Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO DO SUPREMO RECUSA PETIÇÃO SECRETARIA JUDICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201103292483/03.8TBVNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 90º, Nº 1 DO CC | ||
| Sumário: | I - Seria incoerente o Supremo mandar considerar, para efeito de custas, uma decisão cujo conteúdo alterou. Em tal caso, teríamos que considerar que o julgador não consagrou a solução mais acertada. II - A interpretação da lei não se deve cingir apenas à respectiva letra (art. 90, n° 1, do CC); e o intérprete deve presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada (n° 3 da mesma norma). Embora não estejamos no domínio legislativo, cremos que se poderão invocar estes princípios em benefício do julgador, mormente quando as soluções apoiadas na interpretação literal e isolada do contexto ofendem um princípio elementar: no caso, o do pagamento das custas de acordo com a sucumbência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2483/03.8TBVNG-B.P1 1ª Vara Mista do T. J. de V. Nova de Gaia Recorrente: B… e outros Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: C… e D… instauraram, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, contra: 1º B… e mulher E…; 2º F… e mulher G…; 3º H…; 4º I…; e 5º J… e mulher K…, acção com processo ordinário, pedindo: 1- Se declare resolvido com justa causa o contrato-promessa identificado nos arts. 1º e 2° da petição inicial, celebrado entre os AA e os RR.; 2- Se condenem os RR a restituir aos AA as quantias recebidas no valor de 96.000.000$00 / 478.845,98 euros, a título de sinal, em dobro, acrescida de juros legais desde a citação dos RR até efectivo integral pagamento. 3 - Subsidiariamente, no caso de improceder o pedido em 2, se condene cada um dos RR a restituir aos AA as quantias efectivamente por si recebidas a título de sinal, em dobro, acrescida de juros legais desde a citação dos RR até efectivo e integral pagamento. 4 - Ainda e subsidiariamente, no caso de não procederem os pedidos anteriores por eventualmente se entender que existe impossibilidade legal de haver o cumprimento do contrato promessa: i) — Se declare resolvido com justa causa o contrato promessa identificado em l e 2° desta petição, celebrado entre os AA e os RR. ii) — Se condenem os RR a restituir aos AA as quantias recebidas, no valor de 96.000.000$00 / 478.845,98 euros, a título de sinal, em dobro, acrescidas de juros legais desde a citação dos RR até efectivo e integral pagamento. iii) – Subsidiariamente, no caso de improceder o pedido em 4, al.ii), se condene cada um dos RR a restituir aos AA. as quantias efectivamente por si recebidas a título de sinal, em dobro, acrescidas de juros legais desde a citação dos RR. até efectivo e integral pagamento. * Os Réus contestaram. Em reconvenção, pediram:Seja declarado e resolvido o contrato-promessa que juntam, por incumprimento dos AA, e se reconheça que assiste aos Réus o direito de fazer sua a totalidade das quantias entregues e de retomarem a posse das quotas prometidas ceder; Em alternativa, seja declarada vencida a totalidade da dívida dos Autores, emergente da cláusula 2ª, al. d) do contrato promessa, e designado, em juízo de equidade, um prazo não superior a 30 dias para a sua liquidação integral, sob pena de o contrato ser definitivamente resolvido com as legais consequências atrás referidas. * Na primeira instância:- Foi declarado validamente resolvido pelos Autores o contrato promessa e os Réus condenados solidariamente a restituírem aos Autores as quantias recebidas a título de sinal (€459.623,70), em dobro, ou seja, a pagarem-lhe a quantia total de €919.247,40, acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa legal de 7% até 30.04.03 e de 4% a partir de 1.05.03, ou outra que venha a vigorar, até efectivo e integral pagamento. - Foi julgada improcedente a reconvenção, com a consequente absolvição dos Autores dos pedidos reconvencionais. Na parte relativa a custas, consta o seguinte: “Custas da acção por Autores e Réus na proporção do decaimento. Custas da reconvenção pelos Réus.” * Apelaram os Réus e, por acórdão desta Relação, de 12-05-2008, foi a apelação julgada procedente, absolvendo-se os Réus dos respectivos pedidos, “mantendo-se o demais decidido.”Interposto recurso pelos Autores, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5-05-2009, foi proferida a seguinte decisão: “Na parcial procedência do recurso, concede-se em parte a revista e, declarando-se validamente resolvido pelos autores o contrato promessa celebrado com os réus, condenam-se estes, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia global de 459 623,70 euros, destes recebida a título de sinal, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4% (ou outra que entretanto vier a ser fixada) a partir de 1 de Maio de 2003. No mais mantém-se o decidido. Custas em partes iguais por recorrentes e recorridos, aqui e na apelação (na 1ª instância, nos termos lá fixados).” Baixados os autos à 1ª instância, foi elaborada a conta (fls. 107/108). Os RR. apresentaram reclamação, nos seguintes termos: 1.º O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu, a final, o presente pleito, determinou, in fine, na parte referente às custas, deverem as da 1.ª instância serem distribuídas “nos termos lá fixados”, o que implica uma expressa remissão para os aludidos termos. 2.° Lá chegados, aos ditos termos, vemos que a condenação da 1.ª instância determina, neste particular, o seguinte: “Custas da acção por Autores e Réus na proporção do decaimento. Custas da reconvenção pelos Réus.”. 3.º Ora, salvo o devido respeito, o decaimento, neste processo, é e só pode ser um: o que ficou determinado e assente pelo STJ e nunca aquele, provisório, determinado pela 1.ª instância, que foi censurado e expressamente revogado pela Relação do Porto. 4.º Não há, nem pode haver, qualquer outro decaimento no processo, senão aquele que, a final, decidiu da acção, o do STJ. 5.º Logo, as custas da 1.ª instância deverão ser contadas da seguinte forma: 1 - Custas da acção por Autores e Réus na proporção do decaimento, que foi, de acordo com a douto acórdão do STJ, de 50% por cada um: os AA. pediam o sinal em dobro e conseguiram apenas a devolução do sinal em singelo — sendo que os juros, aqui, não deverão, salvo melhor opinião, contar para efeitos de decaimento; 2 - Custas da reconvenção pelos Réus, já que pediam lhes fosse reconhecido o direito de fazerem seu o sinal recebido e tal pretensão lhes foi negada. 6.° Uma vez que os valores do sinal são sempre o mesmo, os AA. pediam dois e receberam um, os RR. pediam um e não receberam nada, as custas da 1.ª instância deverão ser contadas na proporção de 33,333% para os M. e 66,666% para os RR.. 7.º Aliás, a não ser assim, estaríamos perante uma flagrante e óbvia injustiça: Na Relação, os RR., então recorrentes, obtiveram ganho total de causa: foi-lhes, no entanto, atribuída 50% da responsabilidade pelas custas, face à ulterior decisão do STJ; se a regra emergente da decisão do STJ fosse a de considerar o decaimento provisório, naturalmente, em cada uma das instâncias, para efeito de responsabilidade pelas custas — o que, salvo o devido respeito, seria um disparate — nunca os RR. poderiam ser responsabilizados por 50% das custas naquela instância. Pelo exposto requer a V. Exa. se digne mandar rectificar a aludida conta, passando nela a imputar-se as custas “no processo” na proporção de 50% por cada uma das partes e na reconvenção, pelos RR., o que, a final determinará a distribuição das custas totais da 1.ª instância na de 66,666 para os Réus e 33,333 para os Autores. Sobre aquele requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos após elaboração da conta de custas como resulta de fls. 1180 e seguintes, vieram os RR B… e outros reclamar da mesma conta para o que aduziram: A condenação em custas, na primeira instância foi fixada como segue: “Custas da acção por AA e RR na proporção do decaimento. Custas da Reconvenção pelos RR” Para tal condenação, no momento próprio remeteu o Acórdão do STJ proferido também nos autos. A condenação em custas na primeira instância foi na proporção do decaimento e no que à reconvenção respeita, a cargo dos reconvintes. No STJ este decaimento foi alterado passando a ser de 50% para cada parte. Pretendem os reclamantes que seja esta a proporção a observar. A srª contadora informou nos autos que na conta respeitou a proporção do decaimento na primeira instância. O MP após o visto. Cumpre decidir (art 61° n°1 do CCJ) A questão colocada é tão só a de saber se em face da condenação constante do Acórdão do STJ a fls, 1167 e transcrita supra, na conta de custas a proporção do decaimento Na verdade afigura-se-me que a proporção deve ser aquela que consta da própria sentença da primeira instância, pois foi esta e não outra aquela que ali vem referida. Acresce que se fosse como pretendem os Reclamantes seria desnecessário o Acórdão do STJ remeter expressamente para aquela condenação, pois a que é proveniente do decaimento no STJ, é a que vem determinada no próprio Ac. do STJ. Se, neste se ressalva expressamente a condenação que resulta da sentença da primeira instância é porque se entendeu, que deve ser aquela ali fixada e não outra a proporção a observar. A Srª Contadora observou esta regra, pelo que a conta se acha elaborada de acordo com a decisão que a determinou art° 53º n° 1 do CCJ. Desatendo por isso à reclamação apresentada. Custas pelo reclamante sendo a tj mínima b) Custas da reconvenção pelos Réus, já que pediam lhes fosse reconhecido o direito de fazerem seu o sinal recebido e tal pretensão lhes foi negada.” Os Réus interpuseram recurso daquele despacho, rematando as alegações com as seguintes conclusões: I. A interpretação de uma lei, ou de uma decisão judicial, nos casos em que tal tem de ser feito, está sujeita às mesmas regras de interpretação e ao mesmo princípio de que a decisão injusta não pode ser tida como vontade do seu prolator, antes se devendo considerar sempre que este “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. 1.1- Mostra-se violado o disposto no n.º 3 do art. 9.° do Código Civil, bem como o art. 1.º e o n.º 1 do art. 202.°, ambos da Constituição da República Portuguesa — “Portugal é (...) empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária” e “Os tribunais são (...) com competência para administrar a justiça em nome do povo.” — cuja correcta interpretação obstaria a que se tivesse o resultado injusto como vontade de lei e logo, a que se interpretasse a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de forma a tal poder conduzir. II. Num processo em que os vencimentos parciais, em termos de decisões das diversas instâncias, se equilibram e em que o resultado final aponta para um vencimento dos AA., de cinquenta por cento na acção e 100% na reconvenção, cujo pedido é igual a metade do pedido inicial, é perfeitamente desproporcional e logo injusto, pagarem estes apenas €5.130,92 e os Réus €28.250,28, o que representa quase seis vezes mais; ademais, não é esta a conclusão decorrente da aplicação literal das normas legais vigentes. 1. A manutenção da conta reclamada, nos termos expostos no corpo desta conclusão, representa um desvio e mesmo uma afronta às normas que constituem a regra geral em matéria de custas, consagrada nos n.°/s 1 e 2 do art. 446.° do C.P.Civil. III. Deparando-se o intérprete de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça com um resultado desequilibrado, injusto e desconforme às normas legais aplicáveis, deve indagar, primeiro, se do acórdão resulta um qualquer indício da intenção de pretender divergir da solução para que aponta a aplicação directa dos critérios legais; se nada se revelar, deve procurar fazer caber”, na aludida decisão, o resultado conforme à lei e aos princípios de justiça e equilíbrio da decisão. III. 1. — A decisão recorrida, ao ignorar o descrito iter, acaba por consagrar um resultado injusto que perverte a decisão por cuja correcta aplicação lhe cumpria velar. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a alteração da conta do processo, passando nela a imputar- se as custas “no processo” na proporção de 50% por cada uma das partes e na reconvenção, pelos RR.., o que, a final determinará a distribuição das custas totais da 1.ª instância na proporção de 66,666 para os Réus e 33,333 para os Autores. Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho tabular de sustentação. Os factos Os factos com interesse para a decisão da causa são os acima descritos. O direito Questão a decidir: Se a reclamação da conta merece atendimento. Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 446º do CPC: 1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.” Alberto dos Reis, depois de perguntar como se avalia a sucumbência e como se determina o seu grau ou a proporção em que as partes decaem, escreve: “Não descortinamos outro critério que não seja este: a equação entre o pedido que a parte formulou ou entre a pretensão que deduziu em juízo e a rejeição que encontrou por parte do tribunal. Sucumbência quer dizer insucesso; ora o insucesso mede-se e gradua-se pelos termos em que a decisão jurisdicional tenha deixado de acolher a pretensão da parte. Sucumbe em juízo o litigante que não conseguiu obter decisão favorável à sua pretensão, e sucumbe na medida em que a decisão lhe foi desfavorável” (CPC anotado, vol. II, 3ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 205). No caso, o pedido principal dos Autores era a condenação dos Réus na restituição da quantia de €957.691,96, correspondente ao dobro da quantia alegadamente recebida por estes a título de sinal (€478.845,98). Em reconvenção os RR pediam que se declarasse resolvido o contrato-promessa por incumprimento dos AA., reconhecendo-se àqueles o direito de fazer sua a totalidade das quantias entregues. Provou-se que o total entregue pelos Autores (ora recorridos) aos Réus (ora recorrentes), ascendeu a €459.623,70. A decisão que se impõe às partes e aos tribunais é a do Supremo, a qual: - Ordenou a devolução pelos Réus aos Autores da quantia de €459.623,70, montante destes recebido a título de sinal; e - Confirmou o decidido pelas instâncias quanto à improcedência da reconvenção. Em termos práticos, os Autores obtiveram sensivelmente metade do que peticionavam, sucumbindo na outra metade. Os Réus sucumbiram no montante que foram condenados a devolver aos Autores - €459.623,70. Na acção foi igual a sucumbência de Autores e de Réus, o que ficou espelhado no decidido pelo STJ quanto a custas: em partes iguais. O acórdão do Supremo não se pronunciou quanto às custas da reconvenção, porquanto o recurso de revista foi interposto pelos Autores, os quais obviamente não questionavam a improcedência do pedido reconvencional (nesta parte a decisão da Relação era-lhes favorável). Como foi deduzida reconvenção, o valor a considerar para efeito de custas é o da soma dos pedidos (art.º 10º, nº 1, do CCJ). Ora, na reconvenção a sucumbência dos Réus foi total. Assim, quanto a esta não restam dúvidas que os Réus deverão pagar a totalidade das custas correspondentes ao pedido reconvencional, conforme o decidido em 1ª instância, já que nesta parte se manteve o decidido. Mas na parte relativa ao pedido formulado pelos Autores, o decidido em 1ª instância não se manteve. O decidido em 1ª instância quanto às custas da acção está de acordo com o princípio geral consagrado nos nºs 1 e 2 do artigo 446º do CPC. Todavia, o que transitou em julgado quanto ao pedido formulado pelos Autores foi o decidido pelo Supremo, pelo que o decidido quanto a custas em 1ª instância tem que ser articulado com o acórdão daquele Alto Tribunal. A entender-se de outro modo, uma parte – concretamente, os Réus, ora agravantes – seria obrigada a pagar custas em função de uma decisão que foi alterada, em vez de as pagar em função da decisão transitada em julgado, que alterou aquela primeira. A ser assim, o decidido pelos tribunais superiores valia quanto à alteração da decisão de fundo; não valia quanto às custas. Este desfasamento não encontra qualquer fundamento racional, além de obrigar uma das partes a suportar custas não em função do decaimento – critério legal – mas sim em função do decidido por uma sentença… que foi alterada em via de recurso. Poder-se-á objectar que o Supremo mandou que as custas em 1ª instância fossem pagas “nos termos lá fixados”, e esses termos são os que constam da respectiva sentença. Esta interpretação tem do seu lado apenas o argumento literal – e mesmo este apenas em aparência. Com efeito, seria incoerente o Supremo mandar considerar, para efeito de custas, uma decisão cujo conteúdo alterou. Em tal caso, teríamos que considerar que o julgador não consagrou a solução mais acertada. A interpretação da lei não se deve cingir apenas à respectiva letra (art. 9º, nº 1, do CC); e o intérprete deve presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada (nº 3 da mesma norma). Embora não estejamos no domínio legislativo, cremos que se poderão invocar estes princípios em benefício do julgador, mormente quando as soluções apoiadas na interpretação literal e isolada do contexto ofendem um princípio elementar: no caso, o do pagamento das custas de acordo com a sucumbência. A interpretação que permite evitar as contradições e incongruências apontadas é a que mande atender à proporção do decaimento das partes, nos termos em que ficou definitivamente fixado na acção, ou seja, nos termos do acórdão do Supremo. Se na parte de custas o acórdão do STJ dispusesse que na 1ª instância seriam pagas nos termos lá fixados, mas tendo em conta o que acaba de ser decidido quanto ao pedido dos Autores, seriam repartidas do seguinte modo: - As custas da acção seriam pagas pelos Autores e pelos Réus, em partes iguais; - As custas da reconvenção seriam pagas pelos Réus. Atendendo ao peticionado e ao decaimento das partes, esta interpretação é a mais conforme aos princípios que regem a condenação em custas; e evita que, como descrevem os recorrentes, estes tenham que pagar custas no montante de €28.250,28 e os Autores paguem apenas €5.130,92. Escreveu-se no despacho recorrido: “se fosse como pretendem os Reclamantes seria desnecessário o Acórdão do STJ remeter expressamente para aquela condenação, pois a que é proveniente do decaimento no STJ, é a que vem determinada no próprio Ac. do STJ.” Este argumento parece esquecer que o acórdão do STJ não se pronunciou quanto a custas no pedido reconvencional; e que apenas na 1ª instância ficou consagrada a condenação referente àquele pedido. A remissão do Supremo para a 1ª instância foi apenas quanto à repartição das custas; e estas foram fixadas na proporção do decaimento. Tendo o processo subido em recurso, o decaimento é o que resulta do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que implica a reformulação da conta. Decisão Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e ordenando que a conta de custas seja efectuada de acordo com o acima explicitado, ou seja, nos seguintes termos: - As custas da acção serão suportadas pelos Autores e pelos Réus, em partes iguais; - As custas da reconvenção serão suportadas pelos Réus. Não são devidas custas (art. 2º, nº 1, al. g), do CCJ). Porto, 29.3.2011 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos |