Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035217 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200302240350568 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART6 ART9. | ||
| Sumário: | A caducidade do direito de requerer a falência é do conhecimento oficioso porquanto o regime jurídico da falência visa regular, predominantemente, interesses não apenas do devedor falido e dos seus credores, mas ainda o interesse público decorrente da sanidade económica e social das empresas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO "T..........,Lda", com sede em ......., ........, ......., requereu, em 07/08/2002, a sua declaração de falência. Alega, em síntese, que é uma sociedade com dois sócios, Delfim ....... e Maria ......., sendo que a gerência de "facto" está a ser exercida (ou foi exercida) pelo sócio Delfim ....... Surgiram dificuldades económicas e financeiras insuperáveis na vida da empresa, que deixou de cumprir as suas obrigações fiscais e para com a segurança social (contribuições). Em finais de 1993, a sócia gerente Maria ....... deixou de assinar cheques referentes à sociedade em face da degradação das relações entre os dois gerentes, tendo chegado a renunciar à gerência em 28/02/94, mais tarde seguida pelo Delfim ....... em 10/3/98. Surgiram, então, as primeiras penhoras, assim como uma acção de despejo das instalações e arrolamento dos bens, cujo mandado se consumou em 16/7/96. Assim, a Requerente está encerrada e sem qualquer actividade, desde Agosto de 1994, não tem quaisquer bens, nem instalações ou trabalhadores ao seu serviço. Os seus únicos credores são a Fazenda Nacional e a Segurança Social. Alega ainda que os dois únicos sócios da sociedade, com o requerimento inicial apresentado, revelam concordar com o pedido de falência da Requerente. * Por despacho de fls. 63, de 08/08/2002, ordenaram-se as citações nos termos do disposto no artº 20º, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23/04.* Conclusos os autos, em 09/10/02, o Sr. juiz despachou no sentido de conceder à requerente o prazo de 10 dias para juntar o documento a que se refere a al. e), do artº 16º, do CPEREF.Ordenou, ainda, que, no referido prazo, deveria a requerente esclarecer desde que data deixou de laborar. A requerente veio declarar não possuir o livro de actas em seu poder, o qual está "apreendido" num processo crime movido pela sócia Maria contra o sócio Delfim. Reafirma que o requerimento de falência equivale à acta. Informou, ainda, que não labora desde Agosto de 1984. * Seguidamente, o Sr. juiz a quo ponderando, além do mais, que "As deliberações sociais são a designação que damos a determinadas manifestações de vontade do Ente social. Chamamos decisão à manifestação de vontade de uma pessoa e deliberação à manifestação de vontade colectiva (duas ou mais pessoas). As deliberações estão sujeitas a uma determinada forma.Se o legislador entendesse que bastava, no caso concreto, que o requerimento fosse subscrito, por todos os sócios ou por mandatário constituído por todos os sócios, assim o teria previsto. Mas o legislador faz menção expressa a "uma deliberação de iniciativa do pedido" e ao seu meio de prova "fotocópia da acta que a documenta". Em face do que entendendo que "não se verificam os pressupostos (no sentido de requisitos formais) para a petição ser recebida e, não tendo sido suprida a omissão determino que os autos se arquivem, declarando finda a instância". De qualquer forma, acrescenta, "sempre ocorreria a caducidade do direito de pedido por parte da empresa (artº 6º do CPEREF) e por parte de qualquer credor e até do Mº Pº (artº 8º e 9º do CPEREF) visto que está encerrada e cessou toda a actividade há mais de 8 anos". ** Inconformada, a requerente agravou, tendo, nas alegações, concluído: A.- Embora não tenha sido elaborada uma acta formalmente elaborada pelos sócios da sociedade - requerente, B.- estes formularam na petição inicial uma declaração conjunta, pela qual revelaram "concordar com o pedido de falência da Requerente", C.- tal devendo ser equiparado a uma acta; D.- apesar da Recorrente - requerente ter cessado a sua actividade há mais de 8 anos, tal não se traduz na caducidade de requerer a falência daquela; de facto, E.- mesmo nestas circunstâncias, continua a haver a obrigação indeclinável de pedir a falência; F.- o decurso do prazo legal de pedir a mesma falência tem como únicas consequências sujeitar o falido a determinado tipo de sanções; G.- ou na perda de determinadas vantagens, H.- estabelecendo sobre ele, nomeadamente, um juízo de suspeita. L.- Desde sempre que o nosso legislador entenda que uma empresa falida é um estorvo, a eliminar o mais rapidamente possível; J.- de resto, neste caso, a caducidade nem seria de conhecimento oficioso. Foram violadas as disposições nos arts. 6º, 7º, 8º, 126º, 126º- A, 126º-B, 126º-C, 147 e segs. do C.P.E.R.E.F., 333º do Cód. Civil, 78º do C.S.C. Deve ser revogado o despacho e ordenado o prosseguimento dos autos. Não houve resposta às alegações. ** O julgador a quo sustentou a sua decisão. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL Os factos a considerar são os descritos no relatório e os resultantes dos documentos autênticos juntos aos autos. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Como vimos, na 1ª instância entendeu-se arquivar os autos, declarando-se finda a instância, com fundamento na não verificação dos pressupostos (no sentido de requisitos formais) para a petição ser recebida e, de todo o modo, porque ocorreria a caducidade do direito de pedido por parte da empresa (artº 6º do CPEREF), de qualquer credor e até do Ministério Público (artº 8º e 9º do CPEREF), visto que está encerrada e cessou toda a actividade há mais de 8 anos. Vejamos. Em qualquer tipo de sociedade cabe aos sócios tomarem deliberações vinculativas em termos societários, designadamente com produção de efeitos internos e externos. Os sócios são, pois, um orgão (superior) deliberativo e interno da sociedade. As deliberações sociais são manifestações da vontade da pessoa colectiva tomadas pela "colectividade dos sócios" (Brito Correia, Direito Comercial, 3º, p. 20), precedidas dum processo de formação e ponderação da vontade dos sócios, sendo a resolução tomada de atribuir ao ente social. As formas de deliberação dos sócios admitidas no Código das Sociedades Comerciais (CSC), relativamente às sociedades comerciais por quotas, são: - as formadas em assembleia geral; - as deliberações de assembleia universal; - as deliberações unânimes por escrito; - as deliberações por voto escrito (arts. 53º, 54º e 247º, do CSC, e J. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 4ª ed., p.407). Nas sociedades por quotas, dependem da deliberação dos sócios, além de outros que a lei ou o contrato social indicarem, a cessão de quotas, a atribuição de lucros e o tratamento de prejuízos bem como a alienação de bens imóveis (ver artº 246º, 1, als. b), e) e 2, al. c), do CSC). Resulta do artº 246º, do CSC, que existem matérias dependentes imperativamente de deliberação dos sócios (n.º 1) e matérias dependentes de deliberação dos sócios, salvo estipulação diferente do contrato de sociedade (n.º 2) - Raúl Ventura, Comentário ao CSC-Sociedades por Quotas, 1989, vol. II, p. 159 e segs.). Por outro lado, o pedido de declaração de falência por parte da empresa devedora compete ao respectivo titular, ao orgão social incumbido da sua administração ou à assembleia geral dos sócios (artº 7º, do CPEREF, redacção dada pelo DL n.º 315/98, de 20/10). Quando o devedor é o requerente da falência incumbe ao mesmo a junção dos documentos referidos no n.º 1, do artº 16º, do CPEREF, designadamente na al. e): sendo pessoa colectiva, ou sociedade, fotocópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido. Naturalmente que importa conjugar o estatuído nos referidos normativos (ver Luís Carvalho Fernandes e J. Labareda, CPEREF Anotado, 3ª ed., p. 105, nota 7.). Ora, ponderando que os requerentes da falência são os seus dois únicos sócios e gerentes, logo seus administradores (artº 252º, do C. Sociedades Comerciais), e o estabelecido no citado artº 7º, do CPEREF, não se vislumbra, salvo melhor opinião, qualquer obstáculo formal ou substantivo à validade e eficácia da iniciativa do pedido formulado na petição ou requerimento de declaração de falência. De todo modo, sempre acrescentaremos que, a nosso ver, seria de equiparar a deliberação unânime por escrito o requerimento de falência da sociedade requerente subscrito pelos dois únicos sócios através do seu mandatário, conforme expresso na petição (ver fls. 5, in fine). No tocante à caducidade, afigura-se-nos ter razão o julgador a quo. Com efeito, em face da matéria de facto alegada na petição (v.g. a cessação da actividade há mais de 8 anos) e dos prazos estabelecidos nos arts. 6º e 9º, do CPEREF, a caducidade do direito de requerer a falência evidencia-se. O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado, designadamente da caducidade quando estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (arts. 333º, n.º 1, do CC, e 496º, do CPC). Um direito deve considerara-se indisponível quando o seu titular não puder privar-se dele por simples acto da sua vontade. Muitas vezes a lei não declara explicitamente a indisponibilidade, devendo, nesses casos, o intérprete socorrer-se da disciplina legislativa aplicável à matéria, para concluir se a vontade da lei foi subtrair um determinado direito ao poder de disposição do seu titular, tendo principalmente em conta a valoração complexa dos interesses que a lei teve em vista na atribuição desse direito. Ora, no caso, entendemos que a caducidade é de conhecimento oficioso, porquanto o regime jurídico da falência (o direito falimentar) visa regular, predominantemente, interesses não apenas do devedor falido e, principalmente, dos seus credores mas ainda o interesse público decorrente da sanidade económica e social das empresas (ver noção dada no artº 2º, do CPEREF) em geral, nas relações entre si e com o Estado - no mesmo sentido, Luís Carvalho Fernandes e J. Labareda, ob. cit., p. 88, nota 6.. Trata-se, pois, de caducidade estabelecida em matéria subtraída à disponibilidade das partes. O direito de requerer a falência está, pois, condicionado pelo referido interesse público. A caducidade resultante dos citados normativos do CPEREF tem uma finalidade de ordem pública e não estritamente privada. Verificada, oficiosamente, a caducidade do direito de requerer a falência, impõe-se, desde logo, o indeferimento do pedido formulado pela requerente, sem que haja necessidade de recolha de elementos para a decisão sobre o prosseguimento da acção (arts. 24º, 25º, do CPEREF, e 493º, n.º 3, do CPC). Deve, assim, manter-se a decisão da 1ª instância embora apenas com fundamento na caducidade do direito de requerer a falência. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida, embora com fundamentação parcialmente coincidente. Custas pela agravante. Porto, 24 de Fevereiro de 2003 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |