Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS NÃO JUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | RP201301071813/11.3TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma empregada que se solidariza com uma gerente no momento em que esta deixou de exercer essas funções, não podendo desconhecer - nomeadamente pela reação dessa mesma gerente - que não era pacífica essa alteração de gerência e que no dia seguinte se reúne com a gerente destituída e desta aceita ordens, instruções ou indicações que diretamente contendem com o funcionamento do seu local de trabalho e põe em prática as mesmas, faltando cinco dias seguidos ao trabalho sob a pretensa justificação de gozo de férias, não pode continuar a merecer a confiança da sua entidade empregadora. II - Conforme resulta da alínea g), do n.º 2, do citado artigo 351.º, as faltas não justificadas ao trabalho cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas, independentemente de prejuízo ou risco, constituem justa causa de despedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1813/11.3TTPRT.P1 Tribunal do Trabalho do Porto (1ª secção) ___________________________________ Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Machado da Silva Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório B…, empregada de mesa, residente em Gondomar, intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, D… e E…, proprietários da “F…”, com sede no Porto. Para tanto, apresentou o formulário de fls. 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. * Os empregadores C… e D…, notificados para apresentarem articulado motivador do despedimento vieram fazê-lo alegando que:- A trabalhadora foi admitida ao serviço no restaurante “F…” de que são donos. - Houve desentendimentos entre os empregadores C… e D…, por um lado, e a empregadora E…, sendo que a trabalhadora, a partir de 24/10/11 mostrou não estar interessada no desempenho das suas tarefas, tendo-se solidarizado com a citada E…, bem como os restantes trabalhadores. - A trabalhadora faltou ao serviço duas horas e 15 m no dia 24/10 e desde o dia 25/10 até 29/10/2011, sem qualquer aviso prévio nem justificação, o que causou um risco sério de encerramento do restaurante e tornou completamente impossível servir a clientela habitual. - Por isso foi-lhe instaurado um processo disciplinar e por ter urdido um plano, em conjunto com outros colegas, que visava paralisar o funcionamento do restaurante. - Em 21/11/2011, foi-lhe remetida a decisão final de despedimento com justa causa, uma vez que violou os deveres de obediência, assiduidade, zelo e diligência, com o intuito de prejudicar o regular funcionamento do restaurante, conseguindo colocar em risco a própria manutenção da laboração do estabelecimento, ao tentar paralisá-lo, atingindo o bom nome do mesmo, violação que, pela sua gravidade e consequências, determinaram a impossibilidade prática e imediata da manutenção da relação de trabalho, com quebra da confiança que os empregadores ora constantes depositaram na mesma. - Como corolário de todo este comportamento, a trabalhadora passou a trabalhar para a empregadora E… no seu restaurante situado a 50 m da “F…” com a denominação “G…”, com clara intenção de fraudulentamente criar uma situação de concorrência desleal, tudo com a aquiescência e conhecimento da trabalhadora. Termina, dizendo que o despedimento da trabalhadora deve ser considerado regular e lícito, confirmando-se a decisão do processo disciplinar, com as legais consequências. * A trabalhadora contestou e apresentou reconvenção alegando, em sinopse, que: - Iniciou a sua relação laboral com os Réus em Outubro de 1984, tendo sido primeiramente contratada para exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregada doméstica da Ré, C… e passou, depois, a desempenhar funções no restaurante explorado pela família …, denominado F…. - De entre essas funções encontram-se as inerentes à Categoria Profissional de Empregada de Mesa, mas também funções de limpeza do referido restaurante. - A partir de outubro de 2001, era à Ré C… e à sua filha, E… a quem obedecia, pois as ordens emanavam delas. - Assim, era a Ré E… quem determinava o horário de trabalho da Autora, quem fixava a data do gozo das férias; era a pessoa a quem a Autora comunicava eventual impossibilidade de ir trabalhar em determinado dia, sendo a mesma quem lhe dava autorização para se ausentar, ou quem lhe considerava a falta justificada ou injustificada e quem pagava, no final do mês, o salário à Autora, em cheque. - No dia 23 de novembro de 2011, depois de instaurado um procedimento disciplinar, os Réus operaram a cessação da relação laboral que uniu durante mais de vinte e sete anos a Autora aos mesmos. - A Autora trabalhou no restaurante F… durante todo o dia 22 de outubro de 2011; no dia 24 de outubro de 2011, pelas 08.30horas, a Autora compareceu no restaurante F… para trabalhar, bateu à porta, que se encontrava fechada, não tendo comparecido ninguém para a abrir. - A Ré E… falou com a Autora, tendo-lhe dito que esta ficaria em casa, a partir do dia seguinte, a gozar os dias de férias que lhe faltavam (e que eram cinco) e que iria comunicar ao estabelecimento F… que a Autora iria estar a gozar as férias e ainda trabalhou nesse dia. - Nos dias 25 a 29 de outubro de 2011, a Autora, pelos motivos expostos não compareceu no seu local de trabalho. - No dia 02 de novembro de 2011, a Autora compareceu no seu local de trabalho, às 08.30horas, tendo trabalhado até às 10.30 horas e depois foi interpelada pelos Réus C… e D…, tendo-lhe sido entregue a Nota de Culpa e a decisão de suspensão. - O despedimento de que a Autora foi alvo radica num facto que é falso: ter sido comunicado à Autora, no dia 22 de outubro de 2011, que a Ré E… não era mais gerente do estabelecimento F…, e que apenas detinham o poder de gerentes os Réus C… e D…. - E a Ré E… jamais lhe disse naqueles dias que não era gerente. - A Autora sabe que aquela ordem foi dada a conhecer aos restantes gerentes do estabelecimento e nunca soube que os restantes gerentes estavam em oposição ao decidido pela Ré e gerente E…. - Por tudo o exposto, é notório que não pode ser assacada à Autora qualquer infração disciplinar. - A Autora não violou o dever de assiduidade nem o de pontualidade, nem violou o dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência, pois no dia 24/10/2011 trabalhou como sempre o fez durante 27 anos. - Pelo que o despedimento de que a Autora foi alvo deverá ser considerado ilícito, por infundado. - A Autora auferia, à data da cessação da relação laboral, a quantia de €1.200 a título de retribuição base mensal, e €13, a título de subsídio de alimentação. - Os Réus devem à Autora as seguintes quantias: Referente ao mês de outubro de 2011: a quantia de €1.213 e a título de subsídio de alimentação a quantia de €114 (19 vezes € 6), o que perfaz um total de €1.327 mas como os Réus pagaram à Autora a quantia de €578, encontra-se em falta a diferença, ou seja, €692,33. - No que respeita ao mês de novembro de 2011, nada foi pago à Autora. - Considerando-se que o contrato de trabalho terminou a 23/11/2011, tem a mesma direito a receber as seguintes quantias: a) Salário e diuturnidades: €929,97; b) Subsídio de alimentação: €114,00 (19 dias de trabalho); c) TOTAL: €1.043,97. - A Autora tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato nos seguintes valores: a) Proporcionais de subsídio de férias: €1.088,33; b) Proporcionais de férias: €1.088,33. - E o subsídio de natal de valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, no valor de €1.086,72. - E tem direito a receber o salário mensal de €1.200, acrescido de diuturnidades, no valor de €13, e de subsídio de refeição, no valor de €6 por cada dia efetivo de trabalho, a calcular desde o dia 23 de novembro 2011, até trânsito em julgado da presente decisão. - A Autora reserva-se, até ao termo da audiência de discussão e julgamento, o direito de optar pela reintegração ou pela indemnização, indicando, no entanto, desde já, que aquela deverá ser calculada por referência a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, atenta a gravidade e ilicitude do comportamento dos Réus (€1.819,50). Termina requerendo que seja declarada a ilicitude do despedimento da Autora promovido pelos Réus; sejam, em consequência, os Réus, condenados a pagar à Autora a quantia que vier a ser apurada a final, a título de indemnização em substituição da reintegração, por referência a 60 dias de retribuição base e diuturnidades da Autora, caso venha a verificar-se que o estabelecimento F... é uma microempresa; a quantia que vier a ser apurada a final, a título de indemnização em substituição da reintegração, por referência a 45 dias de retribuição base e diuturnidades da Autora, caso não se verifique o supra indicado e a Autora não venha a optar pela reintegração; as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; a quantia de €692,33 a título de retribuição em falta respeitante ao mês de outubro de 2011; a quantia de €1.043,97 a título de retribuição respeitante ao mês de novembro de 2011; a quantia de €1.088,33 a título de proporcionais de férias; a quantia de €1.088,33 a título de proporcionais de subsídio de férias e a quantia de €1.086,72 a título de proporcionais de subsídio de natal. * Os empregadores vieram apresentar a sua resposta à contestação reconvenção alegando que:- Desde a data em que a A. começou a trabalhar recebia ordens indistintamente dos RR. ora contestantes e bem assim da Ré E… que participava na gestão do restaurante denominado “F…”, sendo que, quem pagava o salário à A. era o património do estabelecimento comercial “F…” onde esta trabalhava. - A A. estava presente no dia em que lhe foi comunicado de viva voz e perante várias pessoas que a Ré E… era substituída pelo R. D… na gestão do estabelecimento. - Bem sabendo a Ré que esta estava arredada da gerência da “F…”, estando a preparar a abertura de um restaurante na Rua …, paredes meias com a “F…”, no qual iria trabalhar a A. e que foi o que aconteceu formalmente a partir da abertura, ainda no mês de janeiro de 2012, do restaurante G…, propriedade da firma H…, Limitada, que tem como único sócio o marido da Ré E… (I…), tendo os preparativos finais ocorrido em Dezembro e primeiros dias de Janeiro com a colaboração da A.. - A A. sabia que a Ré E... estava fora do estabelecimento “F…” e que quem passara a gerir o dia a dia eram os RR ora contestantes. - É falso que a A. estivesse em gozo de férias com uma legítima autorização da sua entidade empregadora, pressuposto da sua legitimação. - A A. não auferia o salário que indica que era de € 602 de base e € 13 de diuturnidades. - A A. está a trabalhar desde dezembro para a Ré E…, pelo que, não tem direito ao alegado em 113º da reconvenção, já que está empregada e aufere vencimento mensal, valores a deduzir nos direitos eventuais da A.. Termos em que se conclui como na P.I. e ainda pela improcedência da reconvenção com a consequente absolvição dos reconvindos e pela condenação da A. como litigante de má fé e multa e indemnização exemplar. * Foi proferido o despacho saneador de fls. 113 a 114.* Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 138 a 156.* Foi, depois, proferida sentença (fls. 157 e segs.) que declarou a licitude do despedimento da trabalhadora; condenou os empregadores C… e D… a pagar à trabalhadora a quantia global de € 2.220,75 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal e de retribuição dos meses de outubro e de novembro de 2001 e absolveu os mesmos dos restantes pedidos contra si formulados. * A trabalhadora notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:“1. A Recorrente não se conforma com a decisão sobre a matéria de facto que foi tomada pelo Ilustre Tribunal a quo, no que tange aos factos elencados na douta sentença sob os números 5, 39 e 40. 2. A Recorrente entende que o depoimento prestado pela testemunha J…, Ilustre Advogado, registado no dia 18/06/2012, entre as 14.35.15 e as 15.21.53h, e o depoimento prestado pela testemunha K… (depoimento gravado no dia 21-06-2012, das 15:45:03 às 16:28:25) demonstram a razão da respeitosa discordância referente ao vertido no ponto cinco da matéria de facto provada; 3. Já o depoimento de L…, registado no dia 18/06/2012, entre as 15.21.53h e as 16.49.26h, e os recibos de vencimento da Autora juntos aos autos, demonstram a razão da respeitosa discordância referente ao facto vertido no ponto trinta e nove. F.1.2. – DA DOUTA DECISÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: 4. A Recorrente entende que, ainda que não se alterasse a decisão sobre a matéria de facto – o que não se aceita e apenas se invoca por dever de patrocínio – a decisão tomada deveria ter sido outra, que tivesse declarado a ilicitude do despedimento da Recorrente. F.2. – DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: F.2.1. – DO PONTO 5 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA: 5. Deu o Digníssimo Tribunal a quo por provado o seguinte: No dia 22 de Outubro de 2011, a C… e o D… informaram a trabalhadora requerente e os restantes trabalhadores – através do mandatário judicial daquela – que a primeira se manteria nas funções habituais de apoio à gestão, e que o segundo passaria a dirigir o estabelecimento em vez de sua irmã, a E…, pelo que deveriam acatar a partir daquela data as ordens dimanadas por estes co-proprietários. 6. Salvo o devido respeito, que é sempre muito, não resulta da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento o vertido acima. 7. De facto, o referido mandatário judicial daquela foi testemunha nestes autos, e depôs sobre o momento em que, no dia 22 de Outubro de 2011, se deslocou ao restaurante F…, a fim de lhes comunicar que a Co-Ré C… havia passado uma procuração a favor do Co-Réu D…, tornando-o seu procurador para, em nome da própria, gerir o estabelecimento. 8. Por respeito ao princípio da economia processual, dão-se aqui por reproduzidas as transcrições dos trechos do depoimento da testemunha J…, Ilustre Advogado, que se encontram registados nos seguintes momentos: Registo gravado do minuto 5.21 ao minuto 7.12 do registo iniciado a 18-06-2012 14:35:15. Registo gravado do minuto 4.53 ao minuto 5.53 do registo iniciado a 18-06-2012 15:10:36. Registo gravado do minuto 9.05 ao minuto 9.26 do registo iniciado a 18-06-2012 15:10:36. 9. E o mesmo relativamente às transcrições dos trechos do depoimento da testemunha K…, que se encontram registados nos seguintes momentos: Registo gravado do minuto 3.20 ao minuto 5.53, do registo iniciado no dia 21-06-2012, das 15:45:03 às 16:28:25. Registo gravado do minuto 15.48 ao minuto 17.20, do registo iniciado no dia 21-06-2012, das 15:45:03 às 16:28:25. Registo gravado do minuto 40.55 ao minuto 41.18, do registo iniciado no dia 21-06-2012, das 15:45:03 às 16:28:25. 10. Dos excertos acabados de mencionar (que se encontram transcritos acima) e que vertem sobre a matéria ínsita no ponto 5 da matéria de facto assente resulta claramente que a comunicação que foi efectuada não dizia que o Co-Réu, ora Recorrido, D…, iria passar a dirigir o estabelecimento em vez da irmã, mas sim que a Co-Ré C… iria tomar posse do estabelecimento através de um procurador que era o seu filho, o referido Co-Réu, D…. 11. Aliás, é o próprio arauto de tal comunicação quem diz que não se podia dizer que a Co-Ré E… estava afastada do estabelecimento e que não mais era gerente. E que apenas relata que ficou convencido que todos os trabalhadores perceberam que a o Co-Ré E… deixou de ser gerente porque a mesma saiu do estabelecimento a seguir a esta comunicação, dizendo que ali não ficava. 12. Todavia, esta dedução assumida pela Distinta Testemunha deverá ser analisada em conjugação com o depoimento da testemunha K…, à data trabalhador da F…, que diz claramente que a sensação com que ficou foi a de que a Co-Ré E… saiu dali naquele momento, por não se estar a sentir bem. 13. Ao antedito deverá acrescer que este facto assente número 5 não se deve confundir com o facto assente número 6. Isto é: este facto número cinco respeita exclusivamente à comunicação que foi efectuada, e não à reacção à mesma, perpetrada pela Recorrida E…. 14. Assim, é claro o emissário da comunicação ao dizer que não foi dada a informação de que a Recorrida E… estava afastada da gerência. 15. Mas antes o acima exposto. 16. Pelo que, requer-se seja alterada a redacção do facto assente número cinco, passando o mesmo a ter o seguinte conteúdo: No dia 22 de Outubro de 2011, a C… e o D… informaram a trabalhadora requerente e os restantes trabalhadores – através do mandatário judicial daquela – que a primeira iria tomar posse do estabelecimento através de um procurador, o seu filho D…. F.2.2. – DOS PONTOS 39 E 40 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA: 17. O Ilustre Tribunal a quo decidiu que se encontrava provado que: A trabalhadora requerente, pelo trabalho por si executado no restaurante da F…, era remunerada mensalmente com a quantia de € 602,00 acrescida de €13,00 de diuturnidades. (Facto assente número 39) Nos meses de Agosto e Setembro de 2011 foi indicado no recibo de remunerações da trabalhadora requerente a retribuição base de €1.200,00. (Facto assente número 39) 18. O valor da retribuição da Recorrente não foi alvo de consenso entre as partes. 19. De facto, a Recorrente alegou que auferia, à data do despedimento de que foi alvo, a quantia de €1.200,00. 20. Os Recorridos impugnaram tal facto, alegando que esta retribuição era simulada, resultava de um conluio entre a ora Recorrente e a Co-Recorrida E…, e portanto, nula (Cfr, artigos 47. a 54 da resposta à Contestação com Reconvenção). 21. Os seguintes documentos constantes dos autos demonstram que a Recorrente auferia a aludida retribuição aquando do seu despedimento: a) recibos de vencimento dos meses de Agosto e Setembro (Documentos número 1 e 2 juntos com a Resposta ao Articulado Motivador do Despedimento); 22. No seu depoimento, a testemunha L… refere o seguinte, a certo trecho (transcrição que se repete por não ser extensa): Meritíssimo Juiz: A M… recebeu o vencimento de €1.200,00 em Agosto e Setembro? Testemunha: A M…? Meritíssimo Juiz: Peço desculpa, a N…, quero eu dizer. Testemunha: Recebeu. Não era €1.200,00, era menos. O vencimento também era de €600,00 e passou para €900,00. Mas recebeu em Agosto e Setembro, pagos pelo restaurante mas os cheques foram assinados pela minha tia. A minha avó não tinha conhecimento. Depois falámos com a contabilidade e a contabilidade assumiu que a alteração não tinha sido correcta e voltámos ao salário normal. Mandatária da Autora: Então, quando há pouco disse que estes salários eram simulados, eram simulados no pagamento? Testemunha: Não, eles foram pagos, esses valores. Mandatária da Autora: Foram pagos? Testemunha: Foram. Em Agosto e Setembro. Registo gravado do minuto 1.04.08 ao minuto 1.06.02. F.2.2.1. – Do ónus da prova: 23. Tendo a Recorrente alegado que auferia a quantia de €1.200,00 à data do seu despedimento e tendo esse facto sido impugnado pelos Recorridos, cabia àquela o ónus da prova de que era esta a sua remuneração. 24. Atentos os meios de prova acima expostos, verificar-se-á que essa prova foi feita: nos meses de Agosto e Setembro de 2011, a Recorrente auferiu um salário de €1.200,00. 25. Por sua vez, os Recorridos invocaram que a declaração de que a Recorrente havia auferido este salário naqueles meses consubstanciava uma simulação. 26. Ora, ao invocar uma simulação, os Recorridos invocam um facto impeditivo do direito alegado pela Recorrente, pelo que cabe aos mesmos o ónus da prova sobre os factos que integram a mesma (artigo 342.º, número 2 do Código Civil). 27. Sobre esta questão, veja-se o seguinte trecho do artigo publicado pelo Douto Senhor Dr. Juiz de Direito, Joel Timóteo Ramos Pereira, publicado na Revista «O Advogado», II Série, Abril 2007: 1.2. Factos impeditivos, modificativos e extintivos Além de factos constitutivos, existem factos impeditivos e modificativos. Os primeiros são os factos susceptíveis de obstar a que um direito invocado se tenha validamente constituído (v.g., incapacidade, simulação, erro, dolo, etc.) e ainda os que, operando ab initio, apenas retardem o surgir desse direito ou a sua exequibilidade. Por sua vez, os factos modificativos são os que podem ter alterado o direito que seja invocado, tal como ele validamente se constituiu (v.g., a mudança de local de uma servidão de passagem). Finalmente, os factos extintivos são aqueles tenham produzido a cessação de um determinado direito, depois de este já validamente formado (v.g., condição resolutiva, termo peremptório, pagamento, prescrição, etc.). O ónus de prova destes factos pertence à parte contra quem é invocada a existência de um determinado direito. Por exemplo, se uma parte alega que forneceu a pedido da parte contrária uma determinada quantidade de mercadoria, compete-lhe provar esse fornecimento. À parte contrária cumpre provar qualquer facto que impeça, modifique ou torne extinto o direito do fornecedor. É por isso que quem alega um determinado fornecimento não tem que provar que o comprador não pagou o preço, antes é a este que incumbe provar que pagou o preço, sob pena de, não o fazendo, ser condenado a proceder a esse pagamento. Retirado de http://www.verbojuridico.com/doutrina/artigos/oadvogado75.html. 28. O que se verifica nos presentes autos é que os factos invocados pelos Recorridos tendentes a demonstrar que estamos perante uma simulação não se encontram provados. 29. Pelo contrário: note-se no alegado no artigo 52. do articulado em referência: A e Ré E…, com o intuito de enganar os RR ora contestantes, fizeram divergir a declaração negocial de fixação salarial (…). 30. É a testemunha L… quem declara exactamente o contrário: os valores ínsitos nos recibos de vencimento de Agosto e Setembro foram efectivamente pagos à Recorrente. 31. Face ao exposto, requer-se seja alterada a redacção do facto assente número quarenta, passando o mesmo a ter o seguinte conteúdo: Aquando do seu despedimento a trabalhadora auferia a retribuição base de €1.200,00 acrescida de €13,00 de diuturnidades. 32. Do mesmo modo que se requer que o facto assente sob o número 29 veja alterada a sua redacção, passando a mesma a ser a seguinte: A trabalhadora requerente, pelo trabalho por si executado no restaurante da F…, foi remunerada mensalmente, desde data não apurada, até ao mês de Julho de 2011, com a quantia de €602,00 acrescida de €13,00 de diuturnidades. F.3. – DO DIREITO: F.3.1. – DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO: 33. Da clara exposição constante do ponto 2.2. da douta sentença em recurso, é com a interpretação e decisão tomada em relação às ausências ao trabalho que a Recorrente perpetrou entre os dias 25 e 29 de Outubro de 2011 que a mesma não se conforma. 34. O Ilustre Tribunal a quo assenta a sua posição no facto de a Recorrente não poder ignorar que a Recorrida E… não mais era gerente da F…. Sucede, porém, que a factualidade assente não permite uma conclusão como esta. 35. Desde data não concretamente apurada, no ano de 2001, que a referida Recorrida E… era responsável pela gestão do restaurante, conjuntamente com a sua mãe, a Recorrida C…. 36. E desde essa data que era a Recorrida E… quem determinava, entre outras coisas, os dias de gozo de férias dos seus trabalhadores. (Cfr. facto assente número 4). 37. A Recorrente trabalha na F… desde Outubro de 1984. (Cfr. facto assente número 3). 38. No dia 22 de Outubro de 2011, a C… e o D… informaram a trabalhadora requerente e os restantes trabalhadores – através do mandatário judicial daquela – que a primeira iria tomar posse do estabelecimento através de um procurador, o seu filho D…. (Cfr. facto assente número 5, com a redacção requerida no ponto B.1 supra). 39. No dia 24 de Outubro de 2011, a Recorrida C… disse à Recorrente, em encontro que tiveram da manhã (juntamente com outros trabalhadores da F…), para estes irem para o restaurante (já tinha passado da hora de entrada), (Cfr. facto assente número 13). 40. E mais lhes disse que os iria pôr a gozar férias, nos cinco dias seguintes a esse dia 24 de Outubro, e que desse facto iria dar conta à mãe e ao irmão (Recorridos C… e D…). (Cfr. facto assente número 14 e transcrição de parte do depoimento de K…). 41. A Recorrente, na sequência destes factos, não foi trabalhar entre os dias 25 e 29 de Outubro (Cfr. facto assente número 17). 42. O Ilustre Tribunal a quo entende que não é crível que a Recorrente pudesse conceber que a Recorrida E… fosse, no dia 24 de Outubro de 2011, gerente da F…, com poderes que lhe permitissem pôr a Recorrente e os demais funcionários a gozar férias. 43. Contudo, não se pode a Recorrente conformar com este entendimento. Note-se que à Recorrente e aos demais funcionários ninguém informou que a Recorrida E… deixava de ter qualquer poder naquele estabelecimento; o que foi dito, sim, foi que o irmão iria passar a ter papel activo, em representação da sua mãe, a Recorrida C…. 44. A Recorrida E… saiu do restaurante nesse dia 22/10/2011, e levou os quadros e não regressou mais durante esse dia. Mas foi no dia útil seguinte a este acontecimento que a mesma, envergando os poderes de gerente, falou com os trabalhadores; disse-lhes que os ia pôr a gozar férias, disse-lhes que sobre esse assunto ia falar com a mãe e com a irmã, e mandou os trabalhadores ir trabalhar. 45. Ou seja, como pode ser exigível à Recorrente que, perante estes factos, não creia na validade dos poderes de gerente que a Recorrida E… afirma ter ao exercê-los, especialmente quando a mesma descansa os trabalhadores – e a Recorrente – dizendo-lhes que sobre a questão das férias irá falar com os restante Recorridos; e mais dizendo para os trabalhadores irem trabalhar, nesse mesmo dia 24 de Outubro de 2011. 46. Por outro lado, em pleno antagonismo face à interpretação dada pelo Digníssimo Tribunal a quo, entende-se que o facto de a Recorrida E… ter aconselhado os trabalhadores a não saírem do restaurante, acompanhando-a, no dia 22/10/2011, advertindo-os de que esse acto os poderia prejudicar a nível laboral, alavanca ainda mais a credibilidade da detenção de poderes para mandar a Recorrida gozar férias, 47. Pois se, um dia útil antes a Recorrida E… se preocupa com a Recorrente, e lhe diz para ela continuar a trabalhar, para não se preocupar, 48. Quando, um dia útil depois lhe diz que ela irá gozar férias, durante cinco dias, e que sobre esse assunto resolverá o caso com os demais Recorridos, com certeza que o faz porque pode. 49. Seria mais do que expectável para a Recorrente crer que a mesma pessoa que no sábado lhe diz para não se ausentar do seu local de trabalho, pois daí podem emergir consequências negativas a nível laboral para a própria, quando lhe diz na segunda-feira, a partir de amanhã irás gozar férias, e fica descansada que eu resolvo a questão com a minha mãe e o meu irmão, está a dizê-lo com a certeza de que a Recorrente não iria ficar prejudicada. 50. Mas, foi o contrário que se revelou: o Ilustre Tribunal a quo entendeu que a Recorrente deveria ter desconfiado da Recorrida E…, e não deveria ter acatado a ordem da mesma; ao ter confiado na Recorrida E… a Recorrente viu o Tribunal a quo validar o despedimento de que a Recorrente foi alvo. 51. Tal não pode colher: a ausência da Recorrente entre os dia 25 e 29 de Outubro de 2011, tem que ser considerada justificada, uma vez que a Recorrente apenas não se apresentou para trabalhar neste período de tempo pelos motivos acima indicados e que indubitavelmente justificam a mesma. Aliás, note-se que a Recorrente compareceu para trabalhar no dia imediatamente seguinte ao quinto dia de férias que lhe havia sido dito para gozar – demonstrando que a sua ausência estava balizada no tempo pela ordem da Recorrida E…. 52. Ademais, os Recorridos receberam uma missiva, remetida por telefax, por meio da qual a Recorrida E… informava precisamente que a Recorrente (entre outros) gozaria férias, ordenadas pela subscritora, entre os dias 25 e 29 de Outubro de 2011. Perante isto, note-se no seguinte: 53 Os três Recorridos encabeçam uma sociedade comercial irregularmente constituída (Cfr. facto assente número 1). 54. Dessa sociedade, eram gerentes, nos dias 22 e 24 de Outubro de 2011, a Recorrida C… e a Recorrida E… (note-se que o Recorrido D… apenas foi actuar como procurador da sua mãe). 55. Pelo que nos encontramos perante uma sociedade com uma gerência plural. 56. O que sucede numa modalidade do exercício da gerência plural que não é conjunta é que basta que um dos gerentes manifeste uma opinião, para que a mesma possa prosseguir. 57. Raúl Ventura (in Sociedades por Quotas, Volume III, Almedina, 2.ª Reimpressão, página 183 e seguintes) descreve que a gerência plural pode ser exercida pelo método disjunto, em que cada um dos vários gerentes pode individualmente decidir e praticar os actos de administração e, ou, representação da sociedade. Em princípio, portanto, cada gerente é independente dos outros e um acto por ele praticado é independente dos outros e vincula a sociedade. 58. Ora, diz também aquele Autor (ob. citada supra, página 197) que deste método (referindo-se ao método disjunto) resulta a possibilidade prática de actuações discordantes (…) não são académicos casos em que um dos gerentes desfaz num dia o que o outro fez no dia anterior. 59. Coloca então, Raúl Ventura, a questão de se saber se existe na sociedade que contratualmente estabeleceu este método de exercício da gerência a forma do exercício do direito de oposição. 60. Ora, no caso da Recorrida, não conhece a Recorrente qualquer regra quanto ao exercício deste direito. 61. Pelo que, seguindo o ensinamento do referido Autor, tal omissão deverá ser entendida como uma lacuna do contrato, a qual deverá ser preenchido com recurso ao artigo 193.º do C.S.C.. 62. E tal norma regula assim o direito de oposição: 1. Salvo convenção em contrário, havendo mais de um gerente, todos têm poderes iguais e independentes para administrar e representar a sociedade, mas qualquer deles pode opor-se aos actos que outro pretenda realizar, cabendo à maioria dos gerentes decidir sobre o mérito da oposição. 2. A oposição referida no número anterior é ineficaz para com terceiros, a não ser que estes tenham tido conhecimento dela. 63. E mais diz de seguida Raúl Ventura: Na falta de oposição por um gerente ao acto que outro se proponha praticar, é lícito a qualquer deles emitir em nome da sociedade a vontade que entender. Podem, portanto, ser emitidas pelas sociedade declarações contraditórias. 64. A acrescer ao antedito, deve-se ter em consideração o facto assente número 4, no qual vai dito que exerciam a gerência as Recorridas C… e E…, mas que esta dava ordens aos trabalhadores sozinha. 65. Perante o acabado de expor, verifica-se que a Recorrente foi alvo de uma ordem de uma gerente para gozar férias num determinado período de tempo. 66. A Recorrente sabe que essa ordem foi dada a conhecer aos restantes gerentes do estabelecimento; 67. E a Recorrente não recebeu a carta que vem mencionada no artigo 43.º do articulado motivador do despedimento (pelo que nunca soube que os restantes gerentes estavam em oposição ao decidido pela Ré e gerente E…) – (Cfr. factos assentes número 19 e 20). 68. Pelo que a ordem e autorização para o gozo de férias que foi dada à Recorrente pela Recorrida e gerente E… é válida e tem que produzir os seus necessários efeitos jurídicos na esfera da Recorrente. 69. Não podendo esta ser prejudicada pelo facto de a gerência do estabelecimento estar em desacordo e/ou não comunicar entre si. 70. Face ao exposto, verifica-se que as ausências da Recorrente ao serviço entre os dias 25 e 29 de Outubro de 2011 corresponderam ao gozo autorizado por quem tinha legitimidade para tanto (pelo menos aos olhos da Autora) de cinco dias de férias. 71. Pelo que nenhuma dessas ausências corresponde a falta injustificada, e à violação do dever de assiduidade. 72. Por tudo o exposto, é notório que não pode ser assacada à Recorrente qualquer infracção disciplinar. 73. A Recorrente não violou o dever de assiduidade nem o de pontualidade. 74. Do mesmo modo que não violou o dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência, pois no dia 24/10/2011 trabalhou como sempre o fez durante 27 anos. 75. Nem violou o dever de lealdade: a Recorrente apenas confiou nas palavras e ordens de quem havia exercido o poder de direcção sobre a mesma ao longo de mais de dez anos, e que não sabia que não o podia exercer. 76. Pelo que o despedimento de que a Recorrente foi alvo deverá ser considerado ilícito, por infundado. F.3.2. – DAS CONSEQUÊNCIAS RESULTANTES DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO: DO ARTIGO 390.º DO CT: 77. Uma vez que a presente acção entrou em juízo menos de um mês após o despedimento, a Recorrente tem direito a receber o salário mensal de €1.200,00, acrescido de diuturnidades, no valor de €13,00, e de subsídio de refeição, no valor de €6,00 por cada dia efectivo de trabalho, a título de subsídio de alimentação, a calcular desde o dia 23 de Novembro 2011, até trânsito em julgado da presente decisão. 78. A esse valor mensal deverá ser subtraída a quantia de €630,00 (que corresponde ao valor que a Recorrente aufere actualmente como produto do seu trabalho). DO ARTIGO 392.º DO CT 79. Face à manifestação de oposição à reintegração deduzida pelos Recorridos, deverão os mesmos ser condenados a pagar à Recorrente uma quantia que se alcance pela via da multiplicação da antiguidade da Autora (à data do despedimento 27 anos, um mês e vinte e três dias) por 60 dias de retribuição base e diuturnidades, ou seja, €2.400,00 (atente-se que a Recorrente). 80. Uma vez que para concretização do valor a pagar a este título é considerado o período de tempo que medeia entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão, deverá a aludida indemnização ser fixada apenas a final. DOS RESTANTES VALORES EM DÍVIDA: 81. A douta sentença de que se apela condenou os Recorridos a pagar à Recorrente valores respeitantes à retribuição dos meses de Outubro e de Novembro de 2011, e aos valores correspondentes a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2011. 82. Contudo, fê-lo por referência à retribuição mensal da Recorrente de €630,00 (seiscentos e trinta euros). 83. Face ao acima exposto, verifica-se que a Recorrente auferia, à data do despedimento ilícito de que foi alvo, a quantia de €1.200,00, acrescido de €13,00 de diuturnidades e €6,00 por cada dia efectivo de trabalho, a título de subsídio de refeição. 84. Assim, com base nestes montantes retributivo mensal, deverá a douta sentença a quo ser revogada e substituída por outra que condene os Recorridos a pagar à Recorrente os seguintes valores: 85. Referente ao mês de Outubro de 2011: considerando que a Recorrente apenas não trabalhou nos dias 25 a 29 de Outubro de 2011, e que esses dias correspondem ao gozo de férias a que tinha direito, a Recorrente teria direito a receber, a título de salário e diuturnidades, e retribuição durante o período de férias, a quantia de €1213,00 (mil duzentos e treze euros), e a título de subsídio de alimentação a quantia de €114,00 (19 vezes €6,00, uma vez que o restaurante apenas fechava aos domingos e feriados), o que perfaz um total de €1.327,00. 86. Todavia, como os Recorridos pagaram à Recorrente a quantia de €578,00 (a que corresponde a quantia de €634,67 ilíquido – conforme documento número três que ao diante se junta), encontra-se em falta a diferença entre este valor e €1.327,00, ou seja, €692,33. 87. No que respeita ao mês de Novembro de 2011, nada foi pago à Recorrente. 88. Considerando-se que o contrato de trabalho terminou a 23/11/2011, tem a mesma direito a receber as seguintes quantias: iv. Salário e diuturnidades: €929,97; v. Subsídio de alimentação: €114,00 (19 dias de trabalho). vi. TOTAL: €1.043,97 89. Nos termos do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 245.º do Código do Trabalho, a Recorrente tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato. 90. Assim, considerando que no ano de 2011 (ano da cessação do contrato) a Recorrente trabalhou dez meses e vinte e três dias, a mesma tem direito a receber os seguintes valores: a) Proporcionais de Subsídio de Férias: €1.088,33; b) Proporcionais de férias: €1.088,33. 91. Nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 263.º do Código do Trabalho, a Recorrente tem direito a receber subsídio de Natal de valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato. 92. No ano da cessação do contrato a Recorrente trabalhou 327 dias, pelo que tem direito a receber a quantia de €1.086,72; F.3.2. – DAS NORMAS VIOLADAS: 93. A douta sentença de que ora se apela violou as seguintes normas legais: artigo 342.º, número 2 do Código Civil; artigos 97.º e 351.º do Código do Trabalho; artigo 193.º do Código das Sociedades Comerciais. Nestes termos e nos mais de direito que Vas. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação Porto mui doutamente suprirão, Requer-se seja revogada a douta sentença a quo e seja a mesma substituída por outra que altere a decisão sobre a matéria de facto (nos termos acima expostos), e bem assim declare ilícito o despedimento de que a Recorrente foi alvo, condenando os Recorridos ao pagamento à Recorrente dos valores mencionados no ponto F.3.2. supra, assim fazendo Vas. Exas., como sempre, inteira e sã Justiça!” * Os empregadores contra alegaram dizendo em conclusão que:“a. O Mmo. Juiz a quo, que ouviu presencialmente todas as testemunhas, interveio ativamente na sua inquirição, e analisou cuidadosamente a prova documental, tendo formado, sem vacilar em momento algum da fundamentação da decisão da matéria de facto e da sentença, a sua convicção, valorando corretamente todos os depoimentos que foram prestados e não só alguns como pretende a Recorrente. b. Resulta, pelo menos, dos dois depoimentos das testemunhas J… e O… aqui em parte evidenciados, que a resposta ao nº 5 da matéria de facto não podia ser diversa, tendo o Tribunal valorado devidamente o depoimento tendencioso e interessado da testemunha K… companheiro de vida da Recorrente. c. Dos depoimentos e dos documentos juntos aos autos não resulta prova diversa daquela que o Tribunal a quo verteu nos números 39 e 40 cujo texto deve assim ser integralmente mantido. d. Provado ficou que a E… Filha não mais desde 22 de Outubro de 2012 dirigiria o estabelecimento, cabendo tal tarefa ao seu irmão ora Recorrido e à D. C… Mãe, ora Recorrida, tendo nessa ocasião a referida E… Filha perante todos os que se encontravam presentes, incluindo a Recorrente, que não trabalhava mais no restaurante e que se ia embora, tendo removido todos os seus bens. nº 5, nº 6 e nº 7 da matéria de facto; e. Bem sabia assim que Recorrente que desde o dia 22 de Outubro recebia ordens e reportava aos Recorridos apenas, dos quais recebeu ordens nesse dia e no dia 24 seguinte; f. A Autora não podia ignorar que a sua ausência ao serviço em conjunto com mais os colaboradores K…, P…, I…, M…, T…, restando apenas dois era disruptiva do normal funcionamento da F…, obrigando os Recorridos a se socorrer do auxílio de terceiros para manter o restaurante aberto ao público - matéria provada no ponto ponto 18; g. Ficou provado que entre 25 e 29.OUT.11 o restaurante da F… onde a Autora trabalhava funcionou em condições deficientes, transmitindo uma imagem que não corresponde àquela a que os clientes se habituaram, confiavam e exigiam - ponto 21; h. Nenhum colaborador que estivesse de boa fé na execução do seu contrato de trabalho, aceitaria assumir um comportamento com esse efeito pratico que punha em causa a imagem e funcionamento do estabelecimento onde se insere o seu posto de trabalho, sem ter em mente outro fim que não fosse o de se solidarizar com a Ré E… Filha contra os Recorrentes sem olhar aos efeitos que daí resultaram para o funcionamento da unidade económica criadora de riqueza e de onde saía o seu salário. i. Mesmo assim, alegando ter recebido instruções da E… Filha ausentou-se do trabalho ininterruptamente por cinco dias seguidos a partir de 25 de Outubro, apesar de saber ainda que as férias do estabelecimento estavam previamente marcadas e eram gozadas em dois períodos sendo de três semanas em Agosto e uma semana no natal e tendo resultado dos factos provados nº 18 e 21 que as ausências da Recorrente não foram precedidas de aviso àqueles que estavam a gerir o estabelecimento, pelo que completamente inesperadas. j. A Recorrente bem sabia e desejava criar, para além de prejuízo financeiro, afetar ainda irreparavelmente a elevada reputação e bom nome do restaurante que é frequentado diariamente por, designadamente, advogados, magistrados, políticos, financeiros, atletas e artistas - facto nº 2. k. Por ultimo também importa de forma determinante para a apreciação da conduta da Recorrente o facto dela saber que a E… Filha estava a preparar a abertura de um restaurante na Rua …, paredes meias com a “F…”, no qual ela Recorrente passou a trabalhar a partir de Janeiro de 2012 denominado H…, Limitada, que tem como único sócio o marido da Ré E… (I…),- factos 37 e 38. l. E nem se diga que o telefax que a Ré E… Filha remeteu para a "F…" tem algum valor de justificação do comportamento da Recorrente, uma vez que, para além do que já ficou dito a este respeito no tocante aos perniciosos efeitos de uma comunicação de ausência prolongada e massiva daquelas, que não podiam ser ignorados pela Recorrente, a verdade é que nem na tese de direito expendida nas doutas alegações se pode colher tratar-se de um acto lícito de gerência. m. A Ré E… Filha estava arredada da gerência desde 22 de Outubro de 2011, facto que a Recorrente conhecia e a mesma E… confirma na carta que remete com data de 27 de outubro de 2011- facto 36. n. A douta decisão posta agora em crise considera que os factos têm gravidade suficiente para a aplicação da sanção máxima prevista na lei - o despedimento com justa causa e de forma lapidar no ponto 4.2. refere. o. A Recorrente assumiu uma conduta muito grave que consubstanciou a violação de diversos deveres a que está obrigada enquanto trabalhadora, violação essa que, pela sua gravidade e consequências, determinaram a impossibilidade prática e imediata da manutenção da relação de trabalho, uma vez que integram inequivocamente o conceito legal de justa causa, previsto no artigo 351º nº 1 e 2 do Código do Trabalho (CdT). p. Quer imediata quer mediatamente, com o seu comportamento, a Recorrente causou prejuízo e lesão séria dos interesses da entidade empregadora, porque violou de forma muito grave, designadamente os deveres de obediência, assiduidade, zelo e diligência previstos nas alíneas e), b) e c) do n.º 1 do artigo 128.º do CdT. q. É pois forçoso concluir, como na douta decisão recorrida, que a Recorrente teve uma conduta dolosa muito reprovável no exercício das suas funções, ao pretender, de forma premeditada e intencional, faltar ao trabalho injustificadamente cinco dias com o intuito de prejudicar os interesses patrimoniais da empresa, conseguindo mesmo colocar em risco a própria manutenção da laboração do estabelecimento, ao tentar paralisá-lo, atingindo, de forma grave e irreversível, o bom nome da “F…” na praça. r. Atenta a gravidade e respetivas consequências concretas do caso, constatou-se ter-se verificado uma irremediável quebra da confiança que os Recorridos depositaram na Recorrente para o exercício das funções que lhe confiaram, pilar da relação de trabalho, tendo em conta as funções que exercia, e que se veio a verificar ter passado a exercer em estabelecimento concorrente situado a poucos metros de distância sob as ordens da Ré E… Filha, como se suspeitava no momento em que foi proferida a decisão de despedimento. s. O comportamento da Recorrente integra assim o conceito de justa causa contido no art. 351º nº 2 e as alíneas a), d), e), g) do CdT, pelo que a sanção aplicada é adequada e por isso não merece qualquer censura a decisão que a confirma. t. Cabia à Recorrente provar que o seu vencimento era aquele que alegara, não tendo o Tribunal, no uso dos poderes de livre apreciação da prova considerado como válidos os recibos que a Recorrente juntou para esse efeito, antes tendo valorado aqueles que os Recorrentes juntaram. u. O Tribunal apreciou os documentos juntos, aliados ao facto da Recorrente auferir o vencimento de € 630,00 ao serviço do "G…" sua nova entidade empregadora - facto 41 - tendo-se provado, e bem, que era de € 602,00 acrescida de € 13,00 de diuturnidades – facto nº 39. v. Nos termos do disposto no artigo 342º nº 1 do C. Civil, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado - no caso um dos elementos essenciais do contrato de trabalho - cabe àquele que invocar um direito, pelo que cabia à Recorrente provar ao Tribunal que auferia a verba mensal que alegou, o que não logrou fazer, conforme consta da matéria de facto não provada na respetiva resposta - "E" dos factos não provados. w. Devem assim os cálculos dos créditos salariais da Recorrente ser feitos com base no salário que foi provado e consta do facto 39. Tendo a douta decisão recorrida feito correta apreciação da matéria de facto e aplicação do direito, não merece qualquer censura pelo que, mantendo-se a decisão recorrida, FAR-SE-A JUSTIÇA.” * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 282 e segs., concluindo que “a decisão a proferir deve ser no sentido da tomada pela comarca, merecedora de continuidade, na medida da escorreita fundamentação de direito, improcedendo o recurso interposto”.* Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.* II – SaneamentoA instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse. * III – Fundamentação* a-) Factos Provados 1 – A autora C… é mãe do autor D… e da autora E…, sendo que aquela C… detém a maior quota na sociedade irregular que explora o restaurante denominado F…, sito na Rua … n.º …, no Porto, enquanto o referido D… e a citada E… detêm quotas minoritárias de igual proporção nessa sociedade irregular. 2. A F… goza de elevada reputação, sendo o seu restaurante frequentado diariamente, sem qualquer aviso prévio, por, designadamente, advogados, magistrados, políticos, financeiros, atletas e artistas. 3. A trabalhadora requerente B…, aqui ré (R., de ora em diante) foi admitida ao serviço nesse mesmo restaurante em Outubro de 1984, onde desempenhou funções durante vários anos. 4. A referida E… foi a responsável pela gestão do restaurante desde data não apurada de 2001, juntamente com a sua mãe C…, sendo a E… quem determinava o horário de trabalho da trabalhadora requerente, era com ela que a trabalhadora requerente fixava a data do gozo das férias; era a E… a pessoa a quem a trabalhadora requerente comunicava a impossibilidade de ir trabalhar em determinado dia, sendo a E… quem pagava, no final do mês, o salário à trabalhadora requerente, em cheque. 5. No dia 22 de Outubro de 2011, C… e D… informaram a referida E… – através do mandatário judicial da primeira – que esta C… ia tomar posse efetiva do estabelecimento através daquele seu filho D… e que seria este quem passaria a gerir/dirigir o mesmo, do que os trabalhadores, incluindo a trabalhadora B…, também foram informados (redação já alterada). 6. Nessa ocasião, a E… referiu em voz alta e de modo audível para os que se encontravam presentes (incluindo a trabalhadora requerente) que não trabalhava mais no restaurante e que se ia embora. 7. Acto contínuo, a referida E… - na presença dos trabalhadores, incluindo a trabalhadora requerente - retirou alguns quadros que se encontravam pendurados na sala de jantar do restaurante e que eram sua pertença, levando-os consigo quando abandonou as instalações da F…. 8. No momento em que a referida E… disse aos presentes que não trabalhava mais no restaurante e que se ia embora (ponto 6.), outros trabalhadores - incluindo a trabalhadora requerente – fizeram menção de também abandonar o restaurante e de aí deixarem de prestar as funções para as quais haviam sido contratados. 9. Foram dissuadidos de o fazer pela E… e pelo mandatário judicial da C…, que os alertaram para as consequências desfavoráveis que para eles lhes podia advir desse seu comportamento. 10. Nesse dia 22.OUT.11 o serviço do restaurante da F… decorreu sem incidentes. 11. No dia 24.OUT.11, a trabalhadora requerente não logrou aceder ao seu posto de trabalho por volta das 08h.00 da manhã, em virtude de as instalações do restaurante onde trabalha não terem sido abertas pela trabalhadora que habitualmente o fazia. 12. Por isso, a trabalhadora requerente - juntamente com outros seus colegas trabalhadores do restaurante - contactaram a E…, com a qual reuniram ainda nessa manhã, em local próximo ao restaurante. 13. Nessa reunião a referida E… aconselhou a trabalhadora requerente e seus colegas que fossem trabalhar nesse dia 24.OUT.11. 14. Mais lhes referiu aquela E… que iria comunicar à mãe e irmão que a trabalhadora requerente e seus colegas iriam entrar em gozo de férias a partir do dia seguinte e até ao fim desse mês de outubro de 2011. 15. Mais tarde, cerca das 11h.00 desse dia, a trabalhadora requerente voltou àquelas instalações, onde passou a desempenhar, a partir dessa hora, as funções que lhe estavam cometidas. 16. Na noite de 24.OUT.11 ou na manhã de 25.OUT.11 chegou uma telecópia ao escritório do restaurante, através do qual a referida E… levou ao conhecimento da gerência da F… que a trabalhadora requerente e outros trabalhadores iniciavam o gozo de cinco dias de férias. 17. Entre os dias 25.OUT.11 e 29.OUT.11 a trabalhadora requerente não compareceu ao trabalho, na sequência do que lhe fora dito pela E… (ponto 14.). 18. Por isso, o referido D… e a C… tiveram que se socorrer do auxílio de terceiros para manter o restaurante em funcionamento. 19. Com data de 26.OUT.11, a C… e o D… remeteram à trabalhadora requerente uma carta registada com aviso de receção, pela qual lhe comunicaram que se não comparecesse no seu posto de trabalho a partir da receção dessa comunicação escrita, lhe seria instaurado procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento. 20. A trabalhadora requerente não recebeu essa carta, em virtude de os serviços postais a terem devolvido à remetente com a indicação de destinatário desconhecido na morada. 21. Entre 25 e 29.OUT.11 o restaurante da F… funcionou em condições deficientes e transmitindo uma imagem que não corresponde àquela a que os clientes se habituaram, confiavam e exigiam. 22. No dia 31.OUT.11 a trabalhadora requerente compareceu no seu posto de trabalho, desempenhando as tarefas que lhe foram ordenadas pelo D…. 23. Os referidos C… e o D… instauraram procedimento disciplinar à trabalhadora requerente. 24. No dia 02.NOV.11 foi entregue nota de culpa à trabalhadora requerente em mão própria, pela qual ficou notificada para responder à mesma, em 10 dias úteis e para, em igual prazo, consultar o processo. 25. Nessa nota de culpa era-lhe igualmente comunicado que os referidos C… e o D… que era intenção deles proceder ao seu despedimento com justa causa e que ficava suspensa preventivamente a partir daquela data. 26. Nessa nota de culpa, era verberado à trabalhadora requerente ter mostrado total desinteresse pela execução do trabalho que lhe estava confiado, ter faltado injustificadamente ao trabalho dos dias 25 de outubro a 29 de outubro de 2011, e, em conjunto com outros colegas, ter urdido um plano que visava paralisar o funcionamento do restaurante F…. 27. A trabalhadora requerente não apresentou defesa no referido procedimento disciplinar. 28. Com data de 21.NOV.11, foi remetida à trabalhadora requerente a decisão final de despedimento com invocada justa causa, pelos factos constantes da nota de culpa. 29. A trabalhadora requerente recebeu essa decisão final de despedimento em 23.NOV.11. 30. Nessa decisão final, os referidos C… e D… entenderam que a trabalhadora requerente, com a sua conduta, havia violado diversos deveres a que está obrigada enquanto trabalhadora, violação essa que, pela sua gravidade e consequências, entenderam ter determinado a impossibilidade prática e imediata da manutenção da relação de trabalho, uma vez que integram inequivocamente o conceito legal de justa causa, previsto no art.º 351.º n.º 1 e 2 do Código do Trabalho. 31. Mais verteram nessa decisão final que, com o seu comportamento, a trabalhadora requerente causou prejuízo e lesão séria dos interesses da entidade empregadora, por ter violado de forma muito grave os deveres de obediência, assiduidade, zelo e diligência, já que, no entender deles, aquela sua trabalhadora, sem qualquer aviso prévio à sua entidade empregadora, ausentou-se, por um período de duas horas e quinze minutos num dia, e por cinco dias de trabalho seguidos, com o intuito de prejudicar o regular funcionamento do restaurante, já que, para além de não ter apresentado comunicação prévia, terá agido em concertação com os colegas de trabalho, visando lesar interesses patrimoniais sérios do estabelecimento. 32. Ainda nessa decisão final, aqueles C… e D… verteram o entendimento que, atenta a gravidade e respectivas consequências concretas do caso, se verificara uma irremediável quebra da confiança que depositavam na trabalhadora requerente para o exercício das funções que lhe haviam confiado. 33. Aqueles C… e D… verteram igualmente na decisão final de despedimento não ser admissível que tivessem de manter ao seu serviço uma empregada de mesa que se mostrara solidária com um pessoa que queria boicotar o funcionamento do restaurante onde a trabalhadora requerente trabalha, bem sabendo que da sua falta podia resultar a paralisação do estabelecimento, razão pela qual aquele entenderam que o seu comportamento não pode ser passível de qualquer outra sanção, tendo também em conta os efeitos que tem no dia-a-dia da empresa. 34. Referiram ainda nessa peça que a trabalhadora requerente e demais colegas são quem representa no exercício das suas funções junto do público a imagem da F…, a qual ficou decisivamente prejudicada com este tipo de comportamentos que merecem grave censura social. 35. Por isso, no entender daqueles, a conduta da trabalhadora requerente - aliado ao facto do seu comportamento ter sido concertado com os colegas de trabalho - tivesse colocado a entidade empregadora perante uma situação de impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por ter deixado de existir o suporte psicológico mínimo para a manutenção e desenvolvimento da relação laboral, dada a situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do contrato de trabalho representaria para a entidade empregadora uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de proteção do emprego, não sendo no caso concreto objetivamente possível aplicar à conduta da trabalhadora requerente outra sanção. 36. A referida E… comunicou – por escrito datado de 27.OUT.11 - aos referidos C… e D… a sua renúncia “…a todas as responsabilidades societárias, enquanto titular de 1/6 da Sociedade Irregular “C…, D… e E…”, com efeitos imediatos.”. 37. A trabalhadora requerente, a partir de janeiro de 2010, passou a trabalhar num restaurante situado a cerca de 50 metros da F… com a denominação G…, no qual a referida E… também trabalha. 38. Esse referido restaurante é propriedade de H…, Ld.ª, sendo seu sócio o marido daquela E…. 39. A trabalhadora requerente, pelo trabalho por si executado no restaurante da F…, era remunerada mensalmente com a quantia de € 602 acrescida de €13 de diuturnidades. 40. Nos meses de agosto e setembro de 2011 foi indicado no recibo de remunerações da trabalhadora requerente a retribuição base de €1.200 e que lhe foi paga por iniciativa da referida E… sem conhecimento da sua mãe C… e do seu irmão D… (redação já alterada). 41. Enquanto ao serviço da G… a trabalhadora requerente auferiu a remuneração global de €630. 42. Em novembro e dezembro de 2011 a trabalhadora requerente auferiu subsídio de desemprego. 43. No dia 04.NOV.11, a trabalhadora requerente recebeu na sua conta bancária a quantia de €578,06 que lhe foi paga pela sua entidade empregadora. 44. A trabalhadora requerente não recebeu mais nenhum valor da sua entidade empregadora desde que findou a relação laboral. * b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 684.º, n.º 3 e 685.º, n.º 1, ambos do CPC). Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela trabalhadora recorrente, quais sejam: 1ª - alteração da matéria de facto vertida nos pontos 5, 39 e 40. 2ª - inexistência de justa causa para o seu despedimento face aos factos apurados. 3ª - alteração dos valores fixados na sentença respeitantes à retribuição dos meses de outubro e de novembro de 2011 e dos correspondentes a retribuição de férias, subsídios de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2011, tendo em conta a remuneração de € 1.200 que auferia à data do despedimento. 1ª Alteração da matéria de facto Alega a trabalhadora recorrente que o tribunal a quo deu como provado que “no dia 22 de Outubro de 2011, a C… e o D… informaram a trabalhadora requerente e os restantes trabalhadores – através do mandatário judicial daquela – que a primeira se manteria nas funções habituais de apoio à gestão, e que o segundo passaria a dirigir o estabelecimento em vez da sua irmã, a E…, pelo que deveriam acatar a partir daquela data as ordens dimanadas por estes co-proprietários”. No entanto, entende que não resulta da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento o vertido naquele ponto, uma vez que o referido mandatário judicial foi testemunha nestes autos e depôs sobre o momento da sua deslocação à “F…”, bem como a testemunha K… e dos depoimentos destas resulta claramente que a comunicação que foi efetuada não dizia que o co-R. D… iria passar a dirigir o estabelecimento em vez da irmã, mas sim que a co-Ré C… iria tomar posse do estabelecimento através de um procurador que era o seu filho, o citado co-R., D…. Alega, ainda, que a citada 1ª testemunha disse que ficou convencido de que todos os trabalhadores perceberam que a co-Ré E… deixou de ser gerente porque a mesma saiu do estabelecimento a seguir a esta comunicação, dizendo que ali não ficava, no entanto, esta dedução da testemunha deverá ser analisada em conjugação com o depoimento da testemunha K…, à data trabalhador da “F…” e que disse que a sensação com que ficou foi a de que a co-Ré E… saiu dali naquele momento, por não se estar a sentir bem. Por fim, requer a alteração da redação dada ao citado facto com o nº 5, passando o mesmo a ter o seguinte conteúdo: “No dia 22 de Outubro de 2011, a C… e o D… informaram a trabalhadora requerente e os restantes trabalhadores – através do mandatário judicial daquela – que a primeira iria tomar posse do estabelecimento através de um procurador, o seu filho D…”. O Exm.º juiz do tribunal a quo fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, no depoimento da citada 1ª testemunha, advogado J…, fazendo constar que este referiu, além do mais, que comunicou à Ré e demais empregados presentes que o co-A. D… iria tomar conta do restaurante em representação da A. C…, em vez da A. E… e que a reação da A. E… foi de indignação. E faz também referência ao depoimento da testemunha K… que referiu ter ouvido a A. E… dizer que não estava em condições de permanecer no estabelecimento. Ouvimos todos os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento. Do depoimento da testemunha J…, supra citado, resulta que este, além do mais, disse que foi à “F…” onde se encontrava a referida E… bem como os trabalhadores e comunicou a esta que a empregadora C… ia tomar posse efetiva do estabelecimento através do filho D… e que aquela (E… filha) ficou indignada; que os trabalhadores ficaram a saber que a gestão passava a ser feita pela C… mãe através do filho D… e que aqueles até disseram que com a C… mãe e o filho D… não ficamos; que a trabalhadora B… percebeu bem que quem ficava a mandar era a C… mãe através do filho; que os trabalhadores foram informados da alteração da gerência; que não disse que a partir de agora a E… filha já não manda aqui mas disse a partir de agora quem trata de tudo é o D…. Mais referiu que a citada E… disse “a minha mãe já fez asneira, vai dar tudo ao meu irmão e eu vou-me embora”. A testemunha K…, no que respeita a este ponto da matéria de facto referiu que “a E1... disse que ia sair porque não estava em condições de lá ficar”, referindo-se à E… filha. Ora, tendo em conta estes depoimentos conjugados com os das testemunhas L… e O…, entendemos que a resposta ao facto supra sob o nº 5 deve ser alterada passando a ter a seguinte redação: 5 – No dia 22 de Outubro de 2011, C… e D… informarama referida E… – através do mandatário judicial da primeira – que esta C… ia tomar posse efetiva do estabelecimento através daquele seu filho D… e que seria este quem passaria a gerir/dirigir o mesmo, do que os trabalhadores, incluindo a trabalhadora B…, também foram informados. Na verdade, além do que foi relatado pela testemunha J…, depoimento que se nos afigurou sério e isento, a testemunha L… (neta da empregadora C…) referiu que a E… filha era a responsável e depois deixou de o ser por decisão da sua avó (C… mãe) que quis assumir a gestão através do seu pai D… porque se desentendeu com a E… filha. E a testemunha O… que se encontrava a trabalhar no dia da comunicação, disse que o advogado foi lá comunicar que o D…. e a mãe iam tomar posse para mandar no restaurante, o que não ouviu, mas foi ouvir a barafunda e apercebeu-se de que a E… filha dizia que era ela ou o D… a mandar; que a trabalhadora B… estava lá; que os empregados ficaram a saber que quem mandava a partir dali era a mãe e o D…; que até já antes a E… filha lhes tinha dito que a mãe ia lá meter o filho; que a E… filha disse que não ficava lá assim e saiu com o marido porta fora e que ficou claro para todos que quem mandava agora era a C… mãe e o filho D… mas não aceitaram a não ser ela (testemunha) e a N…. É certo que as testemunhas P… e U…, trabalhadoras da citada E…, por sua vez, disseram, a 1ª, que a E… filha lhes disse que se ia embora naquele dia mas que continuava a mandar na mesma mas que era o irmão que ia gerir, “saio agora para não haver confusão mas continuo a mandar” e que o advogado não falou com elas e não lhes disse que era o D… que passava a gerir e, a 2ª, que a mesma E… filha lhes disse que vem para cá o meu irmão e por isso eu vou-me embora; que o irmão e a mãe iam tomar conta do estabelecimento e, ainda, que para ela (testemunha) quem mandava ainda era a E… filha, “achavam que ela ainda podia mandar por também ser dona”. Já a testemunha K…, como referimos nada mais disse além do supra referido, pelo que, estes depoimentos não beliscam em nada os daquelas outras (que se nos afiguraram sérios, isentos e credíveis), uma vez que apenas referem que foi a E… filha que lhes comunicou o facto de se ir embora porque o irmão ia para o restaurante gerir / tomar conta do mesmo e, no que respeita ao facto de continuar a mandar, apenas a testemunha P… referiu que a mesma terá dito que ia embora mas continuava a mandar, o que, nesta parte, não se nos afigura credível, por desfasado, fora de contexto, além de que, mais ninguém o referiu, sendo que a testemunha U… apenas disse que achavam que quem mandava ainda era a E…, que esta podia mandar porque também era dona. * Alega, ainda, a recorrente que o tribunal deu como provado que:39. A trabalhadora requerente, pelo trabalho por si executado no restaurante da F…, era remunerada mensalmente com a quantia de € 602 acrescida de €13 de diuturnidades. 40. Nos meses de agosto e setembro de 2011 foi indicado no recibo de remunerações da trabalhadora requerente a retribuição base de €1.200. Mais alega que: - os recorridos impugnaram o facto por si alegado de que auferia, à data do despedimento, o vencimento no valor de € 1.200, alegando que esta retribuição era simulada, resultava de um conluio entre a recorrente e a ora recorrida E… e, portanto, nula. - os recibos dos meses de agosto e setembro juntos aos autos demonstram que a recorrente auferia a aludida retribuição aquando do seu despedimento. - no seu depoimento a testemunha L… refere que o vencimento da N… era de € 600 e passou para € 900 que recebeu em agosto e setembro, pagos pelo restaurante mas os cheques foram assinados pela sua tia sem o conhecimento da avó e depois voltaram ao salário normal. - assim, a recorrente fez prova de que nos meses de agosto e setembro de 2011 auferiu € 1.200. - ao invocar a simulação, cabia aos recorridos a prova dos respetivos factos, o que não fizeram, antes se tendo provado que os valores constantes dos recibos de vencimento de agosto e de setembro foram pagos à recorrente. Assim, a recorrente requer a alteração do facto nº 40 passando o mesmo a ter o seguinte conteúdo: aquando do seu despedimento a trabalhadora auferia a retribuição base de € 1.200, acrescida de € 13 de diuturnidades e a do nº 39 para a seguinte redação: a trabalhadora requerente, pelo trabalho por si executado no restaurante da F…, foi remunerada mensalmente, desde data não apurada, até ao mês de julho de 2011, com a quantia de € 602, acrescida de € 13 de diuturnidades. Vejamos: A testemunha L… referiu que o vencimento da trabalhadora B…, até julho, era de cerca de € 600, depois, em agosto e setembro de 2011, aparecem recibos no valor de € 1.200, sem conhecimento da sua avó, o que, assim, só pode ter sido da iniciativa da sua tia e que também ocorreu um aumento do vencimento da M… e da N… nos mesmos meses. Mais referiu que tal salário de € 1.200 está fora dos valores praticados na restauração; que a trabalhadora B… está a trabalhar na G… da sua tia e ganha € 500 e poucos euros; que a N… que continua a trabalhar na F… não achou normal o citado aumento do seu vencimento em agosto e setembro e depois aceitou voltar aos cerca de € 600 que auferia antes e, ainda, que os salários de € 1.200 foram pagos em agosto e setembro pela tia. A testemunha O… disse que não sabia quanto ganhava a trabalhadora B… mas teve conhecimento de que a mesma e outra trabalhadora tinham sido aumentadas pela E… nos meses de agosto e setembro de 2011. Por último, a testemunha K…, companheiro da trabalhadora B…, disse que esta fazia horas extra e recebia “por fora”, no recibo € 650 e por fora outro tanto e que a E1… pôs no recibo de agosto de 2011 o que já lhe pagava antes. Acresce que, dos recibos de vencimento dos meses de agosto e setembro de 2011, juntos a fls. 84 e 85, consta como vencimento da trabalhadora B…, a quantia de € 1.200. Já dos recibos anteriores consta como vencimento base da trabalhadora B… a quantia de € 602, bem como do recibo de outubro de 2011. Analisada toda a prova enunciada, desde já adiantamos que não assiste razão à recorrente quando refere que fez prova de que auferia o vencimento de € 1.200 à data do seu despedimento. Na verdade, o depoimento da testemunha K…, companheiro da trabalhadora recorrente, não se nos afigurou credível, desde logo, por se nos afigurar estranho que, recebendo sempre a trabalhadora outra quantia de igual valor “por fora”, só precisamente em agosto e Setembro de 2011 é que a mesma passe a constar dos recibos e apenas por iniciativa da referida E…. Da conjugação de toda a prova resulta que a trabalhadora auferia a remuneração mensal base de € 602 e que nos meses de agosto e setembro de 2011, a citada E…, por sua iniciativa, sem conhecimento da sua mãe C… e do seu irmão D…, pagou à mesma a quantia de € 1.200 que consta dos respetivos recibos. Significa isto que a trabalhadora não logrou provar que, à data do despedimento, o seu vencimento mensal era de € 1.200 mensais mas apenas que nos citados dois meses tal quantia lhe foi paga (por iniciativa da citada E… e sem conhecimento da sua mãe C… e do seu irmão D…). Aliás, salvo o devido respeito, nem se compreende como é que o vencimento da recorrente era, em setembro de 2011, de € 1.200 na “F…”, pago por iniciativa daquela E…, mas já no restaurante “…” da firma “H…, Ldª”, do marido daquela, a trabalhadora aufere apenas a remuneração global de € 630, conforme resultou provado! Desta forma entendemos que a redação do artigo 39 se deve manter. Já no que concerne à redação do artigo 40 a mesma deve ser a seguinte: 40 – Nos meses de agosto e setembro de 2011 foi indicado no recibo de remunerações da trabalhadora requerente a retribuição base de € 1.200 e que lhe foi paga por iniciativa da referida E… sem conhecimento da sua mãe C… e do seu irmão D…. Pelo exposto, procede, em parte, a pretendida alteração da matéria de facto, pese embora não nos exatos termos pretendidos. 2ª questão Da inexistência de justa causa Alega a trabalhadora que desde 2001 que a referida E… era a responsável pela gestão do restaurante, conjuntamente com a sua mãe C…, sendo aquela quem determinava os dias de gozo de férias dos seus trabalhadores; em 22/10/11 foi informada que a recorrida C… iria tomar posse do estabelecimento através do seu filho B…; no dia 24/10/11 a recorrida E… disse à recorrente e a outros trabalhadores para irem trabalhar para a F… e que os iria pôr a gozar férias nos cinco dias seguintes e que desse facto iria dar conta à mãe e irmão (recorridos); na sequência destes factos não foi trabalhar entre os dias 25 a 29 de Outubro; ninguém a informou que a recorrida E… deixava de ter qualquer poder no estabelecimento; a recorrida E… saiu do restaurante no dia 22/10/11 e levou os quadros mas foi no dia útil seguinte que a mesma envergando os poderes de gerente falou com os trabalhadores; seria mais do que expectável para a recorrente crer que a mesma pessoa que no sábado lhe diz para não se ausentar do seu local de trabalho, quando lhe diz na segunda feira, a partir de amanhã irás gozar férias, está a dizê-lo com a certeza de que a recorrente não iria ficar prejudicada; a ausência da recorrente entre os dias 25 a 29 de outubro de 2011 tem, assim, de ser considerada justificada; estamos perante uma sociedade irregular e da qual eram gerentes, nos dias 22 e 24/10/11, as recorridas C… e E…, gerência plural; a recorrente foi alvo de uma ordem de uma gerente para gozar férias e que foi dada a conhecer aos restantes gerentes do estabelecimento; a recorrente não recebeu a carta enviada pelos recorridos, pelo que, a ordem e autorização para gozo de férias dada pela gerente E… é válida e tem que produzir os seus necessários efeitos jurídicos, não podendo ser prejudicada pelo facto de a gerência estar em desacordo; não pode ser assacada à recorrente qualquer infração disciplinar pois não violou os deveres de assiduidade, de pontualidade, de realizar o seu trabalho com zelo e diligência nem o dever de lealdade. Apreciando: Diga-se, desde já, que as alegações da recorrente, em parte, assentam em matéria de facto que não resultou provada nos termos pretendidos pela mesma. Por outro lado, dúvidas não há de que estamos perante um contrato de trabalho, uma vez que a trabalhadora foi admitida ao serviço do restaurante F… em outubro de 1984. No entanto, o contrato de trabalho pode cessar, além de outras causas, por despedimento por iniciativa do empregador, por facto imputável ao trabalhador. Na verdade, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 351.º, do C.T. <<constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho>>. E, constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento: o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo a que está afeto e faltas não justificadas ao trabalho cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco (n.º 2, alíneas d) e g), do mesmo normativo). Acresce que, a justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos relativamente à empresa - neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2010 e 29-09-2010, disponíveis em www.dgsi.pt. Por outro lado, <<para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes >> – n.º 3 do citado artigo 351.º, do C.T.. Cumpre, ainda, dizer que compete ao trabalhador fazer a prova da existência do contrato de trabalho e do despedimento e à entidade patronal incumbe provar os factos constitutivos da justa causa do despedimento que promoveu. Após estas considerações jurídicas, cumpre verificar se a empregadora logrou provar, como lhe competia, os comportamentos que imputou à trabalhadora e se os mesmos integram aquele conceito de justa causa, ou seja, se esta praticou factos culposos que pela sua gravidade e consequências tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, conforme entendeu o tribunal de primeira instância. Conforme consta da sentença recorrida <<os empregadores C… e D… imputaram à trabalhadora o facto de se ter ausentado no dia 24.OUT.11 por um período de duas horas e quinze minutos, e por cinco dias de trabalho seguidos (entre 25.OUT.11 e 29.OUT.11), com o intuito de prejudicar o regular funcionamento do restaurante, já que, para além de não ter apresentado comunicação prévia, terá agido em concertação com os colegas de trabalho, visando lesar interesses patrimoniais sérios do estabelecimento. 2.2. Percorrendo a matéria de facto relevante para esta questão (pontos 15. a 17.) verifica-se que a trabalhadora requerente efectivamente chegou mais tarde ao restaurante onde trabalhava no dia 24 de Outubro de 2011 e que, entre os dias 25 e 29 de Outubro, também não compareceu ao trabalho. 2.3. Igualmente ficou provado que a ré não logrou aceder ao seu posto de trabalho por volta das 08h.00 da manhã daquele dia 24.OUT.11, em virtude de as instalações do restaurante onde trabalha não terem sido abertas pela trabalhadora que habitualmente o fazia (ponto. 11.). Ou seja, não procedeu de culpa sua a quebra do dever de pontualidade nesse dia. É certo poder argumentar-se que poderia ter aguardado mais um pouco junto da entrada do restaurante pela abertura do mesmo, em vez de ter de imediato contactado a E… (ponto 12.). No entanto, não pode olvidar-se o contexto em que a ré e demais seus colegas se encontravam desde o dia anterior: ocorrera alteração na gerência do mesmo, mediante a destituição daquela E… e substituição pelo seu irmão, o co-autor D… (pontos 5. e 6.) e a atitude tomada nessa altura pela ré e por outros seus colegas (ponto 8.), quando a E… fez menção de ali não mais trabalhar. E pese embora não seja aceitável a afirmação da ré em como desconhecia se aquela E… deixara de ser gerente da F… a partir de 22 de Outubro - face ao vertido nos pontos 5. a 7. - não é menos exacto que o facto de não ter conseguido aceder ao seu local de trabalho na manhã do dia seguinte justifica a falta de pontualidade da ré nesse dia 25[1] de Outubro.>> Concordamos com o exposto na sentença recorrida, pese embora a alteração da redação do ponto 5 da matéria de facto provada, uma vez que a conclusão a retirar só pode ser a constante da mesma, já que foi comunicado à E… que a C… ia tomar posse efetiva do estabelecimento através daquele seu filho D… e que seria este quem passaria a gerir/dirigir o mesmo, do que os trabalhadores, incluindo a trabalhadora B…, também foram informados, ou seja, sendo aquele D… quem passaria a gerir/dirigir (o que antes era feito pela E…), iria necessariamente substituir a citada E… na gestão do restaurante que a mesma até aí efetuava. Voltando à sentença recorrida: <<2.4. O que já se recorta como injustificado na conduta da demandada é o ter aceite as instruções, ordens - ou o que se lhe queira designar - daquela E… quanto ao gozo de férias entre 25 e 29 de Outubro (pontos 13. e 14.): conforme se referiu já, a trabalhadora requerente não podia ter quaisquer dúvidas que aquela E… deixara a gerência em favor do seu irmão D…, uma vez que tal lhe fora expressamente referido na véspera (ponto 5.) e a própria conduta da E… (referindo de modo audível que não trabalhava mais no restaurante e que se ia embora - ponto 6. - seguido do acto de retirada de quadros pertença sua que se encontravam pendurados na sala de jantar do restaurante, levando-os consigo quando abandonou as instalações da F… - ponto 7.) não deixavam dúvidas a quem estivesse presente em como a até aí gerente daquele restaurante deixara de o ser a favor do seu irmão.>> Pese embora do ponto 5 da matéria de facto apurada não se extraia, agora, que foi expressamente dito à trabalhadora que o recorrido D… passaria a dirigir o estabelecimento em vez da sua irmã, da comunicação que seria aquele quem passaria a gerir o mesmo, como já referimos, conjugada com os restantes factos supra enunciados (pontos 6 a 8) só pode retirar-se que o mesmo D… iria substituir a citada E… na gestão do restaurante que a mesma até aí efetuava, do que foi dado conhecimento à trabalhadora, pelo que, continuamos a acompanhar a sentença recorrida. Mais se diz na mesma: <<Inclusivamente, nesse mesmo dia 22 de Outubro a ré desempenhou as suas funções - na ausência da E… e na presença do novo gerente do restaurante, o irmão daquela D… - tendo o serviço daquele estabelecimento ocorrido sem incidentes (ponto 10.). Recorde-se aliás, que a própria E… - quando a trabalhadora requerente e alguns dos seus colegas fizeram menção de também abandonar o restaurante e de aí deixarem de prestar as funções para as quais haviam sido contratados (ponto 8.) - foram dissuadidos de o fazer pela E… e pelo mandatário judicial da C…, que os alertaram para as consequências desfavoráveis que para eles lhes podia advir desse seu comportamento... Ou seja, se porventura a referida E… – quando confrontada com a comunicação da sua destituição da gerência do restaurante - tivesse manifestado veemente oposição a tal alteração e se mantivesse nas instalações do restaurante, tentando dar ordens à ré e aos outros trabalhadores por não concordar com a sua destituição, então nessas circunstâncias a trabalhadora requerente podia legitimamente argumentar – como fez - que desconhecia a alteração de gerência e que entendia dever obediência à sua anterior "patroa"; não era porém o caso, uma vez que a E… abandonou as instalações da F… com parte dos seus pertences, deixando bem claro que ali não trabalhava mais (aliás, alguns dias depois, a 27 de Outubro, formalmente comunicou a sua renúncia às suas responsabilidades naquela sociedade irregular: ponto 36.). Não pode pois a ré legitimamente invocar que se limitou a cumprir ordens de quem julgava continuar a ser sua superiora hierárquica quando deixou de comparecer no seu local de trabalho entre 25 e 29 de Outubro de 2011.