Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8727/03.9TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
LEI ESPANHOLA
Nº do Documento: RP201011158727/03.9TBVNG.P1
Data do Acordão: 11/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A lei materialmente aplicável para regulação da matéria relacionada com a responsabilidade extracontratual, é a Lei do Estado onde decorreu a actividade causadora do acidente, por efeito do disposto no artº 45°, nº 1 do Código Civil.
II - Será de aplicar o Código Civil espanhol que poderá ser consultado in-http://civil. udg.es/normacivil/estatal/cc/4t18.htm.
III - A interpelação extra judicial, ao abrigo da lei espanhola, configura uma causa de interrupção da prescrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 8727/03.9TBVNG.P1
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B………. residente na Rua ………., n°…, em ………., Vila Nova de Gaia, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C………., com sede na ………., em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 125.73000, acrescida de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que foi interveniente num acidente de viação ocorrido em Espanha juntamente com o veículo segurado da Ré, tendo o referido acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor deste último; como consequência do acidente advieram para a Autora danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediu a citação urgente da Ré, por em breve se completarem três anos sobre a data do sinistro descrito nos autos.

A Ré contestou, excepcionando, para o que ora interessa, a prescrição do direito exercido pela Autora, invocando que o direito material a aplicar em matéria de responsabilidade civil extracontratual é o espanhol, sendo que a lei civil espanhola estatui que a responsabilidade civil pelas obrigações derivadas da culpa prescrevem no prazo de um ano desde a data em que o ofendido teve conhecimento, pelo que tal prazo se encontra já decorrido.
Quanto ao mais aceitou a Ré a responsabilidade do condutor do veículo segurado, como causador do acidente, impugnando tão-somente a matéria respeitante aos danos.
Em sede de réplica veio a Autora pugnar pela improcedência da excepção de prescrição, invocando factos que, no seu entender, traduzem o reconhecimento da obrigação pela Ré menos de um ano antes da acção ter sido proposta interrompendo-se a prescrição em 10.09.2002.
Por decisão de fls. 161 foi apreciada a excepção peremptória de prescrição arguida pela ré, declarando-se a mesma procedente por se considerar decorrido o prazo de um ano sobre a data do acidente, previsto pela lei espanhola como prazo prescricional aplicável ao caso concreto e absolvendo-se a Ré do pedido.
Desta decisão foi interposto recurso de apelação que a fls. 201 e ss., foi apreciado, determinando o Tribunal da Relação do Porto o prosseguimento da causa para apuramento dos factos invocados pela Autora, que, consubstanciando a reclamação extrajudicial da dívida a obterem prova, conduzem à interrupção do prazo de prescrição de acordo com o direito espanhol, aplicável nesta matéria. Mais determinou que fosse -relegada para a sentença final a apreciação da excepção peremptória de prescrição.

Foi realizada a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição arguida nos autos e, em consequência, absolveu a Ré do pedido contra si deduzido nestes autos.

Discordando desta decisão veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
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Não houve contra-alegações.
II
É a seguinte a factualidade julgada provada pela 1ª Instância:
a) No dia 4 de Agosto de 2000, pelas 11h15, em ………., Espanha, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes D………., conduzindo o seu veículo ligeiro de matrícula ..-..-HL e E………., conduzindo o seu veículo ligeiro de matrícula M-….-BP (A).
b) A Autora (B……….) seguia como passageira no assento da frente, do lado do condutor, do veículo HL (B).
c) O veículo HL circulava pela via que liga ………. a ………., no sentido nascente/poente, via essa que dispunha de uma faixa de rodagem com a largura de 6 metros, em que o trânsito se processava nos dois sentidos, circulando o HL na correspondente hemifaixa de rodagem, a uma distância de cerca de 1 metro da respectiva berma (C).
d) O veículo HL seguia a uma velocidade de 50kms/hora (D).
e) O veículo BP circulava no sentido poente/nascente integrado numa fila de automóveis em movimento que circulavam nesse mesmo sentido (E),
f) A condutora do veículo BP deixou aproximar demasiado o seu veículo daquela que a precedia imediatamente e, na iminência de embater na retaguarda deste último com a frente do seu veículo manobrou o veículo BP para o lado esquerdo, invadindo cerca de metade da hemifaixa de rodagem contrária no momento em que o veículo HL se preparava para cruzar com o seu veículo (F).
g) Indo embater com a frente do BP na frente e lado esquerdo da frente do HL (G).
h) O embate ocorreu aproximadamente a meio da hemifaixa de rodagem adstrita ao veículo HL (H).
