Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410179
Nº Convencional: JTRP00017135
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
ESSENCIALIDADE
FORMA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ARRENDAMENTO RURAL
FORMA
NULIDADE
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199602279410179
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 43/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART418 ART220 ART221 ART364 N1 ART286.
LAR88 ART3 ART35 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/06/30 IN BMJ N418 PAG766.
AC STJ DE 1991/04/14 IN BMJ N411 PAG549.
AC RP DE 1995/05/29 IN CJ T3 ANOXX PAG227.
Sumário: I - Não é excluído o direito de preferência, no caso de prestação acessória não avaliável em dinheiro e que não possa ser satisfeita pelo titular do direito, se tal prestação não for essencial ao contrato que o obrigado pretende celebrar.
II - Sendo essencial essa prestação acessória, a sua validade depende de observância da forma exigida para o respectivo negócio; assim, se este tiver de ser celebrado por escritura pública, tal prestação terá de constar dessa escritura, sob pena de nulidade.
III - A nulidade resultante de não redução a escrito de contrato de arrendamento rural, invocado como fundamento de direito de preferência, não é de conhecimento oficioso nem pode ser alegada pela parte que não exigiu essa redução a escrito.
Reclamações: