Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822965
Nº Convencional: JTRP00041673
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INJUNÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
ALTERAÇÃO LEGAL
MÚTUO
NULIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200809160822965
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 281 - FLS 257.
Área Temática: .
Sumário: I - A publicação de normas legais que possibilitam a utilização da forma processual que antes se havia adoptado erradamente (o procedimento de injunção), implica a sanação da nulidade derivada de erro na forma de processo.
II - Declarada a nulidade do contrato de mútuo, é, em princípio, com a citação para a acção que cessa a boa fé do obrigado à restituição e é, assim, desde essa data que este deve os juros incidentes sobre o valor a restituir, como frutos civis que um proprietário medianamente diligente poderia ter obtido com a aplicação do capital retido de forma indevida pelo mutuário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2965/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº …./03.0 TJVNF do .º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão
Recorrente: B……….
Recorrida: C……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e José Carvalho


Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
C………. intentou procedimento de injunção contra B………., que posteriormente se converteu em acção declarativa de condenação, com processo sumário, em que pediu que esta seja condenada a restituir-lhe a quantia de €7.481,97, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Alega que emprestou a importância acima referida à ré/requerida, através de cheque sacado sobre o D………., e que esta, apesar das suas solicitações, nunca lha restituiu.
A ré/requerida deduziu oposição, tendo excepcionado o erro na forma de processo, por não se tratar de obrigação emergente de transacção comercial e impugnou a matéria fáctica constante do requerimento de injunção, negando ter recebido qualquer quantia, por empréstimo, da autora/requerente.
Proferiu-se despacho saneador e nos termos do art. 787 do Cód. do Proc. Civil foi dispensada a organização dos factos assentes e a elaboração de base instrutória.
Realizou-se depois audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal respondido à matéria de facto conforme consta do despacho de fls. 117, de que não houve reclamações.
Foi proferida sentença na qual se escreveu nada haver a referir quanto ao invovado erro na forma de processo, porque o mesmo passou a seguir a forma sumária e se julgou a acção procedente, sendo declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre a autora e a ré, por vício de forma, com a condenação desta na restituição à autora da importância de €7.481,97, acrescida de juros à taxa legal desde 10.10.2001.
Inconformada, a ré B………. interpôs recurso de apelação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) O mútuo é nulo, pelo que só há a restituir em singelo a quantia mutuada.
b) A demandada não está de má fé (possuidora) – só o estaria depois de ter sido pedido o dinheiro e esta não ter entregue tal quantia.
c) Não ficou demonstrado na acção quando é que foi exigido tal valor de 1500 contos.
d) De facto o dinheiro foi levantado apenas em 12.11.2001 – ver verso do cheque.
e) A injunção usada não era o meio próprio para pedir a devolução de tal valor.
f) Aliás, não era “uma obrigação emergente de transacção comercial,” DL 33/2003 de 17 de Fevereiro, como está indicado no requerimento de injunção.
g) A questão prévia da oposição – não foi resolvida no processo.
h) Foi usado um meio que não era o permitido – A injunção.
i) No momento só até €7.481,97 é que seria permitida e se se tratasse de transacção comercial (que não era!).
j) Como é lógico isso limitou e muito a defesa da demandada.
k) Não foi dada à oponente/demandada a oportunidade de se defender em sede de contestação – o tribunal não podia transformar a injunção em acção de condenação com processo sumário e não obrigar a autora a articular factos por artigos.
l) Não foi dado despacho a “transformar” tal injunção – e muito menos a oportunidade de a demandada se pronunciar sobre tal situação.
Pretende, por isso, que a acção seja julgada improcedente e declarado nulo e sem qualquer efeito o procedimento de injunção. Não se entendendo assim, deve a demandada ser condenada apenas no pagamento de juros desde o trânsito da sentença.
A autora/recorrida apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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QUESTÕES A DECIDIR:
1. Apurar se a autora, no caso “sub judice” em que está em causa um contrato de mútuo entre pessoas singulares, poderia ter utilizado contra a ré o procedimento injuntivo e, concluindo-se negativamente, quais as consequências processuais de tal utilização inadequada.
2. Apurar se no presente caso são devidos juros e desde quando.
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OS FACTOS
A factualidade, conforme foi dada como assente pela 1ª instância, é a seguinte:
a) A requerente emprestou à requerida a quantia de esc. 1.500.000$00 (€7.481,97), através do cheque nº ………., emitido em 10.10.2001, sacado sobre o D………. .
b) A requerida não liquidou à requerente a quantia por esta emprestada apesar de inúmeras solicitações da requerente.
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O DIREITO
1.
Ao deduzir oposição ao procedimento de injunção a requerida B………. veio suscitar, antes de tudo o mais, a questão da utilização indevida deste procedimento nos termos que passamos a transcrever (fls. 12):
“Questão prévia
A requerente invoca uma causa de pedir - o mútuo – e indica que se trata de uma obrigação emergente de transacção comercial o que é falso, devendo por isso, desde logo, não ser admitida a forma de injunção para este pedido (valor de €7.481,97). Art. 3 al. a) do Dec. Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro.”
Acontece que a Mmª Juíza “a quo”, ao proferir o despacho saneador (fls. 21), nada disse sobre esta questão e depois na sentença (fls. 119) escreveu o seguinte: “uma vez que a forma de processo passou a ser a sumária, nada a referir quanto ao invocado erro na forma de processo.”
Atendendo a que a questão da utilização inadequada do procedimento de injunção pela autora foi de novo suscitada pela ré em sede de recurso (conclusões e) a l)), haverá então que apurar se a orientação dada pela Mmª Juíza “a quo” aos presentes autos se mostrou processualmente acertada.
A injunção, conforme decorre do art. 7 do Regime Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1.9, na sua redacção actual introduzida pelo Dec. Lei nº 32/2003, é «a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1 do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas no Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.»
O art. 1 do dito diploma preambular, na redacção em vigor à data do requerimento injuntivo (11.6.2003), reportava-se ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.
Por outro lado, o art. 2 nº 1 do Dec. Lei nº 32/2003, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.7.2000, estabelece que «o presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.»
Depois, no nº 2 do mesmo preceito, excluem-se da sua aplicação:
«a) Os contratos celebrados com consumidores;
b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais;
c) Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros.»
Seguidamente, no art. 3 do Dec. Lei nº 32/2003 surgem os conceitos de transacção comercial – qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração (al. a)) – e de empresa – qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular (al. b)).
No art. 7 nº 1 do mesmo Dec. Lei nº 32/2003 estatui-se ainda que «o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.»
Sintetizando, verifica-se que à data do requerimento injuntivo – 11.6.2003 – a possibilidade de recorrer à injunção abrangia dois tipos de situações:
- o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância;
- os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida.
Retornemos agora ao caso dos autos.
Conforme decorre de fls. 1, o requerimento injuntivo refere-se a um empréstimo de 1.500.000$00 (€7.481,97) feito pela requerente C………. à requerida B………., através do cheque nº ………., emitido em 10.10.2001, sacado sobre o D………., sucedendo que esta quantia não foi restituída, apesar das solicitações que nesse sentido foram efectuadas pela requerente.
Constata-se, por conseguinte, que estamos perante um contrato de mútuo entre pessoas singulares e não perante uma transacção comercial, de tal modo que à data da entrada do requerimento injuntivo (11.6.2003) a requerente só poderia utilizar esta forma processual caso o valor da obrigação pecuniária em causa não fosse superior à alçada do tribunal de 1ª instância - €3.740,98 (art. 24 nº1 da LOFTJ).
Acontece que o valor da obrigação pecuniária aqui em apreciação - €7.481,97 – excedia claramente a alçada do tribunal da 1ª instância e, assim, não sendo a transacção respectiva configurável como transacção comercial, logo se terá que concluir que a requerente C………. utilizou erradamente o procedimento de injunção.
Ora, ao recorrer-se inadequadamente a este tipo de procedimento cometeu-se erro na forma de processo.
Porém, terá que se ter em atenção que entretanto a redacção do art. 1 do Dec. Lei nº 269/98, de 1.9 já acima mencionado foi alterada pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8, daí resultando ser actualmente viável utilizar o procedimento injuntivo para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 euros.
Ou seja, circunscrevendo-se o contrato de mútuo dos autos à importância de €7.481,97, tal significa que no momento actual já seria possível à autora/requerente C………. recorrer ao procedimento de injunção para obter a satisfação da sua pretensão.
Como tal, entendemos que a nulidade decorrente de erro na forma de processo que fora cometida deverá considerar-se sanada em consequência da referida alteração legislativa.
Com efeito, a publicação de novas normas legais, que possibilitam para a situação dos autos a utilização da forma processual que antes se havia adoptado erradamente (o procedimento de injunção), implica a sanação da nulidade derivada de erro na forma de processo.[1]
Deste modo, impõe-se que, neste segmento (conclusões e) a l)), o recurso interposto pela ré seja julgado improcedente.
*
2.
Entendeu-se na sentença recorrida que, sendo nulo o contrato de mútuo por vício de forma, a ré tem a obrigação de restituir à autora a quantia de €7.481,97 que esta lhe emprestou, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que lhe entregou a quantia mutuada.
Discorda deste entendimento a ré/recorrente nos termos que vêm expressos nas conclusões a) a d) das suas alegações.
Apreciemos então.
Declarada que foi a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre a autora e a ré, por vício de forma, as consequências jurídicas dessa declaração são as que se encontram previstas no art. 289 do Cód. Civil, onde se preceitua o seguinte:
«1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
(...)
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269 e seguintes.»
Estabelece o art. 1270 nº 1 do Cód. Civil que o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis percebidos até à data em que souber estar a lesar o direito de outrem e o art. 1271 do mesmo diploma diz-nos que estando o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse, respondendo, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido.
A boa fé do possuidor cessa com a citação para a acção (cfr. art. 481 al. a) do Cód. do Proc. Civil).
Por conseguinte, declarada a nulidade do contrato de mútuo é, em princípio, com a citação para a acção que cessa a boa fé do obrigado à restituição e é, assim, desde essa data que este deve os juros incidentes sobre o valor a restituir, como frutos civis que um proprietário medianamente diligente poderia ter obtido com a aplicação do capital retido de forma indevida pelo mutuário.
É de admitir, todavia, que os juros possam ser devidos a partir de data anterior à citação, desde que tenha ocorrido interpelação válida no sentido do pagamento da quantia a restituir.[2]
Aplicando o acabado de expor ao caso concreto, verifica-se que a Mmª Juíza “a quo” decidiu bem ao entender que a ré, para além da restituição da quantia mutuada (€7.481,97) à autora, está ainda obrigada a pagar-lhe os respectivos juros de mora.
Contudo, ao invés do se perfilhou na sentença recorrida, tais juros serão devidos não a partir da data em que foi entregue a quantia mutuada (10.10.2001), mas sim, não tendo ocorrido anterior interpelação válida, desde a data da citação da ré (neste caso, desde a data da notificação da ré/requerida para deduzir oposição ao pedido formulado através do requerimento injuntivo: 20.6.2003 – fls. 2/3).
Como tal, nesta parte, o recurso de apelação interposto pela ré merecerá parcial acolhimento.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ré B………., sendo os juros de mora sobre a quantia de €7.481,97 devidos desde a data da notificação da ré para deduzir oposição ao pedido formulado através do requerimento injuntivo (20.6.2003 - fls. 2/3).
No mais mantém-se o decidido.
Custas em ambas as instâncias na proporção do vencimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à ré.

Porto, 16.9.2008
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
José Bernardino de Carvalho

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[1] Cfr. neste sentido Ac. Rel. Coimbra de 31.5.1988 sumariado in BMJ, 371/564.
[2] Em sentido idêntico ao por nós sustentado – os juros de mora serão devidos desde a citação – cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 3.11.2005, p. 0533004 e 5.6.2006, p. 0651917, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.