Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0524204
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 06/27/2005
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4204/05-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Anul. Casam. ……/04.9TMPRT-2.º-1.ª, do T. de FAMÍLIA e MENORES do PORTO

Os A.A, B…….. e OUTROS, apresentam, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que, ao admitir o recurso do despacho de DESENTRANHAMENTO da RESPOSTA à CONTESTAÇÃO, fixou a subida “com o 1.º que depois dele haja de subir imediatamente”, alegando o seguinte:
Os AA., na qualidade de parentes em 1º grau em linha recta descendente e herdeiros legitimários de C…….., pretendem obter a anulação do casamento deste, com fundamento na existência de impedimento dirimente, a saber, pelo facto de, quando da sua celebração, aquele se encontrar num estado de demência notória, facto que o impedia de entender o alcance de tal acto (cfr. art. 1601º do CC);
Neste pressuposto, a Ré contestou, alegando – no que à presente Reclamação interessa -, o plasmado nos arts. 27º, 28º e 29º;
Ora, da leitura desses artigos resulta evidente a alusão por parte da Ré a um alegado encontro ocorrido entre o seu mandatário e o então mandatário dos AA., bem assim como a factos, cujo conhecimento apenas poderia ter resultado desse encontro;
A Ré também faz menção expressa a que “nesse encontro, verificou-se que era do conhecimento dos AA, desde o início, o casamento de seu pai com a Ré, ...” – art. 28º;
Ou seja, a Ré refere expressamente que houve um encontro entre Mandatários, que nesse encontro os AA tiveram conhecimento da existência do testamento e ainda que aquando do mesmo já sabiam que o seu pai havia casado com a Ré;
Factos com os quais os AA, obviamente, não podem pactuar por não serem verídicos;
Mas também dada a ilegalidade da sua invocação;
Sendo este último, o motivo pelo qual os AA quando apresentaram a sua Réplica – e no que à Reclamação interessa – invocaram expressamente, nos termos do art. 201º nº.1 do CPC, a IRREGULARIDADE PARCIAL da contestaçâo”, requerendo a final que fosse ordenada a supressão daqueles arts. 27º, 28º e 29º da Contestação;
Porquanto os AA preconizam que a Ré, carreando na Contestação aqueles factos, fá-lo em clara violação dos segredo profissional a que os Advogados se encontram adstritos (cfr. art. 81º nº.1-d) e nº.5 do EOA – Lei 80/2001 de 20.07), bem assim como dos deveres recíprocos entre os advogados (cfr. art. 86º nº. 1 alínea e) do EOA);
Encontrava-se assim o Mandatário da Ré, deontologicamente impedido de invocar a ocorrência do encontro e dos factos de que o Mandatário da parte contrária lhe tivesse dado conhecimento durante eventuais negociações para acordo amigável, bem como de os alegar ou fazer prova em juízo com os mesmos, estando também impedido de invocar perante tribunais quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tivesse intervindo advogado – enquadrando-se assim o teor dos mencionados artigos da Contestação da Ré nos invocados preceitos legais do EOA;
O despacho de fls. 101 objecto do recurso limitou-se a verificar da oportunidade de apresentação da Réplica nos termos do art. 502º do CPC, ordenando o seu desentranhamento e posterior remessa aos AA, nada referindo quanto invocada à irregularidade parcial da Contestação;
Ora, a ponderação da existência de tal irregularidade e a eventual supressão dos mencionados artigos deveria ter sido, desde logo, objecto de apreciação – motivo pelo qual os AA interpuseram o recurso;
O desentranhamento do articulado – por si designado por Réplica - pelo menos no que toca à irregularidade da Contestação e suas consequências legais, impede de forma definitiva e irreversível que o recurso seja devidamente apreciado;
O desentranhamento e a consequente manutenção dos referidos artigos permite que a matéria constante dos mesmos possa ser objecto de inclusão na base instrutória, bem assim como sujeita a eventual prova, quando a mesma é claramente violadora da lei;
O que, a acontecer, levará a um resultado irreversível, porquanto ainda que a posteriori o recurso de agravo venha a ser procedente o mesmo já não terá qualquer eficácia prática dentro do processo;
Resulta assim evidente que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil;
Motivo pelo qual se deveria ter permitido, conforme requerido aquando da interposição do recurso de agravo, a subida imediata, nos termos do nº.2 do art. 734º;
Ademais, sempre poderia lançar mão da faculdade que lhe concede o nº.1 alínea d) do art. 740º, atribuindo efeitos suspensivos, o que consequentemente levaria à sua subida imediata, devolvendo-lhe assim a utilidade coarctada pela sua retenção.
CONCLUEM: deve ordenar-se a subida imediata do recurso de agravo.
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O art. 734.º-n.º1, do CPC enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado.
Ao determinar-se, com o art. 734.º-n.º1, a subida imediata e enumerando quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
Contudo, é certo que o art. 734.º-n.º2 possibilita a subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, poderá fazê-lo só a título excepcional.
Aceita-se que o concede através duma fórmula genérica: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o sentido do carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação.
Segundo o n.º2, a subida é imediata quando a retenção é inútil. O que ocorre quando do deferimento do conhecimento do objecto do recurso resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se aquele ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso não seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque entretanto o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
O caso dos autos é paradigmático de que não sofre prejuízo algum. Nomeadamente, quanto às questões suscitadas, na medida em que a sua apreciação, desde já, e no caso de ser positiva, a sentença a final não surte efeito, perdendo toda e qualquer validade, em especial se for no sentido da procedência do pedido da acção. Assim como pode acontecer que a sentença não venha dar como provados os que são alegados na contestação e que os AA pretendem impugnar com esta peça desentranhada.
Não sofre prejuízo porque, considerando apenas a decisão em si - tudo o mais é absolutamente estranho aos critérios que presidem ao destino imediato/a final - nada obsta que o recurso seja decidido a final. As questões suscitadas terão de ser apreciadas na sentença final. Na verdade, havendo recurso delas, a sentença - e sem carecer de recurso da sentença - tem a obrigação de rever as questões que a Autora qualifica de excepções. E, se são excepções, o Tribunal não as pode dar como provadas – os factos que, com a peça não admitida, se pretende impugnar, como são alegados na contestação, não poderão vir a ser dados como «assentes», nos termos e para os efeitos do art. 508.º-A-n.º1-e).
Mas há um ponto fulcral: é que a peça reclamanda tem por função evitar a inclusão, na matéria a seleccionar para a audiência final, de determinados factos, por incorrer a sua alegação em ilegalidade. Ora, se assim é, incumbe ao Tribunal, sem carecer da implementação da parte contrária, tomar a iniciativa de os eliminar, nos termos e para os efeitos do invocado art. 201.º-n.º1, ao abrigo e por imposição do disposto nos arts. 81.º-n.º1-d) e 86.º-n.º1-e), do EOA, aprov. pela Lei 80/01, de 20.7.
Há uma certa confusão: uma coisa é a peça que se desentranha e a eventual não impugnação dos factos alegados na contestação. E disso, já vimos, não se infere prejuízo. Outra coisa é a manutenção dos factos alegados na contestação e cuja supressão se pretende. Mas tal então deveria ser objecto de requerimento autónomo e subsequente despacho também independente e então o recurso poderia ter outro tratamento.
Portanto, o recurso, se for conhecido a final, produz toda a utilidade. Se atentarmos em que, quando o recurso ora em causa subir, ainda que em conjunto com o recurso da sentença final, pergunta-se: os Reclamantes sabem qual vai ser a decisão final? Sabem se lhe é favorável? Ainda que lhes seja favorável, sabem se o recurso da mesma propende para o não provimento? Portanto, são várias as hipóteses que afastam a alegada e avançada inutilidade.
Mas, voltando ao argumento preliminar, em sede de recurso, a final, a 1.ª questão a ser tratada - e, mais, se outras entretanto não surgirem e que continuam a poder ter total influência sobre a utilidade ou não do presente recurso - é, exactamente, a do recurso ora proposto. Portanto, está sempre em tempo a sua apreciação, pelo que carece de total fundamento a alegação da sua inutilidade.
Ainda que venha a proceder, a renovação do processado não é, de forma alguma, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de então os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime.
Contra a economia processual? Sem dúvida, mas, perante outros valores, há que fazer opções. E elas aí estão. Nomeadamente, a celeridade processual, na medida em que a subida dum recurso implica, necessariamente, o atraso na decisão final. Em especial, quando se pretende que o recurso suba imediatamente e, conforme requerimento de interposição de recurso, nos próprios autos.
Não se pode ignorar que a lei faz depender a subida imediata de o recurso ser «absolutamente» inútil”. Conforme o n.º2.
É certo que os reclamantes invocam uma situação especial: segredo profissional. Porém, uma vez escritos e apresentados, têm de fazer parte do mundo real da acção judicial. O que interessa é se são ou não valorados. E, sobre esse segmento, ainda não há decisão, pelo que o recurso pecaria por falta de objecto. Assim, por maioria de razão, a subida imediata iria contrariar uma decisão que poderia ter sido tomada de raiz, sob tal perspectiva.
Deveria ter sido tomada a decisão nesse momento? É o que se alega. Mas sem a consequência de interferir no momento da subida do recurso.
RESUMINDO:
Ainda que se invoque que, com a resposta à contestação, se pretendeu que, por consistirem na violação do segredo profissional, proibida pelos arts. 81.º-n.ºs 1-d) e 5 e 86.º-n.º1-e), do EOA, aprov. pela Lei 80/01, de 20-7, desde logo, o Tribunal tivesse ponderado a existência de irregularidade e, eventualmente, procedido, ao abrigo do art. 201.º-n.º1, do CPC, à subsequente supressão de determinados factos alegados na contestação, sobe a final o recurso do despacho que ordenou o desentranhamento da “resposta à contestação”.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Anul. Casam. …../04.9TMPRT-2.º-1.ª, do Tribunal de FAMÍLIA e MENORES do PORTO, pelos A.A, B……. e OUTROS, do despacho que, ao admitir o recurso do despacho de DESENTRANHAMENTO da RESPOSTA à CONTESTAÇÃO, fixou a subida “com o 1.º que depois dele haja de subir imediatamente”.
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Custas pela Reclamante, com a taxa de justiça de 8 (oito) ucs.

Porto, 27 de Junho de 2005

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: