Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
624/10.8TYVNG-W.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITO
CRÉDITOS LABORAIS
Nº do Documento: RP20130502624/10.8TYVNG-W.P1
Data do Acordão: 05/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A competência em razão da matéria do tribunal de comércio que decretou a insolvência de uma sociedade estende-se, por conexão, à acção proposta por apenso aos autos de insolvência, nos termos dos art.ºs 146.º a 148.º do CIRE, por um trabalhador da insolvente para verificação ulterior de crédito emergente de acidente de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 624/10.8TYVNG-W.P1
Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia
1º Juízo

Relatora: Judite Pires
1ª Adjunta: Des. Teresa Santos
2ª Adjunta: Des. Maria Amália Santos
***
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO
1. B….. instaurou acção declarativa para verificação ulterior de créditos, nos termos do artigo 146º do CIRE, contra MASSA INSOLVENTE DE C....., S.A., credores da referida Massa Insolvente e contra a devedora C....., S.A, “D....., S.A.” e “FAT – FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO”, alegando ter sofrido um acidente com uma máquina enquanto laborava, como trabalhador da terceira Ré, no exercício das suas funções e dentro do seu horário de trabalho, e do qual resultaram lesões corporais, por virtude das quais teve de ser internado e de ser submetido a intervenções cirúrgicas, sofrendo ITA e IPG, pretendendo ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do referido acidente, cuja culpa na sua produção atribui à 3ª Ré.
Pede que seja condenada a 4ª Ré a pagar-lhe de uma só vez (remição) as seguintes quantias indemnizatórias:
a. Montante nunca inferior a 555,78€, a título de indemnização pela incapacidade temporária parcial (ITP);
b. Montante nunca inferior a 36.701,66€, a título de indemnização pela incapacidade permanente geral (IPG);
c. Montante nunca inferior a 15.000,00€, a título de danos não patrimoniais;
todos estes os montantes acrescidos de juros legais civis à taxa de 4% até efectivo e integral pagamento;
Subsidiariamente: caso se venha a verificar a inexistência de responsabilidade da 4ª Ré, que sejam tais quantias pagas pela 1ª e 5ª RR, ficando esta última subrogada nos direitos do A., nos termos legais, uma vez pagos tais montantes.
Por despacho de 22.02.2012 – fls. 45 – o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – 1º Juízo – declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção proposta pelo Autor, e absolveu “…a R. da instância”.
2. Irresignado com tal decisão, dela interpôs o Autor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1ª - Quando a Lei refere (89º/1 LOFTJ de 99) que “compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: a) o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial…”, não o fez sem ressalvar uma importante circunstância: a de que “a competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos”(89º/3 LOFTJ). A leitura do artº 7/3 do próprio CIRE conduz precisamente à mesma conclusão.
2ª - Como processo de execução global de todo o património do devedor (insolvente) é imprescindivel que a Insolvência deva reunir, ao máximo (ou mesmo totalmente), todas as questões relacionadas com tal património ou que possam repercurtir-se nele, sob pena de se desvirtuar este objectivo legal e de se esvaziar a utilidade de uma acção declarativa proposta fora da insolvência, sendo certo que, por ser urgente, não poderia a insolvência aguardar pelo resultado de tais acções declarativas.
3ª – In casu, o Tribunal de Comércio de V. N. Gaia é competente para conhecer da Insolvência da Ré “C....., S.A.” e, bem assim, para apreciar e reconhecer quaiquer créditos, nomeadamente o dos trabalhadores (como o Autor), emergentes de contrato de trabalho e sua violação (acidente de trabalho), sob pena de violação das regras de competência material (89º/1/a) e /3 LOFTJ).
4ª - Tendo o A. proposto uma “acção de verificação ulterior de créditos” que, ope legis, deve correr por apenso ao processo principal de insolvência, está a mesma, formal e materialmente, abrangida pela extensão de competência material ou “competência por conexão” (89º/3), i. é, quando “por força da declaração de insolvência, a acção deixa de revestir a natureza de uma acção autónoma e passa a integrar um incidente (em sentido lato) do respectivo processo e passando a integrar de forma dependente, os trâmites do próprio processo de insolvência, perdendo autonomia e integrando os procedimentos integrados para a liquidação do património do insolvente e pagamento das suas dívidas” (cfr. Ac. TRP de 3.12.2009, proc. 826/09.0TJPRT.P1 in www.dgsi.pt e Ac. TRC de 17.4.2008 in CJ, t. II, 75 -77).
5ª – Errou o Tribunal “a quo” ao partir da “acção de indemnização” relacionandoa isolada e directamente com o 89º/1 LOFTJ, sem se debruçar sobre a possibilidade/obrigação de tal acção poder/dever incluir-se no leque das acções que podem/devem correr por apenso a uma açcão de insolvência (extensão de competência ou competência por conexão do artº 89º/3): esse o problema axial, não analisado.
6ª – A pretensão/crédito do Autor funda-se num acidente de trabalho: facto gerador de responsabilidade contratual já que a relação entre trabalhador e empregador é contratual: dela promanam obrigações mútuas (entre as quais de diligência e de segurança e higine no trabalho). In casu, o Autor alegou factos geradores de um crédito a seu favor directamente relacionados com o contrato de trabalho que mantém com a insolvente e fê-lo alegando, em acréscimo, que tal acidente se deveu a culpa ou negligência do empregador insolvente. Fundamentou e documentou devidamente os seus danos e concluiu pelo reconhecimento de uma quantia certa, líquida e, forçosamente, exigível.
7ª - “devem os credores do insolvência … reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os meios probatórios…” (artº 128º/1 CIRE) e “a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. (artº 128º/3 CIRE). Assim, a única forma para um credor se ver pago ou ressarcido de um crédito é reclamar o
seu crédito no processo onde decorre a insolvência. “Declarada a insolvência da devedora, aos credores constantes da lista referida no artº 129º do CIRE, depara-se um único caminho: a reclamação dos seus créditos no âmbito do processo de insolvência” (LC e JL)
8ª - Não é necessária a existência de um título de crédito. Se o título fosse condição de admissão, “seria impossibilitar a realização do seu direito, considerando que todos os credores do insolvente estão legalmente obrigados a reclamar os seus créditos no processo de insolvência, vedando-lhes a lei o acesso a outro incidente ou mecanismo processual” (RC de 20-05-2010, Relator Carlos Querido).
9ª – Por outro lado, a Lei (128º/3) não distingue (e não exclui) a natureza ou fundamento da existência de crédito, tornando pois admissível qualquer reclamação de crédito desde que admita prova que permita conduzir à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
10ª – É que “…o tribunal da insolvência tem competência material plena para poder decidir todos os litígios, incluindo aqueles que estão deferidos a tribunais de competência especializada, como os emergentes da impugnação do despedimento (individual ou colectivo), sendo que o juiz da insolvência possui os mesmos meios processuais que o juiz laboral para se pronunciar de mérito, se tal for necessário” (Ac TRL de 16.3.2011 proc. n.º 884/09.7TTALM.L1-4 in www.dgsi.pt)
11ª - Mesmo os credores que já dispõem de um crédito titulado por sentença, necessitam reclamar (e provar) novamente o seu crédito em insolvência “…e terão que fazer aí a prova do seu crédito, sendo (até, acrescentaremos) irrelevante o facto de se encontrar pendente uma acção declarativa onde esse crédito está a ser apreciado.” (Ac TRP de 2.3.2010).
12ª - A previsão do artigo 146º CIRE responde precisamente a casos como o do Autor, abrindo uma última oportunidade para que (em 1 ano) venha reclamar o seu crédito, em acção contra a insolvente e contra os seus credores já conhecidos. O fundamento e a natureza do crédito reclamável são também aqui campos necessariamente abertos (= 128º CIRE). A forma da “verificação ulterior de créditos” é ainda determinada por Lei: 148º CIRE: …“correm por apenso aos autos da insolvência…”
13ª - Esta forma de organização do 148º – apenso próprio para cada acção de verificação ulterior – propicia até uma maior liberdade e autonomia na produção de prova em comparação com o apenso inicial da reclamação de créditos (com vários credores reclamantes), o que sempre anulará o argumento de incompetência material por falta de liberdade na análise probatória e no julgamento.
14ª – O crédio por indemnização de acidente de trabalho, sobretudo quando inclua compensação por danos não patrimoniais, porque derivados de culpa ou incúria da empregadora/insolvente enquadra-se ainda perfeitamente no âmbito dos créditos laborais que a norma do artº 22º/1/g)/iii) CIRE protege, por se tratar o acidente de trabalho de um facto derivado de uma relação laboral existente.
15ª - É, assim, necessário, para se poder requerer a declaração de insolvência, apenas a existência do crédito, e como refere Menezes Leitão in Direito da Insolvência, 2ª ed. pág. 128, “não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e muito menos que o credor possua título executivo, devendo o credor justificar na petição inicial, a natureza, origem e montante do crédito (artº25º nº1), tendo que fazer prova do mesmo (artº25º nº2)”. Prova esta, acrescenta aquela jurista, que pode ser realizada por qualquer meio, designadamente por testemunhas, apresentação do contrato que o gerou, ou documentação. Ac. TRP de 16.11.2009 www.dgsi.pt, proc. 88/09.9TYVNG.P1)
16ª – Se tais credores têm legitimidade para arguir a insolvência, por maioria de razão se concluirá que “O Tribunal competente para o processo de Insolvência é também competente para reclamação de todos os credores, incluindo os trabalhadores, mesmo que seus créditos não estejam ainda vencidos e não possuam título executivo” Ac. TRP de 16.11.2009 www.dgsi.pt, proc. 88/09.9TYVNG.P1)
17ª – Depois de concluir que, positivamente, a forma correcta para o Autor invocar o seu direito seria fazer o que fez: reclamá-la na insolvência, sabemos ainda que, negativamente, não poderia ter ele actuado doutro modo se quisesse accionar a insolvente.
18ª - …“o art.º 90º (CIRE) limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos «em conformidade com os preceitos do presente código». Daqui resulta que têm de os exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE” (LC e JL). A um credor como o Autor, sempre seria assim vedado o recurso a uma acção declarativa de condenação contra a insolvente porque, legalmente, não poderia depois executar esse seu direito no processo da insolvência da empregadora, inutilizando-o. (nesse sentido também o artº 88º CIRE)
19ª – “… para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares. (…) por conseguinte, a estatuição deste artº 90º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.”
20ª – Vemos ainda que a subsistência de um processo declarativo fora da insolvência redundaria em inutilidade da lide (287º/e) CPC) …”a favor da existência de inutilidade superveniente da lide tem-se argumentado que a razão de ser da insolvência é a de que todos os credores exerçam os seus direitos no âmbito de um processo único, que é o processo de insolvência, em condições de igualdade entre si, não tendo nenhum dos credores qualquer outra garantia ou privilégio que não aqueles que forem reconhecidos no contexto do regime legal da insolvência (…) não sendo reconhecido especial valor à decisão proferida em acção intentada pelo credor contra o devedor insolvente” (Ac TRP 25.11.2010).
21ª - “Afigura-se por isso adequado o entendimento sustentado por Artur Dionísio, (…) uma vez decretada a insolvência do devedor por sentença transitada em julgado (…), as acções declarativas intentadas contra o devedor insolvente deverão extinguir-se por inutilidade superveniente da lide, já que o credor titular de créditos sobre aquele deixa de ter interesse no prosseguimento de acção instaurada com vista ao reconhecimento desse crédito, uma vez que independentemente dessa decisão sempre terá que reclamar esse crédito no processo de insolvência e de aí fazer valer tal crédito, no confronto com os demais credores, e segundo os meios processuais previstos no CIRE.”
22ª – Ou então como bem se concluiu nos cit Ac. TRL de 16.3.2011 e 3.6.2009 …”de nada serve a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 88.º do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.”
23ª – vd. ainda no mesmo sentido cit Ac. STJ 13.01.2011 (sumário): “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da reconvinda, após a dedução reconvenção, com esta se visando o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide (art.287º e) do CPC), a instância reconvencional”. Ou ainda cit Ac. TRL de 3.6.2009 (sumário): “A declaração de insolvência do devedor, contra quem pendem acções declarativas para apuramento de eventuais direitos de crédito, após o respectivo trânsito em julgado, acarreta a inutilização superveniente da instância declarativa”. (vd ainda Ac. STJ de 25.03.2010, proc. n.º 2532/05.5TTLSB.L1.S1)
24ª – Mesmo que houvesse alguma utilidade aparente no prosseguimento de algumas acções declarativas, certo é que não poderia depois o credor accionar o seu crédito na insolvência por ter sido depois ultrapassado o prazo de caducidade do 146º (1 ano)
25ª – A inutilidade da lide declarativa “extrafalencial” evidencia-se ainda mais quando não se tenha ainda iniciado a acção declarativa aquando da declaração de insolvência… (como in casu). Nesse caso, faltaria a tal acção o interesse em agir (pressuposto processual), precisamente porque não ficaria dispensado o Autor de, depois, voltar a invocar e provar a mesma questão naquela insolvência (duplicação), correndo ainda o sério risco de se ver impedido de reclamar o seu crédito por caducidade (146º), sendo igualmente certo que a insolvência não “esperaria” pela decisão de tal acção declarativa…
26ª – Concluimos assim que (B1) – A pretensão do Autor deveria ter sido efectivamente suscitada da forma que o foi, dentro da insolvência - por apenso -, reclamando o seu crédito e juntando prova bastante que o torne certo, líquido e exigível e assim, titulado e que (B2) – A pretensão do Autor contra a insolvente não poderia ter sido formulada fora do processo de insolvência sob pena de inutilidade e ineficácia do seu direito.
27ª - Voltando finalmente à questão A, facilmente verificamos que na verdade (e como já diversos arestos chegaram já à conclusão) tem o Tribunal de Comércio de V. N. Gaia plena competência material para apreciar e verificar o crédito do Autor. A sua competência inicial para dirimir a insolvência (22º LOFTJ) extende-se assim, ope legis (89º/3 LOFTJ) aos processos que lhe devam correr por apenso, como sucede com a pretensão do A..
Ao recusar a pretenção do Autor por falta de competência material, absolvendo a Ré, insolvente, violou a Meritmº Juiz “a quo” os artos 22º, 89º/3º do LOFTJ de 99, os artigos 20º/1/g)/iii), 25º, 85º, 88º, 89º 90º, 128º, 129º, 146º, 148º do CIRE e ainda o artº 287º/e) do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve este douto Tribunal revogar a sentença de 22.2.2012, substituindo-a por outra que declare a competência material do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia para dirimir a pretensão do Autor seguindo-se os trâmites legalmente previstos (por apenso e sob a forma de processo sumário”.
Não foram apresentadas contra – alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].
2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia é ou não competente em razão da matéria para conhecer da pretensão formulada pelo Autor/Apelante.

III. FUNDAMENTO DE FACTO
Os factos e as incidências processuais relevantes à apreciação do objecto do recurso, além dos descritos no relatório introdutório, são os seguintes:
- Corre termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o nº 624/10.8TYVNG, uns autos de insolvência de pessoa colectiva, em que é requerida “C....., , S.A.”, com o NIF 507654064.
- No referido processo foi decretada a insolvência da requerida por sentença que transitou em julgado em 30.12.2010.

IV. FUNDAMENTO DE DIREITO
A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a acção é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido respectivos[3].
De acordo com o artigo 211º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
O artigo 66º do Código de Processo Civil determina que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Ou seja: na definição da competência em razão da matéria, a lei processual civil adopta o princípio da competência residual dos tribunais judiciais para conhecerem das causas que não sejam atribuídas por lei a tribunais de outra ordem jurisdicional.
Estabelece, por seu turno, o artigo 67º do mesmo diploma legal que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
Assim, no que respeita à repartição da competência pelos diversos tipos de tribunais judiciais, o Código de Processo Civil remete para as leis de organização judiciária a definição/determinação das causas afectas, em razão da matéria, a tribunal judicial dotado de competência especializada.
Na remessa assim efectuada para as leis de organização judiciária, haverá que ponderar o regime consagrado na Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, considerando a aplicação diferida da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto[4].
Prevê o artigo 18º, nº1 da referida Lei 3/99, de 13 de Janeiro que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, constituindo, assim, reprodução fiel do consignado no artigo 66º da lei processual civil.
Estatui, por sua vez, o nº2 do mencionado normativo que “o presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causa que competem aos tribunais de competência específica”.
De acordo com o artigo 64º, nº2 da Lei nº 3/99, “os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável (…)”.
De entre os tribunais de competência especializada contemplados no artigo 78º da mencionada Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, incluem-se os tribunais do trabalho e os tribunais de comércio[5].
A competência destes últimos encontra no artigo 89º da LOFTJ, aprovado pela lei nº 3/99, o seu quadro regulamentador. De acordo com tal dispositivo, têm os tribunais de comércio competência para preparar e julgar:
“a) Os processos de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;
b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As acções de liquidação judicial de sociedades;
(…)
g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
(…)
i)Acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
j) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais”.
De acordo com o seu nº 2, “compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
(…)
b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais;
(…)”.
Determina, por último, o seu nº 3 que “A competência a que se refere o nº 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”.
O artigo 85º da LOFTJ define, por sua vez, a competência cível dos tribunais de trabalho, compreendendo na sua alínea c) as “questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais”.
A senhora juiz do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia declinou a competência em razão da matéria desse tribunal para conhecer da pretensão processual colocada à sua apreciação pelo ora apelante.
Arrimou-se, para tanto, no disposto no artigo 89º da citada Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, considerando tratar-se o tribunal de comércio de “…um Tribunal de Competência especializada, com matérias específicas, que não questões de trabalho”.
Teria acerto a afirmação em causa se se tratasse de uma acção autónoma a proposta pelo agora apelante contra quem reputa responsável pelo acidente de trabalho que sofreu e através da qual reclama reparação pelos danos causados por tal evento. Carece, no entanto, a acção dessa autonomia.
Com efeito, e isso foi indevidamente desconsiderado no despacho sob recurso, a acção, proposta ao abrigo da faculdade reconhecida no artigo 146º do CIRE, visa o reconhecimento do crédito de que o apelante se diz titular em virtude do acidente de trabalho que alegadamente sofreu e por cuja produção responsabiliza a sua entidade empregadora, a terceira Ré, requerida no processo principal, em que foi decretada a sua insolvência por sentença transitada em julgado.
Prescreve o artigo 148º do CIRE que as acções em causa correm por apenso aos autos da insolvência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário.
Tal apensação é vinculativa e automática, ao contrário da apensação das acções referidas no artigo 85º do CIRE, que depende de requerimento nesse sentido formulado pelo administrador da insolvência, “com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
O nº 3 do artigo 89º da já citada Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro estende a competência dos tribunais do comércio à tramitação e julgamento das acções apensas ao processo de insolvência a que se refere a alínea a) do nº1 do mesmo normativo.
Assim, considerando a causa de pedir invocada pelo Autor como fundamento da acção proposta nos termos do artigo 146º do CIRE[6], sendo que tal acção corre imperativamente por apenso ao processo onde foi decretada a insolvência da sociedade devedora, é competente para preparar e julgar tal acção o tribunal materialmente competente para o respectivo processo de insolvência, nos termos das normas convocadas.
Ou seja: embora o artigo 85º, c) da LOFTJ reserve, em matéria cível, aos tribunais de trabalho competência material para dirimirem questões emergentes de acidentes de trabalho, quando a respectiva acção perca a sua autonomia por força da declaração de insolvência da entidade empregadora e o trabalhador reclame o reconhecimento do correspondente crédito no âmbito do mecanismo facultado pelo artigo 146º do CIRE, tal acção, dependente do próprio processo de insolvência, obrigatoriamente processada por apenso em relação ao mesmo, para o qual é competente em razão da matéria o tribunal de comércio, tal competência alarga-se, por conexão, à referida acção apensa.
Não pode, por conseguinte, manter-se a decisão proferida em primeira instância que oficiosamente declarou a incompetência em razão da matéria do Tribunal de Comércio para preparar e julgar a acção proposta pelo aqui recorrente por apenso à acção que declarou a insolvência da devedora “C....., S.A.”.
Em consequência da procedência das conclusões recursivas, impõe-se por isso a revogação da decisão sob recurso.
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Síntese conclusiva:
A competência em razão da matéria do tribunal de comércio que decretou a insolvência de uma sociedade devedora estende-se, por conexão, à acção proposta por apenso, nos termos dos artigos 146º a 148º do CIRE, por um trabalhador da insolvente para verificação ulterior de crédito, ainda que esse crédito seja emergente de acidente de trabalho, para o qual o tribunal de trabalho seria materialmente competente para apreciar tal questão colocada no âmbito de uma acção autónoma, não dependente do processo de insolvência.
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Pelo exposto, julgando procedente a apelação, acordam as Juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que declare a competência, em razão da matéria, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – 1º Juízo – para a acção proposta pelo apelante, aí prosseguindo os seus trâmites.
Sem custas.

Porto, 02 de Maio de 2013
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
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[1] Artigos 684º, nº 3 e 685-A, nº 1 do C.P.C., na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[2] Artigo 664º do mesmo diploma legal.
[3] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 91.
[4] Cfr. artigo 187º, nºs 3 e 4 da referida Lei.
[5] Alíneas d) e e), respectivamente.
[6] Sendo que para a apreciação da questão aqui colocada – competência em razão da matéria – não haverá que formular um juízo prévio acerca do mérito ou demérito da acção, nem da sua viabilidade processual…