Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042660 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | DISPENSA DE PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200905261193/08.4TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 312 - FLS. 210. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Quando seja requerida a nomeação de patrono para preparar a defesa, a solução encontrada pelo legislador, de forma a salvaguardar os direitos do requerente desse apoio, foi a de provocar a interrupção do prazo, que eventualmente esteja a correr para esse fim, com a junção ao autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, em causa, reiniciando-se, aquele, com a notificação da decisão que for tomada pela Segurança Social, relativamente a esse pedido (24°, n°4). II- Já assim não sucede, para outras modalidades, designadamente, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e Pagamento de honorários de defensor oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº1193/08.4TBPNF.P1 1ª secção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: I – B………………. e C…………. intentaram acção de condenação em processo ordinário, em 26/05/2008, contra D……………. e E…………….., onde pedem a declaração da nulidade de um contrato de mútuo celebrado com os Réus em 03.12.2003, por falta de observância da forma legalmente prescrita e, em consequência, pedir a condenação destes a restituir solidariamente às Autoras a quantia de € 90.000,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como no pagamento de custas, procuradoria e demais despesas legais.* Os Réus foram devidamente citados, respectivamente (Reu e Ré), nos dias 02/06/2008 e 30/05/2008 e não contestaram. O Réu, em 13/06/2008, requereu ao competente Instituto, protecção jurídica, na modalidade de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e Pagamento de honorários de defensor oficioso, do que deu conhecimento ao Tribunal a quo, em 16/06/2008, juntando cópia e requerendo, aí, a suspensão do processo supra indicado, enquanto aguardava resposta ao pedido feito à Segurança Social. Oportunamente, foi proferido despacho judicial, nos termos seguintes: “ ... . Decorre do nº4, do art.º 24º, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, (alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto) que só é possível interromper o prazo que estiver em curso, quando o requerente pretender a nomeação de patrono. Assim, e porque se nos fica a dúvida sobre as pretensões do réu, antes de mais, notifique-o para no prazo de cinco dias informar se requereu ou não a nomeação de patrono aos serviços de Segurança Social. ...” No cumprimento do que se mostra ordenado, foi expedida carta registada para a morada onde o R. foi citado, em 19/06/2008, onde foi aposta a informação/aviso, a 20/06/2008, pelos correios, que não foi entregue porque “Não atendeu”, indicando qual a Estação de Correios onde poderia ser levantada. Oportunamente, não tendo sido reclamada, foi devolvida ao remetente – o Tribunal a quo. Foi, então, no dia 07/07/2008, proferido novo despacho que, nos termos do estabelecido pelos artºs 255º e 254º, nº4, do C.P.C., considerou efectuada a notificação e decidiu, assim: “Notificado que foi o réu ..., para informar ..., o mesmo remeteu-se ao silêncio. ... . ... face ao silêncio a que se remeteu o réu e porque efectivamente não resulta do requerimento de concessão de protecção jurídica junto ... que o mesmo solicitou a nomeação de patrono, inexiste fundamento legal para que os presentes autos se interrompam nos termos do apontado normativo legal, conforme requerido pelo réu que vai indeferido ...” Este despacho, foi notificado aos RR., por carta registada datada de 08/07/2008. No dia 10/07/2008, o R., dirigiu novo requerimento ao Tribunal a quo, onde informou que, entre 16/06/2008 e 04/07/2008, esteve ausente, por motivos profissionais, na Madeira e que foi enganado pela funcionária da Segurança Social, dado que o seu desejo era que lhe fosse nomeado patrono, por isso, requereu ao Juiz a quo, que tal nomeação fosse feita, bem como lhe fosse dado prazo suplementar para preparar a sua defesa e corrigir o requerimento junto da Segurança Social. Mais alegou que estava convencido que o prazo estava suspenso. Juntou documentação que comprova a referida deslocação, no período indicado. Dado conhecimento à parte contrária, a mesma veio defender o indeferimento do requerido e que fossem dados como confessados os factos articulados na p.i., nos termos do art.º 484º, nº1 in fine, do C.P.C.. Sobre tal requerimento, recaiu despacho, datado de 16/09/2008, nos seguintes termos: “.... Não se questiona a ausência do réu, à data da notificação, por razões profissionais. Todavia, não pode considerar-se que essa ausência constitui uma razão de desconhecimento do teor da notificação que não lhe seja imputável. Era da sua exclusiva responsabilidade, a partir do momento em que tomou conhecimento da pendência da acção e até porque requerera a “suspensão” (querendo dizer interrupção) do prazo para contestar, assegurar que, ainda que na sua ausência, teria conhecimento dos actos praticados pelo Tribunal quanto a esse aspecto, pois bem sabia que o seu requerimento teria que merecer apreciação e decisão pelo Tribunal, de que seria obviamente notificado, como foi. Por outra banda, nunca incumbiria ao Tribunal imiscuir-se no sistema de nomeação de patrono ou de atribuição do beneficio do apoio jurídico, que diz exclusivamente respeito à Segurança Social e relativamente ao qual o Tribunal é completamente alheio, salvo quando chamado a pronunciar-se em sede de recurso de impugnação judicial (o que não é o caso). Pelo exposto, não subsistindo qualquer vício de notificação, tendo a mesma sido regularmente efectuada e nada tendo o réu requerido em tempo, indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal. .... ... Os réus encontram-se pessoal e regularmente citados, não tendo apresentado contestação. Assim, considero confessados os factos articulados pelas autoras, de harmonia com o disposto no art.º 484º, nº1, do C.P.C. ... Notifique, nos termos e para os efeitos do art.º 484º, nº2, do C.P.C..” Este despacho foi devidamente notificado às partes, por carta registada datada de 17/09/2008. No dia 07/10/2008, o R. juntou aos autos, procuração forense e, em 20/10/2008, interpôs recurso do último despacho referido, sobre o que recaiu decisão que entendeu não ser o mesmo admissível – art.º 691º, do C.P.C., por entender que tal despacho, cabendo na previsão dos nºs 1 e 2, do mesmo artigo, deveria ser impugnado no recurso a interpor da decisão final (o que veio a suceder). Oportunamente, foi proferida sentença, datada de 15 de Outubro de 2008, pela qual foi a acção julgada procedente e, assim, foi declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre as Autoras e os Réus e, consequentemente, foram condenados estes a restituir às Autoras a quantia de 90.000,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Inconformado com tudo isto, o R. interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do CPC, refere que: 1º Em 26 de Maio de 2008, deu entrada no Tribunal Judicial de Penafiel acção declarativa de condenação, com vista a condenar, solidariamente, o aqui Recorrente a pagar 90 000, 00 € (noventa mil euros) às aí Autoras. 2º O Recorrente foi notificado da referida acção em 28 de Maio de 2008. 3º Em 13 de Junho de 2008, o Recorrente deu entrada de Requerimento de Concessão de Apoio Judiciário nos serviços da Segurança Social de Penafiel, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 4º Dando entrada, no mesmo dia, da cópia carimbada do mesmo requerimento na secretaria do Tribunal Judicial de Penafiel. 5º Pelo que, deveria ter sido interrompido o prazo de 30 dias para contestar a referida acção. 6º A verdade é que o Tribunal Recorrido assim não considerou. 7º Por outro lado, em 15 de Julho, de 2008, os serviços da Segurança Social de Penafiel, vêm devolver o requerimento originalmente entregue e a que supra se aludiu, por desactualizado, requerendo a entrega de novo requerimento, em modelo actualizado. 8º Tendo um novo Requerimento sido entregue pelo aqui recorrente, no dia 8 de Agosto de 2008. 9º Os indicados serviços responderam ao pedido, deferindo-o, em 7 de Outubro de 2008. 10º Nesse mesmo dia, o Recorrente, por ter visto indeferido o seu requerimento de suspensão do prazo de 30 dias para contestar, juntou procuração forense aos autos, com vista a recorrer do mesmo. 11º Mas, a verdade, é que, em 6 de Outubro, de 2008 (?), foi proferida sentença nos autos, condenando o R. no pedido, nos termos do art.º 484º, nº1, do C.P.C.. 12º Ou seja, unicamente 9 dias após a decisão de indeferimento do requerimento de apoio judiciário, foi proferida sentença condenatória pelo Tribunal a quo. 13º Ora, nos termos do art.º 24º, nº4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo de 30 dias para contestar deveria ter sido considerado interrompido, reiniciando-se, nos termos do art.º 24º, nº5, na data da notificação da nomeação ao advogado oficioso. 14º Pelo que, deveria ter sido dado novo prazo, ao R., para contestar. 15º O Tribunal recorrido violou, assim, a disposição legal referida em 13º, bem como os artºs 13º, nº2 e 20º, da C.R.P. e, ainda, o art.º 3º, nº3, do C.P.C.. 16º Ao proferir a sentença, conforme referido, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade extrínseca, pois, ao ter exarado a sentença sem ter deixado passar o prazo de 30 dias previsto para o R. contestar, praticou um acto que a Lei não admite, prejudicando o Recorrente. 17º Pelo que, a sentença é nula, nos termos do art.º 201º, do C.P.C., o que deve ser declarado e ordenada a fixação de prazo par que o Recorrente exerça o seu direito de defesa, nomeadamente, com a apresentação da contestação. Não há contra-alegações. II – Colhidos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso. Essas proposições, nestes autos, são dirigidas, à seguinte questão (não obstante os vários argumentos utilizados): - A sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi proferida antes de tempo e sem respeitar os direitos de defesa do R., ou não? Os factos e datas a atender são os que já constam do relatório, aqui dados por reproduzidos. * Debrucemo-nos, então, sobre o suscitado:Conforme decorre do estabelecido nos diploma legais supra citados – Leis nºs 34/2004 e 47/2007, são diversas as modalidades de apoio judiciário (artº16º), sendo, igualmente, diversas as repercussões das mesmas, uma vez concedidas, no desenvolvimento da acção em causa ou no exercício do direito que se pretende fazer valer, embora a regra seja a da não repercussão do procedimento de protecção judiciária, que é autónomo, sobre o andamento da causa a que respeite, a não ser nas situações taxativamente enumeradas pelo legislador (art.º 24º). Assim, para o caso de ser requerida a nomeação de patrono para preparar a defesa, a solução encontrada pelo legislador, de forma a salvaguardar os direitos do requerente desse apoio, foi a de provocar a interrupção do prazo, que eventualmente esteja a correr para esse fim, com a junção ao autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, em causa, reiniciando-se, aquele, com a notificação da decisão que for tomada pela Segurança Social, relativamente a esse pedido (24º, nº4). Já assim não sucede, para outras modalidades, designadamente, aquelas que foram solicitadas em 13/06/2008, pelo Réu/Recorrente (Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e Pagamento de honorários de defensor oficioso). Daí o Tribunal a quo ter estranhado o pedido que lhe foi endereçado pelo Réu/Recorrente, em 16/06/2008, pelo que diligenciou, junto deste, de forma a esclarecer a situação. Perante o apontado silêncio do R., o Juiz a quo não fez mais do que aplicar a lei, ao indeferir esse requerimento de suspensão, por despacho de 07/07/2008. Com efeito, o Recorrente, e não obstante as razões que depois veio invocar, sabendo os termos em que tinha dirigido o requerimento ao Tribunal, que poderia ser deferido ou não (o que não podia deixar de saber), e sendo do seu conhecimento as implicações do esgotamento do prazo para contestar, conforme citação que lhe foi feita, teria que ter salvaguardado os seus interesses ao ausentar-se do local onde seria contactado pelo Tribunal, o que não fez. Logo, por estar conforme à lei, não nos merece qualquer censura o teor do despacho proferido no dia 16/09/2008, cujo teor, em parte, está transcrito acima. E, assim sendo, não sofrendo este qualquer alteração nesta sede, a sentença proferida não pode ser considerada extemporânea e, daí, dever ser confirmada, o que se fará. * III - Nestes termos, acordam em julgar improcedente esta apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida, nos seus precisos termos.Custas pelo Recorrente. * Porto, 26 de Maio, de 2009Maria da Graça Pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano António Francisco Martins |