>> Acrescentamos nós, ainda, que mesmo que a trabalhadora entendesse que a referida E… ainda podia dar ordens no restaurante por também ser dona (e gerente), como alega, então, no mínimo, uma vez que a mesma já não se encontrava a trabalhar naquele, já não estava a dirigir o mesmo, quando no dia 24/10 se apresentou ao serviço devia ter comunicado à empregadora C… ou ao recorrido D… que se encontrava a gerir o restaurante, que no dia seguinte ia iniciar o gozo de 5 dias de férias, o que não fez. Era o mínimo que se podia exigir a um trabalhador leal ao seu empregador. Acresce que, ao contrário do que alega, a recorrente ficou a saber, porque disso foi informada que a empregadora C… ia tomar posse efetiva do estabelecimento através do seu filho D… e que seria este quem passaria a gerir/dirigir o mesmo e não resulta da matéria de facto apurada que no dia útil seguinte a referida E… falou com os trabalhadores envergando os poderes de gerente. Aliás, nem se vislumbra como poderia a mesma gerir o estabelecimento que abandonou e dizendo que não trabalhava mais no restaurante. Por fim, a recorrente alega que estamos perante uma sociedade irregular e da qual eram gerentes, nos dias 22 e 24/10/11, as recorridas C… e E…, gerência plural; a recorrente foi alvo de uma ordem de uma gerente para gozar férias e que foi dada a conhecer aos restantes gerentes do estabelecimento; a recorrente não recebeu a carta enviada pelos recorridos, pelo que, a ordem e autorização para gozo de férias dada pela gerente E… é válida e tem que produzir os seus necessários efeitos jurídicos, não podendo ser prejudicada pelo facto de a gerência estar em desacordo. É certo que só no dia 27/11/11 é que a referida E… comunicou aos referidos C… e D… a sua renúncia “a todas as responsabilidades societárias, enquanto titular de 1/6 da sociedade irregular “C…, D… e E…”. No entanto, estamos no âmbito laboral, pelo que, face à matéria de facto apurada, o disposto no C.S.C. quanto aos poderes dos gerentes, não tem qualquer relevância no caso em apreciação. É que, conforme resultou provado quem passou a gerir o restaurante a partir daquele dia 22/10 foi o referido D…, e, assim, como já referimos, necessariamente em substituição da citada E… que abandonou as instalações da F…, pelo que, esta não podia assumir as vestes de empregadora que já não envergava no dia 24/10, no sentido de orientar a prestação de trabalho, de decidir, nomeadamente, quanto ao gozo de férias por parte dos trabalhadores. Desta forma, ao contrário do que afirma, a recorrente não se encontrava no cumprimento de uma ordem legítima de gozo de cinco dias de férias, tendo faltado injustificadamente ao trabalho durante cinco dias seguidos. Assim, temos de concluir que a trabalhadora violou de forma culposa os deveres de assiduidade, zelo, diligência e lealdade (artigo 128.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) do C.T.). Conforme já referimos <<constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho>>. Tendo em conta o que ficou dito, e não olvidando que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (n.º 1, do artigo 330.º, do C.T.), também entendemos que a sanção de despedimento aplicada à trabalhadora recorrente se mostra proporcional à gravidade do seu comportamento culposo. Na verdade, a mesma faltou cinco dias seguidos ao trabalho, sem qualquer justificação, pois, ao contrário do que alega, a “autorização” em que assenta o seu gozo de férias não é legítima por ser proveniente de quem já não se encontrava a gerir o restaurante, de quem já não dirigia o trabalho no mesmo. Como se refere na sentença recorria, conjugando estas faltas injustificadas ao trabalho <<com a circunstância de essa ausência ter sido disruptiva do normal funcionamento da F… (obrigando o D… e a C… a se socorrer do auxílio de terceiros para manter o restaurante aberto ao público - ponto 18.) pois entre 25 e 29.OUT.11 o restaurante da F… funcionou em condições deficientes, transmitindo uma imagem que não corresponde àquela a que os clientes se habituaram, confiavam e exigiam (ponto 21.), é lícito extrair a conclusão que não era exigível à entidade empregadora, manter a trabalhadora requerente ao seu serviço. Na verdade, o grau de ilicitude da sua conduta, o desvalor da sua acção, faz com que a sua entidade empregadora legitimamente deixasse de poder confiar em uma trabalhadora que ali prestara funções durante mais de vinte anos. Uma empregada que se solidariza com uma gerente no momento em que esta deixou de exercer essas funções (ponto 8.), não podendo desconhecer - nomeadamente pela reacção dessa mesma gerente (pontos 6. e 7.) - que não era pacífica essa alteração de gerência; uma mesma funcionária que no dia seguinte se reúne com a gerente destituída e desta aceita ordens, instruções ou indicações que directamente contendem com o funcionamento do seu local de trabalho (pontos 12. a 18.) e põe em prática essas mesmas ordens, instruções ou indicações, faltando quatro[2] dias seguidos ao trabalho sob a pretensa justificação de gozo de férias, não pode continuar a merecer a confiança da sua entidade empregadora.>> Mais diremos que a trabalhadora não podia deixar de saber que a sua falta ao trabalho durante cinco dias seguidos, juntamente com os seus outros colegas, pelo menos, punha em causa a imagem da F…, como pôs, pois funcionou em condições deficientes e transmitindo uma imagem que não corresponde àquela a que os clientes se habituaram, confiavam e exigiam. E, em nada belisca o que ficou dito, o facto de a referida E… ter enviado um fax para o restaurante a informar a gerência da F… de que a trabalhadora e outros trabalhadores iniciavam o gozo de cinco dias de férias, uma vez que, conforme já referimos, a mesma já não se encontrava no exercício da gestão do restaurante, carecendo a sua decisão, sem mais, de legitimidade enquanto empregadora. Aliás, conforme resulta da alínea g), do n.º 2, do citado artigo 351.º, as faltas não justificadas ao trabalho cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas, independentemente de prejuízo ou risco, constituem justa causa de despedimento. Por isso, conforme se refere na sentença recorrida, a gravidade e consequências do comportamento da trabalhadora inviabilizaram definitivamente a continuação da prestação do seu trabalho para a empregadora <<(traduzindo uma ideia de inexigibilidade do recebimento da sua prestação laboral, por ser intolerável a presença dela no local de trabalho), sendo que a apreciação da conduta do trabalhador deve efectuar-se de acordo com o grau de exigência da entidade empregadora média, em termos objectivos (cfr. M. Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª ed., Almedina, pg.s 548/562, em especial pg.s 557/560; J.Vieira Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra Ed., 2007, pg.s 944/975, em especial pg.s 965/967; ac.s do STJ, de 13.OUT.10, no pr. 142/06.9TTLRS.L1.S1 e de 29.SET.10, pr.1229/06.TTCBR.C1.S1; ac. da Rel. do Porto, de 29.SET.10, no pr. 1229/06.TTCBR.C1.S1; ac. da Rel. Coimbra, de 31.MAR.65, no pr. 4167/04 e de 18.JAN.01, no pr. JTRC9063; ac. da Rel. De Lisboa, de 01.OUT.97, pr. JTRL00011138)>>. Pelo exposto, face ao comportamento culposo e grave da trabalhadora que tornou impossível a manutenção da relação laboral, existiu justa causa para o seu despedimento e, consequentemente, o despedimento da trabalhadora é lícito e regular. 3ª Questão Pretende a recorrente a revogação da sentença no que respeita aos valores que os empregadores foram condenados a pagar-lhe a título de retribuições dos meses de outubro e novembro de 2011 e de proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal respeitantes ao trabalho prestado em 2011, uma vez que os mesmos foram incorretamente calculados com base na retribuição de € 602, devendo-o ser com base na de € 1.200 que era o vencimento que auferia. Conforme resulta da matéria de facto apurada, a recorrente auferia a remuneração base mensal de € 602 e não de € 1.200 que apenas lhe foram pagos em agosto e setembro de 2011 por iniciativa da referida E…. Assim sendo, facilmente se conclui que improcede esta conclusão da recorrente. * Improcedem assim, na quase totalidade, as conclusões formuladas pela trabalhadora recorrente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida com as alterações já introduzidas na matéria de facto.* IV – Sumário1. A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos relativamente à empresa. 2. Após comunicação a uma gerente (filha) de que outra (mãe) ia tomar posse efetiva do restaurante através do seu filho e que seria este quem passaria a gerir/dirigir o mesmo, tendo aquela primeira abandonado as instalações, dizendo que não trabalhava mais no mesmo, não pode posteriormente assumir as vestes de empregadora que já não envergava, no sentido de orientar a prestação de trabalho, de decidir, nomeadamente, quanto ao gozo de férias por parte dos trabalhadores. 3. Uma empregada que se solidariza com uma gerente no momento em que esta deixou de exercer essas funções, não podendo desconhecer - nomeadamente pela reação dessa mesma gerente - que não era pacífica essa alteração de gerência e que no dia seguinte se reúne com a gerente destituída e desta aceita ordens, instruções ou indicações que diretamente contendem com o funcionamento do seu local de trabalho e põe em prática as mesmas, faltando cinco dias seguidos ao trabalho sob a pretensa justificação de gozo de férias, não pode continuar a merecer a confiança da sua entidade empregadora. 4. Conforme resulta da alínea g), do n.º 2, do citado artigo 351.º, as faltas não justificadas ao trabalho cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas, independentemente de prejuízo ou risco, constituem justa causa de despedimento. * V - DECISÃO* Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso, acorda-se: 1-) em proceder à alteração da matéria de facto nos termos supra descritos e, 2 -) no mais, julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas a cargo da trabalhadora recorrente e dos recorridos, na proporção de 5/6 e 1/6, respetivamente.* * Porto, 2013/01/07Paula Maria Mendes Ferreira Roberto José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ____________________ [1] O Exm.º juiz escreveu 25 de Outubro, certamente por lapso, pois tal facto ocorreu no dia 24 de outubro (ver ponto 11 da matéria de facto provada). [2] O Exm.º Juiz escreveu quatro dias, certamente por lapso, pois conforme resulta da matéria de facto a trabalhadora não compareceu ao trabalho durante cinco dias, entre os dias 25 e 29 de Outubro (ponto 17 da matéria de facto provada). |