Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DECLARAÇÃO DE UM CONTRAENTE AO OUTRO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2012-06-052312/10.6TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A declaração de um contraente ao outro de que considera resolvido o contrato celebrado entre ambos, por incumprimento definitivo deste, consubstancia, tão só, uma declaração resolutiva por culpa imputável à contraparte. II – Dessa declaração resulta implícito que era vontade do contraente declarante cumprir, pela sua parte, o contratado, tal só não sucedendo, na altura, pelo incumprimento da sua contraparte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 2312/10.6 TBVFR.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira - 3.º Juízo Cível Recorrente – B…, Ld.ª Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. Maria Cecília Agante Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B…, Ld.ª, com sede na Rua …, em …, Santa Maria da Feira, instaurou no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, residente no D…, freguesia de …, Santa Maria da Feira, pedindo que seja a ré condenada a restituir-lhe o montante de €35.000,00, correspondente ao dobro do montante que entregou à ré a título de sinal, no âmbito de contrato-promessa de compra e venda, que teve por objecto dois prédios rústicos, e que considera definitivamente incumprido por causa imputável à promitente vendedora, aqui demandada. Para tanto alegou, em síntese, que a ré prometeu vendeu à autora dois prédios rústicos sitos em … pelo preço de €77.500,00 a pagar €10.000 como sinal e princípio de pagamento e o restante na celebração das escrituras. Todavia a pedido da ré, a autora além do sinal convencionado entregou-lhe mais €7.500,00, como reforço daquele. Em 23.11.2009 a ré comunicou à autora que considerava tal contrato definitivamente incumprido por causa da autora e fazia seu o sinal entregue. A autora não aceitou que tivesse faltado ao cumprimento do contrato e disso fez saber à ré. Mais declarou-se que aceitava que a ré considerasse o contrato definitivamente incumprido e solicitou-lhe a devolução do sinal pago em dobro. Mas até hoje a ré nada restituiu. * A ré foi, regular e pessoalmente, citada e veio contestar pedindo a improcedência da acção e deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora a ver reconhecido o direito de a ré/reconvinte fazer sua a quantia recebida a título de sinal.Para tanto, por excepção, invocou a nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, e depois, por impugnação, sustentou versão dos factos tendentes a fundamentar incumprimento definitivo do contrato-promessa (que qualifica de bilateral) por causa unicamente imputável à própria autora, o que constitui também causa para o pedido reconvencional. * A autora replicou e alegou não ter sido acordado prazo para as partes celebrarem o contrato prometido, propugnando pela improcedência da reconvenção e reiterou a posição sustentada na p.i. * A ré treplicou e impugnou a alegação da falta de estipulação de prazo para celebração do contrato prometido, e sustentou, para além do mais, ter sido verbalmente acordado entre as partes, no momento da celebração do contrato-promessa, que a escritura do contrato definitivo seria outorgada até final do mês de Maio de 2008. * De seguida foi proferido despacho saneador sentença, no âmbito do qual se julgou improcedente a invocada nulidade de todo o processado decorrente de ineptidão da petição inicial, selecionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, sem censura das partes.* Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão também sem censura das partes.* Por fim, proferiu-se sentença que julgou a acção Totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido deduzido pela autora. Mais se julgou totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência, absolveu-se a reconvinda, do pedido deduzido pela reconvinte.* Inconformada com tal decisão dela veio a autora recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente e condene a recorrida nos termos peticionados.A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Pelas razões aduzidas nos pontos II, III e IV das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, atento o texto da carta remetida pela Recorrida à Recorrente, datada de 23/11/2009, e as circunstâncias em que a infundada declaração unilateral de resolução do contrato promessa dos autos nela foi proferida pela Recorrida, não restam dúvidas que, não obstante essa declaração unilateral de resolução ter de ser considerada inválida e ineficaz por não se verificarem os motivos nela indicados para a fundamentar, essa declaração proferida pela Recorrida na carta - a de que considerava resolvido o contrato promessa dos autos - não pode deixar de ser interpretada, à luz da teoria da impressão do destinatário, como uma manifestação clara e inequívoca da intenção definitiva da mesma em não cumprir o contrato promessa dos autos, em não celebrar o contrato prometido, facto que consubstancia um incumprimento culposo e definitivo do mesmo contrato promessa dos autos por parte da Recorrida, conferindo à Recorrente o direito de exigir e obter da Recorrida a restituição em dobro das quantias que entregou a esta a título de sinal – art.ºs 442.º n.º2, e 798.º, ambos do Código Civil. 2. Ao assim não entender, a sentença ora recorrida violou o disposto nos art.ºs 236º do n.º1 e n.º2, e 798.º, todos do Código Civil, o que constitui fundamento bastante para o presente Recurso de Apelação – art.º 685.º-A, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. * Não foram juntas contra-alegações.II – Da 1.ª instância chegam-nos provados os seguintes factos não impugnados por via do presente recurso: 1. Por escrito particular datado de 14 de Abril de 2008, E…, na qualidade de representante da A., e F…, na qualidade de representante da R., declararam o seguinte: “Declaramos para os devidos efeitos legais que a Sr." C… vendeu a firma B…, Lda, dois prédios na freguesia de… com as seguintes características: 1.º- Prédio com o nome de G… com a área de 0.0800ha e com o artigo nº 470 na freguesia de …. 2.º - Prédio com o nome de H… com área de 0.0800ha e com o artigo nº471 na freguesia de …. Foi acordado por ambas as partes que o valor global dos dois prédios é de 77.500,00€. Este referido valor será pago em 2 partes: 1.º _ Na celebração deste acordo foi entregue um cheque com o valor de 10.000,00€ do I… com o n.º ……….. 2.º - No dia da celebração das escrituras dos referidos prédios será entregue o valor restante da compra 67.500,00€. Não havendo mais a declarar (...)”. – Alínea A) dos factos assentes. 2. A quantia de €10.000,00 aludida em 1) foi entregue à R. a título de sinal e princípio de pagamento. – Alínea B) dos factos assentes. 3. Em 25/11/2008, a pedido da R., através do seu representante, a A. entregou-lhe mais a quantia de €7.500,00, como sinal e por conta do preço dos prédios prometidos vender. – Alínea C) dos factos assentes. 4. Por carta registada com A/R, datada de 03/04/2009 e recepcionada em 07/04/2009, a R., através do seu mandatário, comunicou à A. o seguinte: “Como é do seu conhecimento celebrou no passado dia 14 de Abril de 2008 o contrato promessa (declaração) (…). Como sinal (…). Uma vez que, injustificadamente por diversas vezes tem protelado o adiamento da marcação do acto definitivo - Escritura Notarial, a qual deveria ter sido realizada, já em Maio de 2008 e finalmente durante o curso do mês de Março de 2009. Assim sendo, serve a presente missiva para informar que no dia 4 de Maio de 2009 pelas 14.30h no D…, Freguesia de …, Concelho de Santa Maria da Feira se encontra marcada/designada a escritura pública de transmissão dos prédios rústicos. Na referida data, deverá acompanhar-se de cheque visado no montante de 60.000,00 € (...). Finalmente, caso no referido dia (4 de Maio de 2009 - 14.30h) entender não estar presente, resulta inequivocamente incumprimento definitivo do contrato promessa, por parte de V.ª Ex.ª - Entidade Promitente Compradora”. – Alínea D) dos factos assentes. 5. Por carta datada de 23/11/2009, por referência ao acordo descrito em 1), a R., através do seu mandatário, comunicou à A. o seguinte: “Regularmente notificada para outorga de escritura pública que deveria realizar-se no passado dia 4 de Maio de 2009, V.ª Ex.ª entendeu não comparecer, nem até ao momento esboçou qualquer atitude e comportamento em cumprir a celebração do contrato definitivo. Assim e sem mais considerandos, tem-se o contrato acima referenciado definitivamente incumprido por causa imputável a V.ª Ex.ª, com as respectivas consequências perda do sinal prestado”. – Alínea E) dos factos assentes. 6. A A. comunicou à R., na pessoa do seu mandatário, por carta registada com A/R datada de 27/11/2009 e recebida pelo último em 14/12/2009, o seguinte: “Comunico a V. Exa. que não aceito de modo algum que tenha faltado ao cumprimento do contrato a que se refere. Considerando que V. Exa. declarou "definitivamente incumprido" o contrato, Solicito-lhe que, na volta do correio, efectue o pagamento da quantia de 35.000,00 € correspondente ao dobro do sinal que paguei”. – Alínea F) dos factos assentes. 7. A A. nada respondeu à carta de 03/04/2009. – resp. ao quesito 2.º da b.i. III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL. * Ora, visto o teor das alegações da recorrente, é questão a decidir no presente recurso:1.ª – Saber se a ré manifestou, clara e inequivocamente, a intenção definitiva de não pretender cumprir o contrato promessa em apreço nos autos. * A sentença recorrida considerou que, não obstante a ré ter declarado perante a autora - na carta que remeteu a esta, datada de 23.11.2009 - que considerava aquele contrato promessa definitivamente incumprido, não pode retirar-se dessa atitude da ré, a conclusão no sentido de ela própria se recusar definitivamente a celebrar o contrato prometido, ou sequer perda de interesse na celebração de tal negócio. Ou seja, entendeu-se que a declaração extrajudicial de resolução do contrato-promessa por parte da ré à autora teve por base o alegado incumprimento contratual imputado à autora e não se verificando os respectivos pressupostos legais de resolução, simplesmente, tal declaração é insusceptível de produzir qualquer efeito, mantendo-se a vigência do contrato em questão. Ora, nenhuma censura nos merece neste particular a decisão recorrida. Mas, vejamos. Como se sabe, no âmbito interpretativo, haverá que ter em conta que a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário, cfr. art.º 236.º n.º 2 do C.Civil. Mas como a interpretação da declaração negocial tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente relevantes, a lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário). Por isso, não sendo conhecida a vontade real do declarante, a declaração negocial valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, cfr. art.º 236.º n.º1 do C.Civil, também denominada “teoria da impressão ou da interpretação do destinatário”, teoria que sofre adaptação objectiva no caso dos negócios formais, em que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se tal sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade, cfr. art.º 238.º n.º s 1 e 2 do C.Civil. Conforme ensina o Prof. Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur., ano 103, pág.287, tal teoria deve ser entendida nos seguintes termos: “que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, com o que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este, que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico. Mostra isto que a interpretação das declarações negociais não se dirige (salvo no caso do n.º2 do art.º 236) a fixar a um simples facto o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração, mas a fixar o sentido jurídico, normativo da declaração”. Sendo certo que, no domínio da interpretação, surgem como elementos essenciais e a que deve recorrer para a fixação do sentido das declarações – “a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos”, cfr. Luís Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil” vol. II, pág. 344. Ou, no dizer de Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág 213, “os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões), etc.”. Ou ainda segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 223, “normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se, não só pela capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. E assim, sendo a interpretação dos negócios jurídicos a actividade orientada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as declarações que os integram, de modo a determinar o conteúdo das declarações de vontade e os efeitos jurídicos que o negócio visa produzir, o resultado interpretativo a alcançar deve estar de acordo com a teoria da interpretação do destinatário, ou seja, salvo o caso do n.º2 do art.º 236.º do C.Civil, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso concreto, só assim não sendo se este último, em termos de razoabilidade, não puder contar com a atribuição de tal sentido à sua declaração. Todavia, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto - art.º 238.º n.º1 do C.Civil, esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade - art.º 238.º n.º2 do mesmo diploma. * Ora, como bem se realçou na decisão recorrida, “(…) embora a ré tenha declarado ante a autora que considerava o contrato definitivamente incumprido, a verdade é que assim o entendeu em razão do referido comportamento omissivo da autora (não apresentação para outorga da escritura). Ainda que tal entendimento não encontre justificação no direito aplicável, como decorre do que deixamos exposto supra, não pode retirar-se da atitude da ré, ao que julgamos, conclusão no sentido de ela própria se recusar definitivamente a celebrar o contrato prometido, ou sequer perda de interesse na celebração de tal negócio. Dito de outro modo, a declaração extrajudicial de resolução do contrato-promessa por parte da ré à autora teve por base alegado incumprimento contratual imputado à autora. Não se verificando os respectivos pressupostos legais de resolução, simplesmente tal declaração é insusceptível de produzir qualquer efeito, mantendo-se a vigência do contrato em questão (…)”. Na verdade, e como resulta expressamente do teor da carta enviada pela ré à autora em 23.11.2009, aquela imputa à autora o incumprimento definitivo do contrato promessa em apreço nos autos porque não compareceu à outorga da escritura pública de compra e venda agendada e de que tinha conhecimento, - “Regularmente notificada para outorga de escritura pública que deveria realizar-se no passado dia 4 de Maio de 2009, V.ª Ex.ª entendeu não comparecer, nem até ao momento esboçou qualquer atitude e comportamento em cumprir a celebração do contrato definitivo”. – daí que a ré faça à autora a declaração resolutiva do contrato, por causa imputável à autora – “Assim e sem mais considerandos, tem-se o contrato acima referenciado definitivamente incumprido por causa imputável a V.ª Ex.ª, com as respectivas consequências perda do sinal prestado”. * Nos autos discute-se, como resulta dos factos assentes, um contrato promessa de compra e venda, ou seja, está provado que autora e ré, em 14 de Abril de 2008, por acordo reduzido a escrito, mas cujos termos são muito pouco rigorosos em termos da normal linguagem técnico-jurídica, se comprometeu a vender à autora, que se comprometeu a comprar, mediante a celebração de escritura pública, dois prédios rústicos, pelo preço global de €77.500,00, tendo então a autora entregue à ré o montante de €10.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento. Mais tarde, o referido sinal foi reforçado, mediante a entrega que a autora fez à ré, a pedido desta, da quantia de €7.500,00. Como nos ensina Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, pág. 211, o contrato-promessa pode ser bilateral ou unilateral. É bilateral se ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo, (sendo o contrato sinalagmático); é unilateral se apenas uma das partes se obriga a essa celebração, (se a promessa for unilateral). Na verdade, contrato-promessa é a convenção por via da qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, à qual são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato-promessa, cfr. artº 410º nº 1 do C. Civil). Se a referida convenção visar a celebração de contrato para o qual a lei exija documento - autêntico ou particular - só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral, cfr. artº 410º nº 2 do C. Civil. Exige a lei para o contrato de compra e venda de coisa imóvel, em termos de formalidade “ad substantiam”, a escritura pública, pelo que, como o contrato-promessa em causa tem a forma escrita e a assinatura dos outorgantes, cfr. artºs 410º nº 2 e 875º ambos do C.Civil. Segundo Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 309, o contrato-promessa cria a obrigação de contratar, ou, mais concretamente, como refere “a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido”. A obrigação assim assumida gera uma prestação de facto positiva – celebração do contrato definitivo. Ou seja, o contrato promessa tem como objecto uma prestação de facto e não uma prestação de coisa. Como já se afirmou na nossa Doutrina, o contrato promessa poderia chamar-se mais explicitamente “contrato-promessa de contratar”, e consiste na convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar determinado contrato, a que se dá o nome genérico de contrato prometido, as quais assumem uma obrigação que tem por objecto uma prestação de facto positivo, isto é, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol I, pág. 211; Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 126 a 128; Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pág. 101 e 102. Em caso de incumprimento do contrato-promessa aplica-se não só o regime legal específico deste contrato, previsto no art.º 442.º do C.Civil, mas também o regime geral do cumprimento e ou do incumprimento das obrigações, constante dos art.ºs 790.º e segs. C.Civil. Assim, e tendo em atenção apenas o caso em apreço nos autos, dispõe o n.º 2 do art.º 442.º do C.Civil que se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato foi devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou. Presume-se ter o carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor a título de antecipação do pagamento do preço, cfr. art.º 441.º do C.Civil. Por outro lado, e segundo o disposto no art.º 408.º n.º1 do C.Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo acordo dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, ou seja, quando realiza pontualmente, com diligência e boa fé, o comportamento devido, cfr. art.º 762.º do C.Civil). E, considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realize, no tempo devido, a prestação ainda possível a que está vinculado, cfr. artº 804.º n.º2 do C.Civil. Portanto, sendo a prestação ainda possível, o devedor que não cumpre a obrigação no prazo convencionado, por causa que lhe seja imputável, incorre em mora. Embora a regra seja no sentido de que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, essa constituição ocorre, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, cfr. artº 805.º n.ºs 1 e 2, alínea a), do C.Civil. O incumprimento definitivo da obrigação pressupõe sempre uma situação de mora de cumprimento de uma das partes e consuma-se por via da perda do interesse do credor na prestação, verificada em termos objectivos, ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor, cfr. art.ºs 801.º e 808.º ambos do C.Civil. A interpelação admonitória a que se refere a parte final do n.º1 do art.º 808.º do C.Civil envolve os elementos da intimação para o cumprimento; da fixação de um termo peremptório para o cumprimento e da declaração de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo fixado. E, segundo Antunes Varela, in obra citada, pág. 346, a interpelação admonitória do devedor em mora, sob a cominação apontada no n.º 1 do art.º 808.º, não constitui apenas um poder conferido ao credor, porque representa ao mesmo tempo um ónus que a lei lhe impõe. A perda do interesse do credor na prestação tardia, só releva quando embora essa perda de interesse, que tem de ser apreciada objectivamente, segundo o que dispõe o n.º2 do art.º 808.º do C.Civil, se revele através de factos, de comportamentos que, indubitavelmente, demonstrem que a perda de interesse se equipara ao não cumprimento definitivo da obrigação, ou seja, aferindo-se em função da utilidade concreta que a prestação teria para aquele credor, há ainda que considerar outros elementos valorativos aferidos pela situação de um homem médio colocado naquela concreta situação. Segundo o Prof. Baptista Machado, in RLJ, ano 118.º, pág. 55 e Almeida Costa, in RLJ ano 124.º, pág. 95, “a perda do interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se, por conseguinte, em função da utilidade que a prestação teria para o credor, “embora atendendo a elementos” capazes de serem valorados “pelo comum das pessoas”. Há-de, portanto, ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas”. Destarte, a mora é susceptível de ocasionar a perda do interesse do credor na prestação tardia, ou se o devedor, em mora, não cumprir dentro do prazo adicional e peremptório que aquele lhe tenha fixado, situações em que a obrigação se considera, para todos os efeitos, como não cumprida, o mesmo é dizer que a mora se transformou incumprimento definitivo. Tal incumprimento é imputável ao devedor se puder atribuir-se a uma sua conduta voluntária, caso em que será responsável pelos prejuízos que causar ao credor, cfr. art.º 798.º e 801.º n.º 1, ambos do C.Civil). Na hipótese de se tratar de contrato bilateral, como é o caso do contrato em apreço nos autos, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolvê-lo, cfr. art.º 801.º n.º 2 do C. Civil). Maioritariamente vem entendendo a nossa Jurisprudência, cfr. entre outros, Acs. do STJ, de 26.05.1998, 8.02.2000, 12.07.2001, 10.03.2005, 29.06.2006 e de 10.07.2008, in CJ/STJ, ano VI, tomo 2.º, pág.100, ano VIII, tomo 1.º, pág. 72, ano IX, tomo 3.º, pág. 30, ano XIII, tomo 1.º, pág. 126 e www.dgsi.pt, que a simples mora não desencadeia a aplicação das sanções previstas no art.º 442.º C.Civil, sendo para tal necessário que ocorra uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa. Finalmente, e segundo o n.º 1 do art.º 436º do C.Civil, a resolução do contrato pode fazer-se por declaração à outra parte. Como ensina Antunes Varela, in obra citada, pág. 238, a resolução “é a destruição da relação contratual, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado”. Tal direito, protestativo - de resolução - tanto pode resultar da lei, como de convenção das partes, cfr. art.º 432.º n.º 1 do C.Civil. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, a resolução opera-se por via de mera declaração à outra parte, cfr. art.ºs 224.º n.º1, 432.º n.º1 e 436.º n.º1, todos do C.Civil. * Depois destas considerações gerais, como vimos defende a apelante que da declaração constante da carta da ré de 23.11.2009 resulta inequivocamente que a mesma perdeu o interesse em cumprir o contrato. Ou seja, entende a apelante que a mera declaração de um contraente ao outro de que considera resolvido o contrato celebrado entre ambos, mesmo com a justificação de que o considera resolvido por ter existido incumprimento definitivo do contrato por parte desse contraente, encerra em si e consubstancia uma manifestação clara e inequívoca de que já não tem interesse nem intenção em cumprir a sua parte nesse contrato.Mas não tem a apelante razão, sendo que semelhante entendimento avizinha-se de verdadeiro abuso de direito. Na verdade, a declaração de um contraente ao outro de que considera resolvido o contrato celebrado entre ambos, com a justificação de que o considera resolvido por ter existido incumprimento definitivo do contrato por parte desse contraente, consubstancia tão só uma declaração resolutiva por culpa imputável à contraparte. Tal é o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, cfr. art.º 236.º n.º1 do C.Civil dela entenderia. Dessa mesma declaração resulta ainda implícito, para um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, que era vontade do contraente declarante cumprir, pela sua parte, o contratado, tal só não sucedendo, na altura, pelo incumprimento da sua contraparte. Mas dela não resulta que não obstante a declaração resolutiva, esse contraente declarante, não venha a reconsiderar, havendo disposição favorável da contraparte, e consequentemente venha a ser celebrado o contrato definitivo. Ou seja, da referida declaração não resulta clara e inequivocamente que o contraente declarante perdeu o interesse em cumprir a sua parte nesse contrato, ou não tenha mais vontade de celebrar o contrato definitivo, pois tal não seria o entendimento, o sentido da declaração a que chegaria um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, e que podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso concreto. Pelo que sem necessidade de outros considerandos, improcedem as conclusões da apelante, havendo de se confirmar a sentença recorrida. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 2012.06.05 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas |