Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020473 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | HERANÇA CASA DA MORADA DE FAMÍLIA COMPROPRIEDADE DIREITO DE HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199702139630821 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXII PAG230 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2103A ART2103B. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se a casa de morada de família instalada em prédio pertencente em compropriedade ao « de cujus : ou ao casal e a outro(s), o direito de habitação consagrado no artigo 2103A do Código Civil terá de ceder perante o direito dos comproprietários, sob pena de estes verem incidir um ónus real sobre um seu bem, alheio ao acervo hereditário. O favorecimento do cônjuge sobrevivo conferido por aquela disposição legal só encontra justificação e suporte legal se for feito à custa do património próprio e exclusivo da herança. | ||
| Reclamações: | |||