Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017135 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR ESSENCIALIDADE FORMA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL ARRENDAMENTO RURAL FORMA NULIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602279410179 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 43/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART418 ART220 ART221 ART364 N1 ART286. LAR88 ART3 ART35 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/06/30 IN BMJ N418 PAG766. AC STJ DE 1991/04/14 IN BMJ N411 PAG549. AC RP DE 1995/05/29 IN CJ T3 ANOXX PAG227. | ||
| Sumário: | I - Não é excluído o direito de preferência, no caso de prestação acessória não avaliável em dinheiro e que não possa ser satisfeita pelo titular do direito, se tal prestação não for essencial ao contrato que o obrigado pretende celebrar. II - Sendo essencial essa prestação acessória, a sua validade depende de observância da forma exigida para o respectivo negócio; assim, se este tiver de ser celebrado por escritura pública, tal prestação terá de constar dessa escritura, sob pena de nulidade. III - A nulidade resultante de não redução a escrito de contrato de arrendamento rural, invocado como fundamento de direito de preferência, não é de conhecimento oficioso nem pode ser alegada pela parte que não exigiu essa redução a escrito. | ||
| Reclamações: | |||