Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA NULIDADE EFEITOS TRADIÇÃO DA COISA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ABUSO DE DIREITO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP201404034949/10.4TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de indicação do efeito e do modo de subida do recurso não é fundamento de rejeição deste; a indicação do fundamento específico da recorribilidade da decisão, sob pena de rejeição do recurso, só é necessária quando a admissibilidade do recurso não decorre das regras gerais mas possui um fundamento particular que o permite por razões excepcionais. II - Se os réus se defenderam arguindo a excepção da nulidade do contrato que constitui a causa de pedir e reclamando a aplicação dos respectivos efeitos e essa nulidade vem a ser reconhecida pelo tribunal, os réus não podem depois, no recurso da decisão, sustentar que o contrato afinal é válido ou que os efeitos da nulidade não podem ser decretados. III - Ainda que coexista com o contrato-promessa, a tradição da coisa não é efeito deste, mas resultado de uma convenção negocial complementar ao contrato-promessa através da qual os promitentes antecipam os efeitos do contrato prometido, naturalmente na expectativa e com a confiança de que este irá ser celebrado. IV - A nulidade do contrato-promessa gera a impossibilidade de cumprimento da promessa feita, ou seja, de concretização do contrato prometido, tornando impossível o cumprimento deste e fazendo surgir a obrigação de restituição das prestações já efectuadas para cumprimento (antecipado) do contrato impedido. V - São situações típicas de enriquecimento sem causa, independentemente do mais, os casos em se recebeu algo por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 4949/10.4TBVFR.P1 [Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. B… e mulher C…, residentes em …, Santa Maria da Feira, demandaram D… e mulher E…, residentes em …, …, Santa Maria da Feira, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem a resolução do contrato promessa de compra e venda, sendo restituído aos autores o imóvel, devoluto de pessoas e bens e no mesmo estado de conservação em que foi entregue aos réus, bem como a declarar o direito dos autores de fazer sua a quantia entregue a título de sinal, no montante de €1.130 e, por fim, o montante com que os réus enriqueceram e os réus empobreceram, que se calcula numa renda mensal de €250, desde a data da tradição do imóvel (12.1.2006) até ao presente, perfazendo a quantia de €10.500 e as restantes que se vencerem até à entrega efectiva do imóvel. Alegaram para o efeito que em 12.1.2006 celebraram com os réus um contrato-promessa tendo por objecto o prédio sito no em …, inscrito na matriz sob os n.os 1392 e 2199 e pertencente aos autores, que prometeram vendê-lo pelo preço de €50.000. Na data do contrato, os réus entregaram aos autores da quantia €1.130, a título de sinal e princípio de pagamento, tendo fixado a partir dessa data a sua residência no prédio. Sucede que o prédio não tem licença de habitabilidade, facto que era conhecido de todas as partes. Para obter essa licença e poder celebrar a escritura, é necessário demolir uns anexos existentes no prédio, o que os réus não permitem. Os réus permanecem na habitação sem pagar qualquer contrapartida. Os réus contestaram por impugnação e excepção e deduziram reconvenção. Invocaram a nulidade do contrato por não conter a assinatura do réu marido ou o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes e não existir exibição da licença de utilização do prédio. Alegaram, ainda, que a autora logo disponibilizou o prédio para ser habitado pela ré e sua família, entregando-lhe as chaves. Os réus desconheciam que o prédio não tinha licença de utilização. A ré mulher após a assinatura do contrato dirigiu-se ao banco para iniciar processo de empréstimo, tendo despendido a quantia de €250. O prédio prometido vender está implantado em área da RAN e da REN e no corredor non aedificandi da futura …. Nunca os réus foram interpelados para demolir construções, nem para a realização da escritura. Além do sinal, os réus entregaram aos autores a quantia de €400 para ajudar nas despesas. Os réus realizaram benfeitorias no prédio, pavimentaram o logradouro e construíram fossa séptica, no que despenderam €500. Compraram mobiliário adequado à habitação. Os réus nunca poderão adquirir o imóvel, por culpa exclusiva dos autores. Concluem pedindo o reconhecimento da nulidade do contrato-promessa e a improcedência da acção, com a absolvição dos réus dos pedidos. Em reconvenção, pedem que o contrato seja declarado resolvido, por causa imputável aos autores, sendo os autores condenados a pagarem o sinal em dobro, a despesa de €250 pelo processo bancário, a quantia de €500 pelas benfeitorias e a quantia de € 400. A acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção da seguinte forma: “julgo parcialmente procedente a acção (…) julgo verificada a excepção de nulidade invocada pelos réus (…) e julgo improcedente a reconvenção (…) e, consequentemente, decido: a) declarar nulo o contrato-promessa (…); b) condenar os autores, em consequência da apontada nulidade, a pagar aos réus a quantia de €1.130 (…); c) condenar os réus a restituírem aos autores o prédio (…) no estado em que lhes foi entregue (…); d) condenar os réus a pagar aos autores a quantia de €7.843,55 (…), bem como … a quantia correspondente a €150 (…) por cada mês, contados desde o dia 22.10.2010, até efectiva entrega do prédio (…) aos autores; e) absolver os réus e os reconvindos/autores do pedido quanto ao mais peticionado (…) por acção ou reconvenção.” Do assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1º(…) 2º - Da factualidade assente não resultaram provados quaisquer factos pretensamente geradores da mora ou incumprimento por parte dos apelantes, sendo certo que foram os apelados que se colocaram na situação de não quererem cumprir o mesmo; 3º(…). 4º(…). 5º(…). 6º(…). 7º - Os apelados manifestaram e cumpriram a intenção de resolver o contrato-promessa em causa conforme resulta do teor da Notificação Judicial Avulsa, sem quaisquer razões justificativas à luz do actual ordenamento jurídico; 8º(…). 9º - O sentido da declaração emitida pelos apelados, expressa na Notificação Judicial Avulsa supra referida, inculca à saciedade que aqueles resolveram o contrato com as consequências expressas no teor da tal notificação, ou seja a perda do sinal. 10º - Os Apelados e apelantes celebraram um contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico sendo que para a celebração da escritura pública não é necessário qualquer licença de utilização, sendo assim a exigência contida no artº 410º, 3, do CC aqui inaplicável. 11º - Apesar de o Tribunal “a quo” ter dado como provado que do objecto do contrato fazia igualmente parte o prédio urbano referido nem D) dos Factos Assentes (ut 13 do elenco dos factos provados) a verdade é que o prédio, no seu conjunto, tem a natureza de prédio misto. 12º - Embora a lei civil não conheça a figura do prédio misto e esta seja uma qualificação fiscal, não se poderá negar que o prédio misto – necessariamente composto de uma parte rústica e uma parte urbana – traduz uma só realidade económica e constitui um só prédio e, como tal, a sua natureza jurídico-civil (rústica ou urbana), do todo e não dos respectivos componentes, há-de ser encontrada com recurso aos critérios estabelecidos na lei civil (artº 204º,2, do CC) 13º - Não sendo o prédio misto um tertium genus, a sua qualificação como prédio rústico ou urbano terá de ser efectuada casuisticamente. 14º - Atentas as respectivas áreas, afigura-se por demais evidente que, sopesando a sua utilidade económica, o mesmo reveste a natureza rústica, sendo a parte habitacional meramente secundária. 15º - Daí que, a questão da nulidade do contrato-promessa não se possa colocar. 16º - Por outro lado, a exigência contida no nº 3 do artº 410º do CC constitui medida de protecção da boa-fé do promitente-comprador, podendo a sua omissão ser sanada mediante prova da sua desnecessidade. 17º - A norma imperativa do nº 3 do artº 410, quer na redacção primitiva, quer na actual, visou, principalmente, a protecção do promitente-comprador, como parte sociologicamente mais fraca do tipo de negócio regulado. 18º - A omissão dos requisitos prescritos no nº 3 do artº 410º do CC conduz a uma invalidade arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do Tribunal e apenas invocável pelos contraentes, mas, quanto ao promitente vendedor, apenas no caso de a falta ser imputável ao promitente-comprador, tratando-se de uma nulidade atípica, passível de sanação ou convalidação pela superveniente legalização da construção ou na ulterior apresentação da licença. 19º - Sendo assim, a nulidade invocável pelos aqui apelantes (mal, diga-se) não poderá reverter em benefício dos apelados. 20º - Na verdade, os apelantes, para quem se operou a traditio do objecto do contrato-promessa, ocupam o imóvel mediante autorização expressa dos apelados. 21º - Não tendo o contrato definitivo sido outorgado por razões imputáveis aos apelados, não podem os apelantes ser penalizados, constituindo manifesto abuso de direito a exigência dos montantes impetrados e fixados na douta sentença condenatória, por alegado enriquecimento sem causa. 22º (…). 23º (…). 24º (…). 25º(…). 26º - Pretender agora exigir um montante pecuniário pela ocupação do imóvel objecto do contrato-promessa de compra e venda ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa é agir com clamoroso Abuso de Direito, tanto mais que os apelados, agindo dolosamente, tentaram legalizar os anexos construídos, afirmando “ (...) existe para o local operação de loteamento com alvará nº …/8, quando o alvará de loteamento nº …/84 é referente à freguesia de … e os anexos situam-se na freguesia de …; 27º - Incumbindo aos tribunais controlar tais imoralidades e abusos. 28º - Tanto mais que os recorridos, estulticiamente, como se referiu, tentaram legalizar os anexos citando para o efeito o Alvará de Loteamento aprovado referente à freguesia de …, quando os mesmos estão construídos em solo pertencente à freguesia de …. 29º - O enriquecimento sem causa tem como pressupostos: a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a ausência de causa justificativa para o mesmo. 30º (…) 31º (…). 32º - Ora, os apelantes ocupam a prédio ao abrigo de contrato de comodato gratuito ou da traditio acordada no âmbito do mesmo contrato-promessa entre eles celebrado. 33º - Há assim manifestamente uma causa justificativa para a ocupação do prédio. 34º - Por força da nulidade do contrato promessa apenas após o trânsito em julgado da sentença que decretasse tal nulidade, poderia ser exigível aos apelantes uma contraprestação pela ocupação. 35º - E nunca tal contraprestação poderia ser exigida desde a celebração do contrato promessa por inexistência de fundamento legal parta o efeito. 36º – Tratando-se de um contrato sinalagmático, as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato. Artº 290º, do CC. 37º - A existência de prazos diversos para o cumprimento das prestações só é impeditivo da invocação da excepção do não cumprimento por parte do contraente que deva cumprir em primeiro lugar, nada obstando que dela se prevaleça o outro. 38º - De igual modo, e com interesse para os presentes autos, é admissível a invocação da excepção prevista no artº 428º do CC em caso de incumprimento parcial ou defeituoso, sem prejuízo, naturalmente, da adequação e da proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiens e o exercício da excepção, imposta pelo principio da boa-fé, subjacente ao ordenamento jurídico que nos rege (cf. Ac. STJ supra citado. 39º - Por último, cumpre referir que a excepção de não cumprimento pressupõe que a prestação do contraente ao qual é oposta a excepção ainda é possível, atento o carácter dilatório desta excepção. 40º - A finalidade desta excepção é, precisamente, retardar a prestação até que a contraparte cumpra, não sendo possível a prestação da contraparte, designadamente por perda do interesse do credor, apenas restará a via da resolução ou redução da sua prestação. 41º - Ora, entendemos que o direito do promitente-comprador deve sempre prevalecer, embora não possa ser absoluto, devendo ter-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. 42º - E, havendo colisão de interesses, entendemos que deve prevalecer o direito do promitente-comprador por ser considerado superior, nos termos do disposto no artº 335º, 2, do CC. 43º - Mas, quando assim se não entenda, o que se não espera, a condenação dos apelantes no pagamento da quantia mensal de euros 150,00 desde a data da outorga do contrato promessa de compra e venda viola o disposto no art.º 442º, 4, do CC. 44º - As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato. Artº 290º, do CC. 45º - "Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda de sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento 46º - Tendo os apelados resolvido o contrato promessa de compra e venda, conforme resulta do teor da Notificação Judicial Avulsa, e da douta p.i. apresentada, resulta à saciedade que se colocaram na situação de não quererem cumprir o contrato, devendo indemnizar os apelantes no dobro do sinal por estes pago. 47º - A douta sentença recorrida violou ou, pelo menos, fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 204º, 2, 224º, 230º, 236º, 290º, 334º, 335º, 410º,3, 432º, 433º, 434º, 436º, 442º, 2 e 4, 473º, 474º, do CC. Pelo exposto (…) deve merecer provimento o presente recurso e na sua procedência, revogada a douta sentença recorrida, condenando-se os recorridos no pagamento aos recorrentes do dobro do sinal recebido, absolvendo-se os mesmos dos pedidos formulados. Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado, concluindo a sua resposta do seguinte modo: A. Os recorrentes não observaram o disposto no artigo 637º do Código de Processo Civil (alterado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), pois omitiram a indicação da espécie, do efeito e modo de subida do recurso interposto. B. O presente recurso versa sobre matéria de direito, mas não respeita o disposto no artigo 639º, nº2, do C.P.C. C. Os Apelantes vêm agora, em sede de recurso, invocar novas questões, que estão, no entanto, vedadas ao Tribunal de Recurso apreciar. D. Foram os próprios Recorrentes que vieram invocar a nulidade do contrato-promessa, invocando a falta de reconhecimento presencial da assinatura dos outorgantes e a falta de certificação da existência de licença de utilização. E. Escudam-se os Apelantes que não deviam ter invocado a nulidade, e, como tal, não poderá a mesma reverter em benefício dos apelados. Acontece que, o contrato-promessa foi declarado nulo nos termos peticionados pelos próprios. F. O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5º do C.P.C. G. Da matéria de facto provada (que os Recorrentes não põem em causa) não resulta minimamente ter ocorrido um particular e fundado «investimento de confiança» na estabilidade e definitividade do contrato-promessa, indispensáveis para que estivéssemos perante Abuso de Direito. H. A declaração de nulidade do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a retribuição em espécie não for possível, o valor correspondente – efeito reportado à data da celebração do contrato, 12 de Junho de 2006. Nestes termos (…) a decisão recorrida deve ser mantida, devendo o presente recurso ser julgado improcedente. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Assente que são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o objecto do recurso e que para além das questões aí suscitadas o tribunal só pode conhecer das que forem de conhecimento oficioso, as conclusões dos recorrentes, devidamente interpretadas e colocadas na correcta sequência lógica, colocam este Tribunal perante o dever de decidir as seguintes questões: i) Se o recurso deve ser rejeitado por inobservância dos requisitos que o requerimento de interposição do mesmo deve preencher. ii) Se os recorrentes têm legitimidade para recorrer da decisão que conheceu e acolheu a excepção da nulidade do contrato alegada pelos mesmos e dela retirou as consequências jurídicas que sustentaram com base nessa nulidade. iii) Na afirmativa, se os autores resolveram o contrato através da notificação judicial avulsa. iv) Se estão verificados os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa. v) A partir de que momento o gozo da coisa deixou de ter causa justificativa e os réus passaram a dever restituir o correspondente enriquecimento injusto. vi) Se a actuação dos autores constitui abuso de direito. III. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por documento escrito designado “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, celebrado em 12 de Janeiro de 2006, onde constam como primeiros outorgantes os aqui autores B… e C…, e como segundos outorgantes os aqui réus D… e E…, foi declarado, para além do mais, o seguinte: “ (…) 1) Os primeiros outorgantes são proprietários de um prédio que se encontra registado a favor de ambos na Conservatória de Santa Maria da Feira sob o nº de descrição 01493/261101 da freguesia … deste concelho. 2) Pelo presente contrato de compra e venda os primeiros outorgantes prometem vender aos segundos outorgantes o prédio acima designado e que lhe é sua pertença. 3) O preço de venda deste prédio é de 50.000,00 euros que será liquidado da seguinte forma. – Euros 1.130,00 foram entregues nesta data aos primeiros outorgantes. – Euros 48.870,00 na data da escritura notarial. 4) A escritura de compra e venda será marcada pelos primeiros outorgantes logo que a respectiva documentação se encontre em ordem em dia útil avisando os promitentes-compradores com oito dias de antecedência do local, dia e hora onde se procederá à outorga da escritura pública. (…) 6) Todas as despesas com a escritura, sisa se houver lugar a pagamento da mesma, e os registos na Conservatória a favor do comprador, serão da conta dos segundos outorgantes. 7) É do conhecimento de ambos os outorgantes a falta de um documento camarário ou melhor designado licença de habitabilidade, ficando a responsabilidade de adquirir o mesmo aos donos do prédio, ou seja os primeiros outorgantes, caso o não consigam e sendo esta a situação motivo para que não se façam as respectivas escrituras, terão que devolver os primeiros outorgantes os respectivos sinais de pagamento já recebidos, mais os respectivos juros legais. (…) 9) Por este contrato ter sido feito de livre e espontânea vontade e corresponder ao querer dos outorgantes, vai ser datado e assinado (…) e por estarem de acordo declaram que dispensam o reconhecimento notarial.”. (A) 2. O documento referido em A) apenas de mostra assinado pelas aqui autora mulher e ré mulher. (B) 3. O prédio mencionado em A) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira como sendo prédio rústico, de cultura, sito no …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, com a área de 3.650 m2 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2.199º. (C) 4. Encontra-se registado a favor dos autores na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 1492/20011126 o prédio aí descrito como sendo composto por casa térrea e logradouro, com a área coberta de 81 m2 e descoberta de 200 m2, sito em …, freguesia de …, em Santa Maria da Feira. (D) 5. Logo após a celebração do contrato referido em A) os réus estabeleceram a sua residência no prédio aludido em D), com o consentimento da autora mulher. (E) 6. O autor marido apresentou junto da Câmara Municipal … um pedido de Licença Obra de Edificação com vista à construção de anexos (legalização), cujo processo correu termos sob o n.º 3788/2006/URB. (F) 7. Tal pedido foi liminarmente rejeitado com o fundamento de “ (…) a pretensão está inserida, de acordo com as Cartas de Zonamento do Plano Director Municipal (…), em vigor, em Áreas de Salvaguarda Estrita (…), nomeadamente Reserva Agrícola Nacional (…) e Reserva Ecológica nacional (…). Verifica-se, ainda, nos termos das Cartas de Zonamento do PDM, que a pretensão se localiza no corredor “nos aerificando” previsto para a futura … (…)”. (G) 8. No pedido referido em F) o autor marido referiu que “ (…) existe para o local operação de loteamento com alvará nº397/84”. (H) 9. O alvará de loteamento nº…/84 é referente à freguesia de …. (I) 10. Por despacho proferido em 31 de Julho de 1984 foi concedida ao autor marido licença de construção do prédio mencionado em D). (J) 11. Através de notificação judicial avulsa, em 15 de Maio de 2008, os autores notificaram os réus para que “ (…) No prazo máximo de 5 dias, marcar data e hora certa para concederem aos requerentes a entrada no prédio com os meios necessários a fim de demolirem os ditos anexos; Caso não cumpram este prazo fica desde já marcado dia 26 de Maio do corrente, pelas 09h30 em que serão disponibilizados pelos requerentes todas as diligências necessárias para a demolição dos anexos; Se porventura, a demolição não for efectuada, por culpa imputada aos requeridos, os requerentes ficam com a faculdade de requerer o incumprimento definitivo do contrato, por impossibilidade culposo dos requeridos, perdendo todas as quantias entregues a título de sinal e responsabilizarem-se por quaisquer outros prejuízos que possam causar aos requerentes. Atendendo que os requeridos estão a habitar o referido imóvel, sem o pagamento de qualquer montante, ou seja, a título gratuito e sem qualquer título que os legitime, deverão a contar da data da presente notificação pagar a quantia mensal de Euros 250,00 mensais aos requerentes a fim de evitar, o enriquecimento sem causa dos requeridos que com essa ocupação estão a beneficiar, locupletando-se à custa do empobrecimento dos requeridos em igual montante.”. (K) 12. Da certidão lavrada em 23/05/2008 pelo solicitador de execução que procedeu à notificação judicial avulsa consta que “O citando recusou receber ou a assinar a presente certidão (…)”. (L) 13. A autora e a ré mulheres, com conhecimento do autor e réu maridos, pretenderam celebrar o contrato mencionado em A) tendo por objecto o prédio aí referido e também o prédio descrito em D). (1º) 14. O pedido mencionado em F) foi efectuado com vista a ulterior obtenção da licença referida na cláusula 7ª do contrato aludido em A). (2º) 15. Até à presente data, os autores não conseguiram obter tal licença. (3º) 16. Antes do referido em E) os autores construíram uns anexos contíguos ao prédio mencionado em D). (4º) 17. Os quais foram objecto do indeferimento aludido em G). (5º) 18. Os autores entenderam que, para a obtenção da licença mencionada na cláusula 7ª do contrato referido em A), se tornava necessário demolir os anexos aludidos no ponto 16 (que corresponde à resposta à factualidade do ponto 4º da b.i.). (6º) 19. O que os réus não permitem. (7º) 20. Desde a altura aludida em E) que os réus permanecem na habitação referida em D) sem pagarem por isso qualquer contrapartida aos autores. (11º) 21. O prazo de 5 dias constante da notificação judicial avulsa referida em K) não foi cumprido pelos réus. (12º) 22. Razão pela qual os autores se deslocaram ao prédio mencionado em D). (13º) 23. Não tendo os réus permitido a entrada dos Autores. (14º) 24. A ré mulher é pessoa pouco instruída. (16º) 25. Após a assinatura do documento referido em A) a ré mulher dirigiu-se ao Banco “F…” para iniciar o processo de empréstimo para aquisição do imóvel. (19º) 26. Tendo despendido, para o efeito, a quantia de €250. (20º) IV. a) Questão prévia – a admissibilidade do recurso: Os recorridos sustentam que o recurso não deve ser admitido porque os recorrentes i) não indicaram a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto; ii) não indicaram o fundamento específico da recorribilidade; iii) não indicaram as normas jurídicas violadas, o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. O artigo 637.º do novo Código de Processo Civil prescreve efectivamente no seu n.º 1 que o recorrente deve indicar no requerimento de interposição de recurso “a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso”. Sucede, no entanto, que não existe norma, designadamente esta, que estabeleça que o cumprimento desta exigência é obrigatório e, tão pouco, condição de admissibilidade do recurso. Por conseguinte, o eventual incumprimento desta norma consubstancia uma mera irregularidade processual, sem qualquer influência no conhecimento do mérito uma vez que mesmo que aquela indicação tenha sido feita o juiz deve fixar a espécie, o efeito e o modo de subida de acordo com o que resulta do regime legal e não da indicação do recorrente. Como mera irregularidade que é, o juiz pode determinar que o recorrente a corrija se nisso vir necessidade, mas não é sequer forçoso que o faça uma vez que em qualquer caso terá de considerar o recurso interposto e é livre, tal como o é este tribunal da Relação, na fixação da espécie, do efeito e do modo de subida do recurso. Refira-se, aliás, que no caso os recorrentes indicaram a espécie do recurso, só não indicaram o efeito e o modo de subida. O n.º 2 do artigo 637.º estabelece igualmente que o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento. Esta norma está em consonância com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º, segundo a qual o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”. Resulta assim que o conteúdo obrigatório do requerimento, sem o qual o recurso deve ser rejeitado sem mais, são as alegações e respectivas conclusões, não mais que isso. A exigência da indicação do fundamento específico da recorribilidade da decisão, como resulta claro da parte final da norma citada, respeita somente aos casos em que o recurso da decisão concreta possui um fundamento específico, ou seja, os casos em que a decisão recorrida não se encontra abrangida pelas regras gerais de recorribilidade, mas existe uma previsão específica que torna o recurso admissível [situações em que o recurso é sempre admissível independentemente do valor ou em que é excepcionalmente admissível em virtude de uma disposição legal específica ou numa determinada situação específica], sendo necessário que o recorrente a especifique para que o tribunal possa saber que a sua intenção é fazer uso dessa situação particular que consente o recurso, sob pena de indeferimento do mesmo por aplicação das regras gerais ou comuns. Essa exigência[1] não tem pois de ser observada nas situações[2] em que a decisão recorrida admite recurso em geral e o recurso não possui nenhum fundamento específico ou particular que o torne admissível. É o caso dos autos, pelo que quanto a este aspecto nenhuma irregularidade se verifica. Estabelece por fim o n.º 2 do artigo 639.º que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Como já vimos, esta exigência também não é considerada obrigatória para que o recurso possa ser admitido. Os casos de rejeição do requerimento de interposição de recurso estão taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 641.º e neles não se encontra incluída a falta de observância destes requisitos. Fora das (únicas) situações previstas como sendo fundamento de rejeição imediata do recurso, qualquer falha no cumprimento dos requisitos assinalados ao requerimento constituirá apenas uma irregularidade processual que ou se entende poder condicionar a apreciação do recurso, caso em que deverá ser mandada sanar, ou é mesmo irrelevante para o conhecimento do recurso e não carece sequer de ser suprida, podendo o processo avançar mesma com essa falha. É manifestamente o caso dos autos, até pela simples razão de que os recorrentes indicaram mesmo (de forma aliás generosa e pouco criteriosa) as normas que afirmam terem sido violadas e não invocaram qualquer erro na determinação da norma aplicável. Em suma, nada obsta ao recebimento do recurso. b) O mérito do recurso: b.1 – nulidade versus resolução: Lendo as alegações de recurso é relativamente difícil perceber quais são efectivamente os argumentos dos recorrentes para lograr a modificação da decisão recorrida. Com efeito, a nulidade do contrato-promessa foi reconhecida pelo tribunal porque foi expressamente arguida pelos recorrentes na sua contestação, razão pela qual se estranha que venham agora, ainda que através da fórmula dissimulada de que a nulidade não pode aproveitar à parte contrária, sustentar que afinal o contrato não é nulo, que os efeitos da nulidade não podem ser decretados. Perante o pedido dos autores de resolução do contrato-promessa por incumprimento dos promitentes-compradores, os réus defenderam-se invocando expressamente a nulidade do contrato, concluindo a sua contestação reclamando que a excepção da nulidade fosse julgada procedente e em consequência os réus absolvidos do pedido. Esta pretensão dos réus, deduzida por via de excepção, foi acolhida pelo Tribunal que declarou a nulidade do contrato e condenou os contraentes em conformidade com as consequências da nulidade. Nos termos dos artigos 631.º e 633.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil a legitimidade para interpor recurso pressupõe o decaimento na decisão impugnada, isto é, só pode recorrer da decisão quem nela ficou vencido, quem deduziu uma pretensão e esta foi-lhe negada na decisão recorrida. A parte que obtém vencimento não pode, naturalmente, interpor recurso da decisão que acolheu a sua tese, por mais que se arrependa da estratégia que delineou para o processo, como parece ser o caso dos aqui recorrentes. Sendo assim, no tocante à nulidade do contrato, quem podia interpor recurso da decisão eram apenas os autores uma vez que partiram do pressuposto da validade do contrato e deduziram um pedido consentâneo com a validade e eficácia do contrato, tendo decaído nessa sua pretensão. Uma vez que os autores não interpuseram recurso desse segmento da decisão e os réus não podiam interpor recurso do mesmo, por ter sido favorável à sua defesa, naturalmente que esse segmento da decisão transitou em julgado, tendo-se tornado definitiva a decisão de julgar nulo o contrato e declarar as consequência dessa nulidade[3]. Por conseguinte, nos termos do n.º 5 do artigo 635.º do novo Código de Processo Civil, essa parte da decisão é inalterável em sede do presente recurso. Essa consequência arrasta consigo toda a discussão que se travava nos autos e os recorrentes pretendem debalde ressuscitar do incumprimento e resolução do contrato-promessa. Nos termos do artigo 289.º do Código Civil a nulidade do contrato tem efeito retroactivo, ou seja, não produz ab initio qualquer efeito. A nulidade impede de todo a produção de quaisquer efeitos jurídicos pelo contrato. Uma vez declarado nulo, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido sequer celebrado, não chegando a produzir quaisquer efeitos ainda que durante algum tempo as partes se tenham relacionado com o contrato como se ele fosse válido. Sendo assim não se pode pretender discutir se o contrato foi ou não incumprido e resolvido por qualquer das partes uma vez que essa discussão intende à cominação das consequências do incumprimento à parte relapsa e tal pressupunha que o contrato pudesse ser tido como válido e eficaz, já que apenas em relação a contratos que produzam efeitos válidos sobre as partes é possível imputar-lhes as consequências do não cumprimento das respectivas obrigações. Se o contrato não produz ab initio efeitos válidos, as partes não estão vinculadas a qualquer dever de prestação com origem no contrato e, como tal, não podem incorrer em incumprimento do mesmo ou estar sujeitas às consequências deste. Refira-se, de todo o modo, que em circunstância alguma se pode deduzir do teor da notificação judicial avulsa promovida pelos autores que estes comunicaram aos réus a resolução do contrato. Através da notificação judicial avulsa de 15 de Maio de 2008, os autores notificaram os réus para num determinado prazo ou numa determinada consentirem aos autores a demolição dos anexos que impedia a legalização do prédio prometido vender e consequentemente a celebração da prometida venda. E alertaram-nos que “se porventura, a demolição não for efectuada, por culpa imputada aos requeridos, os requerentes ficam com a faculdade de requerer o incumprimento definitivo do contrato, por impossibilidade culposo dos requeridos, perdendo todas as quantias entregues a título de sinal e responsabilizarem-se por quaisquer outros prejuízos que possam causar aos requerentes”. O que manifestamente se pode concluir do teor da notificação é assim que os autores insistiram com os réus para que viabilizassem a concretização do negócio prometido e, em simultâneo, advertiram-nos de que se assim não viesse a acontecer os réus incorreriam em incumprimento definitivo do contrato. Em momento algum desta notificação se pode retirar que os autores declararam a sua vontade firme de não cumprirem o contrato-promessa ou de, por sua vontade e iniciativa, lhe porem termo, ou seja, que os autores, como agora defendem os réus, resolveram o contrato. Improcedem assim todas as conclusões das alegações de recurso relativas a esta questão. b.2 – do enriquecimento sem causa: Os recorrentes sustentam que não se verificam os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, com base no qual foram condenados a pagar aos autores um valor pela ocupação do prédio objecto do contrato-promessa declarado nulo. Concretamente, sustentam que existia uma causa justificativa para a ocupação gratuita do imóvel. Como é sabido, o contrato-promessa tem por objecto a celebração de outro contrato, o contrato prometido. Os deveres de prestação (principais) que decorrem para os promitentes são os deveres de emitirem as declarações de vontade necessárias à concretização da promessa feita, celebrando o contrato prometido. Torna-se, portanto, necessário distinguir entre os efeitos do contrato-promessa que decorrem imediatamente da celebração deste e os efeitos do contrato prometido que se produzirão se e quando este vier mesmo a ser celebrado. A tradição da coisa que constitui o objecto mediato do contrato-promessa (cujo objecto imediato é apenas a celebração do contrato prometido) surge frequentemente associada à celebração da promessa, mas não é um efeito necessário desta. A tradição da coisa será sim efeito da eficácia translativa do direito própria do contrato prometido. Se este é uma compra e venda, o comprador terá de entregar a coisa vendida ao adquirente porque os efeitos da venda são a transmissão do direito real sobre a coisa e o correspondente dever de a entregar (artigo 879.º do Código Civil). O sinalagma estabelece-se, portanto, entre a coisa e o preço pelo qual a coisa foi vendida. Nesse sentido, ainda que coexista com o contrato-promessa, a tradição da coisa não é efeito deste, mas resultado de uma convenção negocial complementar ao contrato-promessa através da qual os promitentes antecipam os efeitos do contrato prometido, naturalmente na expectativa e com a confiança de que este irá ser celebrado. Os efeitos jurídicos da tradição da coisa encontram-se assim indexados ao regime e às vicissitudes do contrato prometido, de cujos efeitos são uma convenção negocial antecipatória, e não do contrato-promessa, ainda que a sua existência não deixe de interferir e condicionar o regime do contrato-promessa. A nulidade do contrato-promessa gera a destruição ex tunc dos efeitos jurídicos do contrato-promessa, obrigando os contraentes a restituírem tudo o que tiverem recebido em função do contrato-promessa. Neste conjunto de bens a restituir encontra-se o sinal porque este, ainda que tenha a função de antecipação do pagamento da contrapartida do negócio prometido, foi pago em função do contrato-promessa e representa na economia deste um papel fundamental ao nível das consequências do eventual incumprimento. Mas já não se encontra o bem entregue ao promitente-comprador porque essa entrega foi feita é certo na circunstância do contrato-promessa, mas não por efeito do mesmo, antes por efeito da já referida convenção negocial antecipatória dos efeitos do contrato prometido, a qual pode inclusivamente constituir um contrato autónomo. Sucede, contudo, que a nulidade do contrato-promessa implica necessariamente a impossibilidade de cumprimento da promessa feita, ou seja, de se concretizar o contrato prometido. Essa consequência conduz à impossibilidade de cumprimento deste contrato e, por isso, arrasta consigo a obrigação de restituição das prestações já efectuadas para cumprimento (antecipado) do contrato impedido (artigos 790.º e 795.º do Código Civil). É esse o fundamento jurídico para a obrigação do promitente-comprador de restituição do bem objecto que recebeu e que constitui o objecto mediato do contrato-promessa. Não é esta questão da entrega da coisa que vem colocada no recurso, mas sim a questão do pagamento de um valor pela ocupação da coisa pelo promitente-comprador. Todavia, aquela conclusão é necessária para demonstrar que efectivamente não existe outro fundamento jurídico possível para a obrigação de pagamento do valor da ocupação que não o do enriquecimento sem causa. Com efeito, ainda que o dever de restituição da coisa advenha dos efeitos da nulidade do contrato-promessa ou, como pensamos, dos efeitos da impossibilidade de cumprimento do contrato prometido decorrente na nulidade do contrato-promessa, não resulta destes efeitos o dever de compensar a utilização da coisa no tempo entretanto decorrido. Por conseguinte, não pode deixar de se recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa, atenta a sua natureza subsidiária (artigo 474.º do Código Civil), para decidir se é ou não devida uma compensação pela ocupação da coisa. Averiguemos então se os requisitos do instituto estão preenchidos. O artigo 473.º do Código Civil estabelece que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. A norma acrescenta que essa obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Todos sabemos que são pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa: 1) a existência de um enriquecimento, 2) que esse enriquecimento seja obtido à custa de outrem, 3) que o enriquecimento careça de causa justificativa. Por enriquecimento entende-se a obtenção de uma prestação, vantagem, proveito ou mera posição com valor económico. Não é, portanto, indispensável que o enriquecido, para o ser, haja recebido um valor económico, bastando para o efeito que ele possa ter feito uma poupança, usufruído sem contrapartida de um património alheio, adquirido um crédito sobre terceiro, etc. No caso os réus usufruíram sem contrapartida de um património alheio, logo obtiveram um enriquecimento, necessariamente à custa dos autores porque dessa forma estes deixaram de puder fruir do seu património ocupado pelos réus e/ou de obter dele utilidades ou rendimentos. Por outro lado, entende-se que esse enriquecimento carece de causa quando o mesmo é injustificado à luz da ordem jurídica, ou seja, quando correndo as diversas fontes legais e contratuais de que aquele incremento patrimonial poderia emergir nenhuma se encontra de que no caso este pudesse ser o efeito normal, legítimo, aceite pela ordem jurídica. Como refere Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5.ª edição, pág. 438, “o enriquecimento é injusto porque «segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ela deve pertencer a outro». (…) Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa.” Sucede que no n.º 2 do artigo 473.º do Código Civil, o próprio legislador definiu situações particulares em que considera haver enriquecimento injustificado. Entre essas situações conta-se o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. A situação dos autos enquadra-se perfeitamente nessa previsão uma vez que, como já acentuámos, a traditio da coisa objecto (mediato) do contrato-promessa tinha como causa o (acordo de antecipação dos efeitos do) contrato de compra e venda da coisa que se prometeu celebrar e que com a nulidade do contrato-promessa correspondente deixou de ser possível, de poder ser cumprido. Estamos pois perante uma situação que se enquadra numa previsão legal típica de enriquecimento sem causa, geradora das consequências correspondentes. Diga-se, a terminar, que no caso não se verificam os impedimentos à obrigação de restituição previstos no artigo 474.º (quando a lei nega o direito à restituição: a indemnização calculada com base no sinal tem como âmbito de aplicação exclusivo o contrato-promessa, quando aqui não apenas aquele foi declarado nulo como o que está em causa é o contrato prometido de compra e venda, a impossibilidade do seu cumprimento e a obrigação de restituir a coisa) e no artigo 475.º do Código Civil (quando o autor da prestação sabia que o efeito previsto era impossível ou impediu de má fé a sua verificação: no próprio contrato-promessa menciona-se a possibilidade de as diligências a cargo do promitente vendedor para obter a licença não terem sucesso e acautela-se os efeitos dessa eventualidade, estando demonstrado que os autores encetaram diligências com esse objectivo). Aliás, nem os recorrentes invocaram no seu recurso a verificação de qualquer desses impedimentos. b.3 – momento a partir do qual é devida a compensação pelo uso da coisa: Na decisão recorrida o valor correspondente ao enriquecimento com o gozo da coisa foi fixado em €150 mensais por recurso às regras da equidade. Este aspecto da decisão não vem questionado no recurso, pelo que não cabe aqui qualquer apreciação sobre a pertinência desse valor. O que vem questionado é somente a data a partir da qual se considerou dever contabilizar-se esse valor. Na sentença decidiu-se que esse valor deve ser contabilizado durante todo o período em que o gozo da coisa se manteve, melhor dizendo imediatamente a partir da entrega da coisa, a qual coincidiu com a celebração do contrato-promessa. Os recorrentes defendem que esse valor só poderá ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença que declarar a nulidade, com base num argumento cuja lógica não conseguimos compreender de todo mas que parece basear-se na excepção de não cumprimento: tanto quanto se podemos deduzir das alegações de recurso os recorrentes entendem que enquanto não lhes for restituído o valor do sinal, eles não estarão obrigados a restituir o imóvel e, como tal, obrigados a pagar qualquer valor pela sua utilização. Já atrás se caracterizou a convenção da entrega da coisa e a sua relação com o contrato-promessa e o contrato prometido e se distinguiram também os efeitos da nulidade do contrato-promessa dos efeitos da impossibilidade de concretização do negócio prometido. Do que então se expôs resulta que a nulidade do contrato-promessa conduz à obrigação de restituição do que os respectivos contraentes houverem recebido em virtude da promessa assumida, onde se compreende apenas o sinal já que nada mais foi entregue em cumprimento do contrato-promessa e a entrega da coisa nunca poderia constituir cumprimento de uma obrigação de facere jurídico que é aquela que constitui objecto de um contrato-promessa. E resulta que a entrega da coisa ocorreu em virtude (por causa) de uma convenção negocial complementar do contrato-promessa que se traduziu numa antecipação convencional dos efeitos do contrato prometido, sendo que por força da impossibilidade de cumprimento do contrato prometido decorrente da nulidade do contrato-promessa aquela convenção se extinguiu, fazendo surgir a obrigação da restituição do que tinha sido prestado ao abrigo da mesma. Tendo estas ideias presentes, é fácil concluir que não existe correspectividade entre a obrigação de restituição fundada na nulidade do contrato-promessa e a obrigação de restituir com origem na impossibilidade de cumprimento do contrato prometido. É evidente que as duas situações têm uma origem cronológica comum e que a convenção complementar do contrato-promessa só existe porque este foi celebrado e havia a expectativa de que ele viesse a ser cumprido, mas estamos perante vínculos jurídicos distintos na medida em que emergem de formas de composição negocial de interesses típicos de figuras negociais diversas (o contrato-promessa e o contrato de compra e venda). Por essa razão, a excepção de não cumprimento invocada pelos recorrentes não pode sustentar a solução jurídica que os mesmos preconizam. Da mesma forma que não faz sentido invocar a limitação decorrente do n.º 4 do artigo 442.º do Código Civil (segundo a qual, na ausência de estipulação em contrário, o não cumprimento do contrato-promessa só pode gerar a indemnização decorrente do sinal) uma vez que manifestamente não estamos a falar de não cumprimento do contrato e respectivas consequências indemnizatórias, mas de nulidade do contrato e consequências repristinatórias. Acresce que ainda que assim não fosse, era necessário não esquecer que a nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, destruindo os efeitos do negócios com eficácia ex tunc, e que o que está em causa não é a obrigação de restituição da coisa propriamente dita, mas a obrigação de restituição do valor correspondente ao gozo da coisa no tempo decorrido e esta obrigação não se liga a qualquer outra obrigação num nexo sinalagmático ou correspectivo que justifique a excepção do não cumprimento. Ainda assim, afigura-se-nos que efectivamente os réus não estão obrigados a restituir o valor ao gozo da coisa a contar do imediato momento em que passaram a ter esse gozo. O enriquecimento sem causa não constitui uma fonte específica de responsabilidade civil. Tratam-se de dois institutos absolutamente distintos e com objectivos próprios que não se confundem. Enquanto que a responsabilidade civil tem por objectivo a atribuição ao lesado de uma indemnização pelos danos que sofreu, sendo essa a medida da responsabilidade que onera o responsável, o enriquecimento sem causa visa repor o equilíbrio da ordenação jurídica dos bens definido pela ordem jurídica, através da transferência para o empobrecido, que seria o beneficiário natural do bem, do valor do enriquecimento que beneficiou injustamente outrem. Não se trata aqui de qualquer indemnização ou compensação do dano sofrido pelo empobrecido, mas de impor uma transferência de benefícios para o destinatário natural previsto pela ordem jurídica, que tem como medida e limite o enriquecimento injusto. Por aqui se vê como é absolutamente indissociável da obrigação de restituição, a delimitação daquilo que carece de causa ou é injusto. Por outro lado, como já vimos, a nulidade que determinou a destruição retroactiva dos efeitos do contrato-promessa é um vício exclusivo deste contrato. O que padece da nulidade decretada é o contrato-promessa e apenas ele. A convenção acidental de antecipação dos efeitos do negócio prometido através da qual se operou a tradição da coisa não é nula, nem tal se chegou a colocar nos autos. Essa convenção era válida e eficaz e só deixou de produzir os efeitos previstos pelos respectivos contraentes no momento em que a invalidade do contrato-promessa impossibilitou o cumprimento da promessa, logo a concretização do negócio prometido, portanto a produção dos efeitos jurídicos que afinal aquela convenção tinha antecipado. A ser assim, como pensamos, o gozo da coisa pelos réus, até aí legitimamente suportado na convenção mencionada e sem pagamento de qualquer contrapartida porque a convenção também não a estipulava, apenas se tornou injusto e carecido de causa no preciso momento em que a impossibilidade de concretização dos efeitos jurídicos antecipados se tornou definitiva entre as partes. O que aconteceu somente no momento em que através da notificação judicial avulsa os autores interpelaram os réus para praticarem a diligência que haveria de permitir obter a licença que condicionava a celebração do contrato prometido e os réus não acederam a essa solicitação, nem lhe objectaram que fosse possível concretizar a promessa sem a realização dos trabalhos pretendidos pelos autores. Ficou com efeito provado que através de notificação judicial avulsa os autores notificaram os réus para marcarem “data e hora certa para concederem aos requerentes a entrada no prédio com os meios necessários” para demolirem os anexos que impediam a legalização da construção e a obtenção da respectiva licença, com indicação de que se o não fizessem ficava desde já marcada o “dia 26 de Maio do corrente, pelas 09h30, em que serão disponibilizados pelos requerentes todas as diligências necessárias” para a referida demolição e que se mesmo assim a demolição fosse impedida pelos réus estes incorreriam em “incumprimento definitivo do contrato”. Nessa notificação os autores declararam ainda que “atendendo que os requeridos estão a habitar o referido imóvel, sem o pagamento de qualquer montante, ou seja, a título gratuito, e sem qualquer título que os legitime, deverão a contar da data da presente notificação pagar a quantia mensal de €250,00 mensais aos requerentes a fim de evitar, o enriquecimento sem causa dos requeridos que com essa ocupação estão a beneficiar, locupletando-se à custa do empobrecimento dos requeridos em igual montante.” Até esta notificação, a ocupação do prédio pelos réus não apenas tinha causa (a convenção complementar ao contrato promessa de antecipação dos efeitos da compra e venda), como tinha uma causa válida e eficaz em resultado da qual eles estavam legitimados a residir no prédio sem pagar aos autores qualquer contrapartida, isto é, a deter gratuitamente o gozo do prédio. Só com a atitude posterior dos réus de não responderem sequer à notificação e impedirem a demolição que parecia necessária para obter a licença indispensável à concretização da promessa de compra e venda, se tornou impossível esta concretização e, por via dela, a concretização da compra e venda cujos efeitos haviam sido antecipados. Como tal, extinguiu-se também nesse momento e apenas nesse momento a causa para a ocupação do prédio. Logo o locupletamento dos réus à custa dos autores iniciou-se apenas nesse momento, pelo que o valor a pagar pelos réus pela impossibilidade de restituírem em espécie o gozo da coisa com que enriqueceram se deve contabilizar somente a partir desse momento. Procede assim em parte e quanto a esta questão o recurso, porquanto o valor a suportar pelos réus em relação ao período de tempo decorrido até Outubro de 2010 (data da instauração da acção) é de €4.350,00 em vez dos €7.843,55 fixados na decisão recorrida. b.4 – do abuso de direito: Os recorrentes sustentam que o pedido de pagamento do valor correspondente ao gozo do prédio constitui um abuso de direito por parte dos autores. Esta excepção não foi arguida nos articulados da acção e também não foi apreciada em 1.ª instância na decisão recorrida. Apesar disso, tratando-se de uma excepção de conhecimento oficioso pelo tribunal, a mesma pode e deve ser conhecida designadamente pelo tribunal ad quem[4]. O artigo 334.º do Código Civil consagra a figura do abuso do direito do seguinte modo: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Segundo Orlando de Carvalho, in Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, Coimbra, 1981, pág. 72: “Sendo embora uma extrema ratio na sindicância da ilicitude ... o abuso de direito não é, porém, um extremum nem no sentido de ser algo que força a legalidade reinante e, coagindo-a, digamos a uma inflexão ética insólita, nem no sentido de ser como que um remédio de excepção para pôr cobro a consequências clamorosas do jus strictum. O abuso de direito não é uma intrusão de ordem ética ... nem é, enfim, uma anomalia metódica (do ponto de vista do iter da sindicação da ilicitude). Nenhum juiz está dispensado de o conhecer, como não está dispensado de conhecer nenhuma instância do ilícito. ... Por outro lado, a correcção que ele permite não é uma correcção do sistema, mas uma correcção pelo sistema. Não é uma entorse ou um desvio da lei – é a voluntas da lei levada, em suma, até ao fim.” O instituto do abuso do direito visa impedir situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça dominante – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2008, in www.dgsi.pt/jstj –. E isso é assim porque no exercício dos seus direitos toda a pessoa deve adoptar um comportamento honesto, correcto e leal, respeitando e correspondendo às legítimas expectativas que criou em outrem. Enquanto cláusula de último controlo teleológico das actuações dos sujeitos de direito, o instituto do abuso de direito consagra a supremacia dos limites impostos designadamente pelos bons costumes sobre as actuações humanas. A parte que abusa do direito actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 5.ª edição, pág. 260, “o direito subjectivo é substancialmente funcional, tem um sentido de utilidade que se perde se não tiver em atenção qual o fim do titular que deve realizar – ou contribuir para realizar – com êxito, e o bem que vai ser afectado à realização desse fim. Nesta perspectiva, a substância do direito subjectivo resulta do nexo funcional existente entre uma tríade de realidades: a pessoa, o seu fim e o meio utilizado para o realizar.” “O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.96, in Colectânea de Jurisprudência – AcSTJ, 1996, tomo III, pág. 117. Para o efeito, não é necessário que a parte tenha a consciência de com a sua actuação exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, basta que objectivamente esse excesso ocorra – cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 7ª edição, pág. 536 –. Existem diversas figuras típicas que encerram uma violação desse dever de actuação conforme às expectativas criadas e que reconhecidamente constituem exercícios abusivos do direito. Conta-se entre elas o chamado venire contra factum proprium que se reconduz à situação em que o titular do direito adopta um comportamento capaz de criar no outro pólo da relação jurídica a expectativa de que o direito é concebido e será exercido pelo seu titular em consonância com o significado desse comportamento, mas depois vem a actuar em contradição ou desconformidade com o comportamento anterior, frustrando aquela confiança. Constituem modalidades desta figura os casos chamados suppressio e surrectio. Tratam-se dos casos em que o comportamento do titular do direito ao longo do tempo criou a legítima confiança de que aquele não exercerá mais o direito ou renunciou a ele ou então que reconhece a outrem um direito ou faculdade jurídica que de outra forma não existiria ou já se encontrava extinta. Enquanto formas de tutela da confiança concitada noutrem por um determinado comportamento, o que releva é o significado da aparência do comportamento, a ilação que o mesmo permite quanto ao comportamento da mesma pessoa – do mesmo titular do interesse juridicamente protegido – no futuro. Por isso, não importa se por não exercer o direito, o seu titular queria ou não renunciar ao mesmo, nem isso poderia ser facilmente concluído a partir de um comportamento – puramente – omissivo. Importa sim que a esse comportamento possa ser legitimamente associado um determinado significado perceptível pelo comum dos destinatários. Para tanto, mais que o tempo e para além do tempo[5], tornam-se necessários indícios objectivos desse significado que permitam concluir que a confiança criada não foi iminentemente subjectiva – correspondente à vontade e desejo de outrem – mas objectivamente fundada, só assim merecendo a tutela do direito. Para tanto, esses elementos objectivos hão-de indiciar que o direito não mais será exercido ou se renunciou a ele em definitivo. O que significa afinal que as circunstâncias e o contexto em que o comportamento tem lugar podem ser decisivas para a interpretação do seu significado. Feita esta curta exposição teórica sobre a figura do abuso de direito, voltemos aos dados do processo para verificar se nos encontramos mesmo perante um exercício abusivo do direito. Já se referiu que a entrega da coisa pelos autores aos réus foi feita voluntariamente aquando da celebração do contrato-promessa e obviamente no pressuposto de que o contrato prometido se iria concretizar, sendo essa entrega uma mera antecipação dos efeitos da compra e venda prometida. Nessa convenção, acordou-se na entrega da coisa sem qualquer contrapartida, isto é, não se estipulou que os réus devessem pagar qualquer quantia pelo facto de irem beneficiar da coisa antes mesmo de adquirirem o respectivo direito de propriedade e terem então direito à entrega e gozo da coisa. Se os dados a atender fossem estritamente esses, parece seguro que constituiria um abuso do direito o pedido dos autores de que apesar disso lhes fosse pago o valor equivalente ao gozo da coisa, com o fundamento de que mantinham o direito real sobre a coisa e como tal a titularidade exclusiva das respectivas utilidades. Sucede que os factos que caracterizam a situação que demanda esta apreciação são bem diferentes daqueles. Autores e réus estabeleceram aquela convenção certamente porque tinham a expectativa que o bem viesse de facto a ser adquirido pelos réus. A vontade hipotética dos autores terá sido vender o prédio aos réus de imediato, só não o tendo feito por razões formais, ligadas designadamente ao licenciamento do prédio, pelo que tiveram necessidade de celebrar então somente um contrato-promessa em ordem a disporem de tempo para ultrapassarem essas dificuldades formais. E como não podiam celebrar de imediato a compra e venda, também não receberam logo o preço do bem, disponibilizando-se apesar disso para o entregar de imediato, como se a venda já estivesse concretizada, mas sabendo que não o estava. Se a venda se tivesse concretizado, os autores não teriam, é certo, auferido qualquer remuneração pela cedência do gozo da coisa até à concretização da compra e venda, mas teriam recebido o preço pelo qual no momento da celebração do contrato-promessa decidiram vender o prédio. Ora esta expectativa que esteve na génese da entrega do prédio não se concretizou, o que significa que se alterou a previsão das partes que constituiu a motivação da entrega antecipada do prédio. E não se concretizou porque quando os autores necessitaram da colaboração dos réus para procurarem ultrapassar as dificuldades formais que obstaculizavam a celebração do contrato prometido, os réus lhes negaram essa colaboração, apesar de avisados pelos autores de que isso conduziria ao incumprimento do contrato-promessa e que nessa circunstância teriam de passar a pagar uma contrapartida pelo gozo da coisa. O artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil prescreve que no cumprimento da obrigação assim como no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa-fé. A boa-fé não se basta com a abstenção de qualquer comportamento que possa colocar o outro contraente em dificuldades, antes reclama dos contraentes que cooperem activamente entre si nas diligências necessárias ao cumprimento das obrigações recíprocas, nessa medida gerando deveres laterais ou acessórios de actuação. A boa-fé impedia os réus de adoptarem o comportamento que adoptaram e com que inviabilizaram a possibilidade de se concretizar a almejada compra e venda do prédio. É certo que os réus podiam entender que a demolição dos anexos se traduziria na perda de parte do objecto específico que lhe foi prometido vender e, eventualmente, não terem mais interesse em comprar apenas a parte restante. Todavia, mesmo descontando que isso pudesse constituir somente fundamento de redução do preço, a boa-fé exigia dos réus que fizessem a sua opção: ou continuavam interessados na compra e venda do prédio e então colaboravam nas diligências para a sua celebração, ainda que acentuando desde logo que o preço teria de ser reduzido, ou deixavam de ter interesse na compra e venda e então restituíam de imediato o prédio que só lhes foi entregue na expectativa de que o iriam comprar. Por mais que isso lhes conviesse, a boa-fé impedia os réus de continuarem a reclamar “sol na eira e chuva no nabal”, isto é, continuarem a gozar do prédio sem pagar qualquer contrapartida e obstaculizarem a celebração da compra e venda que geraria a obrigação de pagarem finalmente o preço do imóvel. Não se vê, portanto, onde possa haver qualquer abuso dos autores em pretenderem, face à impossibilidade de venderem o prédio aos réus e estes o adquirirem, a restituição do valor do gozo da coisa auferido pelos réus, a titulo de enriquecimento sem causa. Sobretudo não se vê onde possa existir abuso dos autores quando esse direito só foi reclamado por eles na sequência e em virtude da falta de colaboração dos réus, depois de os próprios anunciarem aos réus que nessa situação pretenderiam ser compensados do seu empobrecimento (pelo que os réus não podem invocar em seu benefício qualquer situação de confiança criada pelos autores), e quando esse direito só lhes vai reconhecido a partir desse anúncio e não retroactivamente desde a celebração da convenção de entrega da coisa. Refira-se, aliás, que muito embora não esteja aqui em causa o cumprimento ou incumprimento do contrato-promessa porque este foi julgado nulo e, como tal, não ter aqui aplicação a cláusula 7.ª do contrato-promessa que previa para a situação de impossibilidade de obtenção da licença a obrigação de os autores restituírem o sinal acrescido de juros, a situação prevista na cláusula é a de essa impossibilidade não ser imputável a qualquer dos contraentes e a sua estatuição é totalmente omissa quanto às obrigações dos réus. Por isso, ainda que o contrato fosse válido, face à atitude que adoptaram na sequência da notificação judicial avulsa, os réus não poderiam escudar-se nele para recusarem a restituição do valor do gozo do imóvel. A excepção do abuso de direito não se encontra, por isso, verificada. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida reduzindo o valor a pagar pelos réus a título de restituição do valor do gozo do prédio no período que mediou até à instauração da acção para o montante de €4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta euros), mantendo no mais a decisão recorrida, designadamente no tocante ao valor mensal devido a partir da instauração da acção. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. * Porto, 3 de Abril de 2014.Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto127) José Amaral Teles de Menezes ____________ [1] A qual tem como antecedente o artigo 684.º-B do antigo Código de Processo Civil, onde era claro que a indicação do fundamento específico só era devida precisamente nos casos em que a recorribilidade da decisão advinha de uma norma particular a consentir no recurso. [2] A solução já é outra nas situações de recurso de revista excepcional (artigo 672.º, n.º 2) e recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 692.º, n.º 1). [3] Consequências essas que, em regra, são sempre favoráveis e desfavoráveis a ambos os contraentes uma vez que num contrato, com prestações recíprocas a cargo de ambos, todos têm de restituir tudo o que tiverem recebido em resultado do contrato. Nessa medida, tratando-se de uma nulidade atípica, apenas invocável por uma das partes, naturalmente que a esta cabe decidir se invoca ou não a nulidade, mas não lhe cabe escolher de entre as consequências da nulidade apenas as que a possam favorecer, já que essas consequências têm um regime e extensão fixados directamente na lei. [4] Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.11.2011, Henrique Antunes, in www.dgsi.pt, “A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. (…) Não obstante o modelo português de recursos (…) o sistema não é inteiramente fechado. A primeira e significativa excepção a esse modelo é a representada pelas questões de conhecimento oficioso: ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Estas questões – como, por exemplo, o abuso do direito ou os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis – constituem um objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente (…).” No mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2003, Santos Bernardino, loc. cit. [5] Menezes Cordeiro, in Da boa fé no direito civil, Almedina, 3.ª reimpressão, a pág. 811, nota 607, cita Griebeling para afirmar que este “analisa com mérito o condicionalismo a aditar ao decurso do tempo para que de suppressio seja o caso, em: a) comportamento exterior: o titular deve comportar-se como se não tivesse o direito ou não mais quisesse exercê-lo; b) previsão de confiança: a contraparte confia em que o direito não mais será feito valer; c) desvantagem injusta: o exercício superveniente do direito acarretaria, para a outra parte, uma desvantagem iníqua.” |