”
H) - Atento o supra exposto, verifica-se que aquele despacho de indeferimento do pedido de reforma da conta de custas só pode ter-se fundamentado em lapso do Mm.º Juiz a quo, induzido pela informação de fls. 438, porquanto a sentença proferida em 30.01.2012, ao contrário do referido na mesma “informação”, condena o arguido/demandado, e não a demandante, no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, o que impede que a demandante seja notificada para proceder ao seu pagamento, porquanto a sentença em causa não fixa as custas a seu cargo – art.º 8.º, n.º 5 do RCP, art.º 523.º, no n.º 4 do art.º 374.º, no art.º 513.º e no art.º 377.º, todos do Cód. Proc. Pen., conjugados com o disposto no art.º 446,º do Cód. Proc. Civ. (ex vi do n.º 1 do art.º 13.º do RCP), não cabendo à Secretaria Judicial ou à senhora contadora fixar o que não está fixado por Sentença ou, tão pouco, colmatar lacunas que não existem com interpretações livres e contrárias à previsão legal do pagamento prévio da taxa de justiça.
I) – A obrigação de pagamento prévio da taxa de justiça na apresentação do pedido civil, deveria ter ocorrido à data da apresentação do mesmo, culminando a sua falta com o desentranhamento imediato do pedido de indemnização civil, o que não se verificou nos presentes autos.
J) – Assim sendo, a notificação da reclamante/recorrente, parte vencedora nos autos, após o trânsito da referida sentença, para pagamento de uma taxa cuja previsão legal é a de “prévia”, sem que houvesse determinação do Juiz na Sentença em causa, é ilegal.
K) – Por outro lado, vem a Decisão recorrida fundamentada, também, pelo Mm.º Juiz a quo, na alteração do seu entendimento (que não era o que tinha à data em que foi apresentado o pedido de indemnização civil), em virtude de melhor estudo após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02 (em 29.03.2012), alteração essa que só pode ter-se verificado após o trânsito da Sentença de 30.01.2012, o que, desde logo, impediria a reclamante/recorrente de reagir, violando, desta forma toda e qualquer garantia legal obtida com aquela mesma Sentença.
L) - Face ao exposto, verifica-se que a imputação da responsabilidade pelo pagamento prévio da taxa de justiça, bem como a notificação e o envio das respectivas guias à demandante, após o trânsito em julgado da sentença que condenou o demandado no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, sem qualquer ressalva ou excepção, só pode ser resultado de um erro material que urge rectificar, porquanto a reclamante/recorrente nada tem a pagar a título de taxa de justiça ou de outra natureza.
M) - Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a Decisão Recorrida a Lei e em especial o disposto nos art.º 8.º, n.º 5 do RCP, art.º 523.º, no n.º 4 do art.º 374.º, no art.º 513.º e no art.º 377.º, todos do Cód. Proc. Pen., conjugados com o disposto no art.º 446.º do Cód. Proc. Civ. (ex vi do n.º 1 do art.º 13.º do RCP), pelo que deverá ser revogada com a consequente reforma da conta de custas e imputação da responsabilidade das mesmas, sejam de que natureza for, ao demandado, conforme fixado na sentença proferida em 30.01.2012, o que se requer e com o que se fará a merecida Justiça.
N) – A segunda questão cuja análise e revogação se pede é a da aplicação, à reclamante/recorrente, de multa no valor de € 204,00 (Duzentos e Quatro Euros), nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 145.º do CPC, com o seguinte fundamento:
“Dispõe o art.º 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que «quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio». Ora, considerando que o dia 26 de Abril de 2012 foi uma quinta-feira, o 3.º dia útil posterior é o dia 30 de Abril de 2012 (segunda-feira) – a lei diz apenas que a notificação se presume feita no 3.º dia útil e que não se contam os 3 dias úteis que se sigam ao envio da carta.
Daí, também, que feita a notificação ordenada pelo tribunal para que a reclamante tomasse conhecimento da promoção do Ministério Público e da senhora contadora – e eventualmente sobre ela se pronunciasse -, a secretaria, ao abrigo do disposto nos art.os 107.º do Código de Processo Penal e 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, constatando que a reclamante veio aos autos assumir posição quanto à notificação efectuada e que o fez no 2.º dia útil após o termo do prazo (considerando a data em que o mesmo começou a correr - 1 de Maio de 2012) sem ter pago a multa prevista naqueles normativos, tenha liquidado a prevista no art. 6.º daquele art. 145.º do Código de Processo Civil, independentemente de despacho, como ali se prevê.
Este o procedimento que se entende fazer quanto ao procedimento da secretaria, face ao requerimento apresentado pela reclamante para esse efeito.
(…)”
O) - A interpretação do vocábulo “útil”, utilizado na expressão “dias úteis” consagrada no art.º 113.º, n.º 2 do Cód. Proc. Pen., nos termos do qual “A presente notificação presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao do envio”, fá-la a reclamante/recorrente confrontando tal disposição com a letra do art.º 9.º do Código Civil, segundo o qual “A notificação presume-se feita no 3º dia posterior ao do envio, ou no dia útil seguinte, caso termine ao fim-de-semana ou em dia feriado”.
P) - Assim, e atendendo a que dias úteis, para a reclamante/recorrente, são os que não são fins-de-semana (Sábado e Domingo) nem Feriados, não se compreende a argumentação utilizada pelo Mm.º Juiz a quo na presente Decisão ao referir que “(…) a lei diz apenas que a notificação se presume feita no 3.º dia útil e que não se contam os 3 dias úteis que se sigam ao envio da carta (…)”.
Q) - Nos termos do disposto no art.º 153.º do CPC, o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguírem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual é, na falta de disposição especial, de 10 dias, que se contam da notificação do acto a que se responde.
R) - Conjugando o disposto n.º 4 do art.º 143.º - “as partes podem praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais” -, com a previsão do n.º 2 do art.º 144.º do CPC “quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”, verifica-se que o prazo para a reclamante/recorrente apresentar o seu requerimento (10 dias) terminava em 12.05.2012, Sábado, no nosso entendimento dia não útil.
S) – assim é porque:
» a notificação dos Despachos de fls. 439 e 440 está datada de 26.04.2012 (quinta-feira);
» o primeiro dia útil seguinte foi o dia 27.04.2012 (sexta –feira);
» os dias 28 e 29.04.2012 foram, respectivamente, Sábado e Domingo;
» o segundo dia útil posterior ao envio da notificação em causa foi o dia 30.04.2012 (segunda-feira);
» o dia 01.05.2012 foi feirado nacional;
» o terceiro dia útil posterior ao envio da notificação em causa foi o dia 02.05.2012 (segunda-feira).
T) - O requerimento da reclamante/recorrente nos presentes autos foi enviado para o tribunal, por fax, no dia 14 de Maio de 2012, primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo de 10 dias para a sua apresentação, e o respectivo original por correio registado no dia seguinte, ou seja, em 15 de Maio de 2012.
U) - No entendimento da reclamante/recorrente, a expressão utilizada no n.º 2 do art.º 113.º do Cód. Proc. Pen., significa que o terceiro dia útil posterior ao do envio é o terceiro dia dos três dias úteis seguintes ao do envio e não um terceiro dia qualquer que calhe em dia útil posterior ao do envio, razão pela qual a reclamação apresentada deu entrada dentro do prazo legal de 10 dias, sem recurso ao disposto no art.º 145.º do Cód. Proc. Civ..
V) - Neste mesmo sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.05.2011, proferido no Recurso Penal n.º 636/08.1TAVRL-B.P1-4.ª secção, disponível em http://www.trp.pt/jurisprudenciacrime/crime_636/08.1tavrl-b.p1.html”.
X) - Face ao exposto, a Decisão recorrida, ao decidir manter a aplicação da multa em causa, violou o disposto na Lei e, em especial, o disposto no n.º 2 do art.º 113.º do Cód. Proc. Penal, pelo que deverá ser revogada, com todas as consequências legais.

Para tal notificado, o Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu ao recurso, opinando que deve ser rejeitado, por irrecorribilidade do despacho de fls. 520 ou, caso assim se não entenda, deve ser confirmado o despacho recorrido, louvando-se, em resumo, no seguinte:
Consistindo a primeira parte do despacho de fls. 454 em esclarecimento de acto da secretaria, o mesmo apresenta-se como despacho de mero expediente, sendo assim irrecorrível, devendo assim o recurso de que ora se responde não ser admitido, nos termos do disposto nos art.os 400.º, alínea a) e 414.º, n.º 2, ambos do CPP.
De todo o modo e no que concerne à reclamação da liquidação de custas, o Ministério Público passa a expor a sua perspectiva sobre o que vem alegado pela demandante.
Por razões de economia, desde já se dá por integralmente reproduzido o teor do despacho recorrido, com cuja fundamentação se concorda.
Efectivamente, o dispositivo da sentença foi omisso quanto ao pagamento da taxa de justiça prévia por parte da demandante.
No entanto, tal omissão não permite apagar a realidade que ressalta nos autos, no caso, a geração, no processo, de uma obrigação tributária por parte da demandante, com a apresentação do seu pedido de indemnização civil, sendo que tal realidade não poderia ser ignorada pela Exm.ª Escrivã contadora.
Reside a decisão a tomar no correcto enquadramento do conceito e natureza de taxa de justiça, o que nos parece ressaltar, com clareza do despacho recorrido.
Com efeito, não é o momento do seu pagamento que a pode caracterizar, quanto aos seus contornos enquanto obrigação tributária, mas, outrossim, pelos princípios que a caracterizam enquanto obrigação tributária.
Com a entrada em vigor do Regulamento de Custas Processuais operou-se uma autêntica revolução na estrutura e natureza das custas, com especial reflexo no regime de responsabilidade pelo seu pagamento.
No caso, fazendo jus ao conceito de taxa, a taxa de justiça corresponde a uma contrapartida monetária pela utilização do serviço de justiça.
A abolição de dispensas objectivas e a expressa previsão da obrigatoriedade do pagamento da taxa de justiça pelas partes no processo importam, no que concerne à componente das custas — taxa de justiça, uma compressão do princípio da causalidade anteriormente vigente no CCJ, em benefício do princípio do utilizador-pagador, transposto em tantas áreas da prestação de serviços públicos.
Podendo existir compensação deste novo equilíbrio de interesses com o funcionamento do regime de custas de parte previsto no RCP.
Assim, por se concordar com todo o demais expendido na decisão recorrida, temos de concluir que a liquidação efectuada pela secção de processos está correcta e deve manter-se.

Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, para tal alinhando as seguintes razões:
A questão nuclear colocada no presente recurso é esta de saber se, à luz do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, aplicável ao presente processo, a dedução de pedido cível no âmbito do processo penal está ou não sujeita ao prévio pagamento de taxa de justiça.
Trata-se de questão que não tem tido tratamento jurisprudencial uniforme, designadamente neste Tribunal da Relação do Porto.
A controvérsia encontra-se, todavia, sanada com a recente entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro de 2012, que procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais e da qual se destaca, com relevância para a apreciação do caso em apreço, a nova redacção do artigo 15.º, que passou a prever, na alínea d), que ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC. — Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o Ac. deste Tribunal da Relação, datado de 11 de Abril de 2012, proc. n.º 14J8/09.9TASTS-B.PJ, da 4°Secção, em que foi Relatora Exm.º Sr. Desembargador, Dr. A. Augusto Lourenço.
Assim e considerando que, em concreto, o valor do pedido de indemnização civil formulado ascende a um valor superior a 20 UC — não estando a entidade demandante isenta do pagamento de custas, por força do estatuído no artigo 4.º n.º 1, al. m) do RCP, a contrario —, afigura-se-nos não assistir razão à entidade recorrente.
No restante, adere-se à Motivação apresentada pelo Ministério Público da 1.ª instância.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do recorrente.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
***
II - Fundamentação.
1.1. Da decisão recorrida:
Fls. 447
Assiste razão à requerente quando diz que o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguírem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual é de 10 dias e que, quando o prazo terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados, o último dia do prazo se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
Assiste também razão à requerente quando diz que as partes podem praticar atos por via electrónica ou telecópia em qualquer dia e independentemente da hora de abertura ou encerramento dos tribunais.
Não tem, porém, razão quando diz que a notificação referente à carta enviada a 26.04.2012 se considera efectuada em 2 de Maio de 2012 por ser este o 3.º dia útil posterior ao envio.
Vejamos.
Dispõe o art. 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que «quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio». Ora, considerando que o dia 26 de Abril de 2012 foi uma quinta-feira, o 3.º dia útil posterior é o dia 30 de Abril de 2012 (segunda-feira) – a lei diz apenas que a notificação se presume feita no 3.º dia útil e não que se contam os 3 dias úteis que se sigam ao envio da carta.
Daí, também, que, feita a notificação ordenada pelo Tribunal para que a reclamante tomasse conhecimento da promoção do Ministério Público e da senhora contadora – e eventualmente sobre ela se pronunciasse –, a secretaria, ao abrigo do disposto nos art.os 107.º do Código de Processo Penal e 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, constatando que a reclamante veio aos autos assumir posição quanto à notificação efectuada e que o fez no 2.º dia útil após o termo do prazo (considerando a data em que o mesmo começou a correr – 1 de Maio de 2012) sem ter pago a multa prevista naqueles normativos, tenha liquidado a prevista no art. 6.º daquele art. 145.º do Código de Processo Civil, independentemente de despacho, como ali se prevê.
Este o esclarecimento que se entende fazer quanto ao procedimento da secretaria, face ao requerimento apresentado pela reclamante para esse efeito.
Notifique.
*
Entretanto, estando já decorrido o prazo para o pagamento da multa, sem que tal tenha ocorrido e sem que o pedido de esclarecimento tivesse interrompido o respectivo prazo, impõe-se, desde já tomar posição sobre a reclamação apresentada a fls. 399 e ss.
Funda a reclamante a sua pretensão no facto de a decisão condenatória proferida nos autos ter condenado apenas o arguido/demandado C… nas custas desse pedido de indemnização civil, carecendo, por isso de fundamento a imputação da responsabilidade pela taxa de justiça que lhe foi feita, bem como as guias que lhe foram enviadas.
Cumpre decidir, adiantando que o presente processo se rege pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Dec. Lei 34/2008, de 26.02, e que, face ao valor do pedido de indemnização civil, não há lugar à isenção de pagamento de custas a que alude o art. 4.º, al. m), daquele diploma (redacção original).
Pese embora este não tenha sido sempre o nosso entendimento, estamos em crer actualmente e após melhor estudo (com a entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13.02), que o legislador de 2008 pretendeu sujeitar os demandantes e demandados civis ao pagamento de uma taxa de justiça – prévia na vigência da redação originária, e “subsequente” na actual redacção.
Vejamos.
Na vigência do Código das Custas Judiciais (CCJ) dispunha o art.º 29.º, n.º 3, sob a epígrafe de Dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente que não havia lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a ação penal.
Entretanto, entrou em vigor o RCP que, desde logo, fez constar do respectivo preâmbulo que «esta reforma mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas do processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço».
Na sequência desta introdução fez-se constar no art.º 13.º que «1- A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais. 2- A taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário»
Em complemento, o legislador acabou com a dispensa objectiva do pagamento das taxas de justiça prévia e subsequente, passando a contemplar unicamente no art. 15.º a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça das entidades aí mencionadas.
Donde, face à acentuação do carácter como taxa de justiça devida pela utilização do serviço, vinha já parte da jurisprudência entendendo que com a eliminação da referência à dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça nas acções processadas conjuntamente com o processo penal se haveria necessariamente de concluir pela aplicação de uma taxa de justiça prévia a cobrar no âmbito dos pedidos de indemnização civil.
(Conquanto uma boa parte da jurisprudência entendesse também que continuavam a existir diferenças entre o processo penal e o processo civil que justificavam se interpretasse o texto legislativo no sentido da manutenção de um diferente regime de custas (tanto mais que o próprio RCP continha norma própria – a do art.º 8.º – referente à taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional (aí se discriminavam taxas de justiça aplicáveis ao processo penal e se dizia que nos restantes casos a taxa de justiça era paga a final sendo fixada pelo juiz em função da complexidade da causa dentro dos limites da tabela III)).
Entretanto foi publicada (tendo entrado já também em vigor) a Lei 7/2012, de 03.02. Esta lei, que manteve o RCP, deu nova redacção a alguns normativos.
Com relevância (face às argumentações que vinham sendo expendidas na redacção anterior):
Manteve o art.º 8.º que faz referência às taxas de justiça em processo penal e em concreto a norma que, além das taxa de justiça aí discriminada, diz que a taxa de justiça nos restantes casos é paga a final.
Deu nova redacção à norma referente à dispensa de pagamento prévio (art.º 15.º), passando a dispensar o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC (os de valor inferior estão dispensados do pagamento de custas). Nestes casos, independentemente, de condenação a final, devem aqueles ser notificados com a decisão para pagar a taxa de justiça no prazo de 10 dias.
Significa isto que, quanto à natureza da taxa de justiça e definição dos respectivos devedores, se mantiveram as mesmas normas.
E, ao estabelecer-se a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça com a manutenção, todavia, desse pagamento em momento ulterior fica clara a intenção do legislador (já aquando do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, como consta do preâmbulo já transcrito) de a estabelecer como uma taxa devida no processo pela utilização do serviço (independentemente, por isso, da decisão da condenação). À luz da redacção originária, com obrigação de pagamento prévio, à luz da actual redacção, com obrigação de pagamento após a decisão.
Este pagamento de taxa de justiça é independente de decisão judicial, resultando automaticamente da lei. (Neste particular havendo que dizer que a decisão quanto a custas de acordo com o decaimento terá de constar da decisão final relativa ao pedido de indemnização para efeitos de custas de parte nos termos dos art.os 25.º e 26.º).
Neste caso, a que é aplicável o RCP na redacção original, não tendo sido efectuado o pagamento prévio de taxa de justiça, terá ela agora de ser paga nos termos constantes da notificação efectuada.
Improcede, por isso, a reclamação apresentada.
Notifique.

1.2. Outros factos relevantes:
A referida sentença não fixou valor dentro dos limites mencionados na Tabela III.
E transitou em julgado em 20-02-2012.
***
2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[2] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, nenhuma das quais se descortinando na decisão recorrida. Daí que as questões a apreciar neste recurso sejam apenas as seguintes:[3]
1.ª A possibilidade da prática de actos processuais no terceiro dia útil subsequente à verificação do prazo significa que apenas o último dos três dias tem que ser útil ou, pelo contrário, significa que poderá ser praticado até ao terceiro de três dias úteis?
2.ª Tendo o demandado civil sido condenado, por sentença proferida em 30-02-2012, no pagamento das custas do pedido de indemnização civil que contra ele fora deduzido sem que o demandante tivesse previamente pago taxa de justiça, pode depois imputar-se a este na conta o pagamento dessa taxa de justiça?
***
2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas, começando, naturalmente pela primeira delas.
Na parte relevante, o art.º 113.º do Código de Processo Penal reza assim:
«1. As notificações efectuam-se mediante:
(…)
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
(…)
2. Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
(…).»

Sendo as coisas assim, parece claro que, como bem entendeu o Mm.º Juiz a quo, que expedida uma carta registada para notificação de um sujeito no processo, o mesmo se considera notificado no terceiro dia útil subsequente a esse e não no terceiro de três dias úteis. O que releva, pois, é apenas a circunstância do terceiro dia posterior à notificação ser dia útil, daí se excluindo os Sábados, Domingos e feriados em que normalmente não há distribuição de correio, de nada importando que qualquer um ou mesmo os dois dias antecedentes tenham sido Sábado, Domingo ou feriado.[4] Sem prejuízo, naturalmente, de no caso desse terceiro dia não for dia útil, o acto poder ser praticado no dia útil imediatamente seguinte.[5]

baixando ao caso concreto, importa considerar que:
> a carta registada para notificação da conta à demandante civil e ora recorrente foi expedida no dia 26-04-2012;
> esse dia foi Quinta-feira;
> o primeiro dia subsequente foi 27-04-2012, Sexta-feira, o segundo dia subsequente foi 28-04-2012, Sábado e o terceiro dia subsequente foi 29-04-2012, Domingo;
> o dia útil subsequente a esse foi o dia 30-04-2012, Segunda-feira.

Assim sendo as coisas, porque o terceiro dia não foi dia útil, o acto poderia ser praticado no primeiro dia útil subsequente, ou seja, o dia 30-04-2012, como decidiu o Mm.º Juiz e não, como pretende a recorrente, no dia 02-05-2012. Pelo que nesta parte o recurso terá que improceder.

2.3. Debrucemo-nos agora sobre a segunda questão.
A recorrente demandou civilmente um terceiro sem que tivesse previamente pago taxa de justiça e, para o que aqui interessa, por sentença proferida em 30-02-2012 este foi condenado no pagamento das custas desse pedido de indemnização civil.
Tendo a sentença transitado em julgado, foi elaborada a conta e nela imputada pela Sr.ª Escrivã de Direito o pagamento da taxa de justiça que aquela não pagara mas esta considerou devida.
É pacífico que o regime de custas relevante para a sentença em causa foi o que originariamente foi estabelecido pelo Regulamento das Custas Processuais e suposto por todos que o contador tem que observar o dispositivo da sentença transitada em julgado, pese embora o mesmo possa não ter respeitado a lei.
Na sentença, o Mm.º Juiz condenou o demandado civil nas custas relativas ao pedido de indemnização civil que a ora recorrente contra ele intentou por virtude da adesão ao processo penal.
À data estipulava o art.º 4.º, n.º 1, alínea m) do Regulamento das Custas Processuais que não estava isento de custas o demandante no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando de valor igual ou superior a 20 UC. O art.º 8.º, n.º 5 que essa taxa é paga a final, sendo então fixada pelo juiz, dentro dos valores estabelecidos na Tabela III anexa àquele diploma. Já o art.º 13.º, n.º 1 que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente.

Na sentença proferida, o Mm.º Juiz decidiu expressamente quem pagaria as custas relativas ao pedido de indemnização civil deduzido pela recorrente contra o então arguido, pouco importando, como atrás dissemos, que o tivesse feito de acordo ou contra o então estabelecido na lei, pois que a dita sentença transitou em julgado. E decidiu que seria o demandado a pagá-las.
Assim sendo as coisas, não poderia a Sr.ª Escrivã de Direito elaborar a conta como se a questão relativa às custas devidas pela dedução do pedido de indemnização civil não tivesse sido aquela mas outra. Não lhe cabia a ela mas aos interessados e ao Ministério Público dizer se a condenação em custas respeitava ou não a lei. E não se diga que a lei exigia um pagamento prévio de taxa de justiça para a dedução de pedido de indemnização civil em processo penal pois que, bem ou mal, isso não foi exigido à então demandante para a admissão do pedido de indemnização.
Em suma, mesmo que se considere que a lei então exigia e/ou hoje exige o pagamento de uma taxa de justiça prévia como contrapartida da dedução de um pedido de indemnização civil em processo penal, como utilização de um serviço e não como causa da sua improcedência, o certo é que a sentença proferida no processo não entendeu assim e decidiu colocar as custas por conta do demandado e, por conseguinte, terá que ser respeitada, inclusivamente pelo Tribunal que proferiu a sentença e apreciou a reclamação, pois que entretanto transitou em julgado. É que ao decidir que as custas ficavam por conta do demandado, o Tribunal afastou, obviamente, a possibilidade de também ficarem por conta da demandante, fosse por que causa fosse, pois que se assim tivesse sido nenhum sentido faria ter dito apenas que ficavam a cargo daquele.
Deste, modo, nesta parte o recurso terá que proceder.
***
III - Decisão.
Termos em que se concede parcial provimento ao recurso e, em consequência, se revoga o despacho recorrido na parte em que permitiu que as custas do pedido de indemnização civil também fossem, na conta, imputadas à recorrente e se confirma o restante despacho recorrido.
Sem custas (art.os 513.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal).
*
Porto, 23/01/2013.
António José Alves Duarte
José Manuel da Silva Castela Rio
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[1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[2] Idem. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[3] Pese embora a consideração acerca da irrecorribilidade do despacho feita na resposta ao recurso oferecida pelo Ministério Público não ser descabida, pode o requerimento que suscitou o despacho recorrido ser entendido como tendo suscitado uma reclamação do acto processual de contagem do processo e, assim vistas as coisas, o despacho em causa versando sobre ela é recorrível.
[4] Neste sentido se pronuncia o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 286 e seguinte e, na jurisprudência, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-05-2003, no processo n.º 4403/02 - 3.ª Secção, publicado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2003.pdf e da Relação de Coimbra, de 09-04-2008, no processo n.º 206/06.9TACDN-A.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[5] Art.º 279.º, alínea e) do Código Civil.