Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006903 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DESPACHO DE RECTIFICAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199211239250658 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1191/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/24/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART477 N1 ART679 N1 ART704 ART749 ART1016 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A segunda parte do nº 1 do artigo 1016 do Código de Processo Civil contém um dispositivo paralelo ao do artigo 477, nº 1 do mesmo Código para a petição deficiente. II - Tanto o despacho a mandar corrigir as contas, como o despacho de aperfeiçoamento da petição, são proferidos pelo juiz no uso de um poder descricionário. III - São despachos com carácter provisório que não admitem recurso. | ||
| Reclamações: | |||