1) A via no local tinha traçado rectilíneo, estando a faixa de rodagem dividida em duas hemifaixas por uma linha longitudinal contínua (1).
j) A autora foi seguida pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros F………. do Porto, no Serviços de Neurocirurgia e Psiquiatria (J).
k) A autora esteve desde a data do acidente até à data da alta conferida pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros F………., ocorrida em 31.07.2001, totalmente impossibilitada de trabalhar (K).
1) Por escritura pública celebrada em 13.10.2000 a autora cedeu a G………. a quota da sociedade “H………., Ldª” de que era titular pelo preço igual ao seu valor nominal.
m) Em 10 de Setembro de 2002 a F……… — Companhia de Seguros, S.A, propôs-se pagar à autora a importância de € 33.000,00 a título de indemnização (M).
n) A proprietária do veículo ligeiro de matricula M-….-BP havia transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação com referida viatura para a Companhia de Seguros I………. mediante contrato de seguro titulado pela apólice n°030/…….., que passou a integrar o grupo segurador da C………. (N).
o) Como consequência do acidente a Autora sofreu: comoção, cefaleia e palidez cutânea-mucosa; dor torácica cervical com contractura paravertebral: dor cervical com contractura paravertebral; múltiplas contusões; derrame pleural bilateral e traumatismo craneano com contusão cervical com sindrome cérvio-braquial bilateral (1°).
p) A Autora foi socorrida no Hospital ………., onde esteve internada durante quatro dias (2°).
q) Passando posteriormente a ser tratada em Portugal, onde lhe foi medicado o colar cervical (3°).
r) A Autora submeteu-se a tratamento psiquiátrico, tomando regularmente medicação, designadamente Xanax (4°)
s) A Autora permaneceu em situação de incapacidade temporária absoluta geral durante 8 dias (50)
t) A Autora permaneceu em situação de incapacidade temporária geral durante pelo menos 270 dias (6°).
u) A Autora permaneceu em situação de incapacidade temporária profissional total por um período de 313 dias (7°).
v) A autora apresenta as seguintes sequelas: sindrome cérvico-cefálico associado a síndrome pós-comocional, que se traduz em vertigens, dor suboccipital, cefaleias frequentes, sensação de peso na cabeça, desequilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésicas, modificações do humor e do carácter, perturbações do sono e intolerância a barulho (8°).
w) Contractura cervical por rectificação da lordose cervical e limitação da mobilidade do pescoço e cervicalgias, o que a obriga a usar, com frequência, colar cervical e a impede de manipular e preender objectos pesados (9°).
x) Dificuldades respiratórias e perda de auto-estima (100 e 11°).
y) As sequelas apresentadas pela autora determinam-lhe uma incapacidade permanente parcial de 20% (12°).
z) As sequelas sofridas pela autora implicam esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional enquanto trabalhadora no ramo hoteleiro (13°).
aa) Actividade que a autora teve de abandonar (14°).
bb) À data do acidente a autora era uma pessoa saudável, alegre e dinâmica (15°).
cc) A autora trabalhava no café e restaurante de que era gerente denominado “H………., Ldª”, declarando auferir uma remuneração mensal líquida de € 286,40 (Esc. 57.420$00) (16°).
dd) Durante o período referido em k) a autora deixou de auferir salários ou quaisquer lucros decorrentes da exploração do café (17°)
ee) A autora cedeu a quota aludida em l) devido às sequelas de que ficou a padecer (18°).
if) A autora sofreu dores aquando do acidente (19°).
gg) A autora ficou triste e abatida com a sua mudança de carácter, perdendo parte da alegria de viver e todo o interesse em actividades de natureza social (20°).
hh) Devido às sequelas de que padece a autora viu-se obrigada, com desgosto, a abandonar a dança folclórica (21°).
ii) A autora sofre de insónias (22°).
j) A autora tem dificuldade em conformar-se com o mal-estar psíquico permanente de que padece (24°).
kk) A autora necessita de sessões periódicas de fisioterapia, num total de 60 por ano (25°).
II) O que implicará um custo de € 1000 para cada sessão de fisioterapia (26°).
mm) A autora actualmente efectua uma consulta mensal de psiquiatria (27°)
nn) O custo de cada consulta ascende a € 60,00 (28°).
III
Na consideração de que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- Da necessidade de ampliação da matéria de facto
- Da verificação da interrupção da prescrição do direito de accionar pelos danos ocorridos no acidente de viação;
- Do reconhecimento do direito indemnizatório da Autora.

Pretende a apelante que devem ser aditados à base instrutória nos termos do art. 712.º, n.º 1, als. a) e b) do C.P.C., os factos que consubstanciam duas causas de interrupção da prescrição e que se fundam nos documentos nºs 8 e 9 juntos com a sua petição inicial.
Vejamos.
Tratam-se de dois documentos enviados pela Ré “C……….” à A. (doc. 8) e ao seu marido D………. (doc. 9), em 18 de Outubro de 2000, conforme data aposta nos mesmos.
Não foram os mesmos impugnados pela Ré, o que equivale à sua aceitação.
No documento n.º 8 a Ré vem solicitar à A. o envio de vários documentos relacionados com os montantes salariais perdidos por causa do acidente e a sua situação clínica.
Do mesmo decorre que a Ré estaria já interpelada extrajudicialmente pela Autora, em data anterior a 18 de Outubro de 2000, para lhe pagar os danos sofridos em virtude do acidente.
De outro modo não se entenderia tal missiva.
O teor do documento em causa deve assim ser relevado para inclusão na matéria de facto assente ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 1 alª do CPC, o que se fará.
O documento n.º 9, todavia, podendo constitui uma assunção de dívida por parte da Ré que aí se confessa devedora dos prejuízos patrimoniais apresentados pelo veículo conduzido por D………., marido da A., é dirigido a este, ou seja, a beneficiário diferente da A. pelo que no caso não tem qualquer relevância
Assim, com base no teor do documento nº 8 e atenta a sua não impugnação será aditada à factualidade assente o seguinte facto:
“À data de 18/10/2000 estava a Ré interpelada para indemnizar a Autora em consequência dos danos sofridos no acidente em causa nos autos”.

Da interrupção da prescrição
Ampliada a matéria de facto importa integrá-la nas normas que respeitam à prescrição e que relevam no presente caso.
Como se mostra fixado por esta Relação, em decisão anteriormente proferida nestes autos, a lei materialmente aplicável para regulação da matéria relacionada com a responsabilidade extracontratual é a Lei do Estado onde decorreu a actividade causadora do acidente, por efeito do disposto no art. 45º, n°1 do Código Civil.
Será, assim, de aplicar a lei Espanhola, no caso o Código Civil espanhol que poderá ser consultado in http://civil.udg.es/normacivil/estatal/cc/4t18.htm.
Assim, dispõem:
Art. 1961º
Las acciones prescribem por el mero lapso del tiempo fijado por la ley.
Art. 1968º nº 2
Prescriben por el transcurso de un año: La acción para exigir la responsabilidad civil por injuria o calumnia, y por las obligaciones derivadas de la culpa o negligencia de que se trata en el artículo 1902, desde que lo supo el agraviado.
Art. 1969º
El tiempo para la prescripción de toda clase de acciones, cuando no haya disposición especial que otra cosa determine, se contará desde el día en que pudieron ejercitarse.
Art. 1973º
La prescripción de las acciones se interrumpe por su ejercicio ante los Tribunales, por reclamación extrajudicial del acreedor y por cualquier acto de reconocimiento de la deuda por el deudor.
De tais normas resulta, como deixou expresso o Acórdão anterior que o prazo de prescrição é de um ano.
Qual a relevância então deste facto: -“À data de 18/10/2000 estava a Ré interpelada para indemnizar a Autora em consequência dos danos sofridos no acidente em causa nos autos”?
Nos termos do art. 40º do C.Civ.: “A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma e outra se refere”, ou seja, à lei espanhola competirá decidir quanto a todo o regime da prescrição e caducidade: prazos e modos de os contar, causas de suspensão e de interrupção, etc.
Ora, do confronto dos arts. 323º nº 1 e 325º nº 1 do nosso CC e do citado art. 1973º resulta que o regime de interrupção do prazo de prescrição não é idêntico nos dois diplomas.
A lei espanhola prevê também, como causa de interrupção, a simples reclamação extrajudicial do credor.
Assim, o facto ora aditado e fundamentado no doc. 8 junto com a petição inicial, pressupõe que, em data anterior a 18/10/2000, oitenta dias após o acidente, a A. já tinha interpelado extrajudicialmente a Ré para pagar uma indemnização em resultado do acidente.
Tal interpelação extrajudicial, ao abrigo da lei espanhola, configura uma causa de interrupção da prescrição.
Assim, deve considerar-se ter ocorrido interrupção da prescrição na data de 18.10.2000, pois que em tal data já a A. tinha exercido o seu direito.
Face ao exposto, julga-se improcedente a excepção de prescrição e, nada obstando ao conhecimento de mérito, passará a conhecer-se do pedido indemnizatório.
Dúvidas não havendo quanto à responsabilidade do acidente pelo veículo seguro na Ré - (A condutora do veículo BP deixou aproximar demasiado o seu veículo daquele que a precedia imediatamente e, na iminência de embater na retaguarda deste último com a frente do seu veículo manobrou o veículo BP para o lado esquerdo, invadindo cerca de metade da hemifaixa de rodagem contrária no momento em que o veículo HL se preparava para cruzar com o seu veículo; Indo embater com a frente do BP na frente e lado esquerdo da frente do HL) - importa fixar o montante indemnizatório a que a Autora tem direito pelos seguintes danos:
- A autora esteve internada durante 4 dias e com uma incapacidade total para o trabalho de 359 dias (entre a data do acidente – 04/08/2000 até à data da alta ocorrida em 31/07/2001. Incapacidade esta que consome a situação de incapacidade temporária absoluta geral durante 8 dias, a situação de incapacidade temporária geral durante pelo menos 270 dias e, a situação de incapacidade temporária profissional total por um período de 313 dias.
- A Autora ficou com uma incapacidade permanente parcial de 20%, incapacidade essa que, no caso, implica que tenha de fazer esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional enquanto trabalhadora no ramo hoteleiro.
- Sofreu de dores diversas como consequência do acidente: comoção, cefaleia e palidez cutânea-mucosa; dor torácica cervical com contractura paravertebral: dor cervical com contractura paravertebral; múltiplas contusões; derrame pleural bilateral e traumatismo craneano com contusão cervical com sindrome cérvio-braquial bilateral. Actualmente apresenta as seguintes sequelas: sindrome cérvico-cefálico associado a síndrome pós-comocional, que se traduz em vertigens, dor suboccipital, cefaleias frequentes, sensação de peso na cabeça, desequilíbrio, dificuldade de concentração e de associação de ideias, fatigabilidade intelectual, alterações mnésicas, modificações do humor e do carácter, perturbações do sono e intolerância a barulho; contractura cervical por rectificação da lordose cervical e limitação da mobilidade do pescoço e cervicalgias, o que a obriga a usar, com frequência, colar cervical e a impede de manipular e preender objectos pesados; dificuldades respiratórias e perda de auto-estima. Sofre de insónias e a tem dificuldade em conformar-se com o mal-estar psíquico permanente de que padece.
À data do acidente a autora tinha 51 anos de idade e era uma pessoa saudável, alegre e dinâmica. Ficou triste e abatida com a sua mudança de carácter, perdendo parte da alegria de viver e todo o interesse em actividades de natureza social. Devido às sequelas de que padece viu-se obrigada, com desgosto, a abandonar a dança folclórica.
- A autora necessita de sessões periódicas de fisioterapia, num total de 60 por ano, o que implicará um custo de € 1000 para cada sessão de fisioterapia e, actualmente efectua uma consulta mensal de psiquiatria, sendo que, o custo de cada consulta ascende a € 60,00.
- A autora trabalhava no café e restaurante de que era gerente, declarando auferir uma remuneração mensal líquida de € 286,40 (Esc. 57.420$00), tendo vindo a ceder a sua quota devido às sequelas de que veio a padecer.

Pede a Autora os seguintes valores indemnizatórios:
- 8.230 euros correspondente à perda de remuneração mensal desde a data do acidente até à data da alta;
- 80.000 Euros a título de danos patrimoniais correspondentes às diversas situações de incapacidade;
- 7.500 para fazer face a despesas de fisioterapia;
- 10.000 euros para fazer face a despesas de neuro-psiquiatria;
- 20.000 Euros a título de danos morais.
Num total de 125.730 euros.
Os diplomas a ter em conta serão, além do Código Civil Espanhol, aprovado por R.D. de 24 de Julho de 1889, o regime de responsabilidade por acidentes de viação vigente à data do sinistro, ou seja, o Decreto-Lei nº 632/1968, de 21 de Março.
À data dos factos não estava ainda em vigor o Real Decreto Legislativo nº8/2004, de 29 de Outubro (legislação espanhola) que contém anexos com tabelas, ou seja, critérios e limites taxativos sobre indemnizações a atribuir, mas vigorava já uma legislação com um sistema de escalas vinculante através da “Disposicion Adicional Octava de Ley 30/1995, de 8 de noviembre, de Ordenación y Supervisión de Seguros Privados, que incorporou na LRCSCVM (Ley sobre Responsabilidad Civil y Seguro en la Circulación de Vehículos a Motor) um Anexo contendo regras explicativas e tabelas de escalas.
