Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
629/16.5T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: PER
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PROPOSTO PELO REQUERENTE
PODERES DO TRIBUNAL
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RP20160407629/16.5T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 709, FLS.23-27)
Área Temática: .
Sumário: I - O poder de decisão do juiz, conferido pelos arts. 52º, nºs 1 e 2 e 32º nº 1 do CIRE, designadamente nos casos de remissão do nº 3 do art. 17º- C do CIRE, ainda que discricionário, não pode ser reconhecido como arbitrário. As suas decisões sempre haverão de ser fundamentadas, pelo que terá de ser justificada a decisão de nomeação de um administrador judicial provisório diverso daquele que foi indicado pelo próprio requerente de um processo especial de revitalização.
II - Na ausência de qualquer razão que desaconselhe a nomeação do administrador judicial proposto pelo requerente, deve esse critério sobrepor-se ao da sua selecção por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos, previsto no Estatuto do Administrador Judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 629/16.5T8VNG-A.P1Comarca do Porto - V. N. Gaia
Inst. Central - 2ª Sec. Comércio - J2

REL. N.º 315
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

B…, Lda, com sede na Rua …, … e …, no Porto, tendo requerido a instauração de um processo especial de revitalização com o objecto de estabelecer negociações com os seus credores de modo a alcançar acordo conducente à sua revitalização económica, veio deduzir o presente recurso a propósito da decisão compreendida no despacho que admitiu o prosseguimento desse processo, nos termos da qual foi nomeado como administrador provisório uma pessoa diversa da por si sugerida, não obstante terem apresentado razões para essa opção e sem que o tribunal tivesse justificado essa divergência.
A recorrente terminou o seu recurso com as seguintes conclusões, que concentram os respectivos argumentos:
“a) A nomeação da Ex.mo Senhor Dr. C…, como Administrador Judicial em oposição à sugestão apresentada pela Requerente não foi objecto de qualquer fundamentação, o que o douto despacho incorrer no vício (nulidade) de falta de fundamentação.
b) Por outro lado, tendo em conta que o Administrador Judicial nomeado tem o seu domicílio a mais de 60 km da sede da Requerente, fará, necessariamente surgir dificuldades de articulação entre a Requerente e o Administrador Judicial, facto que, num período tão sensível para a recuperação e revitalização da Requerente, se mostra particularmente gravoso.
c) Designadamente irá dificultar a elaboração e negociação do plano de pagamentos com os credores, além dos aspectos de gestão da Requerente que, neste tipo de processos, obrigam à participação activa do Administrador Judicial provisório.
d) Além de que, esta distância irá, previsivelmente, fazer aumentar as despesas com o Administrador Judicial, a suportar pela Requerente, algo que é necessariamente penalizador para esta.
e) Por outro lado, o Administrador de Judicial indicado pela Requerente, tem o seu domicílio profissional no Porto.
f) Pelo que terá necessariamente mais proximidade geográfica à Requerente e assim podendo dar um acompanhamento mais efectivo à mesma.
g) Por outro lado, no caso dos autos existia já um conhecimento e acompanhamento prévio por parte do Administrador sugerido, o qual se encontrava por dentro dos diversos dossiers da Requerente e conhece o esboço já realizado do plano de pagamentos que se encontra a ser preparado.
h) Ou seja, é a pessoa em melhores condições para o exercício do cargo.
i) Muito embora se reconheça que no âmbito dos processos de insolvência o Tribunal não se encontra vinculado a qualquer sugestão de nomeação, nos processos de revitalização, pelas suas especificidades e pelo especial grau de confiança e de articulação que se exige para a tomada de decisões em tempo útil, deve ser nomeado o Administrador Judicial sugerido pela Requerente.
j) Sob pena de, fruto de uma menor articulação com quem, naturalmente não conhece a empresa e os vários problemas que a mesma enfrenta, se perder uma das grandes oportunidades de recuperação da empresa em dificuldades e, consequentemente, se gorar um dos objectivos deste meio processual.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e por força dessa procedência, deve ser revogada a decisão de nomeação efectuada e ser nomeado o Administrador Judicial sugerido pela Requerente.”
O MºPº ofereceu resposta ao recurso, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos do art. 14º, nº 5, do C.I.R.E.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões e arguidas como fundamento de revogação da decisão recorrida, respeitam:
- à discussão da nulidade apontada à decisão, decorrente da falta de fundamentação;
- à análise do mérito da decisão de nomeação de um administrador provisório diferente do sugerido pela própria requerente.
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Na prossecução dessa tarefa, é importante ter presente, o teor da proposta apresentada pelo requerente na petição inicial, quanto ao administrador provisório a designar. Na essência, e tal como consta da própria argumentação recursiva, referiu ela:
Requer ainda que seja nomeado Administrador Judicial provisório o Sr. Dr. D…, (…), e que conta das listas oficiais de Administradores de Insolvências, e que expressamente declarou aceitar o cargo, sendo certo que este Administrador de Insolvencia é já conhecedor de alguns dos elementos importantes acerca da Requerente, bem como de um esboço do plano de pagamentos que se pretende negociar com os credores.
Por sua vez, na parte da decisão sob recurso, o Sr. Juiz enunciou o seguinte:
“ (….) nomeia-se como administrador judicial provisório, mediante sorteio electrónico, o Sr. Dr. C…”
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O apelante começou por imputar à decisão recorrida a nulidade constante da al. b) do número 1 do artigo 615.º, do Código do Processo Civil., por não especificar os fundamentos da não nomeação do administrador provisório por si proposto e a nomeação de um outro.
O art. 615º, na al b) do seu nº 1 prescreve que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
Por esclarecedor, a este respeito, cita-se o seguinte trecho do Ac. do TRL de 11/1/2007 (proc. 2006/2006-2, em dgsi.pt): “- a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou é, de todo, ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar; a falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, inteligíveis os fundamentos da decisão."
Na impressiva síntese de ALBERTO DOS REIS, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
No caso, não pode deixar de reconhecer-se a parcimónia da fundamentação usada para justificar a escolha do administrador provisório nomeado, o que estará, por certo, associado a algum automatismo e ausência de controvérsia na aplicação da solução em causa, na generalidade dos casos. Todavia, não deixa de se perceber qual foi o critério usado pelo Sr. juiz na nomeação que realizou: a aleatoriedade própria de uma ferramenta de “sorteio electrónico”, assim em cumprimento do disposto no art. 13º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26/2, isto é, o recurso a um programa informático apto a garantir a aleatoriedade da escolha e a igualdade na distribuição do serviço pelos administradores existentes. De resto, foi essa mesma a fundamentação utilizada a posteriori pelo tribunal a quo, em despacho tendente a complementar o anterior.
Não se conclui, pois, pela nulidade da decisão recorrida.
Em qualquer caso, mesmo que se identificasse uma tal nulidade, sempre caberia supri-la nesta instância, nos termos do art. 665º, nº 1 do CPC, num processo substantivamente idêntico ao que agora cabe desenvolver, sindicando-se o mérito da decisão em crise.
Passemos, pois, a discutir o mérito dessa decisão.
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A questão que é objecto principal do recurso desenvolve-se em duas vertentes: uma quanto à opção pela pessoa que veio a ser nomeada; outra referente à rejeição da pessoa sugerida pela requerente.
Sem prejuízo do regime já citado constante do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), o administrador judicial provisório num processo especial de revitalização é nomeado nos termos do art 32º, nº 1 do CIRE, aplicável por remissão da al. a) do nº 3 do art. 17º-C do CIRE.
Aquele art. 32º dispõe: "A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos."
Deste regime resulta claramente a atribuição, ao juiz do processo, do poder de escolha do administrador judicial. Ao requerente não cabe mais do que a prerrogativa de propor alguém que considere adequado para o exercício de tais funções, opção esta que, no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos e na ausência de qualquer critério que o juiz tenha por preferencial, se assume como critério subsidiário.
Nos termos da norma citada, a proposta da pessoa do administrador pelo requerente ganha relevo nas situações em que sejam previsíveis actos de gestão que exijam especiais conhecimentos, o que se compreende, por exemplo, em casos em que o insolvente é uma pessoa colectiva com um género de actividade singular, justificando a existência de tais conhecimentos especiais, ou em que ocorra uma situação económica ou financeira tão complexa que também por ela essa especificidade se afirma.
No caso sub judice, no entanto, nada sugere essa especial complexidade, tanto mais que a intervenção do administrador judicial provisório no PER nem sequer tende à prática de tais actos de gestão. Acresce que a própria requerente nem aponta essa circunstância como fundamento para a sua pretensão, antes o justifica pela confiança que deposita no administrador que propõem e pelo conhecimento que ele já tem da empresa.
Não seria, pois, em razão de um tal critério que se deveria afirmar a tendência para o acolhimento dessa proposta da requerente.
Em qualquer caso, o poder de decisão do Juiz, conferido por esta norma, ainda que discricionário, não deverá ser arbitrário. As suas decisões sempre haverão de ser fundamentadas. É o que impõem o art. 205º da Constituição da República Portuguesa e o art. 154º do CPC.
É, aliás em homenagem a uma tal exigência de fundamentação que diversas decisões de recurso têm sido proferidas, declarando a nulidade de decisões dos tribunais de 1ª instância que, em processos de insolvência, sem qualquer fundamentação, rejeitam a indicação de administrador realizada por insolventes e procedem à nomeação de um outro administrador de insolvência. Nesse sentido, aliás, pode ver-se o Ac. desta Relação do Porto de 24/09/2013, no proc. 210/13.0TBPRG-C.P1 (em dgsi.pt).[1]
Acontece, porém, que no caso sub judice a questão não pode ser colocada nesses termos, como já antes se referiu. A opção do Sr. juiz pela nomeação de um administrador de insolvência diferente do indicado pelos próprios insolventes está justificada no cumprimento do art. 13º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26/2, isto é, com a necessidade de utilização de um programa informático tendente a garantir a aleatoriedade da escolha e a igualdade na distribuição do serviço pelos administradores existentes.
O que cabe, então, decidir é da prevalência desse critério sobre as razões apontadas pela requerente: ser o administrador judicial indicado “já conhecedor de alguns dos elementos importantes acerca da Requerente, bem como de um esboço do plano de pagamentos que se pretende negociar com os credores.”
Relido o teor do nº 2 art. 13º, da Lei nº 22/2013, de 26/2, verifica-se que a nomeação de um administrador judicial pelo juiz se deve processar por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos, mas sem prejuízo do disposto no art. 52º, nº 2 do CIRE. [2]
Da ressalva expressamente feita nesta norma ao disposto no nº 2 do art. 52º do CIRE (a qual, por sua vez, remete para o art. 32º, nº 1), deve retirar-se que o recurso ao sistema aleatório de nomeação só se accionará no caso de não haver indicação por parte do devedor que se apresente à insolvência ou do credor que a requeira e nada obste a tal nomeação, isto sem prejuízo de o juiz, no confronto de indicações recebidas do credor e do devedor, dever seguir a do credor, salvo se existirem razões objectivas que aconselhem o contrário (Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, notas 9 e 12, esta já referenciada, ao art. 52º, a p. 244 e 245).
Não parece, pois, que se deva concluir, da conjugação das normas dos art. 32º, nº 1 e 52º, nº 2 do C.I.R.E. e art. 13ºº do Estatuto do Administrador Judicial, que a faculdade do requerente da insolvência ou do devedor indicarem pessoa que possa ser nomeada para o exercício do cargo em questão, com a consequente possibilidade do juiz atender a essa indicação, esteja circunscrita aos processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, ou, noutra perspectiva, que o administrador da judicial deva ser nomeado pelo juiz em desconsideração das eventuais indicações feitas pelo credor e/ou devedor e apenas em conformidade designadamente com o disposto no art. 13º,nº 2 do Estatuto do Administrador Judicial, sem que para tal rejeição se aponte qualquer fundamento.
Entendemos, então, que havendo indicação – seja por parte do devedor, seja por parte de um credor – de pessoa inscrita na lista oficial para o exercício do cargo de administrador judicial, deve o juiz acolhê-la, salvo se a tal obstarem razões que justifiquem a rejeição da sugestão formulada.
E isso, no caso, não ocorreu. Como, aliás, não ocorreu sequer no segundo despacho em que o Sr. Juiz completou a fundamentação do segmento da decisão sob recurso, onde nada foi expresso em desabono da nomeação do administrador proposto pela requerente.
Não é despiciendo ter presente que, neste sentido, embora em relação a processos de insolvência, se pronunciaram sucessivos Acórdãos da Relação do Porto, em especial desta mesma Secção: de 11/05/2010 (relator Pinto dos Santos), de 22.11.2011 (relator Ramos Lopes), de 09.10.2012 (relator Rodrigues Pires) de 12.10.2010 (relator Maria de Jesus Pereira). Ainda no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/01/2011 (relator Augusto Carvalho) ou da Relação de Lisboa de 17/05/2011 (relator Maria João Areias) e a decisão sumária do T. R. Lisboa de 19/04/2011 (de Luís Correia Mendonça).
Não se ignora, por outro lado, a existência de jurisprudência de sinal contrário, nem a diferença dos interesses subjacentes aos processos de revitalização e de insolvência.
Em qualquer caso, a natureza essencialmente consensual do processo de revitalização mais aconselha a que soluções de divergência não sejam impostas por razões puramente formais ou abstractas, em prejuízo de soluções concretas, reconduzíveis à vontade concreta de qualquer dos intervenientes e quando nada se conheça que desaconselhe a sua adopção.
Note-se, com efeito, que a intervenção do administrador judicial no âmbito de um PER é claramente menos alheia aos interesses do próprio devedor, do que num processo de insolvência, este tendente, por definição, à satisfação dos interesses dos credores, como salienta o MºPº na sua resposta ao recurso, citando o art. 1º do CIRE.
Em conclusão, considerando a natureza do processo em apreço e tendo o ora apelante, ao requerer a instauração do PER, logo indicado para o exercício do cargo de administrador judicial provisório pessoa inscrita na lista oficial e justificado tal indicação, entendemos não dever deixar de ser acolhida essa sua pretensão, salvo se existissem razões a justificar a respectiva rejeição.
Numa total omissão de tais razões, ausentes quer da decisão recorrida, quer mesmo do despacho que, num segundo momento, veio complementar a respectiva fundamentação, concluímos que a decisão recorrida deveria ter nomeado o administrador judicial indicado pelo requerente para o exercício das funções de administrador judicial provisório no presente PER.
Conclui-se, pois, pela necessidade e de revogação da decisão recorrida, no segmento impugnado, na procedência da presente apelação

Em resumo, (art. 663º, nº 7 do CPC):
- O poder de decisão do juiz, conferido pelos arts. 52º, nºs 1 e 2 e 32º nº 1 do CIRE, designadamente nos casos de remissão do nº 3 do art. 17º- C do CIRE, ainda que discricionário, não pode ser reconhecido como arbitrário. As suas decisões sempre haverão de ser fundamentadas, pelo que terá de ser justificada a decisão de nomeação de um administrador judicial provisório diverso daquele que foi indicado pelo próprio requerente de um processo especial de revitalização.
- Na ausência de qualquer razão que desaconselhe a nomeação do administrador judicial proposto pelo requerente, deve esse critério sobrepor-se ao da sua selecção por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos, previsto no Estatuto do Administrador Judicial.

3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e em revogar a decisão recorrida no segmento impugnado, que se substitui por outra nos termos da qual se nomeia o Dr. D… para exercer funções como administrador judicial provisório neste processo especial de revitalização respeitante a B…, Lda.
Sem custas.
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Porto, 7/4/2016
Rui Moreira
Henrique Araújo
Fernando Samões
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[1] Nesse acórdão é feita uma resenha de decisões sobre a matéria, incluindo as que chegam a afirmar a total discricionariedade, como por ex, Ac. do TRP de 26/04/2012, no proc. nº 5543/11.8TBVFR.P1.
[2] Nesta parte, seguiremos a argumentação expressa no Ac. deste TRP de 22/10/2013, no proc. nº 1546/13.6TBPVZ-A.P1, também subscrito pelo aqui relator.