Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042201 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200902030423376 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 298 - FLS. 60. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deve ser fixado em 20 000,00 € a indemnização por danos não patrimoniais de um sinistrado que por causa do acidente passou a ter de deslocar-se em cadeira de rodas, foi sujeito a intervenção cirúrgica e sofreu longo internamento hospitalar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel.057-04/591 Proc.3376/04-2ª Apelação – Anulação Porto-2ªVª-Pº697/99 Relator: Marques de Castilho Adjuntos: Vieira e Cunha Maria das Dores Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Foi proferido neste Tribunal Acórdão no processo movido por B…………….., já falecido do qual são seus herdeiros habilitados conforme processo apenso C…………….. D…………………. E………………… e F………………… o qual instaurou acção com a forma de processo ordinário, contra G………………., S.A. H……………. e mulher, I…………. e Fundo de Garantia Automóvel por virtude da ocorrência de um acidente de viação, que descreve, e em que foi vítima de atropelamento pelo veículo automóvel de matrícula OE-..-.., conduzido pelo seu proprietário, o R. H…………., acidente cuja culpa imputa ao condutor do veículo e em consequência do qual veio a sofrer dano de natureza patrimonial e não patrimonial, que descrimina, e, sendo a Ré seguradora responsável pelo pagamento da indemnização, por força dum invocado contrato de seguro titulado pela apólice nº 6626186, através do qual teria assumido a responsabilidade civil do proprietário condutor do veículo, no qual solicitou o pagamento de despesas que a mesma declinou na sua responsabilidade pelo facto de o contrato de seguro ser um seguro de carta pelo que responsáveis pelo pagamento da indemnização seriam os restantes RR.. Foi no mencionado Acórdão proferida a seguinte decisão que passamos a transcrever: “DELIBERAÇÃO Nestes termos, em face do que vem de ser exposto, decide-se julgar improcedente a apelação da Ré Seguradora e procedente a dos Apelantes habilitados do Autor, consequentemente se revogando parcialmente a decisão proferida no que tange ao valor do quantitativo indemnizatório a atribuir e a cargo da Ré Seguradora pelo que vai a mesma condenada na quantia que se fixa em € 45 229,01 por danos patrimoniais e € 20 000,00 desde a data desta decisão por danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal desde a citação sobre a primeira das indicadas quantias até integral pagamento. Vai ainda igualmente condenada no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo falecido Autor no período compreendido entre o momento da propositura da presente acção e do seu decesso. Custas por A. (herdeiros habilitados e R. Seguradora na proporção do vencimento e decaimento.” Inconformada com o seu teor veio a Ré Seguradora tempestivamente interpor recurso de Revista que admitido e seguindo seus tramites subiu ao Supremo Tribunal de Justiça onde foi proferido o douto Acórdão que se passa a transcrever na sua parte dispositiva: “Face ao exposto declara-se verificada a referida nulidade e anulando-se o douto acórdão, determina-se a baixa do processo à Relação para audição dos depoimentos solicitados e sua apreciação se possível pelos mesmos Juízes. Para melhor compreensão importa referir que a apontada e invocada nulidade por parte deste Tribunal, se bem interpretamos a decisão, como se verifica do seu teor que infra passamos a reproduzir, ter-se-à traduzido na circunstância de não alteração da matéria de facto que é peticionada no que tange à resposta do quesito 1-A de “Provado” para “Não provado” como pretende a Ré como se verifica do seu teor que passamos a reproduzir: “Apela a recorrente ao artigo 712 nº 1 al a) e b) do C.P. Civil, entendendo que – como expressamente refere que tal é justificado, desde logo, face à prova documental existente nos autos e, depois, através da prova testemunhal produzida, sobretudo pelo depoimento das testemunhas J………….. e K………... Diz a recorrente que juntou a apólice do Seguro e as condições particulares onde constam os nºs 16, 24 e 71 referidas especificamente na apólice que não mereceram qualquer oposição ou impugnação, não se vislumbrando em tal documentação a referencia, por mais ténue ou ínvia que fosse a qualquer veiculo automóvel em particular o OE-..-..” (….) A recorrente aponta, depois os depoimentos das testemunhas J………….. e K……….. e o seu lugar na fita magnética de gravação, tirando dessa matéria a recorrente Cª de Seguros as conclusões 1ª a 13ª, maxime a 2ª. Sobre essa questão o douto acórdão recorrido diz apenas, o seguinte: “ … conforme se pode verificar por despacho exarado a fls. 410 após reclamação apresentada pela Ré Seguradora foi eliminada a matéria constante da originária alínea C) dos Factos Assentes e em sua substituição incluído um novo artigo na Base Instrutória o aludido 1-A que tem a seguinte redacção: “Por contrato de seguro válido à data do acidente, titulado pela apólice n° 6626186, e na qual figura como tomador L……………, a R. seguradora havia assumido a responsabilidade civil por danos causados com a circulação do veículo OE-..-.. até ao montante de Esc. 120.000.000$00 ?” Ao mesmo respondeu o Tribunal a quo conforme despacho de fls. 647 a 650 inclusive de harmonia com o estatuído no artigo 653º como “Provado” verificando-se do mesmo que não particularizando ou concretizando tal resposta se menciona como fundamentação que: “As respostas afirmativas, restritivas e negativas dadas à matéria de facto constante da base instrutória basearam-se na conjugação dos documentos juntos aos autos exame pericial, com os depoimentos de parte do R. H………… e das testemunhas inquiridas…” Tece depois o douto acórdão recorrido várias considerações sobre o artigo 712, afirmando perante a redacção de tal quesito e sobre a matéria no mesmo contido só é ele passível de prova mediante documento, como resulta do artigo 364º do CC e do art. 426 do C. Com. Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido omitiu completamente a apreciação (audição) do depoimento das testemunhas referidas pelo Apelante, o que, a nosso ver integra omissão de pronuncia ( artigo 668 nº 1 d) – 1ª parte do C.P.Civil) pela razão seguinte: Sendo certo que o contrato de seguro é um negócio formal que deve ser reduzido a escrito em instrumento que é a respectiva apólice, também é certo que o contrato tem clausulas que devem ser interpretadas no sentido e com o propósito de descobrir o sentido objectivo da declaração negocial: por outro lado é matéria de facto alheia à competência do STJ a determinação da vontade real ou intenção dos contraentes mas já constitui matéria de direito, e logo, sindicável pelo STJ a apreciação feita pelas instancias dos critérios interpretativos fixados na lei especialmente nos art. 236 a 239 do C.C.. O sentido que o segurado deve atribuir à declaração negocial constante da apólice deve ser o que corresponde ao sentido por um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante e tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto da apólice. Termina com a decisão já supra transcrita. Assim o que se nos coloca em obediência e perante a douta decisão assumida pelo Colendo Supremo Tribunal é tão só a da alteração da matéria de facto considerada no referido quesito 1-A da Base Instrutória para o que importará para além dos documentos juntos aos autos igualmente tomar em consideração o que as mencionadas testemunhas invocadas pela Ré terão na oportunidade deposto face à consideração de existência de nulidade por omissão de pronuncia sobre tal facto. Uma primeira palavra, com o devido respeito, cabe referir no que concerne à consideração dos respectivos depoimentos prestados e sua audição por este Tribunal que é a seguinte: foram na oportunidade e para assumir a deliberação que foi proferida por este Tribunal ouvidos não só esses depoimentos em concreto das testemunhas indicadas pela Ré como toda a prova testemunhal produzida designadamente o depoimento de parte do Réu e agora e de novo se procedeu nessa conformidade para tomar em consideração a apreciação e alteração da matéria fáctica que a Ré Seguradora pretende. Aliás como se pode verificar da leitura do mencionado acórdão tal se retira necessariamente pela análise que foi operada bem como pelo trabalho produzido no que concerne a esse segmento da decisão, ainda que para além do que foi exposto refira-se se possa não ter referido a identidade daqueles depoentes mas o que é facto é foram apreciados então e de novo agora : Escreveu-se assim no mencionado acórdão deste Tribunal: “Apreciemos as questões colocadas no âmbito de cada um dos recursos importando em primeiro lugar tomar conhecimento da questão inerente à responsabilidade decorrente do sinistro designadamente da determinação do sujeito ou sujeitos passivos da mesma face às considerações formuladas pela Ré Seguradora, que contendem em primeiro lugar com a sindicalização da matéria de facto tal como foi fixada pelo Tribunal a quo designadamente como se refere no seu quesito 1ºA” (….) texto igual ao que supra consta da douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça que nos reproduziu e dispensamos de repetir. E depois prosseguimos com a seguinte argumentação e fundamentação em apreciação sobre os documentos em causa e ainda necessariamente sobre o conteúdo do depoimento das indicadas testemunhas da Ré J…………. e K……………, que são seus funcionários administrativos e cuja razão de ciência advém da análise dos documentos que foram juntos e de investigação a que procederam e que contende com matéria atinente aos quesitos 92 a 110 da Base Instrutória a que foram indicados conforme resulta da acta de audiência de fls. 636 e 637 inclusive, e por via indirecta ou reflexa é que se pode atribuir alguma relevância para o teor da resposta proferida de provado ao aludido quesito 1-A que resultou de impugnação de matéria que foi considerada assente inicialmente na alínea C) dos Factos Assentes: Em passant diga-se que mesmo o Mmº Juiz que procedeu ao julgamento, de tal facto se apercebeu, quando perante o decurso do depoimento do testemunho de K………… lhe refere que está a repetir o que já foi dito porque a fonte é a mesma – os documentos que analisou como a anterior testemunha e que estão juntos aos autos. Mas prosseguindo dissemos o que se transcreve em itálico juntando-se agora em fac simile os respectivos documentos digitalizados: “Ora, o que é facto é que perante a formulação de tal quesito e sobre a matéria no mesmo contida esta só é passível de prova mediante documento como resulta do artigo 364º do Código Civil e seu nº 1 e ainda do disposto no artigo 426º do Código Comercial segundo o qual o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro sendo entendido unanimemente na Doutrina que a forma, face a este preceito, deve ser considerada como forma ad substantiam e que assim, o mesmo é um contrato formal[1] devendo além do mais do mesmo constar como seus elementos essenciais para além de ser datada, assinada pelo segurador, ainda o nome ou firma, qualidade ou domicilio do que faz segurar, o objecto do seguro, sua natureza e valor e os riscos contra que se faz o seguro, o tempo em que começa e acaba a quantia segurada o prémio do seguro e em geral todas as circunstancias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes. Tal documento foi apresentado como documento nº 1 com a contestação da Apelante sendo reportado à apólice de seguro nº 662618 que foi celebrada com o segurado L…………. e por força da qual foi demandada nos presentes autos remetendo para as condições particulares da mesma nºs 16, 24 e 71 ………….. ………….. ………….. ………….. Refira-se em nota perante este documento que o sinistro ocorreu em 21 de Outubro de 1998 e assim não está contemplado nele pelo correspondente período temporal a sua cobertura. Foi entretanto junto ao processo aquando da reclamação da matéria de facto pela Ré igualmente cópia das condições particulares, nas quais constam as invocadas nº 16 e 24. No requerimento apresentado em 4/1/2001 e em cumprimento de despacho proferido procedeu a Apelante à junção da apólice de seguro mencionada e de cópia integral das respectivas Condições Gerais, Condições Particulares e Condições Especiais. ……………. ……………. ……………. ……………. De novo não correspondente à data do sinistro atento o período temporal abrangido. Por sua vez o R. H……….. aquando da sua contestação designadamente a fls. 208 como doc. nº 1 apresentou um cartão com o número 2 311865 24000 referente à apólice nº 662618 mencionada, com a validade de 28/6/1998 a 27/12/1998 tendo como objecto seguro P- 79569 H……….. valido ligeiros máximo de garantia 120 000 000$00 em papel timbrado da Ré Seguradora. Analisando o conteúdo e teor do documento apólice verifica-se que na verdade do mesmo não se alcança referencia a qualquer veículo automóvel e designadamente ao que foi interveniente nos autos e conduzido na circunstancia pelo Réu H……….. de matricula OE-..-.. mas sim e apenas que a apólice n° 6626186 junta aos autos, entre outros dizeres, refere expressamente o seguinte: Tomador do seguro: L………….. E. Int. Cricunv. 15251 Vilarinha 4100 Porto Coberturas: Responsabilidade Civil capital 120 000 000$00 e, no campo das condições especiais refere o seguinte OUTRAS COND. PART.: 16 24 71 Emissão 2/11/97 Carta Titular P- 79569 H………….. Não se consegue reproduzir o documento porque foi colocado aos autos pelo Sr. Funcionário de forma que não permite o seu desentrenhamento sob pena de se correr o risco de o mutilar ou destruir. No texto desta condição particular 16 consagra-se o seguinte que passamos a exarar conforme resulta do documento inserto a fls. 371 dos autos: “16 - SEGURO DE GARAGISTA Mediante sobreprémio, esta Apólice cobre os riscos e importâncias máximas fixadas nas condições particulares quanto a sinistros ocorridos com qualquer veículo do tipo nelas especificado, quando conduzido pelo(s) portador(es) da(s) carta(s) ou licença(s) de condução também referidas nessas Condições Particulares, no exercício das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional. Nesta cobertura não está garantida a condução de veículos afectos a transportes colectivos.” De harmonia com o disposto no artigo 1º do Dec-Lei 522/85 a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente locatário estipulando-se no seu nº 3 que: Estão obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidade que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional (carregado e sublinhado nosso) No âmbito do nº 4 dispõe-se que podem ainda nos termos que vierem a ser aprovados por norma regulamentar do Instituto de Portugal, ser celebrados seguros de automobilista. Por outro lado no nº 2 estabelece-se que “Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, obrigação das pessoas referidas no número anterior” Ora conforme se verifica da mencionada apólice e suas condições especialmente contratadas pelo tomador atentos os seus elementos pode qualificar-se tal contrato inserido no âmbito de abrangência do citado nº 3 do artigo 2º do referido diploma legal regulamentador do seguro obrigatório? Qual o valor da carta que se verifica haver sido remetida pela Ré Seguradora e constante de fls. 194 junta pela Ré e dirigida H……….. em 18 de Agosto de 1986 sobre o assunto: Apólice: Titular de carta segura: E cujo teor nos dispensamos de repetir neste acto dando por reproduzida mas na qual se faz referência ao anteriormente designado seguro de automobilista vulgarmente conhecido seguro de carta que foi oficialmente desdobrado em 2 tipos – Garagista Automobilista - os quais apenas podem ser subscritos pelas seguintes entidades: “Seguro Garagista – Obrigatório para pessoas e entidades referidas no nº 3 do Art. 2º do Dec-Lei 522/85 Seguro Automobilista – para condutores de veículos isentos de seguro ao abrigo do Art. 3º do Dec-Lei 522/85. ( … ) Analisando o contrato constatamos a inexistência de documentação que permita o seu enquadramento legal e tarifário pelo que solicitamos que nos seja remetido conforme o caso o seguinte: Para cobertura de Seguro de Garagista: elementos comprovativos de que esta obrigado a este tipo de seguro Para Seguro de Automobilista: elementos comprovativos de que conduz veículos isentos da obrigação de segurar. (…. O contrato considerar-se-à nulo e de nenhum efeito às 24 horas do dia 01.10.86 caso até aquela data não obtenhamos resposta de V. Exªa(s)” ……………. ……………. ……………. …………… A esta carta foi dada resposta constante do documento junto a fls. 195 igualmente pela Ré em papel timbrado de L…………. e com “data de carimbo aposta na Seguradora de 1986 IX 26 10:05” na qual sob a assinatura do mencionado L…………. se exara o seguinte: “ … Junto envio fotocopia da contribuição industrial para que continui a vigorar o actual contrato, quer para mim como para os meus diretos colaboradores Srs. H………… e M…………...” (sublinhado e carregado nosso) Sublinhado encontra-se o nome de H…………. e aposto manuscrito de AP 6626.186. ……………… ……………… ……………… ……………… A apólice para além de referir como tomador o L……….. não faz qualquer alusão à viatura em causa que interveio no sinistro designadamente à sua matricula e conforme se pode verificar pelo que ademais consta das respostas proferidas à matéria de facto designadamente à quesitação da Base Instrutória nos seus números 93º a 96º onde concretamente se fixou o seguinte: “2.2.86. Até à entrada em vigor do DL nº522/85 o seguro referido em 2.2.3. era do tipo "seguro de carta ". – quesito 93º 2.2.87. Após a entrada em vigor desse DL foi convertido em seguro de garagista. – quesito 94º 2.2.88. Para o efeito o tomador do seguro entregou à R., a instâncias desta, a documentação justificativa de que a sua actividade profissional lhe permitia outorgar contrato de seguro de garagista. – quesito 95º 2.2.89. O tomador requereu que o seguro abrangesse a carta dos seus dos colaboradores o co-réu H………… e M………..” – quesito 96º Importa questionar a mesma. Nuclear para os autos é necessariamente a resposta contida no quesito 94º que, salvo o devido respeito, contem matéria de direito ou conclusiva e, assim sendo, se tem necessariamente de considerar como não escrita ao abrigo do estatuído no artigo 646ºnº 4 o que se determina no âmbito de poderes deste Tribunal. Sobre esta questão importa atentar no conteúdo das missivas juntas aos autos pela Ré Seguradora e sobretudo, atinente com a força probatória de tais documentos, dos mesmos retirar a respectiva conclusão inerente à qualificação jurídica a estabelecer, relativamente ao contrato mencionado de Seguro e das consequências e efeitos jurídicos do mesmo advenientes, dado que existe manifesta, clara e inequívoca diferença entre o seguro de garagista e o denominado seguro de automobilista ou de carta. A esta questão não de qualificação mas da sua aplicação perante a entrada em vigor do regime do Seguro Obrigatório respondeu de forma absolutamente cristalina o Ac. deste Tribunal de 17 de Abril de 1991 pela pena do seu Ilustre Relator Desembargador Dr. Sousa Guedes e que de perto seguiremos e cujo sumário é do seguinte teor: “I – O contrato de seguro de carta ou de automobilista, mesmo após a instituição de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, era facultativo e cobria a responsabilidade civil emergente da utilização do veículo em qualquer circunstância II- O contrato de seguro de garagista é obrigatório, circunscrevendo a garantia da responsabilidade civil aos caos em que o segurado utiliza o veiculo por virtude das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional. III- O diploma legal que criou o tipo de seguro de garagista não impõe que automaticamente se transforme (neste ou a ele se adapte) o anterior seguro de carta ou de automobilista não estando pois prejudicada a validade e a eficácia deste último contrato. IV- Para que se verifique a modificação do contrato de seguro da carta de automobilista, com vista à sua adaptação ao contrato de seguro de garagista é necessário que a seguradora, com a antecedência de 30 dias do termo de cada anuidade, proponha novas condições ao segurado e que este as aceite, expressa ou tacitamente” Ora, como resulta dos autos e designadamente das mencionadas respostas, além do mais por confissão da própria Ré na sua contestação, designadamente no artigo 2º da mesma peça processual, o contrato a que se reporta o nº 1 da mesma, era, antes da entrada em vigor do Dec-Lei 522/85 de 31/12 do “tipo seguro de carta” ( sic ), aliás o mesmo se extrai pela expressa referência ao número de carta mencionado na apólice que foi junta aos autos a fls. 193 e que supra se reproduziu. Assim sendo desde logo se tem de considerar que a Ré não logrou demonstrar a alteração do aludido contrato como se lhe impunha ou seja da sua conversão de contrato de seguro carta para seguro garagista e consequentemente ficar o mesmo sujeito a tal regime legal. Os elementos de ordem fenomenologica que foram recolhidos no âmbito do processual apontam para a resposta negativa a tal questão designadamente, e pese embora as diversas diligencias operadas para o efeito, verifica-se designadamente que a acta nº 118 a que se reporta a apólice em causa, não foi junta aos autos, mas mais ainda é que, na verdade, verifica-se que não se mostra nem igualmente ficou provado que exista nas condições estabelecidas qualquer restrição a garantia do seguro aos casos em que o seu beneficiário conduza o veiculo no exercício da sua actividade profissional. O seguro de carta que visava cobrir os danos causados pelo seu titular a terceiros no exercício da condução de veículos do tipo referido na respectiva apólice, era facultativo, não sendo exclusivo da actividade de garagista, embora se destinasse nomeadamente a condutores detentores de carteira profissional ao serviço de oficinas de reparação automóvel.[2] Confrontando-se o regime do seguro de carta ou de automobilista com o seguro de garagista verifica-se a existência de diferenças não só quanto à respectiva natureza bem como no que respeita ao âmbito de cobertura dado que como se disse aquele era facultativo e cobria a responsabilidade civil emergente de acidente de viação em qualquer circunstancia já por sua vez o de garagista é obrigatório e limitando a garantia aos casos em que o segurado utiliza o veículo por virtude das suas funções, no âmbito da actividade profissional. A questão que se coloca é assim também a de saber se o referido seguro carta então existente e que a Ré seguradora como se disse aceitou e aceita ser o existente se transformou automaticamente ou força do estipulado em regime de garagista. A resposta como deixamos de alguma forma antecipadamente dada é de nossa parte negativa tal como foi sustentado no mencionado Acórdão desta Relação. E assim é porque tal como ali se sustentou as normas imperativas e de ordem pública do Decreto-Lei 522/85 não colidem com o seguro de carta facultativo anteriormente celebrado porém com o capital actualizado de harmonia com o disposto no artigo 6º do mesmo diploma não lhe retirando validade e eficácia. E igualmente como ali se sustenta e passamos a reproduzir: “Nem do texto da lei nem da sua ratio decorre a convolação obrigatória do seguro de carta para o seguro de garagista; sendo certo que, agora, os garagistas passaram a figurar como sujeitos da obrigação de segurar e que o seguro obrigatório de garagista não cobre os sinistros ocorridos fora do âmbito da sua actividade profissional, não menos certo é que as finalidades perseguidas pelo legislador com a revisão do seguro obrigatório encontram-se acauteladas quando, como no caso presente o contrato de seguro facultativo é mais amplo do que o configurado no seguro obrigatório de garagista.” Como se disse supra o próprio diploma prevê expressamente a possibilidade de celebração de seguro de automobilista nos termos que vierem a ser aprovados pela norma regulamentar do ISP, aludida no nº 4 do citado preceito, impedindo que se celebrem, por enquanto e para o futuro, ex novo contratos de seguro automobilista, não pode prejudicar obviamente a validade e eficácia dos pré-existentes, celebrados ao abrigo da lei anterior. Apesar da redacção do artigo 10º nº 1 também se não pode retirar, dado ser uma disposição para o futuro e de os contratos de seguro serem de adesão, que os anteriores contratos facultativos não possam subsistir dado que os mesmos obedeciam aos modelos vinculativos da época. Por sua vez o artigo 41º nº 2 do mesmo Decreto-Lei não impõe que o contrato então de seguro de carta se transforme ope legis em âmbito de seguro de garagista a que alude o artigo 2º nº 3 a sua leitura não prejudica a validade e eficácia dos anteriores contratos de seguros de carta. O mesmo pode ser resolvido quer pelo segurado quer pela seguradora mediante o aviso registado com a antecedência de 30 dias e por aquela no mesmo prazo relativamente à antecedência do vencimento anual – cfr. artigo 9º nº 1 das clausulas gerais e caso não seja a mesma pessoa do tomador e segurado deve também este ser avisado com 30 dias da resolução ou não renovação do contrato. Para que o mesmo passe a segurar validamente é necessário que se dê conhecimento das novas clausulas ao segurado e que este as aceite expressa ou tacitamente. Se porventura as mesmas não foram aceites e o contrato não tiver sido resolvido então o seguro manterá a validade e eficácia respectivas com o âmbito anteriormente fixado. O que resulta dos autos, perante o que vem de ser exposto, é que a Ré seguradora não denunciou o contrato celebrado com o L…………. tomador do mesmo mas introduziu-lhe as alterações que estão referidas com vista a restringir a garantia aos casos em que o sinistro ocorra quando o veiculo conduzido no exercício das funções de garagista e no âmbito da sua actividade profissional. ……………. ……………. ……………. ……………. E como se vê da apólice continua ainda a constar o nome do H…………. bem como da respectiva carta de condução para além das mencionadas condições particulares ou seja, a seguradora garante pela mesma nos riscos e nas importâncias mencionadas os sinistros ocorridos com qualquer veículo quando conduzido pelo portador da carta de condução também referida, ou seja não se alcança que a Seguradora tenha demonstrado a substituição como se lhe impunha do mencionado seguro de carta, com as alterações referidas, dado que como se verifica da carta que recebeu e ainda da continuação dos recibos que continuou a emitir para recebimento dos respectivos prémios, sempre continuou a constar a numero de carta do mencionado H………… Réu da presente acção, assim evidenciando que todo e qualquer veiculo pelo mesmo conduzido com base na mencionada carta de automobilista estaria coberto na responsabilidade do mesmo. E não se diga que o mencionado seguro não abrange a viatura pelas razões expendidas designadamente de já não ser propriedade do L………… mas sim do mencionado R. H………… pois que o seguro constituído por aquele outro tem plena abrangência de inserção no regime instituido pelo artigo 2º nº2 do Dec-Lei 522/85 dado que, não se concretizando nem mencionando o veiculo especificamante com a respectiva matricula, o que é certo é que se tem de considerar como na própria lei se refere “fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no numero anterior” dado que o seguro celebrado por aquele tomador a favor do mencionado H………, através do numero da sua carta, satisfaz o disposto no diploma enquanto assegura a responsabilidade inerente ao mesmo ou seja, tem um campo de aplicação em tudo idêntico e de abrangência enquanto a respectiva carta do mesmo titular tiver eficácia. Tal é o que expressamente se confere no texto plasmado pelo artigo 428º do Código comercial quando permite que o mesmo seja constituído por conta de outrem. Em suma e perante os elementos que foram carreados e constantes dos autos considera-se salvo melhor interpretação ex vi artigo 236º do Código Civil e regras hermenêuticas que lhe estão subjacentes, que o contrato estabelecido e vigorante à data do sinistro é um seguro de carta ou de automobilista., constituído a favor do titular da carta de condução na apólice e recibos do mesmo indicada expressamente, e que as alterações subsequentes designadamente da aposição das clausulas especiais que do mesmo constam, não limita o seu âmbito de abrangência nem do seu objecto por não haver sido além do mais feita prova cabal e suficiente de que com as mesmas se tenha aceite por parte do tomador e segurado a favor de quem foi constituído tacita ou expressamente as mesmas.” Foi como se disse o que se exarou. Mas procedendo no reexame determinado importa dizer o seguinte em aditamento ao explanado para se aquilatar do que processualmente esteve em causa relativamente à questão da apólice junta inicialmente na contestação a já referida de fls. 193. A fls 293 foi formulado um requerimento no qual se peticiona perante a apresentação simples de cópia das condições particulares que apesar de se haver afirmado a fls. 185 – contestação – que se junta apólice nº 6626186 que seja notificada a Ré Seguradora para juntar aos autos cópia da apólice bem como cópia de todos os recibos pagos ao longo da vida do contrato de seguro titulado pela mesma apólice. A fls. 318 foi proferido despacho do seguinte teor: “Notifique a Ré como se requer”. A ré veio juntar o documento já reproduzido supra de fls 340 com o seguinte requerimento: ………….. ………….. ………….. ………….. A tal opôs-se na circunstância o Patrono dos autores através do requerimento seguinte: ……………. …………… …………… …………… Foi na sequência proferido despacho do seguinte teor: Fls. 379 a 382: “Dê conhecimento à Ré Seguradora e notifique-a para juntar aos autos cópia integral da apólice nº 626186 já que o acidente ocorreu em 21 de Outubro/98 e a apólice junta a fls. 340 é valida apenas a partir de 28 d/Dez/98 e designadamente da proposta e outros elementos pertinentes esclarecendo a situação” A Ré então na sequência do mencionado despacho acaba por vir aos autos juntar a seguinte documentação que passa a reproduzir-se acompanhada do seguinte requerimento: …………… …………… …………… …………… Como se pode verificar do seu teor uma proposta de apólice aceite com o mesmo número da indicada nos autos 6626186 em nome de H……….. o condutor da viatura e com as condições na mesma evidenciadas que nos dispensamos de analisar perante a sua visualização, mas que apenas confirma Assim foi perante o conjunto destes documentos bem como pelo teor dos depoimentos prestado designadamente das testemunhas da Ré cuja identidade como se disse não se indicou mas que foram ouvidos e que refira-se a propósito e perante a pergunta formulada se os prémios de seguro respeitantes à apólice continuaram a ser pagos responderam afirmativamente tendo até o último acrescentado que era directamente na tesouraria e por intermédio de um colaborador economista Dr. N……… e que “era o Sr H………. que pagava a morada é a mesma, (coincidência na morada constante do documento entre o L………… e o H………..) há contacto pessoal “ Mas mais ainda o K………… referiu que o seguro tinha sido feito em 1986 com as alterações e assim continuou. À pergunta se até à data do acidente foram sempre sendo pagos os prémios respondeu: “ Com certeza” Em conclusão importa assim referir no que concerne à matéria contida no quesito 1-A que a mesma se mantém tal como foi exarado referindo todavia que a mesma em termos de redacção não será a melhor técnico-processualmente mas tal deve-se à circunstancia de a mesma já porvir de matéria que havia sido considerada assente na alínea C) e haver sido retirada como se disse e passar para a base instrutória assim formulada. Finalmente apenas mais uma palavra sobre a inclusão da matricula da viatura OE-..-.. que como se já disse supra e anteriormente no acórdão então proferido não constava do documento apólice como não consta efectivamente mas a sua inserção deveu-se e deve-se à circunstância do tipo de seguro em causa para condução de qualquer viatura pelo titular daquela carta no caso o Réu H………., foi aquela viatura em concreto que interveio no sinistro, foi com ela que o mesmo ocorreu, foi com ele e conduzida por aquele que o sinistrado foi colhido nas condições de tempo e lugar melhor descritas na factualidade considerada assente e provada, daí a sua inserção. Assim e concluindo perante os elementos carreados nos autos e atenta toda a prova produzida incluindo os depoimentos prestados pelas aludidas testemunhas mantém-se o teor da resposta proferida considerando como “Provado” o aludido quesito. Assim importa apenas de novo para além de tudo o mais já exarado reproduzir de novo em nota de rodapé a factualidade estruturante e considerada assente e provada para a decisão que já foi proferida que igualmente se mantém e foi do seguinte teor:[3] Na sequência do que vem de ser exposto igualmente se tem de concluir tal como no referido Acórdão já proferido, para o qual se remete nos seus precisos termos, que em nada mais se altera, porque aliás também não está em causa, conforme douto entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Assim tal como se exarou: “Prosseguindo na análise das questões suscitadas em sede de recurso e fixada, como transparece a responsabilidade da Ré Seguradora face a validade e eficácia bem como não alteração do seguro de carta contratualmente estabelecido, dado que não foi impugnada a circunstanciada e judiciosa analise factual e correspondente subsunção jurídica, constante da decisão do Tribunal a quo, no que tange ao modo de ocorrência do sinistro e respectiva responsabilidade da conduta rodoviária que se imputa na globalidade a culpa exclusiva do Réu H………. e que por tal também não merece deste Tribunal qualquer censura ou reparo, importa agora analisar sim o demais no que tange aos valores peticionados do quantum indemnizatório fixado relativamente aos danos não patrimoniais da vitima bem como e ainda relativamente ao demais peticionado a liquidar em execução de sentença e correspondente ao período temporal decorrente entre o momento da propositura da acção e a do momento em que ocorreu o seu decesso que como supra se referiu foi em 13 de Dezembro de 2000. Assim e concretamente no valor e quantitativo fixado para os danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado tomando em consideração não só a natureza das lesões, bem como igualmente todo o circunstancialismo concreto que rodeou o mesmo após a ocorrência do sinistro, com as limitações a todos os níveis que foram descritas na factualidade considerada assente e provada e que nos dispensamos de repetir, afigura-se a este Tribunal sendo um dano que se caracteriza pela alteração morfológica, consistindo na privação da efectiva utilidade de um corpo são, ou se se quiser num maior desenvolvimento de esforço físico ligado à correspondente dimensão anatomo-funcional e que deve ser valorada com recurso à equidade como valor axiológico-juridico-normativo, que não se confunde de forma alguma com a mera arbitrariedade, mas sim como critério para a correcção do direito, com ordem a que se tenha em consideração, fundamentalmente as circunstâncias do caso concreto, conhecido como é o inerente risco da possibilidade e séria dificuldade do seu cálculo não ser rigoroso e preciso, mas mais adequado para o ressarcimento do prejuízo provocado e causado ao falecido A. com a ocorrência do sinistro e que de acordo com os valores e parâmetros judicialmente fixados em situações análogas - cfr. Ac. do STJ 23/10/79 in BMJ 290-390 e RLJ 113-91 com anotação do Prof. Vaz Serra tomando em consideração os vectores que igualmente foram determinantes da sua fixação na decisão se nos afigura de determinar tal montante em valor diferente e superior ao que foi estipulado de Euros 9 957,96 e sim de Euros 20 000,00 a indemnização a que o Autor tem direito a este titulo. Por último, e relativamente à fixação da indemnização peticionada relativamente aos danos não patrimoniais e patrimoniais decorrentes desde o momento da propositura da acção até àquele em que veio a falecer é manifesto que sempre se terá de considerar o valor correspondente aos mesmos e quantificáveis pelo mencionado decurso do tempo em que permaneceu no circunstancialismo que foi caracterizado, pelo que à mingua de outros elementos que permitam estabelecer e determinar o seu calculo e dado que não foi formulado apesar de tudo qualquer alteração do mesmo pedido pela sua ampliação como decorrência do primitivo sempre o mesmo será de conceder perante o estatuído no artigo 661º no que igualmente neste segmento se consideram procedentes as conclusões recursivas dos Apelantes Autores.” DELIBERAÇÃO Nestes termos, em face do que vem de ser exposto, em obediência ao douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça delibera-se a) conhecendo da invocada nulidade de omissão de pronuncia (não audição de prova testemunhal e sua relevância) julgar a mesma improcedente por não verificada e consequentemente manter o teor da decisão proferida sobre a matéria constante do quesito 1-A da Base Instrutória que se considera “provado” nos mencionados termos. b) julgar improcedente a apelação da Ré Seguradora e procedente a dos Apelantes habilitados do Autor, consequentemente se revogando parcialmente a decisão proferida no que tange ao valor do quantitativo indemnizatório a atribuir e a cargo da Ré Seguradora pelo que vai a mesma condenada na quantia que se fixa em € 45 229,01 por danos patrimoniais e € 20 000,00 desde a data desta decisão por danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal desde a citação sobre a primeira das indicadas quantias até integral pagamento. c) Vai ainda igualmente condenada a Ré Seguradora no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo falecido Autor no período compreendido entre o momento da propositura da presente acção e do seu decesso. Custas por A. herdeiros habilitados e R. Seguradora na proporção do vencimento e decaimento.” Porto, 03 de Fevereiro de 2009 Augusto José B. Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo ___________ [1] Veja-se neste sentido Cunha Gonçalves Comentário II, pág.500, Moitinho de Almeida in o Contrato de Seguro J. Calvão da Silva in Estudos de Direito Comercial, pág. 104. [2] Cfr. art. 4º nº 1 da Tarifa do Ramo Automóvel aprovada pela norma 28/79 - Ramos Automóvel do ISN publicada no DR III Série nº277 de 30/11/79. [3] “2.2.1. No dia 210UT98, cerca das 12 horas, na Avenida do Brasil, Porto, o A. foi atropelado pelo veículo automóvel de matrícula OE-..-.., conduzido pelo R. Luís Ribeiro. 2.2.2. O A. nasceu em 4NOV21. 2.2.3. Por contrato de seguro válido à data do acidente, titulado pela apólice n° 6626186, e na qual figura como tomador L………, a R. seguradora havia assumido a responsabilidade civil por danos causados com a circulação do veículo OE-..-.. até ao montante de Esc. 120.000.000$00. 2.2.4. O A. foi atropelado na passadeira para peões existente na Avenida do Brasil, no local onde entronca com a Rua da Agra. 2.2.5. Pretendia atravessar a Avenida e a passadeira encontrava-se assinalada na via. 2.2.6. Quando se encontrava a meio da faixa de rodagem atento o sentido norte/sul, apareceu o OE, que circulava no sentido norte/sul. 2.2.7. A via permitia a circulação de dois veículos no sentido norte/sul. 2.2.8. O condutor do OE ainda accionou os travões 2.2.9. Ocorreu o embate entre a parte lateral direita dianteira do veículo e o A.. 2.2.10. Devido ao embate o A. foi projectado para o asfalto onde embateu com violência. 2.2.11. Ficou prostrado na passadeira até ser socorrido pela equipa médica que se deslocou ao local. 2.2.12. O atropelamento ocorreu na passadeira para peões, a cerca de S metros da berma direita da via, atento o sentido norte/sul. 2.2.13. O piso era em asfalto e encontra vã-se seco e em bom estado. 2.2.14. No local do atropelamento existe uma recta com visibilidade superiora 600 metros. 2.2.16. A via tem 14 metros de largura. 2.2.17. O A., após ter sido socorrido pela equipa médica, foi transportado para o Hospital de Santo António, onde recebeu os primeiros tratamentos médicos. 2.18. Foram-lhe efectuados os exames de diagnóstico. 2.2.19. Apresentava ferimento na cabeça, escoriações na zona dorsal e membros superiores e inferiores, que foram tratadas, e uma dor intensa na região dorsal. 2.2.20. Referiu dificuldade de movimentação do membro inferior esquerdo. 2.2.21. Devido a hemorragia entrou por duas vezes em choque hipovolémico. 2.2.22. Por impossibilidade de efectuar nesse hospital ressonância magnética às 2 horas do dia do acidente foi transferido para a Casa de Saúde da Boa vista, Porto. 2.2.23. Observado nesse mesmo dia, pelas 21 horas, o neurologista D. O……….. verificou estar o A. numa situação de paraplegia aguda flácida e arrefléxica incontinência esfincteriana e nível de hipostesia por D4, com instalação após atropelamento e com cerca de 6/7horas de evolução. 2.2.24. Foi investigado com RMN cervico dorsal que revelou sinais de hematoma epidural de DI a D6. 2.2.25. Foi operado na Casa de Saúde da Boa vista, com urgência, pelas 0 horas d dia 220UT98. 2.2.26. Foi-lhe efectuada laminectomia de DI a D6, parcial de C7 e D7, e evacuação de volumoso hematoma epidural 2.2.27. Durante a abordagem cirúrgica verificou-se existir extensa sufosão hemorrágica dos músculos paravertebrais. 2.2.28. Recuperou das sensibilidades profundas e parcialmente as sensibilidades superficiais. 2.2.29. Houve descida do nível de hipostesia para D12, tendo sensibilidade nos membros inferiores. 2.2.30. Recuperou alguma actividade motora nos membros inferiores, efectuando movimentos activos de abdução das coxas e de flexão das pernas e dos pés, mais evidentes para a esquerda. 2.2.31. O A. esteve internado na Casa de Saúde durante 21 dias. 2.2.32. Teve permanentemente com ele a sua mulher, dado que não conseguia dormir sozinho em virtude da sua dependência física e psicológica emergente das lesões provocadas pelo acidente. 2.2.33. Em 11NOV98 foi transferido para o Hospital da Prelada do Porto. 2.2.34. Aí foi acompanhado em parte pela sua mulher, por causa da permanente dependência física e psicológica das lesões que sofreu. 2.2.35. Nesse hospital esteve internado, na unidade de medicina física e d reabilitação, até 14~99. 2.2.36. A razão desse internamento deveu-se a recuperação funcional não espástica com nível sensitivo por D4 e disfunção vesico-esincteríana decorrente de traumatism vertebromedular. 2.2.37. No decorrer da hospitalização e na evolução clínica surgiram, somadas à perturbações esfincterianas, problemas de infecção respiratória com tosse produtiva dispneia nocturna, traumatismo da uretra e edemas dos membros inferiores, os quais ficaram resolvidos no decurso do tratamento. 2.2.38. Do ponto de vista motor veio o A. a recuperar inúmeros movimentos funcionais dos membros inferiores 2.2.39. Ganhou sucessivamente autonomia para se posicionar no leito, equilíbrio sentado e mais tarde equilíbrio com a ajuda de um andarilho. 2.2.40. Do ponto de vista esfincteriano ficou dependente de manobras de percussão hipogástrica para desencadear e estimular a micção reflexa, aproximadamente de 4 em 4 horas, assim como da utilização de laxantes para evacuação intestinal. 2.2.41. Ficou dependente de cadeira de rodas para deambular. 2.2.42. Devido à intervenção cirúrgica a que foi submetido ficou com uma cicatriz na zona cervicodorsal com cerca de 30 cms e uma cicatriz no crâneo com cerca de 4 cms, por causa do traumatismo que sofreu. 2.2.43. Por causa das lesões que sofreu o A. necessitará sempre da ajuda de terceiros. 2.2.44. Não se pode lavar sozinho nem realizar a sua higiene pessoal 2.2.45. O mesmo acontece com as necessidades fisiológicas. 2.2.46. As lesões que sofreu eram susceptíveis de causar disfunção sexual. 2.2.47. Nas primeiras 48 horas após o acidente esteve em risco de vida. 2.2.48. O seu estado de saúde era de tal modo grave e crítico que na madrugada do dia 22OUT98 os médicos solicitaram a presença de familiares por temerem que ele não sobrevivesse à intervenção cirúrgica. 2.2.49. O A. sofreu e sofre pelo facto de ter ficado limitado a uma cadeira de rodas e sem poder ter uma vida normal. 2.2.50. Era uma pessoa alegre e bem disposta. 2.2.51. Depois do acidente ficou deprimido e angustiado por causa das suas limitações e vida, nas expectativas diárias e da consciência da limitação na sua expectativa de vida. 2.2.52. Devido às insónias e dificuldades em adormecer as noites para o A. são um suplicio. 2.2.53. Por causa da sua dependência o A. teme ficar sozinho em casa por estar sujeito a ficar onde o colocaram. 2.2.54. O seu espaço físico está limitado aos compartimentos da sua casa, passando parte do dia na cama, pois fica cansado quando está muito tempo sentado. 2.2.55. Sofre por estar dependente de terceiros, nomeadamente família e amigos. 2.2.56. Sofreu por não ter podido estar com a família durante o período em que esteve internado, nomeadamente com os cunhados, filhos, netos, genros e demais familiares 2.2.57. Ficou impedido de viajar e visitar um falho que vive em Moçambique e que está impedido de vir a Portugal, por razões de trabalho, há mais de dois anos. 2.2.58. Em consequência das lesões sofreu e sofre dores indizíveis. 2.2.59. Sofre por nunca mais poder conduzir veículo automóvel, o qual teve de venderem consequência do acidente. 2.2.60. E por não mais poder passear, ir à praia, o que fazia todos os dias do ano em que houvesse sol e calor, e por não poder disfrutar dos actos de prazer e fruição da vida. 2.2.61. Com a sua hospitalização na Casa de Saúde da Boavista o A. gastou Esc. 1.240.707$00. 2.2.62. Com a intervenção cirúrgica a que foi submetido gastou Esc. 826.200$00. 2.2.63. Em sessões de fisioterapia despendeu Esc. 108. 000$00. 2.2.64. Em despesas médicas durante o internamento gastou Esc. 220. 000$00. 2.2.65. Em meios de diagnóstico, análises clinicas e transfusões de sangue ocorridas na intervenção cirúrgica despendeu esc. 225.400$00. 2.2.66. Na deslocação de ambulância para o Hospital da Prelada gastou Esc. 2.000$00. 2.2.67. Com o internamento neste Hospital gastou esc. 4.663.112$00. 2.2.68. E em despesas médicas nesse internamento Esc. 1.171.450$00. 2.2.69. Em fraldas, urinol e par de meias de descanso já gastou Esc. 39. 494$00. 2.2.70. O A. necessitará de usar fraldas, meias de descanso e de adquirir medicamentos até ao fim da sua vida. 2.2.71. Necessitará de realizar em toda a sua vida sessões de fisioterapia e de efectuar transportes, que faz três vezes por semana no Hospital da Prelada. 2.2.72. Até esta data gastou esc. 13.110$00. 2.2.73. O A. só pode ser transportado de táxi ou de ambulância. 2.2.74. Não pode deslocar-se em transportes públicos. 2.2.75. Numa cadeira de rodas e almofada gastou esc. 112. 000$00. 2.2.76. Por passar muito tempo acamado teve de comprar um colchão anti-escara VP Plus que lhe custou Esc. 77.922$00. 2.2.77. Apesar de reformado o A. tinha como profissão ser gerente comercial. 2.2.78. Auferia uma pensão mensal de cerca de Esc. 80.000$00. 2.2.79. O A. necessitará de terceira pessoa para o acompanhar nas 24 horas de todos os dias de cada ano, nomeadamente para o lavar, servir refeições, ministrar medicamentos, tirar e colocar na cama, vestir, virar de noite na cama, passear, e tratar-lhe de todos os assuntos mais elementares como fazer compras, lavar a roupa, o colocar na cadeira de rodas e o acompanhar nas consultas médicas, sessões de fisioterapia, mudar-lhe as fraldas e limpá-lo. 2.2.80. O A. habita num primeiro andar de uma casa cujo acesso se faz através de uma escada com inclinação acentuada e 171ances. 2.2.81. Para sair de casa são precisas 2/3 pessoas 2.2.82. O A. teve de adaptar a sua casa de banho às suas limitações funcionais, substituindo a banheira por um “poliban” de modo a poder tomar banho. 2.2.83. Ao retirar a banheira teve de colocar azulejos novos tanto no chão como na parede, em virtude de já não existirem à venda os que nela se encontravam. 2.2.84. Tal obra custou-lhe Esc. 368.207$00. 2.2.85. Em consequência do acidente o A. ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 100%. 2.2.86. Até à entrada em vigor do DL nº522/85 o seguro referido em 2.2.3. era do tipo "seguro de carta ". 2.2.87. Após a entrada em vigor desse DL foi convertido em seguro de garagista. 2.2.88. Para o efeito o tomador do seguro entregou à R., a instâncias desta, a documentação justificativa de que a sua actividade profissional lhe permitia outorgar contrato de seguro de garagista. 2.2.89. O tomador requereu que o seguro abrangesse a carta dos seus dos colaboradores o co-réu H………. e M………... 2.2.90. O tomador do seguro já não exerce nenhuma actividade profissional e o R. H………… e M……….. adquiriram ao tomador do seguro o negócio (actividade) que ele exercia. 2.2.91. O veículo OE era co-propriedade do R. H……… e de M………… que eram sócios. 2.2.92. Foi-lhe vendido por P…………, em nome do qual se encontra ainda registado, pelo preço de Esc. 70.000$00. 2.2.93. No local do acidente a Avenida do Brasil permite o trânsito em duas Elas distintas em cada faixa de rodagem. 2.2.94. O OE circulava na fila da esquerda. 2.2.95. Quando se apercebeu da presença do A. o H……… travou o veículo. 2.2.96. Conseguiu deter a marcha em cima da passadeira. 2.2.97. Após o embate tanto o A. como o OE se detiveram na passadeira.” |