Dispõe o Código Civil espanhol:
Artículo 1106
La indemnización de daños y perjuicios comprende, no sólo el valor de la pérdida que hayan sufrido, sino también el de la ganancia que haya dejado de obtener el acreedor, salvas las disposiciones contenidas en los artículos siguientes.
Artículo 1107
Los daños y perjuicios de que responde el deudor de buena fe son los previstos o que se hayan podido prever al tiempo de constituirse la obligación y que sean consecuencia necesaria de su falta de cumplimiento.
En caso de dolo responderá el deudor de todos los que conocidamente se deriven de la falta de cumplimiento de la obligación.
Artículo 1108
Si la obligación consistiere en el pago de una cantidad de dinero, y el deudor incurriere en mora, la indemnización de daños y perjuicios, no habiendo pacto en contrario, consistirá en el pago de los intereses convenidos, y a falta de convenio, en el interés legal.
Artículo 1902
El que por acción u omisión causa daño a otro, interviniendo culpa o negligencia, está obligado a reparar el daño causado

Por sua vez regia, à data, a Disposición Adicional Octava da Ley 30/1995, de 8 de noviembre respeitante a “Modificaciones en la Ley de Uso y Circulación de Vehículos de Motor”, in http://www.ucex.org/Legislacion/ley_30_1995.pdf:
“TITULO I
ORDENACIÓN CIVIL
CAPÍTULO I.
DISPOSICIONES GENERALES
Artículo 1. De la responsabilidad civil.
1. El conductor de vehículos a motor es responsable, en virtud del riesgo creado por la conducción del mismo, de los daños causados a las personas o en los bienes com motivo de la circulación.
En el caso de daños a las personas, de esta responsabilidad sólo quedará exonerado cuando pruebe que los daños fueron debidos únicamente a la conducta o la negligencia del perjudicado o a fuerza mayor extraña a la conducción o al funcionamiento del vehículo; no se considerarán casos de fuerza mayor los defectos del vehículo ni la rotura o fallo de alguna de sus piezas o mecanismos.
En el caso de daños en los bienes, el conductor responderá frente a terceros cuando resulte civilmente responsable según lo establecido en los artículos 1902 y siguientes del Código Civil, artículo 19 del Código Penal, y lo dispuesto en esta Ley.
Si concurrieren la negligencia del conductor y la del perjudicado se procederá a la equitativa moderación de la responsabilidad y al repartimiento en la cuantía de la indemnización, atendida la entidad respectiva de las culpas concurrentes.
El propietario no conductor responderá de los daños a las personas y en los bienes ocasionados por el conductor cuanto esté vinculado con éste por alguna de las relaciones que regulan los artículos 1903 del Código Civil y 22 del Código Penal. Esta responsabilidad cesará cuando el mencionado propietario pruebe que empleó toda la diligencia de un buen padre de familia para prevenir el daño.
2. Los daños y perjuicios causados a las personas, comprensivos del valor de la pérdida sufrida y de la ganancia que hayan dejado de obtener, previstos, previsibles o que conocidamente se deriven del hecho generador, incluyendo los daños morales, se cuantificarán en todo caso con arreglo a los criterios y dentro de los limites indemnizatorios fijados en el anexo de la presente Ley.
Cremos como adequados e ajustados aos parâmetros legais, nomeadamente no respeitante ao anexo que estabelece o Sistema para la Valoración de los Daños y Perjuicios causados a las Personas en Accidentes de Circulación, os seguintes montantes indemnizatórios que ora se fixam:
-Pelas remunerações que deixou de auferir uma indemnização de 4.000 Euros (quatro mil euros);
- Pelas incapacidades de que padeceu e padece – 60.000 Euros (sessenta mil euros);
- Para despesas de consulta de psiquiatria e tratamentos de fisioterapia – 10.000 (dez mil euros);
- Pelos danos morais – 30.000 Euros (trinta mil euros).
Num total de 104.000 Euros (cento e quatro mil euros).
IV
Termos em que, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, revogando a decisão de 1ª Instância, conhece-se de mérito, condenando a Ré no pagamento à Autora da quantia de 104.000 Euros (cento e quatro mil euros) acrescidos de juros legais desde a notificação da presente decisão.
Custas por recorrente e recorrida na proporção do decaimento

Porto, 15 de Novembro de 2010
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia